Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/pc/dzc/ls
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. COISA JULGADA. ALCANCE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a legislação de regência, razão pela qual não há falar-se em afronta à coisa julgada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg-20465-76.2019.5.04.0018, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Agravada INES STEIN.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, registre-se que o tema prescrição não será analisado, visto que não renovado no presente Agravo Interno.
COISA JULGADA - ALCANCE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema abaixo relacionado, pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
'RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MATÉRIAS PREJUDICIAIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA. (...) O art. 337, §§ 1.º a 5.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, assim estabelece: (...) A reclamante ajuizou ação trabalhista anterior n.º 0017600-76.2002.5.04.0018 contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando (v. documento ID. f494e3e), dentre outros pedidos: a) Declarar o direito dos reclamantes a receber as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices previstos na Lei n.º 10.395/95, artigo 13, caputo, incisos VI e V, conforme descrito no item 2.1, supra; (...) c) condenar o demandado ao pagamento das diferenças dos salários decorrentes da aplicação dos índices previstos nos dispositivos legais referidos no item a supra, a contar dos meses de suas respectivas previsões legais já enunciadas, em parcelas vencidas e vincendas, com as integrações nos pagamentos das gratificações periódicas ordinárias e adicionais, inclusive adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais incorporadas, avanços, abono família, funções gratificadas e gratificação natalina, abrangendo também parcelas vencidas e vincendas; (...) O pedido de letra a corresponde, na realidade, à aplicação dos índices previstos na Lei n.º 10.395/95, artigo 13, caput, incisos IV e V, e não incisos VI e V como constou, com evidente erro material, pois no referido artigo os índices de reajuste estão dispostos nos incisos I a V. (...) A ação foi julgada improcedente, pela Justiça Estadual, em face de remessa dos autos para aquela Justiça por decisão de incompetência da Justiça do Trabalho (v. acórdão ID. 6ef4bb9 - Pág. 1-7). A decisão transitou em julgado em 10/07/2008 (ID. 0037fd6 - Pág. 10). Conforme a sentença prolatada na ação cível (ID. ada05ac - Pág. 2-3), mantida pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão ID. 1646c7e Pág. 4-10): (...) Propõe a parte autora ação ordinária, contra o Estado do Rio Grande do Sul, declinando pretensão ao integral cumprimento da Lei Estadual n.º 10.395/95. Os autores afirmam, em síntese, serem servidores públicos estaduais, pertencentes à Caixa Econômica. Pelo que se constata da redação do diploma retro citado, apenas algumas categorias, pertencentes do quadro de carreira, foram contemplados com os reajustes ali previstos, porquanto não é extensivo a todos os servidores públicos do Estado. A extinta Caixa Econômica Estadual, possuía norma específica de reajuste e aumento de vencimentos, como a Lei Estadual n.º 10.421/95 que estabeleceu aumentos semelhantes à Lei n.º 10.395/95. Cabe salientar, que atualmente os autores integram o Quadro Especial criado pela Lei Estadual n.º 10.959/97, vinculado à Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja desde 1997, ano posterior à data prevista para o pagamento dos últimos índices pretendidos pelos autores; logo não procede a pretensão dos mesmos. A) A procedência do pedido para que o reclamado implante o reajuste salarial consistente na diferença entre os reajustes previstos no artigo 13, inciso I, II, III, IV e V da Lei Estadual 13.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência das Leis Estaduais 10.421/95 e 13.389/10, computados de forma acumulada e respeitado o período em que concedidos os últimos, na folha de pagamento da reclamante; A.1) Subsidiariamente, na remota hipótese de a autora já ter demandado a reclamada ao pagamento dos índices salariais dispostos no artigo 13, incisos IV e V, da Lei n.º 10.395/95 e, tenha havido análise de mérito, requer seja condenado o reclamado a implantar o reajuste salarial consistente na diferença entre os reajustes previstos nos inciso I, II e III da Lei Estadual 13.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência da Lei Estadual n.º 10.421/95, computados de forma acumulada e respeitado o período em que concedidos os últimos, na folha de pagamento da reclamante. B) Que seja condenado o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação dos reajustes, com reflexo em férias com 1/3, décimos terceiros salários, licenças-prêmio, horas extras, gratificação ordinária incorporada, gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas (GISAE), promoções, avanços, triênios, abono-pecuniário, adicional de tempo de serviço, insalubridade, risco de vida, difícil acesso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal; (...) Verifico que há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais por aplicação dos índices salariais dispostos no artigo 13, incisos IV e V, da Lei n.º 10.395/95. Por outro lado, na ação já julgada não houve pedido em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais em face da diferença entre os reajustes previstos nos inciso I, II e III da Lei Estadual 13.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência da Lei Estadual n.º 10.421/95, de modo que, quanto à esta não há falar em coisa julgada. (...) Assim, provejo em parte o recurso do réu, para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito relativamente à pretensão de pagamento de diferenças salariais por aplicação dos índices salariais dispostos no artigo 13, incisos IV e V, da Lei n.º 10.395/95' (Rel. Des. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA).
Não admito o recurso de revista no item.
Diante dos fundamentos expendidos na decisão Recorrida, não há falar em em violação literal aos dispositivos de lei invocadosn (artigos 337, VII, §§ 1.º, 2.º e 4.º e 508, ambos do CPC), circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico 'DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 337, INCISO VII, §§ 1.º, 2.º E 4.º; E AO ARTIGO 508 DO CPC'.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada, em relação à discussão da matéria acima citada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
Desse modo, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada e renovada nas razões do Agravo de Instrumento não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Nego seguimento.
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática.
Sem razão, no entanto.
Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a legislação de regência, razão pela qual não há falar-se em afronta à coisa julgada.
Com efeito, a Corte de origem acolheu parcialmente a arguição de coisa julgada, nos seguintes termos:
[...] Verifico que há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais por aplicação dos índices salariais dispostos no artigo 13, incisos IV e V, da Lei n.º 10.395/95. Por outro lado, na ação já julgada não houve pedido em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais em face da diferença entre os reajustes previstos nos inciso I, II e III da Lei Estadual 13.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência da Lei Estadual n.º 10.421/95, de modo que, quanto à esta não há falar em coisa julgada. (...) Assim, provejo em parte o recurso do réu, para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito relativamente à pretensão de pagamento de diferenças salariais por aplicação dos índices salariais dispostos no artigo 13, incisos IV e V, da Lei n.º 10.395/95'. [...] (Grifei.)
Como visto, a decisão revisanda, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve identidade de partes, causa de pedir e pedido quanto aos pleitos relacionados aos índices salariais previstos no artigo 13, IV e V, da Lei n.º 10.395/95. Ficou expressamente afastada a mencionada coisa julgada quanto aos pedidos relacionados aos reajustes previstos nos incisos I, II e III da Lei Estadual n.º 13.395/95 e aos concedidos a partir da incidência da Lei Estadual n.º 10.421/95.
Verifica-se que a busca nos autos por conclusão para além do que ficou decidido desafia a reapreciação de matéria fática, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
28/03/2025, 20:20
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20465-76.2019.5.04.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.