Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/jpfm/dzr/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. Demonstrada possível afronta a entendimento consolidado desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência iterativa do TST firmou-se no sentido de que a greve configura suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º da Lei 7.783/89, e que, por isso, como regra geral não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, pelo não pagamento de salários e por más condições de trabalho. Na hipótese, resta incontroverso que a greve teve como objetivo a mobilização dos trabalhadores contra as reformas previdenciária e trabalhista. Assim, uma vez não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais que determinariam o dever de pagamento, pelo empregador, do dia não trabalhado, autoriza-se o desconto do pagamento pelo dia de paralisação. Ainda, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a paralisação realizada em protesto contra as reformas da previdência e trabalhista, como no caso em comento, caracteriza-se como greve política, na medida em que é direcionada ao Poder Público e seu objetivo está fora da ingerência do empregador, configurando abuso do direito de greve e permitindo o desconto dos dias não trabalhados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-100973-14.2017.5.01.0551, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO SUL FLUMINENSE.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Registre-se, ainda, que a ação civil pública foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que apenas o tema direito de greve será objeto de exame, na medida em que foi a única matéria renovada no presente Agravo Interno.
DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - GREVE POLÍTICA - ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada. Eis o teor do decisum, in verbis:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5.º, inciso XXXV; artigo 5.º, inciso LIV; artigo 5.º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 896; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
SENTENÇA NORMATIVA / CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / DIREITO DE GREVE / ABUSIVIDADE / ILEGALIDADE / SALÁRIO / PAGAMENTO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 9.º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei n.º 7783/1989, artigo 3.º; artigo 4.º; artigo 7.º; artigo 14.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea a do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega o recorrente, em suma, que, em caso de ausência imotivada do empregado, especialmente considerando a abusividade no exercício do direito de greve por razões políticas - em protesto contra a reforma previdenciária -, é direito do empregador descontar o dia não trabalhado, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 7.783/89. Com razão.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter contrariado o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, deve ser reconhecido o trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática.
Nessa senda, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - GREVE POLÍTICA - ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo aplicando os óbices contidos no art. 896, c, da CLT e nas Súmulas n.os 23, 296 e 337 do TST.
Discute-se nos autos a possibilidade de desconto do salário referente ao dia de greve geral que teve como finalidade protestar contra a reforma da previdência e a reforma trabalhista.
O acórdão regional entendeu que o desconto salarial do dia de paralisação não é automático e que não se justificaria no caso dos autos.
Assim, a fim de prevenir eventual contrariedade ao entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TRANSCENDÊNCIA
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter contrariado o entendimento deste Tribunal quanto ao tema, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - GREVE POLÍTICA - ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário, deu provimento ao recurso do reclamante pelos seguintes fundamentos:
GREVE GERAL NACIONAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E DA PREVIDENCIÁRIA
O SINDICATO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS S FLUM ajuizou a presente ação civil pública em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cumulada com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, na qualidade de substituto processual (legitimação extraordinária), em defesa de direitos / interesses dos empregados pertencentes à sua categoria profissional, sob os seguintes fundamentos:
Acreditando já ser de conhecimento do MM. Juízo, até porque se trata de fato noticiado em toda a grande imprensa do país, foi convocada e realizada greve geral nacional no dia 28/04/2017 (sexta-feira).
A greve em questão teve duração de tão somente um dia, 28/04/2017, tendo sido deliberado pela categoria em assembleia realizada em 20/04/2017.
(...) No caso em tela, a greve do dia 28/04/2017 possuiu o objetivo de defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, através de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhista e da previdenciária em trâmite no Congresso Nacional que foram elaboradas sem qualquer consulta efetiva aos representantes dos trabalhadores. Assim, os trabalhadores de todo o país, inclusive os bancários pretendiam de forma legítima e adequada apresentar a sua resistência aos termos das reformas em questão.
Em meio a este movimento, a reclamada encaminhou um e-mail aos seus empregados afirmando que não reconheceria a greve prevista para 28/04/2017, e que seus empregados deveriam manter suas obrigações contratuais com a empresa e que as faltas não justificadas seriam descontadas. (...) Com efeito, postulou:
a - Seja deferida decisão antecipando-se a tutela, sem a audição da parte contrária, para que:
a.1 - seja anulado o comunicado interno que determina o desconto do dia de 28/04/2017;
a.2 - seja determinado à reclamada que se abstenha de realizar desconto do dia de paralisação dos salários dos seus empregados que aderiram ao movimento grevista nacional.
b - em razão da ordem judicial pretendida no item a, caso haja deferimento pelo MM. Juízo, espera seja condenada a reclamada a pagar multa em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, caso ocorra o descumprimento da decisão;
c - seja no mérito confirmada a antecipação de tutela postulada na alínea a;
d - seja a reclamada condenada a pagar honorários advocatícios na base de 15% sobre o total da condenação, em favor do Sindicato, na forma da Lei 5584/70, c / c Lei 7115/83 e inciso III da Súmula 219 do C. TST e art. 5 da Instrução Normativa 27/2005 do C. TST; e - seja declarada a isenção de custas processuais e honorários advocatícios ao Sindicato autor em caso de improcedência dos pedidos elencados nessa inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão constante do id 46deac1:
(...)
A CEF apresentou contestação no id c59b545, sustentando a improcedência dos pedidos.
Na audiência realizada de 31/08/2017, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, reportando-se as partes aos elementos dos autos em razões finais remissivas, permanecendo inconciliáveis, conforme se depreende da leitura do termo de ata de id 1080a8f.
Os autos seguiram à conclusão, sobrevindo a sentença de id 130b2d6, que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:
A greve, garantida apenas aos trabalhadores, na Lei 7.783/89, é o meio de autotutela, autorizado pelo Estado, que o empregado possui para obtenção de benefícios materiais e / ou sociais, ou para garantir as conquistas adquiridas e ameaçadas de supressão. Assim, a greve é o meio de pressão, ou até mesmo de coerção, dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores.
No caso dos autos, no entanto, a suposta greve não se dirigiu a condutas imputadas à CEF, mas trata-se de greve política.
A greve política pode ser entendida como forma de pressão ao atendimento de reivindicações junto aos Poderes Legislativo e Executivo. Ela não é um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais, e, portanto, não está compreendida dentro do conceito de greve trabalhista.
Dessarte, embora os trabalhadores da CEF tenham o direito de aderir à manifestação contra as reformas trabalhistas perpetradas pelo governo, ao assim procederem, estão optando pela falta espontânea ao serviço, não cabendo à empregadora o ônus de arcar com as faltas dos trabalhadores.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação. Inconformado, o sindicato autor investe contra a sentença, aduzindo os seguintes argumentos:
(...). O recurso merece ser acolhido.
O que pretende o sindicato autor é obter provimento jurisdicional que impeça a CEF de descontar o salário dos empregados que participaram do movimento grevista realizado no dia de 28/04/2017.
O fato é que o desconto automático dos dias parados em virtude de greve é matéria controvertida nos nossos tribunais.
Não desconheço a leve tendência jurisprudencial que faz leitura literal do art. 7.º da Lei 7.783/89, notadamente no tocante à expressão de que a greve suspende o contrato de trabalho, considerando que suspensão importa na desobrigação do empregador de arcar com as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, em particular, os salários.
Vejamos o texto do art. 7.º em seu caput: Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. [grifei] Também tenho ciência do julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional n. 6200/RN, no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que aparentemente trilha na mesma linha:
Conforme já demonstrado na decisão agravada, no julgamento do MI 708/DF, de minha relatoria, esta Corte firmou entendimento de que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, portanto, não há falar propriamente em prestação de serviços, nem em pagamento de salários, a menos que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais. [grifei] (STF, AgRg na Rcl n. 6.200/RN, Segunda Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 18/08/2015)
Note-se, porém, que tanto o Precedente do STF, como o texto da Lei 7.783/89, art.7.º, não autorizam um direito absoluto e automático de o empregador proceder ao desconto salarial, simplesmente invocando, assim, a hipótese de suspensão contratual. Lei e jurisprudência, ambas as possibilidades acima referidas admitem ressalvas: (i) a lei condiciona a suspensão prescrevendo que, durante o período paredista, as relações obrigacionais deverão ser regidas por acordo, convenção, arbitragem ou [grifo] decisão da Justiça do Trabalho; (ii) o julgado da Corte Suprema excepciona que não poderá haver desconto caso a greve seja justa, ou seja, atraso de salário ou [grifo] por outras situações excepcionais. Lidas, então, em conjunto ambas as hipóteses, a decisão do Supremo - que admite exceção para situações específicas - com o texto legal - que prevê decisão judicial trabalhista (que não pode ser lida como restrita ao poder normativo, mas que se justifica no vazio convencional - norma coletiva ou arbitragem), é de se concluir que, provocada, a Justiça do Trabalho tem ampla competência para verificar a presença das tais situações excepcionais aludidas pelo Supremo.
Em suma, a questão do desconto salarial pelos dias parados está, ao fim e ao cabo, submetida à esfera judicial, e será plenamente justificável quando declarada abusiva a greve. E o inverso poderá se dar quando a greve foi deflagrada por culpa exclusiva do empregador. Neste caso, as faltas seriam consideradas justificáveis, desautorizando o desconto dos salários. Repita-se, neste caso, com respaldo na lei, a decisão do Supremo estabelece que aquilo que a princípio se daria - qual seja, o desconto salarial - pode não se consumar quando o empregador contribuiu para a greve (atraso salarial) ou em situações excepcionais. Supor de forma diversa - com todas as vênias - equivale ignorar o texto constitucional que não prevê limitação ao direito de greve, sendo considerado direito fundamental, segundo entendimento consagrado pelo C. STF, no histórico julgamento do Mandado de Injunção n. 712, em 25/20/2007, relatado pelo Ministro Eros Grau: (...) 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. (...)
(MI 712, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384)
Portanto, em primeiro lugar, há se afastar a possibilidade de desconto automático quando a matéria está sob o crivo do Judiciário Trabalhista, como no presente caso. Passemos, então, a verificar o caso em si.
E é fato que não estamos diante da hipótese de mora salarial - uma das ressalvas da decisão relatada pelo Ministro Gilmar Mendes. Sob este aspecto, não haveria como imputar culpa ao empregador.
Contudo, a outra possibilidade levantada na decisão do Supremo - situações excepcionais - parece consumada, pois estamos diante de greve geral, que envolveu diversos setores da sociedade civil, inclusive meios de transportes. Não adentro na possível natureza política desta greve, pois entendo não ser relevante para o deslinde da controvérsia. Entretanto, é inegável que houve todo um contexto (a possível aprovação legislativa da chamada Reforma da Previdenciária) que, na avaliação dos trabalhadores, justificava a paralisação por um dia. Repiso a lição que consta do acórdão relatado pelo Ministro Eros Grau: a eles compete [os trabalhadores em geral] decidir sobre a oportunidade de exercê-lo [o direito de greve] e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Pois o exercício deste direito (greve) não pode se voltar contra os seus detentores (trabalhadores), a ponto de se verem privados dos respectivos salários - seja (i) por ser direito fundamental, (ii) por seu caráter social, (iii) por inexistir decisão judicial apontando para a abusividade ou ilegalidade do exercício do direito, e (iv) por não haver acordo coletivo prevendo o desconto ou mesmo alguma forma de compensação. Não bastasse, estamos diante de uma greve geral que mobilizou, inclusive, os meios de transporte, fato público e notório, impossibilitando o comparecimento massivo dos trabalhadores ao local de serviço, ainda que assim quisessem fazer. Acresça-se, ainda, que a categoria dos vigilantes também não compareceu ou poderia não comparecer às agências bancárias, impedindo consequentemente o funcionamento regular das mesmas, por uma questão de segurança inclusive dos próprios funcionários. Também por conta destes fatos - e aqui se consuma a situação excepcional ressalvada pelo STF - não se pode apenar os trabalhadores, incluindo a categoria bancária, que, como regra, depende do transporte público para chegar às agências, e que necessitam do serviço de vigilância para um trabalho seguro. Em suma, seja por estarem exercitando direito fundamental e constitucional, seja por impedimento de comparecerem ao local de serviço, por falta de transporte público ou por falta de segurança, por um ou outro motivo, soa como profundamente injusto, além de ilegal, o desconto automático do salário referente ao dia de paralisação que envolveu diversas categorias profissionais, inclusive a bancária. Não por outro motivo, o parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Deborah da Silva Felix, trilha no mesmo caminho:
A controvérsia de maior relevo na causa judicializada diz respeito à legalidade ou não de descontos na remuneração dos empregados que realizaram a paralisação no dia 28.04.2017.
Com efeito, a regra na legislação pátria é considerar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho, em virtude da disposição contida no art. 7.º da Lei 7.783/89.
Significa dizer que os dias não laborados implicam o não pagamento do salário, além de não computar, para quaisquer efeitos, o período em que perdurou a causa suspensiva.
Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que é acompanhada por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, vem admitindo, de forma excepcional, a possibilidade de se considerar os dias paralisados como interrupção do contrato de trabalho e não mera suspensão. Nesse caso, não caberia o desconto salarial e o tempo de paralisação seria computado no contrato de trabalho para os devidos fins.
Em suma, duas têm sido as hipóteses que o TST admite o pagamento dos salários pelos dias paralisados: (a) não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.) e (b) quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva.
In casu, percebe-se que a principal motivação que ensejou a paralisação desencadeada pelos empregados da ré, sem desconsiderar outras, está relacionada às propostas legislativas trabalhistas / previdenciárias, muito controvertidas entre nós, que representam retrocesso na condição social do trabalhador.
Por essa razão, é perfeitamente compreensivo que os trabalhadores, na iminência de um retrocesso social de proporções inimagináveis, tenham se organizado com o propósito de defender não só os interesses da categoria, mas de todos os trabalhadores, consistente em obstar essas propostas legislativas que avançavam desequilibrando esta delicada interação entre o capital e o trabalho, em prejuízo da paz social e do próprio desenvolvimento econômico-social.
Dessa forma, temos ser legítima a paralisação desencadeada pelos empregados da empresa demandada, pois se amolda, por analogia, numa intepretação teleológica, às situações excepcionadas pelo TST, que implicam a interrupção do contrato de trabalho e, por consequência, a impossibilidade de o empregador efetuar descontos na remuneração dos empregados pelos dias paralisados.
De par com isso, conferindo amplitude ao movimento grevista e aos interesses defendidos pelos obreiros, leciona Maurício Godinho Delgado:
'A Constituição brasileira de 1988, em contraponto a todas as constituições anteriores do País, conferiu, efetivamente, amplitude ao direito de greve. É que determinou competir aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer o direito, assim como decidir a respeito dos interesses que devam por meio dele defender (caput do art. 9.º, CF/88). Oportunidade de exercício da greve e interesses a serem nela defendidos, ambos sob decisão dos respectivos trabalhadores, diz a Constituição.' Nesse sentido:
'Art. 7.º, DA LEI 7783/1989. DESCONTOS INDEVIDOS. O fato da lei aludir à greve como suspensão do contrato de trabalho não autoriza, por si só, o desconto dos dias parados, pois conforme determina o art. 7.º, da Lei 7783/1989, as relações obrigacionais do período deverão ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Nesses termos, considerando que a greve é um direito fundamental do trabalhador, ainda que sujeito a restrições, se exercida dentro dos termos da lei, caberá ao Poder Judiciário, na ausência de acordo coletivo dispondo sobre a remuneração dos dias parados, verificar se as postulações do empregado, bem como a resistência do empregador, são justas, podendo, no caso concreto, impor ao empregador o pagamento dos salários, sem que se cogite de afronta ao art. 7.º, da Lei 7.783/99. Amparando o entendimento ora exposto, ressalta-se que a Lei n.º 4.330, de 1964, antiga lei de greve, que foi revogada pela Lei 7783/1989, embora também se referisse à greve como suspensão do contrato de trabalho, garantia aos trabalhadores os salários dos dias de paralisação (Art. 20, e parágrafo único). Assim, com muito mais razão, a partir da Constituição Federal de 1988, quando o exercício do direito de greve foi incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, deve-se garantir aos trabalhadores os salários dos dias de paralisação, visando dar efetividade a esse direito. Pensamento diverso configura verdadeiro retrocesso social, incompatível com a nova ordem constitucional, que não só ampliou os direitos dos trabalhadores, incluídos no rol dos direitos fundamentais, como também lhes assegurou outros direitos que visem a melhoria de sua condição social (art. 7.º, caput), vedando, assim, medidas legislativas que representem retrocesso na condição social do trabalhador. Se a norma posterior (Lei 7.783/1989) não dispôs contrariamente à manutenção dos salários durante os dias de paralisação, não cabe interpretação restritiva do direito, que ao contrário de representar melhoria na condição social do trabalhador, configura evidente retrocesso. Recurso do autor, a que se dá provimento para determinar devolução dos descontos salariais relativos aos dias de paralisação. (Processo: 48822007872907 PR 4882-2007-872-9-0-7, Relator (a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR, Órgão Julgador: 3.ª TURMA, Publicação: 14/08/2009).' De fato, é lamentável que os trabalhadores sejam prejudicados por lutarem por seus direitos, observando o que consideravam verdadeiro retrocesso social.
Nesse contexto, imperioso, ainda, assinalarmos outros pontos relevantes:
a) Nas ausências ao trabalho do dia 28 não houve somente a adesão consciente à greve, mas também casos de impossibilidade por falta de transporte público regular, tendo em vista a greve dos trabalhadores rodoviários;
b) Nas agências e postos de atendimento bancário, de qualquer forma, não seria possível o funcionamento normal no dia 28, visto que os vigilantes estavam em greves, incidindo a proibição da Lei 7.102/83;
Com efeito, é fato público e notório que no dia 28/04/2017 houve uma greve geral, bastante difundida em todos os meios de comunicação. Tratando-se, portanto, de um movimento social legítimo, que envolveu vários segmentos de nossa cidade, o que também dificultaria o acesso aos postos de trabalho, e, sobretudo, na hipótese dos trabalhadores representados pelo sindicato Recorrente, sem os vigilantes, as agências não poderiam funcionar, assim, temos ser inadequado o desconto salarial imposto.
Portanto, o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo deferimento da pretensão autoral e condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do dia de greve geral (28/04/2017) com seus respectivos reflexos, inclusive de que não haverá 'impactos na vida funcional' decorrente da adesão ao movimento de paralisação, assegurando o legítimo direito de greve a todos os bancários. Enfim, por todos estes motivos, a reclamada está impedida de descontar os salários do dia da greve geral, em consonância com a Constituição Federal, a Lei 7783/89 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essas são as razões pelas quais dou provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial e, com efeito, determinar que a ré se abstenha de descontar o salário do empregados que participaram do movimento grevista realizado no dia de 28/04/2017, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a CEF, ainda, a pagar honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do sindicato autor.
Inconformada, a reclamada interpôs Recurso de Revista alegando, em suma, que: a) a participação em greve induz, a princípio, a suspensão do contrato de trabalho, de modo que, ao aderir ao movimento grevista, os empregados da reclamada teriam que arcar com as consequências dessa suspensão, inclusive com o desconto salarial do dia não trabalhado; b) não seria lícito demandar que toda classe empresarial atingida pela greve entabulassem negociações coletivas, fora de sua data-base, para regular eventual abono ou compensação do dia não trabalhado; c) a greve ocorrida na data de 28/4/2017 não se enquadra nas circunstâncias previstas na lei de greve, por isso caracteriza-se como abusiva. Aponta violação dos arts. 9.º da Constituição Federal e 3.º, 4.º, 7.º e 14 da Lei n.º 7.783/89, bem como divergência jurisprudencial. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 491-493).
Com razão.
A jurisprudência iterativa do TST firmou-se no sentido de que a greve, de acordo com o previsto no art. 7.º da Lei n.º 7.783/89, configura a suspensão do contrato de trabalho e, por isso, como regra geral não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, pelo não pagamento de salários e por más condições de trabalho.
Na hipótese, resta incontroverso que a greve do dia 28/4/2017 teve como objetivo a mobilização dos trabalhadores contra as reformas previdenciária e trabalhista.
Assim, uma vez não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais que determinariam o dever de pagamento, pelo empregador, do dia não trabalhado, autoriza-se o desconto do pagamento pelo dia de paralisação.
Ainda, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a paralização realizada em protesto contra as reformas da previdência e trabalhista, como no caso em comento, caracteriza-se como greve política, na medida em que é direcionada ao Poder Público e seu objetivo está fora da ingerência do empregador, configurando abuso do direito de greve e permitindo o desconto dos dias não trabalhados.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE POR ELA INSTAURADO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE COLETIVO METROVIÁRIO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITADO EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COMO FORMA DE PRESSÃO POLÍTICA CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. AUTORIZADO O DESCONTO DO ÚNICO DIA PARADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR AFASTADA. Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve instaurado pelo Metrô da cidade de São Paulo, julgada improcedente pelo Tribunal Regional. É incontroversa nos autos a motivação meramente política na deflagração da greve no transporte coletivo metroviário, atividade considerada essencial, realizada durante 24 horas do dia 14/06/2019 pela categoria profissional, que aderiu ao dia de mobilização nacional contra a denominada reforma da previdência. Especialmente porque a reforma do sistema previdenciário não envolve direitos trabalhistas, e porque tampouco tem a empresa qualquer ingerência sobre as mudanças eventualmente decorrentes da lei proposta, é que a situação se amolda ao que a jurisprudência desta Corte compreende como greve ilegal e abusiva, o que autoriza o desconto do único dia parado dos empregados que participaram do movimento paredista. Por outro lado, afasta-se a aplicação de multa à empresa requerente por suposta não observância dos percentuais mínimos fixados em sede de medida liminar, na medida em que houve, na verdade, paralisação parcial do serviço essencial sem prejuízo à população e em conformidade com a ordem judicial, além de ser responsabilidade do sindicato profissional manter os empregados da categoria que representa em seus postos de trabalho. Sendo política a motivação, alheia, portanto, ao alcance da empresa mediante negociação coletiva, com reivindicações ligadas a um aspecto macroeconômico que só poderiam ser solucionadas pelo governo federal, a abusividade deve ser declarada. Este é o entendimento pacificado nesta Seção de Dissídios Coletivos. Recurso ordinário conhecido e provido (ROT-1001567-09.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABUSIVIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O Embargante sustenta que este Colegiado incorreu em omissão ao dar provimento ao Recurso Ordinário dos suscitantes, para reconhecer a abusividade da greve deflagrada pela categorial profissional, porquanto não se manifestou sobre a alegação, contida em contrarrazões, de que o art. 9.º da Constituição Federal e a Lei 7.783/89 atribuem aos trabalhadores, com exclusividade, a decisão sobre os interesses que devam defender por meio da paralisação das atividades. 2 - Não há vício a ser sanado, pois embora este Colegiado não tenha feito referência expressa ao art. 9.º da Constituição Federal e à Lei 7.783/89, analisou detidamente a matéria de que tratam essas normas, qual seja, direito à greve, reconhecendo a abusividade do movimento com apoio na jurisprudência da SDC, que é firme no sentido de não admitir a paralisação trabalhista deflagrada como protesto à reforma da Previdência Social, por caracterizar-se como política, na medida em que direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. Embargos de declaração conhecidos e não providos (ED-ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/09/2022).
I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como greve política, assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes. 4 - De outro lado, considerando que a greve sob análise se enquadra no conceito de causa suspensiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º da Lei 7.783/89 e da jurisprudência desta SDC, não cabe ao empregador o pagamento do salário relativo ao dia em que houve a paralisação das atividades por seus empregados. Recurso ordinário conhecido e provido. (...). (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO-AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. 1. DESCONTOS SALARIAIS. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. BANCÁRIOS. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador, o que caracterizou o movimento como abusivo. No que tange ao desconto salarial, a regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7.º, Lei 7.783/89), o que significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são remunerados. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A natureza coletiva da presente ação atrai a aplicação das regras previstas nos artigos 18 da Lei n.º 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC). O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé. Agravo conhecido e provido no tema (Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GREVE. REGRA GERAL. DESCONTOS SALARIAIS NOS DIAS DE PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, o Regional, em primeiro lugar, corroborou o primeiro fundamento da sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que, nos termos do artigo 678, inciso I, alínea 'a', da CLT e do Precedente Normativo n.º 29 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, 'compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve', não havendo como a primeira instância trabalhista decidir originariamente a esse respeito, sendo a presente ação, ainda que de natureza metaindividual ou coletivo, via processual inadequada para tanto. O Recurso de Revista e o subsequente Agravo de Instrumento do sindicato autor não atacaram, de forma direta e específica, esse fundamento, atraindo o disposto na Súmula 422, item I, do TST. Ademais, o Regional também concluiu que não houve ilegalidade no desconto realizado no salário dos empregados que participaram de greve geral ocorrida em 30/6/2017, em razão do dia não trabalhado. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de greve permite o desconto dos dias parados, salvo nos casos em que a greve é deflagrada justamente por atraso no pagamento dos salários, realização de lockout ou outra situação excepcional que implique submissão do empregado a condições de risco no ambiente de trabalho (precedentes) ou, nos termos do artigo 7.º, caput, da Lei n.º 7.783/89, quando esse pagamento houver sido estabelecido por negociação coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. No entanto, o quadro fático delineado pela Corte regional no caso não evidencia a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadoras da paralisação dos serviços, justificariam a decretação do pagamento dos dias parados. Assim, não é mesmo passível de reforma a decisão regional que julgou improcedente o pagamento de salário relativo ao dia 30/06/2017, porquanto não foi evidenciada a conduta ilícita do reclamado ao efetuar os descontos salariais referentes ao período em que o contrato de trabalho esteve suspenso devido ao movimento grevista. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-931-82.2017.5.10.0008, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. GREVE POLÍTICA. DEFLAGRAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ABUSIVIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. Discute-se nos autos a legalidade (ou não) dos descontos dos dias de paralisação noticiado nos autos, para a participação dos ora substituídos em manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária. Como se nota, a Corte Regional consignou que a greve aventada no acórdão recorrido ostentou caráter político, não tendo, portanto, objetivado efetivar direitos trabalhistas, razão pela qual a reputou ilegal e reconheceu a validade dos descontos salariais. Nessa linha, o acórdão recorrido guarda fina sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação, não estando presente, no caso sub judice, nenhuma das excepcionalidades prevista na lei. A jurisprudência uníssona desta Corte acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista firmou-se a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas - nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno. No caso da greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei os casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o caso sub judice em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação, a qual restou demonstrada, in casu. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST ao destrancamento do recurso. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 2/7/2021.)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GREVE. DESCONTO DE DIA PARALISADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O art. 7.º da Lei n.º 7.783/89 prevê que a participação em greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Assim, muito embora a greve seja direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. Nesse sentido, o supracitado artigo permite o desconto dos dias de paralisação, independentemente de a greve ser abusiva ou não, uma vez que é dos participantes o risco de não receber o pagamento de salários nos dias em que não houvera prestação de serviços em razão de greve. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n.º 670, no sentido de que a regra geral é de que a deflagração da greve implica suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os dias de paralisação, salvo no caso em que a greve fora deflagrada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão contratual. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Casa já pacificou seu entendimento neste mesmo sentido. Precedentes da SDC e Turmas desta Corte. No caso dos autos, não se constatam as referidas hipóteses excepcionais que justificariam o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho em virtude de greve, pelo que resta verificado que o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que evidenciou a existência de transcendência política apta ao conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não provido. (TST-Ag-RR-1422-80.2017.5.10.0011, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 18/6/2021.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. (...). GREVE POLÍTICA. VALIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do artigo 7.º, caput, da Lei n.º 7.783/1989, a greve constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual é plenamente válido o desconto salarial referente aos dias paralisados, particularmente em se tratando de movimento reputado abusivo. Essa regra geral apenas é afastada na hipótese de restar comprovado que a deflagração do movimento paredista teve como motivação o descumprimento de obrigação trabalhista legal (v.g. mora salarial), bem como a inobservância de cláusulas contratuais ou de instrumentos coletivos. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior, ao reconhecer a validade dos descontos salariais dos empregados, por entender que a greve suspende o contrato de trabalho. Ademais, reconhecida a abusividade da paralisação promovida em razão de sua natureza meramente política, na medida em que buscava apenas influenciar a opinião pública sobre a Reforma Trabalhista e a Reforma da Previdência. Incidência da Súmula n.º 333. 3. A alegação da parte de que não havia transporte público, tampouco vigilantes nas agências não afasta a aplicação ao caso do entendimento uniforme desta Corte Superior. Deveras, o Tribunal Regional registrou que não havia prova quanto ao número reduzido de vigilantes nas agências, de modo que a análise da matéria, tal como proposta pelo Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126). Quanto à insuficiência de transporte público, a questão nem sequer foi examinada no acórdão regional, atraindo a incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 297. 4. Nesse quadro, a causa não apresenta transcendência, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1.º do artigo 896-A da CLT. 6. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100682-34.2017.5.01.0512, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024).
Nesses termos, constata-se que a decisão regional, ao impedir a reclamada de descontar o salário do dia de greve geral, contrariou a jurisprudência consolidada do TST.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 7.º, caput, da Lei n.º 7.783/89.
MÉRITO
DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - GREVE POLÍTICA - ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 7.º, caput, da Lei n.º 7.783/89, no mérito dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, permitir que a reclamada desconte o salário do dia de greve geral ocorrido em 28/04/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar as razões do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, caput, da Lei n.º 7.783/89, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, permitir que a reclamada desconte o salário do dia de greve geral ocorrido em 28/4/2017. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator