Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma)
GMDS/r2/msr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 8 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. Nos termos do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão. No caso, dos termos da decisão de admissibilidade, verifica-se que, além de o TRT não ter indicado qualquer fundamento para a denegação de seguimento do Recurso de Revista, a parte Recorrente não opôs Embargos de Declaração, estando, portanto, preclusa a apreciação da questão. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Estando a decisão regional em consonância com a tese de caráter vinculante e efeito erga omnes da Suprema Corte, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO DO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 843, § 1.º, DA CLT. Diante da possível violação do art. 843, § 1.º, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO DO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 843, § 1.º, DA CLT. Nos termos do art. 843, § 1.º, da CLT, É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Por sua vez, o art. 374, II, do CPC preceitua que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão recorrido, apesar de se reconhecer que o preposto afirmou que o tempo despendido com a troca de uniforme era de 10 minutos, no início e no final da jornada de trabalho, indeferiu-se o pleito de horas extras, por entender o magistrado, de acordo com a sua experiência, não seria crível que a colocação de uniforme, composto por calça, camisa, sapato e cinturão, durasse o referido tempo. Ora, diante da regra inserta no art. 843, § 1.º, da CLT, tendo o preposto confessado que eram despendidos 10 minutos com a troca de uniforme, não haveria como se afastar a alegado fato, visto que a sua declaração obriga o empregador e torna verdadeiro e incontroverso o fato alegado na exordial. Assim, a Corte de origem, ao afastar a condenação alusiva às horas extras, por entender que não teria sido extrapolado o tempo previsto no art. 58, § 1.º, da CLT, acabou por violar o disposto no art. 843, § 1.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1001603-65.2017.5.02.0018, em que é Recorrente GERSON ALVES DA SILVA e Recorrida COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 789/793-e (doc. seq. 3), pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe o reclamante o presente Agravo de Instrumento (fls. 799/814-e, doc. seq. 3).
A reclamada apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
REINTEGRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 8 DO TST Nos termos do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão. No caso, dos termos da decisão de admissibilidade, verifica-se que, além de o TRT não ter procedido ao exame do capítulo recursal reintegração - apresentação de documento novo - contrariedade à Súmula n.º 8 do TST, a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, estando, portanto, preclusa a apreciação da questão.
Assim, em relação ao aludido capítulo recursal, deve ser reconhecida a preclusão.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - NECESSIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 1.ª reclamada, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), por ter sido a questão controvertida examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral. A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o recorrente procedeu à transcrição dos seguintes trechos do acórdão regional:
(...)
Data vênia, ao contrário do que concluiu a Origem, entendo que a dispensa do empregado de sociedade de economia mista, muito embora admitido por meio de concurso público, não depende de motivação administrativa.
Aos servidores públicos, ainda que submetidos ao regime celetista, aplicam-se as regras estabelecidas no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal de 1988, incluindo-se aí a questão da estabilidade.
Nos termos do Art. 41 da CF/88, 'são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público'. A nomeação para cargo de provimento efetivo prescinde da qualidade do cargo, pois o sistema constitucional permite a contratação sob a égide da CLT, bem como sob o amparo do estatuto próprio dos servidores públicos.
O que distingue o âmbito de aplicação do art. 41, antes mencionado, é a hipótese de o empregador público estar ou não inserido na Administração Pública direta ou indireta.
E a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos constitui-se em sociedade de economia mista, enquadrando-se exatamente no item II, da Súmula n.º 390, do C. TST:
(...)
Dessa forma, ao empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, caso do autor, não há garantia à estabilidade prevista no art. 41, da CF/88, bem como que a dispensa de tais empregados independe de ato motivado para a sua validade.
(...)
Dessarte, não há falar em estabilidade, nem reintegração, diante da ausência de amparo legal para o deferimento da pretensão, devendo ser reformada a sentença. (Recurso Ordinário.)
(...)
Na verdade, a embargante pretende o reexame da tese recursal, com a nítida intenção de atribuir efeito modificativo a estes embargos, não sendo a medida adequada para alteração do r. julgado recorrido.
O acórdão embargado manifestou-se sobre todas as questões veiculadas, não se verificando qualquer omissão, muito menos contradição, inclusive com a profunda análise da prova documental.
Há claros e robustos fundamentos que firmaram o convencimento do Juízo no que tange ao indeferimento de horas extras pela troca de uniforme, bem como no que tange à dispensa do obreiro.
(...). (Embargos de Declaração.)
O reclamante alega, em síntese, que o reconhecimento da validade da dispensa imotivada de empregado público admitido mediante a prévia aprovação em concurso público afronta a literalidade dos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 9.º da CLT. Argumenta, ainda, que a reclamada não logrou êxito em comprovar os motivos pelos quais fundamentou a sua dispensa, dentre os quais, a incompatibilidade do trabalho e o não atendimento das exigências da empresa. Invoca afronta ao art. 818 da CLT.
Ao exame.
A princípio, impende destacar que, no que tange à alegada ausência de comprovação dos motivos indicados pela reclamada para justificar a dispensa do trabalhador, não observou o recorrente a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que o trecho por ele transcrito não contempla a referida tese apreciada pela Corte a quo. Assim, o exame da insurgência recursal será restrita à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de empresa pública ou sociedade de economia mista, admitido por prévia aprovação em concurso público.
Pois bem.
O STF, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), reconheceu a nulidade da dispensa imotivada dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mas, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, restringiu os efeitos da referida decisão a contar da data de publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Eis a ementa do julgado:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024.)
Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267 (em 14/10/2015, consoante expressamente consignado na petição inicial), não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em relação ao capítulo recursal em epígrafe, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação da (o) §1.º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que devido o pagamento de horas extras decorrente da troca de uniforme.
Consta do v. Acórdão:
'DAS HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME - DO ART. 58 DA CLT - DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO - DO SALÁRIO NOMINAL
Neste aspecto, tem razão a reclamada.
Ainda que o preposto tenho deposto nesse sentido, não é crível que o autor gastasse 10 min a cada procedimento de troca de roupa, no início e final da jornada ou na saída e retorno do intervalo.
Isso porque o uniforme é composto por calça, camisa, sapato e cinturão, sem opção de escolha, o que demoraria mais tempo para a uniformização.
E também não vinga a prova testemunhal a respeito (15 minutos), dado que nem escafandristas gastam tanto tempo para vestir o equipamento.
Ademais, a ré só liberava a arma após o registro do ponto já uniformizado, donde forçoso concluir que o tempo gasto na troca não superava, no total, os limites legais para minutos de tolerância.
Sendo assim, reputo que o autor se valia de menos de 10 minutos por dia para a troca de uniforme, o que está dentro do limite previsto no art. 58, §1.º da CLT.
Portanto, dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos pela troca de uniforme.'
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no acórdão recorrido, consistente no fato de que ainda que o preposto tenha deposto nesse sentido, não é crível que o autor gastasse 10 min a cada procedimento de troca de roupa, no início e final da jornada ou na saída e retorno do intervalo e que o tempo gasto na troca não superava, no total, os limites legais para minutos de tolerância. Assim, o autor se valia de menos de 10 minutos por dia para a troca de uniforme, o que está dentro do limite previsto no art. 58, §1.º da CLT.
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, c, da CLT.
DENEGO seguimento. (Grifos nossos.)
O reclamante, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado.
Eis os termos do acórdão regional:
Neste aspecto, tem razão a reclamada.
Ainda que o preposto tenho deposto nesse sentido, não é crível que o autor gastasse 10min a cada procedimento de troca de roupa, no início e final da jornada ou na saída e retorno do intervalo.
Isso porque o uniforme é composto por calça, camisa, sapato e cinturão, sem opção de escolha, o que demoraria mais tempo para a uniformização.
E também não vinga a prova testemunhal a respeito (15 minutos), dado que nem escafandristas gastam tanto tempo para vestir o equipamento.
Ademais, a ré só liberava a arma após o registro do ponto já uniformizado, donde forçoso concluir que o tempo gasto na troca não superava, no total, os limites legais para minutos de tolerância.
Sendo assim, reputo que o autor se valia de menos de 10 minutos por dia para a troca de uniforme, o que está dentro do limite previsto no art. 58, §1.º da CLT.
Portanto, dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos pela troca de uniforme.
Irresignado, o reclamante opôs Embargos de Declaração buscando a manifestação da Corte de origem quanto à necessidade de aplicação da regra inserta nos arts. 374, II, do CPC e 843, § 1.º, da CLT, visto que, havendo confissão do preposto, não haveria como se entender que não eram despendidos 10 minutos com a troca de uniforme.
Ao apreciar os Declaratórios, a Corte de origem teceu as seguintes considerações:
(...)
Na verdade, a embargante pretende o reexame da tese recursal, com a nítida intenção de atribuir efeito modificativo a estes embargos, não sendo a medida adequada para alteração do r. julgado recorrido.
O acórdão embargado manifestou-se sobre todas as questões veiculadas, não se verificando qualquer omissão, muito menos contradição, inclusive com a profunda análise da prova documental.
Há claros e robustos fundamentos que firmaram o convencimento do Juízo no que tange ao indeferimento de horas extras pela troca de uniforme, bem como no que tange à dispensa do obreiro.
(...).
O reclamante, que teve seu apelo denegado, afirma que, tendo havido confissão do preposto quanto ao efetivo tempo despendido com a troca de uniforme, não poderia o julgador entender que era gasto menos tempo, a fim de afastar as horas extras, nos termos do art. 58, § 1.º, da CLT.
Ao exame.
A princípio, impende destacar que, conquanto não tenha a Corte de origem expressamente mencionado o disposto nos arts. 843, § 1.º, da CLT e 374, II, do CPC, tendo havido oposição de Embargos de Declaração e, em se tratando de questão eminentemente jurídica, é de se reconhecer o prequestionamento ficto, na forma da Súmula n.º 297, III, do TST.
Pois bem.
Nos termos do art. 843, § 1.º, da CLT, É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Por sua vez, o art. 374, II, do CPC preceitua que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão recorrido, apesar de se reconhecer que o preposto afirmou que o tempo despendido com a troca de uniforme era de 10 minutos, no início e no final da jornada de trabalho, indeferiu-se o pleito de horas extras, por entender o magistrado, de acordo com a sua experiência, que não seria crível que a colocação de uniforme, composto por calça, camisa, sapato e cinturão, durasse o referido tempo.
Ora, diante da regra inserta no art. 843, § 1.º, da CLT, tendo o preposto confessado que eram despendidos 10 minutos com a troca de uniforme, não haveria como se afastar o alegado fato, visto que a sua declaração obriga o empregador e torna verdadeiro e incontroverso o fato alegado na exordial.
Assim, a Corte de origem, ao afastar a condenação alusiva às horas extras, por entender que não teria sido extrapolado o tempo previsto no art. 58, § 1.º, da CLT, acabou por violar o disposto no art. 843, § 1.º, da CLT.
Logo, diante da possível afronta ao art. 843, § 1.º, da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TROCA DE UNIFORME - CONFISSÃO DO EMPREGADOR - AFRONTA AO ART. 843, § 1.º, DA CLT
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), diante da possibilidade de o acórdão regional não observar a jurisprudência desta Corte.
Eis os termos do acórdão regional:
Neste aspecto, tem razão a reclamada.
Ainda que o preposto tenho deposto nesse sentido, não é crível que o autor gastasse 10min a cada procedimento de troca de roupa, no início e final da jornada ou na saída e retorno do intervalo.
Isso porque o uniforme é composto por calça, camisa, sapato e cinturão, sem opção de escolha, o que demoraria mais tempo para a uniformização.
E também não vinga a prova testemunhal a respeito (15 minutos), dado que nem escafandristas gastam tanto tempo para vestir o equipamento.
Ademais, a ré só liberava a arma após o registro do ponto já uniformizado, donde forçoso concluir que o tempo gasto na troca não superava, no total, os limites legais para minutos de tolerância.
Sendo assim, reputo que o autor se valia de menos de 10 minutos por dia para a troca de uniforme, o que está dentro do limite previsto no art. 58, §1.º da CLT.
Portanto, dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos pela troca de uniforme.
Irresignado, o reclamante opôs Embargos de Declaração buscando a manifestação da Corte de origem quanto à necessidade de aplicação da regra inserta nos arts. 374, II, do CPC e 843, § 1.º, da CLT, visto que, havendo confissão do preposto, não haveria como se entender que não eram despendidos 10 minutos com a troca de uniforme.
Ao apreciar os Declaratórios, a Corte de origem teceu as seguintes considerações:
(...)
Na verdade, a Embargante pretende o reexame da tese recursal, com a nítida intenção de atribuir efeito modificativo a estes embargos, não sendo a medida adequada para alteração do r. julgado recorrido.
O acórdão embargado manifestou-se sobre todas as questões veiculadas, não se verificando qualquer omissão, muito menos contradição, inclusive com a profunda análise da prova documental.
Há claros e robustos fundamentos que firmaram o convencimento do Juízo no que tange ao indeferimento de horas extras pela troca de uniforme, bem como no que tange à dispensa do obreiro.
(...).
O reclamante, que teve seu apelo denegado, afirma que, tendo havido confissão do preposto quanto ao efetivo tempo despendido com a troca de uniforme, não poderia o julgador entender que era gasto menos tempo, a fim de afastar as horas extras, nos termos do art. 58, § 1.º, da CLT.
Ao exame.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou todos os novos parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
A princípio, impende destacar que, conquanto não tenha a Corte de origem expressamente mencionado o disposto nos arts. 843, § 1.º, da CLT e 374, II, do CPC, tendo havido oposição de Embargos de Declaração e, em se tratando de questão eminentemente jurídica, é de se reconhecer o prequestionamento ficto, na forma da Súmula n.º 297, III, do TST.
Pois bem.
Nos termos do art. 843, § 1.º, da CLT, É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Por sua vez, o art. 374, II, do CPC preceitua que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão recorrido, apesar de se reconhecer que o preposto afirmou que o tempo despendido com a troca de uniforme era de 10 minutos, no início e no final da jornada de trabalho, indeferiu-se o pleito de horas extras, por entender o magistrado, de acordo com a sua experiência, que não seria crível que a colocação de uniforme, composto por calça, camisa, sapato e cinturão, durasse o referido tempo.
Ora, diante da regra inserta no art. 843, § 1.º, da CLT, tendo o preposto confessado que eram despendidos 10 minutos com a troca de uniforme, não haveria como se afastar a alegado fato, visto que a sua declaração obriga o empregador e torna verdadeiro e incontroverso o fato alegado na exordial.
Assim, a Corte de origem, ao afastar a condenação alusiva às horas extras, por entender que não teria sido extrapolado o tempo previsto no art. 58, § 1.º, da CLT, acabou por violar o disposto no art. 843, § 1.º, da CLT.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 843, § 1.º, da CLT.
MÉRITO
TROCA DE UNIFORME - CONFISSÃO DO EMPREGADOR - AFRONTA AO ART. 843, § 1.º, DA CLT
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 843, § 1.º, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer, no tópico, a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema troca de uniforme; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema troca de uniforme, por violação do art. 843, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer, no tópico, a sentença. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator