Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO JOSE SOARES DIAS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO JOSE SOARES DIAS
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO JOSE SOARES DIAS
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO JOSE SOARES DIAS
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO JOSE SOARES DIAS
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 21:42
Trânsito em julgado
26/05/2025, 21:42
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/mtr/jm/dzc/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA INTERNA. A discussão sobre a interpretação de regulamento empresarial demanda a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, b, da CLT, o que não foi observado pela Recorrente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido, no tópico. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Demonstrada a possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, com alicerce na interpretação dos arts. 323 e 505, I, do CPC, entende ser possível a condenação em parcelas vincendas a título de horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, enquanto perdurar a condição de fato que gerou a situação, quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho. Tal entendimento é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do CC/2002) atribuindo-se concretude aos princípios da economia e celeridade processuais, como corolários da razoável duração do processo (arts. 4.º do CPC e 5.º, LXXVIII, da CF/88), no intento de evitar novas demandas em busca de uma mesma satisfação jurisdicional que desde logo pode ser prestada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg-101089-64.2016.5.01.0483, em que é Agravado e Recorrente FLÁVIO JOSÉ SOARES DIAS e Agravante e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
Inconformadas com a decisão monocrática pela qual se negou seguimento aos seus Agravos de Instrumento, as partes interpõem Agravos Internos, pretendendo a sua reforma.
Devidamente intimadas as partes agravadas, apenas a reclamada ofertou contraminuta ao Agravo Interno.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PETROBRAS - TRABALHADOR EMBARCADO - SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 06/05/2019 - fls. aa807c7; recurso interposto em 02/10/2017 - fls. fd23828).
Regular a representação processual (fls. 4fb9f9d).
Satisfeito o preparo (fls. 15926f5 e 1f4b494).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7.º, inciso VI; artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767; Código Civil, artigo 884; Lei n.º 5811/1972, artigo 7.º.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram nem sequer elencados, visto que inócua a providência, conforme o disposto no artigo 896, §1.º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática, e renova a matéria de mérito da Revista.
Sem razão, no entanto.
No Recurso de Revista (fls. 964/976), verifica-se que somente quanto à indicada violação do art. 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula n.º 85, III, do TST (fls. 971) foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, uma vez que, quanto aos demais argumentos recursais, não houve o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a alegada ofensa aos demais dispositivos foram indicadas em bloco (fls. 967) e no título do tema (fls. 969 e 972).
Todavia, a apontada violação do art. 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula n.º 85, III, do TST não enseja o trânsito do Recurso de Revista, consoante se passa a demonstrar.
Quanto ao tema, a parte transcreveu o seguinte trecho da decisão do Regional para fins de prequestionamento (fls. 967):
Inicialmente, destaque-se que, não obstante ser esse o posicionamento deste Relator, doravante, adota-se, por disciplina judiciária, a Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Tribunal, segundo a qual:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 04 PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. Em relação aos reflexos, considerando que os dias trabalhados nos repousos não são habituais, devem se limitar ao FGTS. Já no que diz respeito a parcelas vincendas, em se tratando de jornada de trabalho suscetível a variações, não há como haver condenação das mesmas. O pedido de recebimento de repousos suprimidos vincendos consiste em evento futuro e incerto. Assim, não há como estender a presente condenação às parcelas vincendas.
Alega a recorrente, em suma, que o sistema de compensação de jornada instituído pela reclamada é válido, uma vez que não visa desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, mas tão somente se adequar às peculiaridades do serviço prestado pelos trabalhadores embarcados. A Corte de origem concluiu pela invalidade do sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarca dos em regime 14X21. A princípio, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras afasta de pronto a aderência da matéria apreciada na presente hipótese ao tema 1.046 da tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, visto que, in casu, não houve negociação coletiva. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14x21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que no caso não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. TRABALHO EM FERIADOS. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia previsão em ACTs do pagamento das horas trabalhadas em determinados feriados a título de horas extraordinárias remuneradas com acréscimo de 100%, de modo que o pagamento somente do adicional de 100% configurou descumprimento do previsto nas referidas normas coletivas. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no período imprescrito entre 14/07/2016 e até a data da vigência da ACT de 2019/2020, em 31/08/2019, a qual reduziu o valor do adicional para 50% sem considerar como horas extras. Assim, a análise quanto à existência ou não de direito às diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-565-18.2021.5.17.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/8/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados, em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, na estrita observância do § 7.º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (...). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Ag-AIRR-100084-68.2020.5.01.0482, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333 do TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-101078-30.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/8/2023.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, a decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Revista. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-2217-25.2013.5.01.0481, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte vem entendendo que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1780-47.2014.5.01.0481, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/5/2022.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, frise-se que é inviável a pretensão, uma vez que a matéria controvertida (validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva) é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual é inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). No caso, do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Despicienda, pois, a análise da divergência. Incólumes os citados preceito da Constituição Federal (Súmula 636/STF), bem como a apontada Súmula 85 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10917-13.2015.5.01.0483, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/8/2021.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Ainda, visto que o que houve foi o descumprimento da negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 884 do Código Civil e 7.º da Lei n.º 5.811/72. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11909-74.2015.5.01.0482, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/3/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As razões expendidas pela Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015. De fato, a Turma afastou expressamente a alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da CF, bem como dos demais dispositivos constitucionais e legais apontados nas razões de Recurso de Revista e a contrariedade à Súmula n.º 85, III, do TST, por estar evidenciado que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado, descumprindo o labor no regime 14x21 previsto em instrumento normativo. Ademais, como o caso em exame não trata de validade de norma coletiva, e sim de invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, não há falar em suspensão do processo. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AIRR-100094-23.2017.5.01.0481, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/6/2021.)
Assim, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação do dispositivo legal indicado, ou mesmo de afronta a súmula do TST.
Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por fundamento diverso.
Nego provimento.
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM FÉRIAS E EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA INTERNA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos. Eis o teor do decisum, in verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'(...)
Recurso de: FLAVIO JOSE SOARES DIAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 06/05/2019 - fls. aa807c7; recurso interposto em 14/05/2019 - fls. 9d31dfd).
Regular a representação processual (fls. 8f8031c).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7.º, inciso XVII; artigo 22, inciso I; artigo 59, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142; Lei n.º 4090/1962, artigo 1.º; Código de Processo Civil, artigo 372; artigo 323.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram nem sequer elencados, visto que inócua a providência, conforme o disposto no artigo 896, §1.º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema. Insurge-se contra o critério estabelecido na norma interna da reclamada para considerar habitual as horas extras prestadas segundo a qual o serviço extraordinário deve ser prestado em seis meses contínuos ou oito alternados (fls. 1.108/1.113). Renova a indicação de ofensa ao art. 142 da CLT e colaciona arestos.
A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte recorrente transcreveu no Recurso de Revista (fls. 1.015/1.016) o seguinte trecho do acórdão recorrido:
A lei não define o que é habitual. A habitualidade é um conceito jurídico indeterminado que não possui uma referência única. A norma empresarial conceituou como hora extra habitual a que ocorre por seis meses contínuos ou oito alternados.
À míngua de norma que defina o que seja habitualidade, entendo correto o critério utilizado pela Petrobras, até porque não é desarrazoado se admitir como habituais as horas extraordinárias somente quando prestadas durante seis meses contínuos ou oito meses alternados, se o período de apuração é de um ano, vale dizer, habitual é o que, nesse lapso, ocorre na maior parte do tempo.
(...)
Considerando os contracheques apresentados, tem-se por evidenciado que a autora não se desincumbiu do encargo de provar que não foram corretamente pagos os reflexos na forma prescrita pela norma interna da ré, uma vez que se limita a alegar que tais repercussões não foram corretamente adimplidas (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Ademais, destaca-se, a título de exemplo, a informação do pagamento, quando das férias do autor, relativo à média das horas extras prestadas (Id. 4b07d16 - Pág. 14).
Saliente-se, inicialmente, que, em razão do princípio da delimitação recursal, não será apreciada a questão do ônus da prova, uma vez que se trata de matéria não renovada no presente Agravo Interno.
Por outro lado, por se fundar a decisão do Tribunal Regional em interpretação de regulamento empresarial, o processamento do Recurso de Revista só estaria autorizado caso a parte recorrente demonstrasse a existência de divergência jurisprudencial (art. 896, b, da CLT), o que efetivamente não se verificou no caso dos autos, visto que não foram juntados arestos para o cotejo de teses (fls. 1.015/1.017).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes em que foi decidida matéria idêntica à ora apreciada:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, visto que não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, 'a' a 'c', da CLT. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E EM DÉCIMO TERCEIRO. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA INTERNA. A discussão sobre a interpretação de regulamento empresarial demanda a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, 'b', da CLT, o que não foi observado pela recorrente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-5849-22.2014.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 8/11/2024.)
(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - LEI N.º 13.015/2014 E CPC/2015 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO 13.º SALÁRIO E NAS FÉRIAS. O Tribunal Regional considerou válida a norma interna que define os critérios de habitualidade para efeitos de repercussão das horas extraordinárias nas férias e no décimo terceiro salário. Tal conclusão não importa em ofensa literal e direta aos dispositivos invocados, consoante exige a alínea 'c' do artigo 896 da CLT, uma vez que se trata de interpretação dos termos de norma interna, legitimamente firmada pelo empregador. Tese em sentido contrário somente pode ser analisada a partir da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, por se cuidar de matéria interpretativa, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento desprovido. (...). (ARR-101346-89.2016.5.01.0483, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2.ª Turma, DEJT 11/11/2022.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, 'B', DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que 'a norma interna da reclamada apenas considera implementado o requisito da habitualidade, para fins de cômputo das horas extras para fins de apuração das férias, quando a percepção do sobre labor é auferido por seis meses consecutivos ou oito alternados'. Concluiu pela legalidade do critério utilizado, fundamentando 'ser razoável que se acolham os critérios adotados pela empresa, visto que a noção de habitualidade, para fins de integração remuneratória, corresponde a conceito jurídico indeterminado'. Nesse cenário, em que o acórdão recorrido fundou-se em interpretação de norma interna da reclamada, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, 'b', da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-101520-98.2016.5.01.0483, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 25/11/2022.)
(...). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA. O Tribunal Regional considerou válida a norma interna que define os critérios de habitualidade para efeitos de repercussão das horas extraordinárias nas férias e no décimo terceiro salário. Tal conclusão não importa em ofensa literal e direta aos dispositivos invocados (dos 7.º, XVII, e 22, I, e 59 da Constituição Federal, 142, § 5.º, da CLT, 1.º da Lei 4.090/65, da Lei no 4.749/65), consoante exige a alínea 'c' do artigo 896 da CLT, uma vez que se trata de interpretação dos termos de norma interna, legitimamente firmada pelo empregador. Tese em sentido contrário somente pode ser analisada a partir da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, por se cuidar de matéria interpretativa, o que não ocorreu na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-12058-67.2015.5.01.0483, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 10/12/2021.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO. NÃO HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Impõe-se confirmar o trancamento do Recurso de Revista, uma vez que não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da interpretação do regulamento empresarial da ré, concluiu que a prestação de serviços do autor, in casu, não enseja a configuração da prestação de horas extras habituais, razão pela qual não seria possível acolher a pretensão de que repercutissem sobre as férias e sobre o décimo terceiro. Note-se que a decisão da Corte de origem está amparada em interpretação de norma interna da ré, não havendo ofensa inequívoca dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante. Impende salientar, ainda, que a Corte Regional não se manifestou quanto à própria prestação de horas extras alegada pelo autor, não estando, pois, prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 534-16.2014.5.01.0481, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 10/9/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FÉRIAS. 13.º SALÁRIO. A discussão sobre a interpretação de regulamento empresarial demanda a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, b, da CLT, o que não logrou a parte em demonstrar. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10470-25.2015.5.01.0483, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 1.º/3/2019.)
Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, por fundamento diverso.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Nego provimento.
SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PARCELAS VINCENDAS O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras pela supressão do repouso semanal remunerado. Aponta violação do art. 323 do CPC e transcreve arestos ao confronto de teses.
Com razão.
Considerando a possível violação do art. 323 do CPC acerca da discussão sobre a possibilidade de condenação em parcelas vincendas a título de horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, está demonstrada a viabilidade de trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática, ora impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, dou provimento ao Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PARCELAS VINCENDAS
A parte agravante não se conforma com a decisão regional que indeferiu a condenação da reclamada em parcelas vincendas quanto ao repouso semanal remunerado suprimido. Reitera a apontada violação do art. 323 do CPC.
Visando prevenir possível ofensa ao art. 323 do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PARCELAS VINCENDAS
Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente indica, no Recurso de Revista (fls. 1.018), os seguintes trechos do acórdão recorrido:
Já no que diz respeito a parcelas vincendas, em se tratando de jornada de trabalho suscetível a variações, não há como haver condenação das mesmas. O pedido de recebimento de repousos suprimidos vincendos consiste em evento futuro e incerto. Assim, não há como estender a presente condenação às parcelas vincendas.
A parte recorrente sustenta possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras pela supressão do repouso semanal remunerado. Aponta violação do art. 323 do CPC e transcreve aresto ao confronto de teses.
Ao exame.
Registra-se, de início, que o reclamante, quando da interposição da Revista, observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou os trechos do acórdão regional que abarcam as teses jurídicas objeto de questionamento, apontou afronta legal e realizou o cotejo analítico de teses (fls. 1.018). Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Os arts. 323 e 505, I, do CPC, aplicados de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelecem, respetivamente, que:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)
Esta Corte Superior, considerando o teor dos referidos arts. 323 e 505, I, do CPC, tem entendido possível a condenação em parcelas vincendas a título de horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, enquanto perdurar a condição de fato que gerou a situação, quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho. Tal entendimento é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do CC/2002) atribuindo-se concretude aos princípios da economia e celeridade processuais, como corolários da razoável duração do processo (arts. 4.º do CPC e 5.º, LXXVIII, da CF/88), no intento de evitar novas demandas em busca de uma mesma satisfação jurisdicional que desde logo pode ser prestada.
Assim, uma vez que não há notícias nos autos de que o contrato foi extinto, presume-se a manutenção das condições fáticas acerca das condições que geraram a condenação ao pagamento da diferença salarial, fazendo incidir, portanto, a regra inserta no art. 323 do CPC. A propósito, cabe citar julgados que demonstram o entendimento predominante das Turmas desta Corte:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o Agravo de Instrumento, determinando o processamento do Recurso de Revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896- A, § 1.º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 323 do CPC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Considerando que, in casu, não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 doCPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100095-63.2021.5.01.0482, 6.ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024.)
A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO EM FACE DA SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o Recurso de Revista da parte reclamante quanto ao pedido de inclusão na condenação de parcelas vincendas. Entretanto, a decisão merece melhor análise quanto a este aspecto. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO EM FACE DA SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 323 do CPC, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO EM FACE DA SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. Os títulos deferidos no presente processo (horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado) são prestações tipicamente periódicas e, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3.ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1 (interpretação dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-101570-33.2016.5.01.0481, 3.ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/6/2024.)
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Aparente ofensa ao artigo 290 do CPC/1973 (atual artigo 323 do CPC/2015), a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CABIMENTO. À luz do art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1329-22.2014.5.01.0481, 1.ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/2/2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ou mesmo se a redução foi acordada por meio de norma coletiva. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula n.º 437, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É possível a condenação do empregador ao pagamento do intervalo suprimido em parcelas vincendas, nos termos do artigo 290 do CPC/1973. A circunstância de a condenação depender da efetiva supressão do direito ao repouso não impede o deferimento dos valores vincendos, porque eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do artigo 471, I, do CPC/1973. Precedentes. Agravo e instrumento a que se nega provimento. (AIRR-792-63.2012.5.08.0105, 7.ª Turma, Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/8/2016.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL IMPUGNADO. 1 - A Lei n.º 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida, o que não se admite, nos termos do art. 896, §1.º-A, da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento que é necessária a transcrição no excerto, não apenas mera indicação. Julgado da SBDI-1. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. 1 - O fato de a condenação em horas extras, pela supressão da hora intervalar, depender da efetiva violação do direito ao repouso intrajornada não impede o deferimento dos valores vincendos, porque eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, nos termos do artigo 505, I, do CPC/2015. 2 - O entendimento da jurisprudência da SBDI é no sentido de ser possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-636-44.2011.5.04.0001, 6.ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/8/2017.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - SUPRESSÃO DE REPOUSO. HORAS EXTRAS - REFLEXOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º- A, DA CLT. 1. Não merece provimento o Agravo de Instrumento destinado a viabilizar o trânsito do Recurso de Revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1.º- A, I, da CLT. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do Recurso de Revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13.º SALÁRIO. Diante da redação do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei n.º 13.015/2014, não se conhece do Recurso de Revista quando a parte não indicar o trechoda decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. SÚMULA 294 DO TST. Demonstrada potencial contrariedade a Súmula 452 do TST deve ser admitido o Recurso de Revista. 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - SUPRESSÃO DE REPOUSO. PARCELAS VINCENDAS. Demonstrada potencial violação do art. 323 do CPC deve ser admitido o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. SÚMULA 294 DO TST. Aplica-se à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância, pela reclamada, de norma regulamentar, a prescrição parcial, não havendo de se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, uma vez que o descumprimento de tal instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - SUPRESSÃO DE REPOUSO. PARCELAS VINCENDAS. 2.1. Nos termos do art. 323 do CPC, 'na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las'. 2.2. Na hipótese, havendo condenação ao pagamento dos dias destinados à folga, presume-se que, enquanto perdurar tal condição, a parcela será devida. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-11666-33.2015.5.01.0482, 3.ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/3/2020.)
A) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o Recurso de Revista interposto pelo reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional constatou que ' o caso vertente é de trabalhador com regime de escala 14 x 21 (quatorze dias de trabalho por vinte e um dias de folga), com direito ao pagamento, a título de horas extras, pela supressão do Repouso Remunerado que ultrapassem os 14 (quatorze) dias de trabalho '. Todavia, indeferiu pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, a título de horas extras, entendendo que ' não se cogita do deferimento de parcelas vincendas por total ausência de comprovação de que a sistemática atual irá continuar a ser aplicada '. II. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP N.º 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, a título de horas extras, entendendo que ' não se cogita do deferimento de parcelas vincendas por total ausência de comprovação de que a sistemática atual irá continuar a ser aplicada'. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11410-93.2015.5.01.0481, 4.ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/5/2022.)
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 323 do CPC.
MÉRITO
SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PARCELAS VINCENDAS
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 323 do CPC, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas a título de horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, conforme se apurar em liquidação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, nos termos do art. 505, I, do CPC. Mantido o valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento, apenas quanto ao tema Parcelas Vincendas - Supressão do Repouso Semanal Remunerado; III - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas a título de horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, conforme se apurar em liquidação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, nos termos do art. 505, I, do CPC. Mantido o valor da condenação. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 101089-64.2016.5.01.0483 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 13:36
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 13:34
Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 101089-64.2016.5.01.0483 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.