Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessário esclarecer que o cálculo do valor devido será apurado conforme regular liquidação de sentença, observadas as disposições constantes em norma coletiva, incluindo aí, por certo, as datas das suas vigências. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-1002095-28.2016.5.02.0039, em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS e Embargado JOSIVAL CARDOSO.
R E L A T Ó R I O
A parte reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, alegando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte reclamada afirma que o acórdão padece do vício de omissão, pois, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a decisão foi omissa: "houve em equívoco esse d. julgador na decisão acima citada, posto que, conforme aqui já afirmado, o pedido da inicial, no qual se firmou a controvérsia diz respeito a aplicação do disposto no inciso XIV do art. 7º da CF, que limita em 6 (seis) horas e 36 (trinta e seis) semanais a jornada quando da alternância de turno". Sustenta que a alegada omissão deve ser sanada, "haja vista que sendo reconhecida como valida a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 semanais na forma da norma coletiva (com alternância quadrimestral), a conclusão logica, considerando o pedido da inicial, é de improcedência da demanda, conforme o princípio da congruência". Pois bem.
Inicialmente, impende consignar que a decisão se refere especificamente ao pedido constante das normas coletivas aplicáveis, sendo certo que, ao contrário das alegações recursais, a decisão embargada não julgou improcedente o pedido. Ao contrário disso, o decisum foi claro ao especificar o seu alcance e limites, à luz dos estritos termos da decisão revisanda e das alegações apostas no Recurso de Revista. Pende ainda em desfavor da embargante que os questionamentos aqui trazidos mostram-se como inovação recursal, não atendendo, portanto, ao princípio da eventualidade.
De todo modo, evitando-se futuros questionamentos, os Embargos de Declaração devem ser providos, em parte, tão somente para esclarecer que o pagamento das horas extras será apurado conforme regular liquidação de sentença, observadas as disposições constantes em norma coletiva, incluindo aí, por certo, as datas das suas vigências. Desse modo, determina-se que, na apuração de eventuais diferenças a título de horas extras, seja observado o limite imposto nas normas coletivas, cujo teor é plenamente válido. Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhe provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas as referidas considerações.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas as referidas considerações. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator