Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/vmn
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE FORMA SIMPLES. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC, que compreende correção e juros, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de "bis in idem". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "a Súmula nº 121 do STF é expressa no sentido de que 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada' (...)."Por conseguinte, "nos termos do decidido pelo STF, determina-se que a atualização da conta seja feita nos seguintes termos: incidência de juros e IPCA-E, na fase pré-judicial, e incidência de SELIC acumulada simples, sem incidência de juros, na fase judicial". 3. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 753-92.2019.5.20.0006, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) FABIO LUIZ FEITOSA DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pelo executado contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, quanto à matéria devolvida, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso I do caput do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
A Recorrente argumenta que não foi observada a tese obrigatória fixada pelo STF na ADC 58, requerendo que "seja observada a ordem de aplicação única da taxa SELIC desde a sua citação e com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial."
Examino.
No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme§2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional.
Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal com o dispositivo constitucional indicado, ou mesmo violação nesse plano, diante da premissa de que "Quanto à incidência de juros, o STF vedou a sua aplicação autônoma após o ajuizamento (cumulada com a SELIC); mas determinou a aplicação na fase pré-judicial, além do IPCA-E."
Diante disso, denego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
O executado sustenta a transcendência da causa. Afirma que "No caso, a presente lide versa acerca dos seguintes temas: IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação do Reclamado". O agravo não prospera.
Quanto ao tema à atualização monetária, em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
Quanto à atualização monetária, a Corte Regional assim decidiu, na fração de interesse e com destaques acrescidos:
[...] Analisa-se.
Inicialmente, deve ser observado que a oposição do executado está voltada unicamente para os critérios de atualização da conta, que ele entende em desacordo com o fixado pelo STF, no julgamento da ADC 58.
Dessa forma, em se tratando de aplicação da mencionada decisão do STF, que tem efeito vinculante e erga omnes, não há que se falar em preclusão.
Pois bem.
Em 18/12/2020, o E. STF, em decisão plenária, decidiu a questão atinente aos juros e correção, nos seguintes termos, in verbis:
"Decisão:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais),vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (Destaque desta Relatoria).
Ainda, em julgamento de embargos de declaração, em 22/10/2021 (ADI 5867), o STF decidiu que a correção pela taxa Selic dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação, como havia determinado; ficando o IPCA como índice até a data do ajuizamento.
Vejamos o que restou decidido no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5867:
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Por conseguinte, não procede o argumento do agravante, no sentido de que a SELIC incida apenas a partir da citação.
De outro lado, conforme acima transcrito, o STF decidiu que só não sofreriam alteração na forma de correção/juros, os processos em que já houvesse decisão transitada em julgado que expressamente mencionasse quais juros e correção monetária teriam incidência. Resta, portanto, analisar se, no caso vertente, existia decisão transitada em julgado, na qual haja menção expressa a quais correção/juros deveriam incidir.
[...] A sentença de conhecimento foi julgada improcedente. O Acórdão que apreciou o recurso ordinário, ID ade1614, determinou:
"Determina-se a aplicação do IPCA-E até a data anterior à data da citação inicial/notificação (fase de conhecimento) e, a partir da data da citação/notificação, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do pronunciamento do Egrégio STF na ADC 58 - Distrito Federal, conforme fundamentação supra; ficando ressalvada a possibilidade de o Credor cobrar eventual diferença no futuro, nestes autos, nos termos do artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo da referida ADC 58 pelo E. STF, em face da existência dos Embargos Declaratórios opostos após a publicação da Certidão de Julgamento em 18.12.2020 e da publicação do Acórdão em 07.04.2021."
O apelo apreciado pelo TST em nada alterou o julgado e o decidido transitou em julgado, em 06/12/2022 (ID 1e6160d), de forma que deve ser aplicada a regra geral determinada na decisão da ADC 58, ressaltando-se os efeitos vinculante e erga omnes da decisão do STF; efeitos esses que foram, inclusive, reiterados na mencionada decisão na ADC58.
Portanto, devem ser observados os parâmetros IPCA/SELIC estabelecidos pelo STF, inclusive no tocante à não incidência de juros no período corrigido pela taxa SELIC.
Ainda, em se tratando de juros de mora, a Lei 8.177/91 também distingue os períodos, sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória").
No julgamento da ADC 58, o STF afastou tão somente o §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (no que se refere aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (no que se refere à correção monetária), o que conduz à conclusão de que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual.
Por conseguinte, devem ser computados juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual e o §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora.
E outro não poderia ser o entendimento, já que o próprio STF, na ementa do julgado da ADC58 (item 6), assim consigna expressamente:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
(...)
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...)". (destaque desta Relatoria)
Nesse sentido, tem-se manifestado o STF, em decisões monocráticas, na apreciação de Reclamações derivadas da temática, bem assim o TST, por todas as suas Turmas.
Dito isso, quanto à conta elaborada nos autos, observa-se que, a despeito do decidido pelo Acórdão de ID ade1614, no sentido de que a SELIC incidiria a partir da citação, o reclamante/exequente, em suas contas (ID 0c46510), fez incidir a SELIC a partir do ajuizamento, como determinado pelo STF. Correta a conta do autor, portanto, sob esse aspecto.
Quanto ao percentual de SELIC acumulada utilizado pela parte reclamante (ID 0c46510), que está sendo questionado pela parte agravante, tem-se que o BACEN, via COPOM, tem a competência administrativa para fixação do percentual mensal de SELIC.
O cômputo da taxa acumulada de SELIC de um período pode ocorrer de forma simples, quando os percentuais mensais do período são somados, e de forma composta, quando os percentuais mensais são capitalizados uns sobre os outros.
E, quanto a isso, o site do BACEN apura a SELIC acumulada na forma composta, capitalizando índice sobre índice (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4). De seu turno, a RECEITA FEDERAL, em seu sítio eletrônico, considera a incidência da SELIC acumulada de forma simples (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Por conseguinte, tem-se divergência entre as mencionadas fontes, ambas oficiais, quanto ao percentual acumulado em determinado período.
As contas elaboradas pelo reclamante apresentam a SELIC acumulada de forma composta, nos termos apurados pelo BACEN. A agravante dissente de tal escolha.
A questão, então, é decidir se a SELIC acumulada a ser utilizada, em observância ao decidido na ADC 58, seria a simples ou a composta.
Quanto a tal aspecto, o que se observa é que a decisão proferida na ADC 58 não determinou a observância da SELIC de forma composta, para o período judicial; e, na sua parte dispositiva, faz menção ao artigo 406 do Código Civil, que trata dos critérios utilizados para as cobranças de tributos da Fazenda Nacional, exatamente os critérios que são utilizados pela Receita Federal, in verbis:
"5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)."
Ainda, a Súmula nº 121 do STF é expressa no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Examinando a questão, o TST caminha no sentido de reconhecer ser correta a apuração da SELIC acumulada de forma simples. Neste sentido, o seguinte julgado:
"PROCESSO DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, a fim de manter a taxa SELIC de forma simples para o cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas na fase processual. Conforme se extrai da decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de forma composta, como pretende o agravante. Ademais, a Súmula 121 do STF é expressa no sentido de que " É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Outrossim, pelo fato de a taxa SELIC englobar juros da mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC mais juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Intactos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-Ag-AIRR-56700-92.2006.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023). (sublinhado desta Relatoria)
No julgamento do Ag-AIRR-1298-26.2012.5.04.0016, o TST vai no mesmo sentido, inclusive mencionando decisão do STF, proferida em sede de Reclamação. Transcreve-se, a seguir, a ementa e trecho do Acórdão do TST:
(...)
Por conseguinte, as contas apresentadas pelo reclamante, sob o ID 0c46510, carecem de retificação quanto ao percentual de SELIC utilizado, para que adotem a SELIC acumulada de forma simples.
Registra-se que, não obstante o sistema de cálculos deste Regional adotar a SELIC acumulada de forma simples, a atualização de ID de7397c (bem assim a de ID 4ea974f), ao partir do valor atualizado anteriormente apurado pelo autor (ID 0c465100), mantém a incorreção da conta elaborada por este.
Por conseguinte, dá-se provimento à insurgência da executada, no particular, para reconhecer ser devida a aplicação de SELIC acumulada de forma simples.
Quanto à incidência de juros, o STF vedou a sua aplicação autônoma após o ajuizamento (cumulada com a SELIC); mas determinou a aplicação na fase pré-judicial, além do IPCA-E. Na conta apresentada pelo reclamante (ID 0c465100), não foram apurados juros conjuntamente com a SELIC; estando correta sob esse aspecto. Não obstante, na atualização de ID de7397c (bem assim a de ID 4ea974f), observa-se que há menção de apuração de "juros de mora até 30/01/2023". Dessa forma, considerando que a ajuizamento da ação se deu em 31/07/2019 e que a decisão do STF determina a incidência de juros de mora apenas na fase pré-judicial, tem-se que também a atualização realizada demanda correção, para que a incidência de juros seja limitada à fase pré-judicial.
Por conseguinte, nos termos do decidido pelo STF, determina-se que a atualização da conta seja feita nos seguintes termos: incidência de juros e IPCA-E, na fase pré-judicial, e incidência de SELIC acumulada simples, sem incidência de juros, na fase judicial. Conclusão do recurso Diante do exposto, conhece-se do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer ser devida a aplicação de SELIC acumulada de forma simples, bem como não ser devida a incidência autônoma de juros, na fase judicial, cumulada com a SELIC; determinando, nos termos do decidido pelo STF, que a atualização da conta seja feita nos seguintes termos: incidência de juros e IPCA-E, na fase pré-judicial, e incidência de SELIC acumulada simples, sem incidência de juros, na fase judicial. O ajuste das contas de liquidação será realizado na Vara de origem, após a baixa dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados)
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu que "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (grifos apostos). Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024.
A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:
Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, "nos termos do decidido pelo STF, determina-se que a atualização da conta seja feita nos seguintes termos: incidência de juros e IPCA-E, na fase pré-judicial, e incidência de SELIC acumulada simples, sem incidência de juros, na fase judicial". Neste contexto, nota-se que o acórdão regional aderiu integralmente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 333 do TST.
A referendar, seguem, a título ilustrativo, os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA SELIC DE FORMA SIMPLES. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC N.º 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Verifica-se que a decisão Recorrida observou os estritos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58 em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, ao determinar a utilização da SELIC, de forma simples, na fase judicial. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0100472-44.2022.5.01.0241, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/11/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que " na realidade o cenário para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho utilizando a SELIC de forma simples, tal como proposto, é absurdamente mais desvantajoso se considerássemos TR + juros de 1%. Por outro lado, avaliando que o relator, ao analisar a pertinência da taxa SELIC, o utilizou de forma composta, justamente para se convencer que, ao equiparar aos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral estaria remunerando o crédito trabalhista, de natureza alimentar, considerando critério mais vantajoso do que aquele anteriormente utilizado, reputo que, em que pese constar no voto da ADC 58 que a aplicação da taxa SELIC se daria de forma simples, deverá o crédito trabalhista ser atualizado tal como consta na 'calculadora do cidadão' disponibilizada no Banco Central, pois expressamente adotada pelo Col. STF ". 2. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, quanto ao índice de correção monetária, foi proferido em dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100198-09.2021.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "Na atualização pela Selic efetuada através da 'Calculadora do Cidadão', no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, critério que o agravante pretende adoção, são aplicados juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros)". Nesse contexto, concluiu que, "com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, obstando a ocorrência de anatocismo, em observância a decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma de capitalização simples, não sendo utilizável a "calculadora cidadão", cujo cálculo ocorre na forma composta. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10200-94.2004.5.01.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DA FORMA SIMPLES. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E ADC 69. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal definiu que a utilização da taxa SELIC de forma composta, por aplicação da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Nesse contexto, o TRT, ao determinar que a taxa SELIC seja apurada de forma simples, vedando a capitalização composta, decidiu em consonância com o entendimento do STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0100371-66.2020.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC' S NºS. 58 E 59 PELO STF. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. "CALCULADORA DO CIDADÃO". INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Por essa metodologia de cálculo, ao contrário do que defende o exequente, a Taxa SELIC é capitalizada de forma simples, uma vez que sua incidência, por si só, já incorpora correção monetária e juros de mora. Inadmissível, portanto, a pretensão quanto à observância do fator acumulado da Taxa Selic, pela utilização da "Calculadora do Cidadão". Entendimento diverso implicaria a prática de anatocismo, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Precedentes do TST e do STJ. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-10899-59.2020.5.15.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024).
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator