Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: THIAGO CESARINI PUGLIESI E OUTROS ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS
Recorrido: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO MELO ADVOGADO: PAULO ADALTO COSTA DE ALMEIDA
Recorrido: TWU TONER DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS
Recorrido: WAGNER PISTORI
Recorrido: WALTER PISTORI GVPCB/wp D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem vício de citação e desconsideração da personalidade jurídica. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.695 e 710) e regularidade de representação (fl.354), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, a qual reproduzo abaixo: Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento. Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que todos os requisitos legais foram preenchidos por meio de matéria constitucional, sendo que teve violado o acesso a justiça por abuso da fundamentação empregada pelo Juízo a quo, de modo que é expressamente vedado ao Juízo singular impulsionar o feito em nome do Agravado, sendo vedado praticar atos privativos da advocacia. Sustenta que a citação por edital consiste em medida excepcional, sendo necessária a citação da empresa TWU TONER DO AMAZONAS LTDA para validade e regularidade do processo. Alega manifesto o abuso de direito praticado pelo Juízo singular ao decretar a revelia em audiência no dia 20.08.2019. Defende que o requerimento realizado pelo Agravado genérico não pode prosperar ao pretender o prosseguimento em face dos sócios, pois o requisito para desconsiderar a personalidade jurídica, (art. 133 e ss, CPC), deve consistir na comprovação do abuso da personalidade jurídica da empresa Micro Quimica Industria e Comercio Ltda. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo: 1. SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO POR IMPULSO DO JUÍZO Quanto ao tema em destaque, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que realizou transcrição integral dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, deixando de destacar o específico trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Ressalte-se que os destaques constantes na transcrição são os realizados pelo próprio Tribunal. Registro que a transcrição integral do acórdão em relação ao tema submetido a exame, sem o efetivo destaque do trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que também inviabiliza o necessário cotejo analítico entre tal tese e os dispositivos invocados, desatendendo as disposições do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. A corroborar com o entendimento acima esposado, destaco julgados desta Primeira Turma: (...) Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. INEXTISTÊNCIA. RÉ REVEL Quanto ao tema em destaque, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que realizou transcrição dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, deixando de destacar o específico trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Ressalte-se que os destaques constantes na transcrição são os realizados pelo próprio Tribunal. Registro que a transcrição integral do acórdão em relação ao tema submetido a exame, sem o efetivo destaque do trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que também inviabiliza o necessário cotejo analítico entre tal tese e os dispositivos invocados, desatendendo as disposições do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. A corroborar com o entendimento acima esposado, destaco julgados desta Primeira Turma: (...) Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento (...)?. (p. 723/727 - grifo nosso) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo em razão da existência de óbice processual, consistente na não indicação correta do trecho da decisão recorrida, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Destaca-se, ainda, que o STF firmou a compreensão de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A respectiva tese foi fixada no julgamento do Tema 660, sob a sistemática de repercussão geral, com o seguinte teor: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No caso, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio da segurança jurídica, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Por derradeiro, o Tema 895 de repercussão geral do STF estabelece que alegações de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando fundadas em óbices processuais, ofensa constitucional oblíqua ou reexame fático, ostentam natureza infraconstitucional e carecem de repercussão geral. Confira-se: ?A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Trânsito em julgado em 06/08/2016?. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questões nas quais não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses fixadas nos Temas 181, 660 e 895, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST