Prescrição e DecadênciaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA BELIXIOR
CPF
Autor
CECILIA HIROME UEMA MONTEIRO
CPF
Reu
FREESOFT INFORMATICA S/C LTDA
Reu
JOSE RIBEIRO MONTEIRO
Reu
LOJAS TANIA COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER
OAB/SP 91586·CPF·Representa: Autor
VICTOR CATANIA JUNIOR
OAB/SP 235263·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE MORA MARCON
OAB/SP 143039·CPF·Representa: Autor
SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES
OAB/SP 166306·CPF·Representa: Autor
ISRAEL GATTERMAYER
OAB/SP 262389·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DE OLIVEIRA BELIXIOR
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS TANIA COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMES LTDA - ME
- TANIA MARIA FERREIRA DAHER
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DE OLIVEIRA BELIXIOR
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS TANIA COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMES LTDA - ME
- TANIA MARIA FERREIRA DAHER
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DE OLIVEIRA BELIXIOR
17/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 16:23
Trânsito em julgado
09/03/2026, 16:23
Publicação
18/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 15:01
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DE OLIVEIRA BELIXIOR
17/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 16:23
Trânsito em julgado
09/03/2026, 16:23
Publicação
18/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 15:01
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 13:19
Petição (Recurso extraordinário)
25/06/2025, 20:15
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/vfh/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca do tema veiculado no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido, por outro fundamento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A discussão acerca do redirecionamento da execução para os sócios, em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II, LIV, e LV, da Constituição da República. 3. Não se encontrando o apelo fundamentado, adequadamente, na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 301300-14.2000.5.02.0075, em que é Agravante(s) L. T. C. DE V. E. P. LTDA. -. M. E. O. e são Agravado(s)S C. H. U. M., F. I. S. L., J. L. DE O. B., J. R. M., M. A. L. D., M. G. S. E. C. L. e R. D. D..
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada o presente Agravo Interno.
Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 2º, da CLT. Argumenta que a matéria discutida nos autos "se cinge na ausência de oportunidade de defesa, por ocasião da decretação de formação de grupo econômico ocorrido na execução em 2014, da empresa FREESOFT com a empresa LOJAS TANIA e, por conseguinte, desta decisão as agravantes não foram intimadas, o que inegavelmente, violou o princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF". Aponta a existência de nulidade processual, qual seja, a decretação de grupo econômico, sem a intimação da parte, fazendo com que a ora agravante ingressasse indevidamente no polo passivo da execução. Assevera que a nulidade por ausência de intimação pode ser alegada a qualquer tempo e afasta a incidência da preclusão. Insurge-se, ainda, em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Alega que não foram observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que exige seja demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - teoria maior. Sustenta que, no caso em tela, foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa aplicando-se a teoria menor. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Preliminarmente, à míngua de fundamento ponderoso que justifique a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, revoga-se a determinação de que a causa transcorra em Segredo de Justiça.
II - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. III - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "reconhecimento de grupo econômico - preclusão" e "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face da sócia", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária/ Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Liquidação / Cumprimento / Execução/ Preclusão / Coisa Julgada. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da consolidada Súmula 266/TST.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sustenta a ora agravante que o seu Recurso de Revista preencheu os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 2º, da CLT. Argumenta que a matéria discutida nos autos "se cinge na ausência de oportunidade de defesa, por ocasião da decretação de formação de grupo econômico ocorrido na execução em 2014, da empresa FREESOFT com a empresa LOJAS TANIA e, por conseguinte, desta decisão as agravantes não foram intimadas, o que inegavelmente, violou o princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF". Aponta a existência de nulidade processual, qual seja, a decretação de grupo econômico, sem a intimação da parte, fazendo com que a ora agravante ingressasse indevidamente no polo passivo da execução. Assevera que a nulidade por ausência de intimação pode ser alegada a qualquer tempo e afasta a incidência da preclusão. Ao exame. Por se tratar de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho a Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Eis os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, acerca do tema:
"DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO Alega a empresa LOJAS TANIA COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMES que "(..) estou evidente de que não há qualquer comunicação, relação de coordenação ou subordinação entre as empresas, bem como, há de considerar o fato de a requerente constar como sócia administradora apenas da empresa LOJAS TANIA e esse registro consta junto a receita e de que jamais exerceu qualquer interação administrativa em relação a empresa FREESOFT, a qual é uma empresa que lhe é estranha, não sabendo dela informar seu endereço, muito menos a respeito da existência ou não de bens a serem indicados a penhora. Há de considerar ainda, o fato de que o sócio Marcos, quando constituiu a empresa LOJAS TANIA com a agravante, ele não exercia qualquer interação de interesse com a empresa FREESOFT, pois já havia se retirado da sociedade há muito tempo. Por esses fatos acima abordados, restou descabido o reconhecimento de grupo econômico tão somente pelo fato de Marcos Daher ser sócio da empresa agravante, Lojas Tania e por conseguinte, este foi o motivo que vinculou a agravante Tania à execução. Ademais, os documentos juntados pelo Reclamante de Id 49ceaae e Id be8f7f2, não são hábeis e eficazes para comprovar o alegado GRUPO ECONÔMICO, conforme previsto no artigo 2º e parágrafos da CLT, considerando ainda, não haver quaisquer documentos acostados nos autos, que comprove a existência de qualquer interação ou relação empresarial entre as suscitadas empresas, FREESFOT e LOJAS TANIA. Sendo certo ser imprescindível a inequívoca demonstração por parte do reclamante, ora exequente, da relação de dominação interempresarial das empresas FREESFOT e LOJAS TANIA, o que jamais ocorreu.(..)".
Ab initio vale destacar que a decisão ao qual se insurge a executada em momento algum tratou acerca do reconhecimento de grupo econômico, limitando-se a dar prosseguimento na desconsideração da personalidade jurídica da executada - "(..)Haja vista a manifestação de id2973cee, prossiga-se a execução em face da senhora Tânia Maria Ferreira Daher, excluindo-se do polo passivo da lide os demais nomes apontados no requerimento supra.(..)". Ademais, o reconhecimento do grupo econômico se deu em 24/02/2014, restando preclusa qualquer discussão acerca do tema. Incide à espécie o disposto no artigo 507 do CPC. Nada a reformar.
Conforme se infere do excerto transcrito, não houve exame do tema relacionado à configuração de grupo econômico. Com efeito, consta da decisão regional que "vale destacar que a decisão ao qual se insurge a executada em momento algum tratou acerca do reconhecimento de grupo econômico, limitando-se a dar prosseguimento na desconsideração da personalidade jurídica da executada - "(..) Haja vista a manifestação de id2973cee, prossiga-se a execução em face da senhora Tânia Maria Ferreira Daher, excluindo-se do polo passivo da lide os demais nomes apontados no requerimento supra.(..)". Ademais, o reconhecimento do grupo econômico se deu em 24/02/2014, restando preclusa qualquer discussão acerca do tema. Incide à espécie o disposto no artigo 507 do CPC". Assim, como não houve debate nos autos acerca do tema, afigura-se inviável a revisão da matéria sob tal enfoque, em razão da ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior.
Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, mantenho o não provimento do Agravo de Instrumento, por outros fundamentos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "reconhecimento de grupo econômico - preclusão" e "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face da sócia", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Liquidação / Cumprimento/ Execução/ Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (g.n)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pretende a agravante a reforma da r. sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução.
Sem razão.
Segundo o parágrafo único do artigo 8º consolidado, o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Afirma-se assim, a indelével feição tutelar do Direito do Trabalho, e bem assim, a prevalência dos princípios protecionistas que regem as relações de emprego. Estes princípios harmonizam-se com aqueles hauridos no Direito Comum, que lhe realizam os mesmos fins.
Assim, perfeitamente aplicável ao caso em tela o artigo 28 da Lei 8.078, de 11 de dezembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), "in verbis":
"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provados por má administração."
Com efeito, se o referido artigo 28 garante a desconsideração da personalidade jurídica com vistas à defesa do consumidor, com muito mais razão agasalhará a pretensão decorrente de crédito de natureza alimentar. Nem se poderia imaginar, sob pena de inversão total dos valores fundamentais tutelados pela Constituição Federal (artigo 1º, incisos III e IV) que simples consumidor fosse destinatário de ampla proteção, podendo perseguir o patrimônio dos administradores à luz do artigo 28 do CDC, e, igual garantia não se ofertasse a quem efetivamente produziu os bens e serviços com sua força de trabalho.
Logo, também por esse motivo os sócios devem responder com seus bens pessoais pelos débitos decorrentes da condenação da presente reclamação.
Da mesma forma, o Código Tributário Nacional também assegura a responsabilidade do agravante, sem fazer qualquer distinção entre o regime jurídico das sociedades anônimas e das sociedades de responsabilidade limitada, ao dispor em seu artigo 135 que:
"São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
"II- os mandatários, prepostos e empregados;
"III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Como se vê, deve ser afastada de plano a personalidade jurídica da sociedade, para destacar e alcançar diretamente a pessoa sócios, em razão do fato concreto e específico denunciado, tal como prevê, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, teoria essa que tem recebido diversas denominações no direito estrangeiro - "disregard of legal entity" (desconsideração de entidade legal), "lifting the corporate veil" (levantamento do véu corporativo), "durchgriff der juristischen person" (penetração através da pessoa jurídica), "superamento della personalitá giuridica" (superação da personalidade jurídica), ou "teoria de la penetración" (teoria da penetração).
Frise-se, aliás, que o entendimento estampado, também vem sendo histórica e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência majoritária, valendo citar, por sua especificidade, o seguinte aresto:
"Aplica-se à execução trabalhista o art. 135 do CTN, por remissão do artigo 889 da CLT. Os diretores, gerentes e representantes que infringem a lei, respondem com seus bens particulares pelos débitos trabalhistas da sociedade vigente ou extinta, qualquer que seja a forma da constituição desta última (TRT, 8ª, R., 132/75 Ac. 7.328, 23.6.75, rel Juiz Roberto Araújo de Oliveira Santos, LTr 39/1.310). Cit in "A Execução na Justiça do Trabalho", Francisco Antonio de Oliveira, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, pág. 222.
Por fim, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que restou construída pela doutrina e jurisprudência, vindo a culminar com sua inserção no Código Civil, em seu artigo 50, que dispõe sobre a responsabilidade dos administradores, em caso de abuso da personalidade jurídica, com seus bens particulares:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Isto assim se passa porque no Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica para prosseguimento em face dos sócios e administradores somente ocorre quando a pessoa jurídica não se mostrar idônea a saldar o crédito trabalhista, eis que o trabalhador não corre risco da atividade empresarial. O autor vem tentando executar o débito, sendo certo que patente a desconsideração da executada com seus credores e os débitos existentes, furtando-se ao cumprimento de suas obrigações. A empresa executada encontra-se pois, insolvente e / ou esquivando-se do cumprimento da demanda, ambas as situações revestindo-se de caráter autorizador da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, ante o evidente intuito protelatório. Portanto, sob qualquer óptica que se aprecie o tema, aflora incontroversa a responsabilidade dos sócios na execução, ainda que não tenham participado do pólo passivo da demanda, em face da incidência da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de manifesta e indispensável aplicação ao processo trabalhista. Por todo o exposto, da análise conglobada de todo o caderno processual, não merece qualquer reforma a r. sentença, a qual se mantém em sua integralidade e nos seus exatos termos. Mantenho". (g.n)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da consolidada Súmula 266/TST.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sustenta a executada, em sua minuta de Agravo Interno, que não se comprovou, no caso, qualquer prova em relação ao abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, balizado pelo artigo 187 do Código Civil. Alega, nesse contexto, afronta direta e literal do princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Ao exame. Conforme salientado na decisão agravada, a matéria controvertida nos autos - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República de modo a assegurar o processamento do recurso de revista.
A pertinência ao caso do dispositivo constitucional invocado (artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República) se dá, portanto, por via meramente reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional - no caso, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se, nesse mesmo sentido, o seguinte julgado, colhido no âmbito desta egrégia Terceira Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, de maneira que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelos agravantes, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa. Incidência do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001480-77.2019.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/03/2025).
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Não se encontrando o apelo fundamentado adequadamente na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 301300-14.2000.5.02.0075 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 13:07
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 09:38
Expedida/certificada
23/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/09/2024, 12:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 19:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2024, 14:17
Publicação
27/08/2024, 07:00
Não-Provimento
26/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 19:36
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 14:17
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 14:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2024, 12:25
Recebimento
11/05/2024, 20:11
Baixa Definitiva
02/09/2022, 18:24
Trânsito em julgado
02/09/2022, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)