Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/gms/pr
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Esta Corte superior adota o entendimento de que o labor em contato com o agente químico fenol enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, apesar das alegações da reclamada de que o reclamante mantinha contato apenas com a resina fenólica e que esta é diferente do fenol, extrai-se do acórdão regional que o fenol está presente na resina fenólica, razão pela qual não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Registra-se que, para se adotar entendimento em sentido diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20248-76.2018.5.04.0403, em que é Agravante(s) FRAS-LE S.A. e é Agravado(s) EDUARDO SOUZA CRUZ.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1444-1451, contra a decisão deste Relator, de págs. 1414-1442, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Ausente contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...)
2) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA MTE Nº 3.214/78. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. (...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta apresentada.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegações:
- violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 373, 489, II, §1º, IV do CPC, 832 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade
Alegações:
- contrariedade às Súmulas 80, 289, 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, II, 7º, XXIII, XXIII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 189, 190, 192 da CLT, 479 do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
Constou da decisão majoritária da Turma:
"Adoto, a respeito da matéria, os fundamentos da seguinte decisão da Turma:
O expert refere categoricamente que o demandante mantinha contato cutâneo com o pó presente no procedimento de acabamento de telhas, e que esse pó possuía em sua composição o agente químico Fenol. A avaliação da insalubridade, no presente caso, é de caráter qualitativo. Conforme o item 2 do Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, os limites de tolerância fixados na norma são válidos apenas para absorção pela via respiratória. Ocorre que, no caso, o reclamante tinha a pele exposta à resina fenólica, não havendo limite estabelecido para absorção cutânea. Assim, ainda que o fenol esteja presente em baixa quantidade na resina fenólica, havia absorção cutânea da substância nociva pelo empregado, tornando-o suscetível a ampla gama de problemas de saúde. O autor faz jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, com amparo no Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78.
Nesse sentido, a Súmula nº 60 deste Tribunal prevê que "a exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo".
Sinale-se que a resina fenólica é composta de fenol, de forma que os trabalhadores a ela expostos são abrangidos pelo entendimento sumulado, que está lastreado em precedente envolvendo a reclamada FRAS-LE S/A e a utilização de resina fenólica, tais como os de nº 0001253-96.2010.5.04.0402, de relatoria da Desembargadora Maria Helena Lisot, e 0000017-66.2011.5.04.0405, de relatoria da Desembargadora Lucia Ehrenbrink.
De outra parte, o reclamante mantinha contato cutâneo com benzopireno, por meio da fumaça e fuligem de matéria aquecida (negro de fumo, coque e grafite, por exemplo). A avaliação da insalubridade também é qualitativa, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78
Acerca do tema, em reclamatórias movidas em face da FRAS- LE S/A, já decidiu este Tribunal:
Não se acolhe a conclusão pericial no sentido de ser inofensiva a exposição à resina fenólica, pois está demonstrado nos autos que este derivado do fenol pode causar muitos prejuízos ao corpo humano. Com efeito, na FISPQ elaborada pelo fabricante da resina Resafen, apresentada com o laudo pericial, são identificados inúmeros riscos relacionados à resina, in litteris: "Perigos mais importantes: Pode causar reações alérgicas em indivíduos hipersensíveis. Efeitos do produto: Exposição aguda: inalação: Nocivo quando inalado. Pode causar reações alérgicas. Pele: Pode causar reações alérgicas. Olhos: pode causar irritação. Ingestão: Nocivo caso seja ingerido. Exposição Crônica: Exposição prolongada ou repetitiva pode causar dermatites, escurecimento da pele, danos nos rins, fígado, coração e danos neurológicos. Perigos Específicos: Este produto contém formaldeído, que é classificado como cancerígeno do grupo 2A (possível cancerígeno para humanos) pelo IARC e classificado como A2 pela ACGIH (cancerígeno suspeito para humanos), além de apresentar dados de mutação e teratogenicidade em animais" (grifa-se, id. 4fbbd68 - p. 2). (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021386-26.2014.5.04.0401 RO, em 13/05 /2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FENOL. Enquadra-se a atividade como insalubre quando o trabalhador utiliza produto composto de fenol, substância corrosiva cujos vapores podem ser absorvidos pela pele e vias respiratórias. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 60 deste Tribunal: A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001618-22.2011.5.04.0401 RO, em 11/06/2014, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora)
Dessa forma, tendo o expert constatado a existência de fenol (resina fenólica à base de fenol), como condição ligante para o pó das misturas das pastilhas e lonas de freio, e não verificado proteção adequada para as mucosas/vias cutâneas depreendo que havia contato do reclamante com agente insalubre em grau máximo, na forma do previsto no Anexo n 11 da NR-15. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0001852-55.2012.5.04.0405 RO, em 15/05/2014, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator)
No curso de suas atividades como operador de prensa, a reclamante entrava em contato com a fumaça e a fuligem da matéria prima aquecida, destacando-se o negro de fumo, componente da borracha, o coque (carvão mineral) e o grafite, que produzem o benzopireno. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020510- 23.2018.5.04.0404 RO, em 03/07/2019, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator)
O reclamante faz jus, dessa forma, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo a sentença ser mantida no particular. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021521-30.2017.5.04.0402 ROT, em 18/09/2019, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator)
Mantenho, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos."
As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nesse sentido, cito decisão da 3ª Turma do TST, em processo da mesma reclamada FRAS-LE S.A., oriundo deste Tribunal Regional:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora entrava em contato cutâneo com mistura contendo resina fenólica, da qual o fenol é um dos componentes", e consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. Em face disso, demonstrado pela Corte Regional que a reclamante encontrava-se exposta ao agente químico fenol, listado no quadro n° 1 do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, no qual consta que a absorção do agente se dá também pela pele, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade. Desse modo, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante se ativava em ambiente insalubre, decidir de maneira diversa demandaria o reexame, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20991-58.2019.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
Ainda, diante dos fundamentos da decisão, não constato contrariedade às Súmulas mencionadas, tampouco violação literal aos dispositivos de lei indicados, tampouco violação direta e literal aos preceitos constitucionais mencionados.
Registro, por fim, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido.
Nego seguimento ao recurso no tópico O INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno
Alegações:
- contrariedade à Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 73, §4º da CLT, 884 do CC.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão está de acordo com a Súmula 60, II, do TST, bem como de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a prorrogação da jornada noturna, ainda quando a jornada tenha iniciado após às 22h, é devido o adicional noturno.
Citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1412-97.2013.5.04.0381 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DIURNO. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, "para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional noturno também em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã, em prosseguimento à prestação de serviços em período noturno", sob o fundamento de que o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 60 do TST também se aplica à hipótese de jornada mista. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece." (Processo: E-ED-RR - 338- 41.2011.5.15.0132 Data de Julgamento: 08/02/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018).A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. O Regional consignou premissa fática de que o reclamante cumpria jornada de trabalho mista, parte diurna e parte noturna. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto ao direito do autor ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Sumula n° 60. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)". (ARR-20666-15.2016.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020).
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Alegação:
- violação dos arts. 879, caput, §1º-B, da CLT, 9º e 10 do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
Constou da decisão adotada pela maioria do Colegiado:
"A prolação de sentença líquida é medida de celeridade processual que nenhum prejuízo traz às partes, conquanto garantido o direito de impugnação aos valores apurados, em embargos de declaração ou mesmo em recurso ordinário, mormente no caso em apreço, em que detalhados os cálculos efetuados pelo perito e os critérios adotados. Também não há ilegalidade na nomeação de perito contador para a elaboração do cálculo, na medida em que inexistente perito judicial, pertencente ao quadro de servidores deste Tribunal Regional, apto a realizar a conta.
Nesse passo, tendo sido os cálculos já anexados à sentença, o recurso ordinário é a medida própria para provocar o exame acerca da sua correção, frente às impugnações lançadas pela parte reclamada."
A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT.
Nego seguimento ao recurso no tópico DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO INTEGRANTES DA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL.
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (págs. 1.357-1.363, destacou-se).
Nas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
(...)
Quanto aos demais temas, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: (...)
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Divirjo do voto condutor.
Adoto, a respeito da matéria, os fundamentos da seguinte decisão da Turma:
O expert refere categoricamente que o demandante mantinha contato cutâneo com o pó presente no procedimento de acabamento de telhas, e que esse pó possuía em sua composição o agente químico Fenol. A avaliação da insalubridade, no presente caso, é de caráter qualitativo. Conforme o item 2 do Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, os limites de tolerância fixados na norma são válidos apenas para absorção pela via respiratória. Ocorre que, no caso, o reclamante tinha a pele exposta à resina fenólica, não havendo limite estabelecido para absorção cutânea. Assim, ainda que o fenol esteja presente em baixa quantidade na resina fenólica, havia absorção cutânea da substância nociva pelo empregado, tornando-o suscetível a ampla gama de problemas de saúde. O autor faz jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, com amparo no Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Nesse sentido, a Súmula nº 60 deste Tribunal prevê que "a exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo". Sinale-se que a resina fenólica é composta de fenol, de forma que os trabalhadores a ela expostos são abrangidos pelo entendimento sumulado, que está lastreado em precedente envolvendo a reclamada FRAS-LE S/A e a utilização de resina fenólica, tais como os de nº 0001253-96.2010.5.04.0402, de relatoria da Desembargadora Maria Helena Lisot, e 0000017-66.2011.5.04.0405, de relatoria da Desembargadora Lucia Ehrenbrink. De outra parte, o reclamante mantinha contato cutâneo com benzopireno, por meio da fumaça e fuligem de matéria aquecida (negro de fumo, coque e grafite, por exemplo). A avaliação da insalubridade também é qualitativa, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78 Acerca do tema, em reclamatórias movidas em face da FRAS-LE S/A, já decidiu este Tribunal: Não se acolhe a conclusão pericial no sentido de ser inofensiva a exposição à resina fenólica, pois está demonstrado nos autos que este derivado do fenol pode causar muitos prejuízos ao corpo humano. Com efeito, na FISPQ elaborada pelo fabricante da resina Resafen, apresentada com o laudo pericial, são identificados inúmeros riscos relacionados à resina, in litteris: "Perigos mais importantes: Pode causar reações alérgicas em indivíduos hipersensíveis. Efeitos do produto: Exposição aguda: inalação: Nocivo quando inalado. Pode causar reações alérgicas. Pele: Pode causar reações alérgicas. Olhos: pode causar irritação. Ingestão: Nocivo caso seja ingerido. Exposição Crônica: Exposição prolongada ou repetitiva pode causar dermatites, escurecimento da pele, danos nos rins, fígado, coração e danos neurológicos. Perigos Específicos: Este produto contém formaldeído, que é classificado como cancerígeno do grupo 2A (possível cancerígeno para humanos) pelo IARC e classificado como A2 pela ACGIH (cancerígeno suspeito para humanos), além de apresentar dados de mutação e teratogenicidade em animais" (grifa-se, id. 4fbbd68 - p. 2). (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021386-26.2014.5.04.0401 RO, em 13/05/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FENOL. Enquadra-se a atividade como insalubre quando o trabalhador utiliza produto composto de fenol, substância corrosiva cujos vapores podem ser absorvidos pela pele e vias respiratórias. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 60 deste Tribunal: A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001618-22.2011.5.04.0401 RO, em 11/06/2014, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora) Dessa forma, tendo o expert constatado a existência de fenol (resina fenólica à base de fenol), como condição ligante para o pó das misturas das pastilhas e lonas de freio, e não verificado proteção adequada para as mucosas/vias cutâneas depreendo que havia contato do reclamante com agente insalubre em grau máximo, na forma do previsto no Anexo n 11 da NR-15. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0001852-55.2012.5.04.0405 RO, em 15/05/2014, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator) No curso de suas atividades como operador de prensa, a reclamante entrava em contato com a fumaça e a fuligem da matéria prima aquecida, destacando-se o negro de fumo, componente da borracha, o coque (carvão mineral) e o grafite, que produzem o benzopireno. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020510-23.2018.5.04.0404 RO, em 03/07/2019, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator) O reclamante faz jus, dessa forma, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo a sentença ser mantida no particular. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021521-30.2017.5.04.0402 ROT, em 18/09/2019, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator) Mantenho, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Por consequência, permanece da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado (R$ 2.500,00) entendo compatível com a complexidade do trabalho realizado pelo perito com a praxe nesta Justiça, não merecendo redução. Nego provimento.
(...)." (pág. 1.310)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescente-se precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte no sentido de que o contato com o agente químico fenol enseja o pagamento do adicional de insalubridade, conforme se depreende dos seguintes julgados: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE INSALUBRE FENOL. No aspecto, apesar das alegações da reclamada de que o fenol e a resina fenólica são distintos, extrai-se do laudo pericial, o qual foi acolhido pelo Regional, que o fenol está presente na resina fenólica, de modo que, não tendo sido fornecidos equipamentos de proteção individual suficientes para a elisão do referido agente insalubre, é devida a condenação da reclamada a esse título. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20066-19.2020.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: a) "nada obstante a impugnação oposta pela ré, os argumentos trazidos não são hábeis a contrapor as conclusões do laudo e afastar sua aplicação ao caso, já que o perito levou em consideração o produto usado pela ré (resina fenólica) e, mesmo assim, entendeu presentes as condições insalubres em grau máximo"; b) "conforme esclareceu o perito, embora a avaliação apresentada pela empresa, resta evidente o risco à saúde do empregado decorrente do contato com a substância fenol, presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele"; c) "os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes a elisão dos riscos advindos da substância fenol"; d) "considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE". 4 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de se averiguar que a resina fenólica, a qual o reclamante tinha contato, não continha fenol, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21514-64.2019.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, concluir que o reclamante não trabalhava exposto ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI' s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº126. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-21391-63.2019.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022).
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora entrava em contato cutâneo com mistura contendo resina fenólica, da qual o fenol é um dos componentes", e consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. Em face disso, demonstrado pela Corte Regional que a reclamante encontrava-se exposta ao agente químico fenol, listado no quadro n° 1 do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, no qual consta que a absorção do agente se dá também pela pele, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade. Desse modo, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante se ativava em ambiente insalubre, decidir de maneira diversa demandaria o reexame, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20991-58.2019.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se da decisão recorrida ter o laudo pericial concluído que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 11, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição ao agente químico fenol. Consta ainda da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, que os EPIs fornecidos não elidiam plenamente a ação do agente químico Fenol no tecido cutâneo do trabalhador. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, a Súmula nº 80 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-21652-64.2015.5.04.0405, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FENOL. ABSORÇÃO CUTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto ao agente químico fenol e que o laudo de avaliação apresentado pela reclamada, registrando concentração "não detectada", seria válido para absorção respiratória; consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. No caso, a pretensão de reforma da decisão, com conclusão diversa da decisão recorrida, baseada na tese de que a reclamada não utiliza o agente químico fenol, mas a resina fenólica, que não se classifica como agente insalubre, bem como o fornecimento de EPI's que eliminam a insalubridade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-20822-93.2018.5.04.0405, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021).
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE QUÍMICO FENOL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. Estão atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. O Tribunal Regional, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial realizado, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por constatar que o Autor, no desempenho de suas funções, laborava em condições insalubres, ante a exposição ao agente químico Fenol, ressaltando, ainda, que os equipamentos de proteção fornecidos não eram hábeis a elidir o agente insalubre. Nesse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST" (AIRR-21403-56.2014.5.04.0403, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2017).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE QUÍMICO FENOL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. [...] O Tribunal Regional, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial realizado, manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por constatar que o Obreiro, no desempenho de suas funções, laborava em condições insalubres, ante a exposição ao agente químico Fenol, ressaltando, ainda, que os equipamentos de proteção fornecidos não eram hábeis a elidir o agente insalubre. Nesse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-21607-97.2014.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017).
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o desempenho das atividades laborais do obreiro na empresa reclamada ocasionava-lhe contato com o pó originado da resina fenólica, e de que, ainda que fornecidos os EPI´s, estes não eram suficientes para elidir a ação insalutífera do fenol, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20146-33.2013.5.04.0402, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/08/2017).
(...)
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (págs. 1444-1442)
Nas razões de agravo, a reclamada alega que o reclamante não mantinha contato com fenol, mas apenas com a resina fenólica, a qual não consta no anexo 11 da NR 15 como agente insalubre, razão pela qual não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
O TRT, com fundamento no laudo pericial, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, pois concluiu que o reclamante, em seu labor, expunha-se aos efeitos nocivos advindos da substância química fenol, na forma preconizada no Anexo 11 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim consignou a Corte regional:
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Divirjo do voto condutor.
Adoto, a respeito da matéria, os fundamentos da seguinte decisão da Turma:
O expert refere categoricamente que o demandante mantinha contato cutâneo com o pó presente no procedimento de acabamento de telhas, e que esse pó possuía em sua composição o agente químico Fenol. A avaliação da insalubridade, no presente caso, é de caráter qualitativo. Conforme o item 2 do Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, os limites de tolerância fixados na norma são válidos apenas para absorção pela via respiratória. Ocorre que, no caso, o reclamante tinha a pele exposta à resina fenólica, não havendo limite estabelecido para absorção cutânea. Assim, ainda que o fenol esteja presente em baixa quantidade na resina fenólica, havia absorção cutânea da substância nociva pelo empregado, tornando-o suscetível a ampla gama de problemas de saúde. O autor faz jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, com amparo no Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Nesse sentido, a Súmula nº 60 deste Tribunal prevê que "a exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo".
Sinale-se que a resina fenólica é composta de fenol, de forma que os trabalhadores a ela expostos são abrangidos pelo entendimento sumulado, que está lastreado em precedente envolvendo a reclamada FRAS-LE S/A e a utilização de resina fenólica, tais como os de nº 0001253-96.2010.5.04.0402, de relatoria da Desembargadora Maria Helena Lisot, e 0000017-66.2011.5.04.0405, de relatoria da Desembargadora Lucia Ehrenbrink.
De outra parte, o reclamante mantinha contato cutâneo com benzopireno, por meio da fumaça e fuligem de matéria aquecida (negro de fumo, coque e grafite, por exemplo). A avaliação da insalubridade também é qualitativa, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78
Acerca do tema, em reclamatórias movidas em face da FRAS-LE S/A, já decidiu este Tribunal:
Não se acolhe a conclusão pericial no sentido de ser inofensiva a exposição à resina fenólica, pois está demonstrado nos autos que este derivado do fenol pode causar muitos prejuízos ao corpo humano. Com efeito, na FISPQ elaborada pelo fabricante da resina Resafen, apresentada com o laudo pericial, são identificados inúmeros riscos relacionados à resina, in litteris: "Perigos mais importantes: Pode causar reações alérgicas em indivíduos hipersensíveis. Efeitos do produto: Exposição aguda: inalação: Nocivo quando inalado. Pode causar reações alérgicas. Pele: Pode causar reações alérgicas. Olhos: pode causar irritação. Ingestão: Nocivo caso seja ingerido. Exposição Crônica: Exposição prolongada ou repetitiva pode causar dermatites, escurecimento da pele, danos nos rins, fígado, coração e danos neurológicos. Perigos Específicos: Este produto contém formaldeído, que é classificado como cancerígeno do grupo 2A (possível cancerígeno para humanos) pelo IARC e classificado como A2 pela ACGIH (cancerígeno suspeito para humanos), além de apresentar dados de mutação e teratogenicidade em animais" (grifa-se, id. 4fbbd68 - p. 2). (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021386-26.2014.5.04.0401 RO, em 13/05/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FENOL. Enquadra-se a atividade como insalubre quando o trabalhador utiliza produto composto de fenol, substância corrosiva cujos vapores podem ser absorvidos pela pele e vias respiratórias. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 60 deste Tribunal: A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001618-22.2011.5.04.0401 RO, em 11/06/2014, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora)
Dessa forma, tendo o expert constatado a existência de fenol (resina fenólica à base de fenol), como condição ligante para o pó das misturas das pastilhas e lonas de freio, e não verificado proteção adequada para as mucosas/vias cutâneas depreendo que havia contato do reclamante com agente insalubre em grau máximo, na forma do previsto no Anexo n 11 da NR-15. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0001852-55.2012.5.04.0405 RO, em 15/05/2014, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator)
No curso de suas atividades como operador de prensa, a reclamante entrava em contato com a fumaça e a fuligem da matéria prima aquecida, destacando-se o negro de fumo, componente da borracha, o coque (carvão mineral) e o grafite, que produzem o benzopireno. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020510-23.2018.5.04.0404 RO, em 03/07/2019, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator)
O reclamante faz jus, dessa forma, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo a sentença ser mantida no particular. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021521-30.2017.5.04.0402 ROT, em 18/09/2019, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator)
Mantenho, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos.
Por consequência, permanece da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado (R$ 2.500,00) entendo compatível com a complexidade do trabalho realizado pelo perito com a praxe nesta Justiça, não merecendo redução. (págs. 1300-1302)
Esta Corte superior adota o entendimento de que o labor em contato com o agente químico fenol enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. No caso, diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), de que o autor estava exposto ao agente químico fenol e que os equipamentos de proteção individual não eram aptos a neutralizar os efeitos nocivos decorrentes da exposição a essa substância, não há como afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-21811-10.2015.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE INSALUBRE FENOL. No aspecto, apesar das alegações da reclamada de que o fenol e a resina fenólica são distintos, extrai-se do laudo pericial, o qual foi acolhido pelo Regional, que o fenol está presente na resina fenólica, de modo que, não tendo sido fornecidos equipamentos de proteção individual suficientes para a elisão do referido agente insalubre, é devida a condenação da reclamada a esse título. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20066-19.2020.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).
"I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, pela exposição ao agente químico fenol, conforme o Anexo 11 da NR 15 do MTE. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (...)" (RR-21494-75.2016.5.04.0404, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não era exposto a agente insalubre, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que constatado seu contato com resina fenólica. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. (...)" (RRAg-Ag-AIRR-21491-29.2016.5.04.0402, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que, conforme concluiu o perito, "as atividades da reclamante, durante toda a contratualidade, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 11 da NR-15" e que "a reclamada não alcança êxito em desconstituir o resultado da perícia". Ademais, afirmou que "os equipamentos de proteção disponíveis não eram suficientes a elidir a ação nociva do agente insalubre constatado, porquanto a pele e as vestimentas dos trabalhadores ficavam abundantemente impregnadas pela substância, consoante atestou o experto". 4 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-21740-77.2016.5.04.0402, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024).
No caso, apesar das alegações da reclamada de que o reclamante mantinha contato apenas com a resina fenólica e que esta é diferente do fenol, extrai-se do laudo pericial, o qual foi acolhido pelo Regional, que o fenol está presente na resina fenólica, razão pela qual não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Registra-se que, para se adotar entendimento em sentido diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator