Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/cdp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto, sob o fundamento de que o recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A alegação genérica ora suscitada, de que impugnou o despacho de admissibilidade, alegando que transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia a controvérsia, não configura impugnação específica quanto a ambos os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade.
Embargos de declaração desprovidos.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Consta no recurso de revista anexo aos autos a transcrição quase integral do acórdão regional, de modo que não foi demonstrado o cumprimento da exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 12035-37.2017.5.15.0039, em que é Embargante ZEINEVALTER HENRIQUE MATTOSINHO e é Embargado(a) CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA.
Mediante decisão monocrática de fls. 1132/1155, foi desprovido o agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Às fls. 1157/1173, o reclamante interpôs agravo, o qual foi desprovido (fls. 1186/1196).
O reclamante interpõe embargos de declaração (fls. 1197/1200), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Em que pese tenha constado na decisão monocrática que o Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não foi observado o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constata-se que, na verdade, o Tribunal Regional registrou que não foi preenchido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não obstante tal equívoco, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que com acréscimos de fundamento. Note-se que, ao interpor agravo de instrumento, o reclamante não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, limitando-se a renovar ipsis litteris a fundamentação invocada nas razões de recurso de revista, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendênciaem face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Considerando que a parte transcreveu quase que a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, tal como registrado no despacho de admissibilidade. Ademais, verifica-se que não constam destaques em amarelo no recurso de revista interposto, ao contrário do ora afirmado pelo reclamante.
Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendênciaem face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - 12035-37.2017.5.15.0039, em que é Agravante(s) ZEINEVALTER HENRIQUE MATTOSINHO e é Agravado(s) CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA.
O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática deste Relator, por meio da qual foi negado provimento aos seus embargos de declaração.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS.
Este Relator, por meio da decisão monocrática de págs. 1059/1083, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
O reclamante interpõe embargos de declaração, às págs. 1085/1086, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
2) HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:ZEINEVALTER HENRIQUE MATTOSINHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2020; recurso apresentado em 11/02/2020).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Acordo Tácito / Expresso.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante sustenta que transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos, de modo que observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Renova a alegação de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, bem como que "as horas extras laboradas além da 08h diária e 44h semanal devem ser remuneradas com hora mais adicional, conforme referidos artigos violados pelo acórdão recorrido" (fl. 975).
Alega violação dos arts. 58, caput e § 1º, e 59, caput e §§ 1º e 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF. Colaciona arestos para confronto de teses.
A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras.
Alega violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 6º, e 61 da CLT e contrariedade à Súmula 85, itens III e IV, do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.
Quanto aos minutos residuais, argumenta que "as horas deferidas se referem a troca de uniforme período este em que o autor não estava recebendo ou aguardando ordens, nem estava disponível para ser chamado ao trabalho, bem como realizou refeição no local de trabalho antes do início da jornada, sendo que tal não era obrigatório" (fl. 990).
Em relação ao intervalo intrajornada, defende que "o deferimento de uma hora extra em razão do fruição parcial do intervalo intrajornada acarreta em enriquecimento ilícito do agravado, o que encontra óbice no art. 7884 do CC, pelo que deve ser dado provimento ao presente agravo de instrumento" (fl. 992).
No que tange ao adicional de insalubridade, ressalta que "restou provado, inclusive pelo laudo pericial, que o agravado não estava em contato permanente com agentes insalubres bem como a quantidade destes eram inferiores aos previstos na legislação para a concessão do adicional de insalubridade" (fl. 994).
Relativamente à multa do art. 477 da CLT, assevera que "a culpa exclusiva do trabalhador pelo não pagamento das verbas afasta a incidência da multa do artigo 477" (fl. 995).
Ao exame.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
2.4. Adicional de insalubridade e reflexos
Embora o reclamante intitule o tópico do recurso como "REFLEXOS DA INTRAJORNADA", na realidade sua pretensão se refere aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado, saldo salarial e aviso-prévio, os quais foram rejeitados pelo MM. Juízo de origem (f. 633), decisão que deve ser mantida em parte.
Quanto ao repouso semanal, não são devidos os reflexos do adicional de insalubridade, porque este adicional é calculado sobre o salário-mínimo mensal, de maneira que o repouso já se encontra remunerado, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei n. 605/49, que assim dispõe:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Em relação ao aviso-prévio, este foi indenizado (f. 391). Por isso, com ressalva de minha opinião divergente, o reclamante não esteva exposto ao agente insalubre, sendo indevido o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, aplicando-se por analogia o item II da Súmula n. 132 do TST:
SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
Por fim, quanto ao saldo salarial, é devido o adicional de insalubridade, pois o reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre. Logo, dou provimento parcial ao recurso para deferir a repercussão do adicional de insalubridade sobre o saldo salarial.
(...)
3. Matérias comuns aos recursos interpostos pelas partes
3.1. Duração do trabalho - horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada
O MM. Juízo de origem reconheceu que o reclamante não usufruiu de uma hora para repouso e alimentação em alguns sábados. Também reconheceu que o reclamante despendia dez minutos com o café na empresa e outros dez minutos com a troca de uniforme, totalizando vinte minutos diários que não eram anotados nos controles de frequência, motivo pelo qual condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. As partes recorreram desta decisão. O reclamante alegou nulidade do banco de horas e recorreu quanto à duração de trabalho e ao intervalo intrajornada aos sábados e ao tempo gasto com a troca de uniforme. Já o réu recorreu quanto aos minutos residuais.
O reclamado juntou os controles de frequência (f. 397/450), os quais apontaram horários de trabalho com pouca variação, sendo que em alguns dias os horários trabalhados foram uniformes a exemplo dos dias 10 a 12 de janeiro de 2012, em que o reclamante entrou às 7h30 e saiu às 17h30, com uma hora de repouso (f. 408). A mínima variação de horários não afasta a uniformidade dos controles de frequência.
Sendo assim, aqueles controles de frequência são imprestáveis como meio de prova, porque os horários anotados neles são uniformes, atraindo a Súmula n. 338, III, do TST, pelo qual se considera verossímil a duração de trabalho declinada na petição inicial, salvo prova em contrário, a qual foi produzida pelas partes, nesses termos (grifei):
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1-DJ 11.08.2003)
Na petição inicial, o reclamante disse que trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 17h30/18h00, sendo até as 20h00 em duas oportunidades na semana e até as 22h00 em uma, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 7h00 às 15h00/17h00, sem intervalo intrajornada (f. 5).
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que (f. 627, grifei):
(...) que trocava de uniforme na reclamada; que não poderia já ir trocado de casa; que a troca levava 15 minutos, tanto na entrada quanto na saída; que o uniforme consistia em calça e camiseta; que tomava café na reclamada em 10 minutos; que quando trabalhava aos sábados às vezes fazia intervalo intrajornada; que quando fazia era de 1 hora; que não sabe dizer quantos sábados em média por mês, fazia intervalo intrajornada; que somente assinava seu saldo de banco de horas, mas não o conferia; que a empresa já concedeu folga ao reclamante relativa a seu banco de horas, mas a empresa lhe impunha o dia; que o depoente é obrigado a tomar café na reclamada; que não sabe dizer o que aconteceria se não tomasse café na empresa. Nada mais (...)
O preposto da empresa afirmou (f. 627, grifei):
(...) que o café na empresa não é obrigatório; que também não é obrigatório se trocar na empresa, podendo os funcionários trabalhar já uniformizados; que o café da empresa leva de 5 a 10 minutos; que a troca de uniforme leva no máximo 5 minutos; que batem o cartão de ponto após tomar o café e trocar de uniforme; que na saída o reclamante batia o cartão de ponto e depois trocava de uniforme; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada aos sábados, registrado em cartão de ponto; que o reclamante também recebe uma vez por mês seu saldo do banco de horas; que o reclamante usufruiu de folga compensatória do banco de horas; que havia assinatura de recibo do controle de banco de horas; que o uniforme era lavado pelo próprio reclamante. Nada mais. (...)
A única testemunha convidada pelo reclamante disse (f. 627/628, grifei):
(...) que trabalhou na reclamada de 2009 a 2016, sendo que trabalhou com o reclamante; que, dependendo do horário que faziam aos sábados, não tinham intervalo intrajornada; que nunca tinha intervalo intrajornada aos sábados; que trocava de uniforme na empresa e não poderia ir trabalhar uniformizado; que a troca de uniforme levava 15 minutos, tanto na entrada quanto na saída; que o café leva cerca de 10 minutos, sendo que são obrigados a tomar café na empresa; que nunca viu alguém ser advertido por não tomar café; que o faziam por necessidade, se não ficaria com fome; que nunca viu seu saldo de banco de horas na empresa, sendo que compensou horário de banco de horas, em dias impostos pela empresa; que a empresa lavava seu uniforme; que pelo que se recorda nenhum funcionário ia trabalhar de uniforme. Nada mais. (...)
A única testemunha convidada pelo reclamado disse (f. 628, grifei):
(...) que trabalha na reclamada desde 10/10/2010; que trabalhou no mesmo setor de Miguel, Rubinaldo e Rafael; que trabalhou em setor diverso de Zeinevalter e Tiago; que trabalha aos sábados, com 1 hora de intervalo intrajornada, usufruída por todos; que o depoente fazia o intervalo intrajornada com os reclamantes; que troca na empresa só a camiseta, o que levava de 1 a 2 minutos; que não há proibição ou advertência para quem for trabalhar uniformizado; que os uniformes são lavados pelos próprios empregados; que via outros funcionários chegarem na reclamada uniformizados; que toma café da manhã em 5 minutos; que não é obrigatório tomar o café na empresa; que o depoente tem banco de horas, sendo que a empresa lhe mostra mensalmente seu saldo; que o depoente confere e assina; que quando compensa banco de horas o depoente escolhe a data para folgar; que nunca aconteceu da empresa negar pedido de compensação do depoente; que quando compensa banco de horas não tem a cesta básica cortada; que assinam recibo quando do recebimento da cesta básica; que o intervalo intrajornada dos sábados não é registrado em cartão de ponto. Nada mais. (...)
Por esses depoimentos, o reclamante registrava o início do trabalho no controle de frequência após tomar o café e trocar o uniforme e na saída antes de trocar o uniforme. Ou seja, o tempo gasto com o café da manhã e a troca de uniforme não era anotado nos controles de frequência, fato confirmado pelo preposto, situação que reforça a invalidade daqueles documentos.
Além disso, os períodos anteriores e posteriores à prestação de serviço, nos quais o autor permaneceu nas dependências do reclamado e que não foram registrados nos controles, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e por isso devem ser remunerados.
Ainda que parte desse tempo tenha sido utilizada para higiene, troca de uniforme, alimentação, consumo de café, compra de medicamentos, uso dos caixas eletrônicos, utilização do posto bancário etc., isso ocorreu com consentimento expresso ou tácito do reclamado, permanecendo o trabalhador sob o poder de organização e disciplina e sob certa restrição de sua liberdade.
Conquanto não se trate do mesmo caso, a situação equivale à dos intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, que também representam tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula n.º 118 da mesma Corte:
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por outro lado, o uso de uniforme decorre de cláusula contratual e do exercício da função pactuada, razão pela qual o tempo despendido para sua troca deve ser computado na duração de trabalho. É como dispunha a Orientação Jurisprudencial n.º 326 da SBDI-1, que foi cancelada por ter sido incorporada à Súmula n.º 366 do Tribunal Superior do Trabalho:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO UTILIZADO PARA UNIFORMIZAÇÃO, LANCHE E HIGIENE PESSOAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 366) - DJ 20.04.2005
O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária.
Não obstante o cancelamento dessa orientação jurisprudencial em decorrência de sua incorporação à Súmula n.º 366 do TST, seus fundamentos permanecem os mesmos e devem ser considerados.
Partindo disso e considerando os demais depoimentos das partes e testemunhas, reformo a r. sentença quanto às horas extras para arbitrar a duração de trabalho do reclamante como sendo, de segunda a sexta-feira, das 7h15 às 17h35, sendo até as 20h00 em duas oportunidades na semana e até as 22h00 em um dia da semana, com uma hora de intervalo intrajornada, e dois sábados trabalhados no mês das 7h15 às 16h00, sem intervalo intrajornada. Destaca-se que nessa duração já foram computados os tempos gastos com o café e troca de uniforme, sendo dez minutos para o café e cinco para troca de uniforme.
Por essa duração de trabalho, o reclamante prestava horas extras de maneira habitual, o que descaracteriza o regime de compensação semanal, sendo que as horas que ultrapassarem a oitava diária devem ser remuneradas como extras apenas pelo adicional e aquelas trabalhadas além da quadragésima quarta semanal pela hora acrescida do adicional, nos termos da parte IV da Súmula n. 85 do TST:
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Quanto ao banco de horas, o regime de compensação anual de horas é aquele previsto pela redação atual do § 2º e pelo § 3º do artigo 59 da CLT, que dispõe (grifei):
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Por esse regime anual, o acréscimo de horas em um ou mais dias pode ser compensado com a redução ou supressão do trabalho em um ou mais dias no período de um ano, e não em uma semana. Todavia, deve ser instituído mediante instrumento resultante de negociação coletiva, isto é, por acordo coletivo ou convenção coletiva, e a ele não se aplicam os itens I a IV da Súmula n. 85 do TST, conforme o item V transcrito acima. Por isso, é válido mesmo que seja habitual a prestação de horas extras, mas exige a compensação das horas excedentes no prazo legal ou seu pagamento se esgotado tal prazo, bem como o respeito ao limite de dez horas diárias.
Embora os instrumentos coletivos tenham previsto o regime de compensação por banco de horas (cláusula trigésima quinta e seus parágrafos à f. 110) e o autor tenha dito "que a empresa já concedeu folga ao reclamante relativa a seu banco de horas, mas a empresa lhe impunha o dia", o reclamante trabalhou acima do limite de dez horas durante três dias da semana, conforme duração de trabalho arbitrada anteriormente, situação que invalida o sistema banco de horas.
Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com o adicional legal de 50% ou mais benéfico previsto em instrumento coletivo, além dos reflexos sobre o aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante, a duração de trabalho arbitrada nessa decisão, o divisor 220, a Súmula n. 85, IV, e a OJ n. 394 da SDI-I do TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, mantenho em parte a condenação do reclamado ao pagamento desse tempo suprimido como extraordinário, inclusive quanto aos parâmetros definidos na origem, com exceção de que aqui foram redefinidos dois sábados trabalhados em que o intervalo intrajornada foi descumprindo. Logo, reforma-se em parte a sentença de origem para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido em dois sábados trabalhados ao mês, mantidos os reflexos e demais parâmetros de cálculo já determinados pela juíza.
Em relação ao intervalo interjornada, o repouso mínimo de onze horas não era respeitado em apenas um dia da semana, quando o reclamante trabalhava até as 22h00, violando o disposto no artigo 66 da CLT, sendo devida referida verba, com os reflexos, ante a natureza salarial da parcela.
Sendo assim, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e condenar o reclamado ao pagamento como extras das horas de intervalo interjornada suprimidas, acrescida do adicional legal, no único dia da semana em que houve o desrespeito ao artigo 66 da CLT, com reflexos sobre o aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Por fim, autorizo a dedução dos valores pagos pelo empregador sob o mesmo título e comprovados nesse processo.
4. Recurso interposto pelo reclamado
4.1. Adicional de insalubridade e honorários do perito
Com o devido respeito aos argumentos do reclamado, o perito engenheiro constatou que o reclamante trabalhou exposto a ruído acima dos limites permitidos e sem a proteção adequada, nesses termos (f. 582 e f. 588):
(...) É importante informar desde já que o PPRA/LTCAT da reclamada evidencia o risco Físico Ruído nas atividades do Autor.
É importante informar desde já que o PPP do autor evidencia o risco Físico Ruído nas atividades do Autor. (...)
O ruído encontrado no local de trabalho do Autor foi de 94,2 dB(A) sendo evidente que EXCEDEM os limites de tolerância determinado pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214, de 08/06/78;
Quanto aos equipamentos de segurança, o perito constatou que (f. 581):
(...) Assim, após análise específica, se constata que a Reclamada não comprova o fornecimento da proteção auditiva com o devido Certificado de Aprovação - C. A. ao Autor nos seguintes períodos:
17/07/2012 à 04/12/2012;
08/08/2013 à 03/10/2013; e,
20/02/2015 à 18/03/2015.
Com este procedimento, verifica-se que a Reclamada NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO ITEM 6.6.1 da Norma Regulamentadora 6 (NR6), da portaria 3.214/78 que determina ao empregador além do fornecimento do EPI adequado e eficaz com o competente CA, a exigência de seu uso, substituição regular, orientação e treinamento de seu uso, guarda e conservação (...)
Em respostas aos quesitos complementares das partes, o perito manteve sua conclusão pela exposição insalubre (f. 605/608). Em contrapartida, o reclamado não produziu provas capazes de elidir a conclusão do perito, de modo que mantenho o julgado.
Por fim, o reclamado deve arcar com os honorários periciais, ante a sua sucumbência no objeto da perícia. Quanto ao valor, o arbitramento da remuneração do perito não decorre de avaliação subjetiva, mas tem por fundamento a análise da complexidade dos trabalhos prestados pelo profissional quando da elaboração de seu laudo, bem como o tempo gasto na conclusão do exame, e as diligências realizadas para tanto. No caso em tela, o MM. Juízo a quo arbitrou os honorários no valor máximo previsto pelo CSJT e obedeceu a todos estes requisitos, sendo bastante razoável e condizente com o trabalho elaborado, razão pela qual não merece ser reformado.
4.2. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Não obstante os argumentos do reclamado, o pagamento integral das verbas rescisórias se deu após o prazo legal, como bem decidiu o MM. Juízo de origem "Considerando que a norma coletiva foi depositada no Ministério do Trabalho em 9.6.2016 e que passou a viger três dias após, consoante §1º do art. 614 da CLT, e tendo o pagamento das diferenças ocorrido em 6.9.2016, evidente que a reclamada não observou o prazo legal" (f. 637). Quanto ao valor da multa, o § 8º do artigo 477 estabeleceu que será equivalente ao salário do empregado e não ao valor devido das verbas rescisórias como requereu o réu. Por isso, nego provimento ao recurso.
Ao julgar os embargos de declaração interpostos, a corte regional registrou:
2. Omissões
O reclamante opôs embargos de declaração, alegando que esta Câmara foi omissa em diversos pontos. O primeiro deles se referiu à dedução de parcelas pagas, a qual já foi autorizada por esta Câmara (f. 786), destacando que esta dedução se dará por valores pagos e comprovados no processo, excluindo as compensações do banco de horas, pois este foi invalidado. Ou seja, inexistiu omissão.
O segundo ponto se referiu à aplicação da Súmula n. 85, IV, do TST. Entretanto, esta Câmara se manifestou sobre a matéria, inexistindo omissão (f. 785). Na realidade, o autor pretende rever matéria já julgada por meio processual inadequado. Por isso, rejeito os embargos neste ponto.
Por fim, sustentou que houve omissão quanto ao pedido de pagamento do cartão-alimentação. Entretanto, novamente esta Câmara se manifestou sobre a matéria, inexistindo omissão (f. 780/781). Na realidade, o autor pretende rever matéria já julgada por meio processual inadequado. Por isso, rejeito os embargos neste ponto.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescente-se que, tal como registrado no despacho de admissibilidade, verifica-se que no recurso de revista interposto o reclamante transcreveu quase que a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Com esse entendimento, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência." (AIRR-1001786-24.2016.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. ÓBICE PROCESSUAL. Ao transcrever a decisão do TRT quase na íntegra, a parte não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não indica expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento. A transcrição quase integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho específico da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-RR-1001367-48.2017.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10892-86.2015.5.03.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-591-62.2014.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição praticamente integral dos capítulos recorridos, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-654-54.2014.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição quase integral dos tópicos da decisão recorrida no início do seu recurso de revista, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-11091-18.2015.5.01.0064, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)
(...) II) CARACTERIZAÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA COMO ATO JURÍDICO PERFEITO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - APELO INADMISSÍVEL. 1. Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe, em seu inciso I, que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. In casu, verifica-se que não foi observado referido requisito, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, sendo certo que não aproveita ao Reclamado a transcrição quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão regional do TRT, no tema, sem destaque da controvérsia, remanescendo desatendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT em casos como tais. 3. Desse modo, verifica-se que o recurso não lograva admissibilidade, neste tópico, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...) (TST-AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, DEJT 09/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição quase integral da decisão recorrida, com exclusão apenas do relatório e sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-721-39.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
Dessa forma, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a matéria específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal, de modo a atender ao requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento.
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR-100324-96.2016.5.01.0482, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/10/2018; AIRR-10577-30.2015.5.15.0079, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 05/10/2018; AIRR-1105-75.2013.5.20.0001, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 17/06/2016.
Quanto ao óbice erigido pelo Juízo de admissibilidade ao analisar o recurso de revista da reclamada, quanto à inobservância da reclamada em relação ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, observe-se que os trechos transcritos e destacados são suficientes e necessários à compreensão da controvérsia e deve ser superado o óbice constante no despacho de admissibilidade, pois foi preenchido o requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim, superado o óbice, prossegue-se na análise do agravo de instrumento, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST.
Note-se que o Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que: "os controles de frequência são imprestáveis como meio de prova porque os horários anotados neles são uniformes"; "os períodos anteriores e posteriores à prestação de serviço, nos quais o autor permaneceu nas dependências do reclamado e que não foram registrados nos controles, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e por isso devem ser remunerados"; "os períodos anteriores e posteriores à prestação de serviço, nos quais o autor permaneceu nas dependências do reclamado e que não foram registrados nos controles, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e por isso devem ser remunerados", e "reclamante trabalhou acima do limite de dez horas durante três dias da semana, conforme duração de trabalho arbitrada anteriormente, situação que invalida o sistema banco de horas", bem como que houve descumprimento do intervalo intrajornada e interjornada.
Estabelecido o contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado nas Súmulas nºs 338 e 366 do TST.
Ademais, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que ambas as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante sustenta que "indicou no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, grifando em AMARELO os referidos trechos, não fazendo mera transcrição integral ou quase integral do acórdão" (fl. 1085).
Ao exame.
No caso, verifica-se que, no recurso de revista de fls. 920/961, não constam destaques feitos pelo reclamante, ao contrário do ora afirmado, de modo que a parte transcreveu quase que a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Assim, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que " transcreveu o trecho do acórdão, o qual opôs embargos de declaração, transcrevendo inclusive o embargos de declaração oposto ".
Afirma, ainda, que, " ao contrário do entendimento a quo, o autor não transcreveu a íntegra ou quase a íntegra do acórdão recorrido e, sim, somente os trechos objetos da controvérsia. Inclusive, grifou em amarelo os trechos/parágrafos mais relevantes do acórdão, que são objeto da controvérsia ". (fl. 1158).
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
No que tange à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, em que pese tenha constado na decisão monocrática que o Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não foi observado o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constata-se que, na verdade, o Tribunal Regional registrou que não foi preenchido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Não obstante tal equívoco, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que com acréscimos de fundamento.
Note-se que, ao interpor agravo de instrumento, constata-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, limitando-se a renovar ipsis litteris a fundamentação invocada nas razões de recurso de revista, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula nº 422, I, do TST.
No que diz respeito ao tema horas extras, conforme já consignado na decisão monocrática agravada, verifica-se que, no recurso de revista de fls. 920/961, não constam destaques em amarelo, ao contrário do ora afirmado pelo reclamante. Assim, considerando que a parte transcreveu quase que a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante sustenta que "cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, sendo que indicou no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, grifando em amarelo os referidos trechos, não fazendo mera transcrição integral ou quase integral do acórdão". Afirma que "a secretaria do TRT a quo, quando da remessa dos autos para o TST em forma digital, digitalizou a peça recursal em preto e branco, de modo que os destaques feitos pelo autor restaram prejudicados. Ou seja, o autor fez os destaques em amarelo, no entanto, quando da remessa dos autos ao TST (sistema PJE do TRT ao sisteme do TST), a secretaria do TRT9 enviou o processo em preto e branco". Argumenta, ainda, que impugnou o despacho de admissibilidade quanto ao tema nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional.
Ao exame.
Relativamente à alegação de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, note-se que, conforme já ressaltado, o Tribunal Regional registrou que o recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob o fundamento de que "a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais". A alegação genérica suscitada nas razões de agravo de instrumento, de que transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia a controvérsia, não configura impugnação específica quanto a ambos os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade.
Quanto aos temas remanescentes, verifica-se que, tal como já consignado, consta no recurso de revista anexo aos autos às fls. 920/961 a transcrição quase integral do acórdão regional, de modo que não foi demonstrado o cumprimento da exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator