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05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
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27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
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27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita não foi concedido à parte agravante, uma vez que não foi comprovada a sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou demonstrada a comunhão de atividades e de administração das rés. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20631-80.2020.5.04.0016, em que é Agravante(s) INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e é Agravado(s) THIAGO ROZALES RAMIS.
As reclamadas interpõem agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Ausente contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. LITISPENDÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Não admito o recurso de revista no item.
O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica.
Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos.
Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No presente processo, o réu alega se encontrar em precária situação financeira, conforme comprovado no processo nº 5035686-71.2021.8.21.0001/RS (Tutela Cautelar Antecedente), em que postula o deferimento da recuperação judicial.
Contudo, o fato de ter solicitado o processamento da recuperação judicial, por si só, não demonstra a sua insuficiência econômica.
Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo.
Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020)
Indefiro o benefício pretendido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ação coletiva ajuizado pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, ainda que se trata da tutela de direito individual homogêneo, não induz litispendência. Nesse sentido, é o seguinte julgamento da SDI: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. (...)" (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019)
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AIRR-11717-85.2016.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019; RR-11640-74.2016.5.03.0181, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2019; ARR-1085-21.2010.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2019; ARR-989-69.2011.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os fundamentos do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foram clara e diretamente impugnados pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
1. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUOTA PARTE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO PARA EFEITOS DOS ARTIGOS 899, §10º e ARTIGO 884, §6º AMBOS DA CLT.
Em sentença, o Magistrado relegou ao momento processual oportuno o exame da condição de entidade filantrópica da reclamada relativamente ao depósito recursal, se invocável ou não a nova redação do art. 899, §10º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, ou seja, quando do exame dos pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. (ID. 188aeb0 - Pág. 11/12).
Em razão disso, o primeiro reclamado efetuou o depósito recursal e recolheu as custas processuais, consoante já mencionado no tópico conhecimento, pertinente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Inconformado, o primeiro reclamado insurge-se contra a decisão, alegando ser necessário, ante a atual redação do art. 899, §10, da CLT, o pronunciamento acerca do tema referente aos depósitos recursais ou garantias eventualmente necessárias. Aduz que a análise não pode ocorrer apenas na fase de liquidação e/ou no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias, como se procedia anteriormente. Afirma que a documentação pertinente encontra-se nos autos, e lhe confere o reconhecimento como entidade filantrópica, bem como há pedido de renovação, pois, de acordo com a Portaria e documentos dos autos, a concessão da imunidade alcança também as entidades em que pende a análise do pedido de renovação pelo órgão cientificador. Assim, tendo dado entrada no pedido de renovação, permanece vigente enquanto não for indeferido. Assevera que nos termos do § 2º, do art. 24, da Lei 12.101/2009, e do art. 8º, do Decreto nº 8.242/2014, o(s) protocolo(s) do(s) requerimento(s) de renovação do CEBAS constitui(em) prova hábil da certificação pendente, até o julgamento do respectivo processo pelo Ministério da Educação (ID. f66cf1d - Pág. 7). Refere que nos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária inclui as custas e, de acordo com o §1º, do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça compreende a isenção das taxas ou custas judiciais. Entende que há cumprimento ao disposto na OJ 269, II da SDI-1, do TST, pois demonstra sua inviabilidade de arcar com as despesas do processo. Conclui que em se tratando de entidade beneficente de caráter filantrópico, deve ser admitida, inclusive, a hipótese prevista no art. 899 da CLT, em seu §10º, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, diante da data do ajuizamento da ação (04/08/2020), e observado que se trata de aspecto processual e não material, é aplicável ao caso o § 10º, do art. 899 da CLT, o qual prevê que São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Além disso, incide no caso o entendimento vertido na Súmula 463 do TST, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
[...]
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se)
Na hipótese dos autos, o reclamado não anexa documento que comprove, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Salienta-se que o simples fato de a empresa ser entidade beneficente ou de assistência social, não gera presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, conclui-se que o demandado não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Em relação à pretendida isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal, entendo que a condição de entidade filantrópica do demandado, deve ser comprovada no momento em que devidos os recolhimentos correspondentes, devendo ser adotados os fundamentos da sentença.
Quanto ao pedido de reconhecimento da sua condição de entidade filantrópica, entende-se que merece provimento o recurso do réu.
A reclamada - Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista- IPA apresentou cópia do Diário oficial da União de Nº 104, de sexta-feira, 1 de junho de 2018, referente à condição de entidade filantrópica, atinente ao período em que renovado, de 01/01/2016 a 31/12/2018 (ID.19e4255 - Pág. 6), bem como cópia da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social Certidão Cebas-educação com a observação de que As informações consultadas aqui foram atualizadas no dia 21/08/2020 (ID. 19e4255 - Pág. 1), e o Protocolo: 23000041716201808, com os dados: Consulta realizada em 05/11/2020 às 12:17. Data de Produção: 26/12/2018 - processo de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Exame e julgamento do pedido de CEBAS (Consulta realizada em 05/11/2020 às 12:17). Não obstante, o referido protocolo apresentado com data de 26/12/2018, pendente de julgamento.
Nos termos do art. 24, da Lei 12.101/2009:
Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.
§ 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
§ 3º Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos. (grifou-se)
Logo, com base no §1º e 2º, do dispositivo legal transcrito, tem-se que a certificação do réu como entidade beneficente, mantém-se válida, tendo em vista a apresentação tempestiva de requerimento de renovação formulado em 26/12/2018.
Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do demandado para reconhecer a sua condição de entidade filantrópica e, por consequência, isentá-lo do pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT.
2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA.
O Magistrado de origem rejeitou a arguição de litispendência, como segue (ID. 188aeb0 - Pág. 3):
Conforme o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesta senda, o próprio §2º do mesmo artigo esclarece que uma ação é idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse aspecto, não há falar em litispendência em relação a demandas ajuizadas pelo sindicato profissional em defesa dos interesses dos trabalhadores, pois sua legitimação é concorrente com o direito do próprio titular do direito material de ajuizar ação individual, por força do artigo 104 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Invocável a Súmula nº 56 do e. Regional. REJEITO.
Por outro lado, autorizo, desde já, a dedução de valores eventualmente pagos ao autor, a mesmo título das verbas aqui deferidas, nas ações coletivas citadas pela ré (nº 0020283-57.2019.5.04.0029, 0020930-30.2019.5.04.0004 e 0020007-52.2020.5.04.0009), o que deverá ser comprovado na fase de liquidação.
A reclamada não concorda com o entendimento do Juízo. Alega que estão presentes os requisitos mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo que a verba deferida no presente feito, constituída de Diferenças de FGTS, Férias e 13ª salários é a mesma na ação coletiva. Afirma que o entendimento de não ser reconhecida a litispendência, gerará efeitos desnecessários na fase de execução, além do que o reclamante seria beneficiado de forma indevida e que deveria ter requerido sua retirada do rol da ação coletiva, ou postulado a suspensão da demanda individual por 30 dias. Afirma que há a possibilidade de cobrança de valores idênticos que decorrem da mesma causa de pedir, fato que não concorda. Requer a reforma da sentença ou, sucessivamente, apesar de deferida a dedução/abatimento na fase de liquidação, seja informado nos autos da ação coletiva os valores eventualmente deferidos nos presentes autos e abatidos dos valores que lá o reclamante auferir, a fim de ser evitada a ocorrência do bis in idem.
Na esteira do decidido na origem, o ajuizamento da ação pelo Sindicato não induz litispendência, uma vez que ausente a tríplice identidade, prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC (partes, objeto e causa de pedir). Adota-se, nesse sentido, a jurisprudência sedimentada na Súmula 56 deste Regional:
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, como segue:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Resta clara a intenção do Código de Defesa do Consumidor de preservar, de forma ampla, as garantias constitucionalmente previstas. E não poderia ser de forma diversa porque, não obstante a importância das ações coletivas, deve haver preocupação com o próprio titular do direito material, que não pode ter limitado seu direito de ação, também constitucionalmente assegurado, em virtude da existência de ação coletiva.
Se o empregado opta por mover ação individual, a ação coletiva não lhe aproveita, em relação aos mesmos pedidos formulados em ambas as ações, na parte em que lhe for prejudicial.
Por pertinente, traz-se à colação o artigo 103 do CDC, no que diz respeito à coisa julgada, in verbis:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...]
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Não se trata, pois, de hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, entendendo-se que a ação ajuizada pelo Sindicato, em substituição processual, não gera litispendência ou coisa julgada para as ações individuais ajuizadas pelos substituídos, mesmo que haja identidade de pedidos
De outra parte, a sentença já determina a dedução de valores eventualmente pagos ao autor, a mesmo título das verbas aqui deferidas, nas ações coletivas citadas pela ré (nº 0020283-57.2019.5.04.0029, 0020930-30.2019.5.04.0004 e 0020007-52.2020.5.04.0009), o que deverá ser comprovado na fase de liquidação.
Quanto ao requerimento sucessivo, deve a parte interessada informar nos autos das ações coletivas, eventuais pagamentos sob o mesmo título.
Diante disso, nego provimento ao recurso.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Quanto à existência de grupo econômico, o Magistrado assim decidiu (ID. 188aeb0 - Pág. 4):
Pelo estatuto social trazido aos autos (v. ID e6c94a4), verifico que a Associação da Igreja Metodista (4ª ré) tem abrangência nacional, sendo integrada por outras associações (v.art. 3º - Da Organização e Constituição da AIM - ID e6c94a4 - pág. 2), dentre elas a Associação da Igreja Metodista - Segunda Região Eclesiástica (3ª ré), e cujos representantes compõe o conselho nacional diretor da 4ª demandada, como se observa na ata de reunião ordinária de ID bb2755b. No mais, as 3ª e 4ª reclamadas apresentaram contestação conjunta e estão representados pelo mesmo procurador.
Já o estatuo da 2ª ré demonstra que o seu quadro social também é formado pela 3ª reclamada (Associação da 2ª região eclesiástica - v. art. 3º - ID 109082e). E a 2ª ré também está representada pelo mesmo procurador das 3ª e 4ª reclamadas, sendo que a defesa possui conteúdo idêntico à contestação daquelas. E pelo estatuto social da 1ª reclamada, também consta no seu quadro social a 3ª ré (Associação da 2ª região eclesiástica - art. 5º - ID 0f399fe).
É possível verificar, ainda, que todas as associações de regiões eclesiásticas estão vinculadas à Igreja Metodista, que é organizada pela 4ª ré.
Dito isso, conforme prevê o art. 2º, §2º, da CLT, haverá grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis". E no caso solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego dos autos, resta plenamente configurada a efetiva comunhão de interesses entre as reclamadas, ao contrário do que é reiterado em razões finais (v. ID 24caa03; ID c209a93), incidindo, ainda, o §3º do artigo 2º da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017).
Ressalto, também, que no Direito do Trabalho, as formalidades na configuração do grupo econômico cedem frente ao princípio da primazia da realidade, visando à proteção da parte hipossuficiente quanto a eventuais fraudes e/ou elisão de pagamento dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, reconheço o GRUPO ECONÔMICO formado pelas rés e, por decorrência, são RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS em relação ao passivo trabalhista pertinente ao contrato de trabalho do reclamante e reconhecido na presente ação.
O recorrente não se conforma com a condenação solidária das reclamadas. Alega que são instituições independentes, com patrimônio e organização administrativa independentes e que possuem único ponto em comum, a busca por um ideal educacional diferenciado, a chamada Rede Metodista. Alega que as reclamadas constaram equivocadamente no polo passivo. Menciona que tal ponto em comum, leva à interpretação ou constatação de existência de grupo econômico entre as demandadas. Afirma que as reclamadas não formam grupo econômico, pois não preencherem os requisitos indicativos de formação de grupo econômico, dispostos no §2º, do artigo 2º da CLT. Refere que as demandadas são associações com objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos sem fins econômicos, e aplicam suas receitas para o próprio custeio e expansão. Aduz que era ônus do reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito e que não produziu nenhuma prova em relação à alegação de grupo econômico. Acrescenta que não é o caso de terceirização de serviços, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. Alega que não pode ser atribuída a responsabilidade solidária entre as reclamadas, sob pena de infringir o disposto nos artigos 265 do Código Civil, e 5º, II, da Constituição Federal.
Incontroverso nos autos, que o reclamante foi empregado do primeiro reclamado no período de 18/02/2014 a 29/06/2020 (TRCT - ID. ed1a7ec - Pág. 1).
De pronto, diga-se que inexiste interesse recursal do ora recorrente no tocante à responsabilidade solidária reconhecida na sentença às demais reclamadas, que não se insurgiram no aspecto e/ou não tiveram seus recursos conhecidos na Origem, limitando-se pois o conhecimento dos recursos no que toca ao ora recorrente, observado o binômio necessidade/adequação.
Em sendo o recorrente o empregador do autor, sequer se cogita da sua não responsabilização pelas verbas objeto da condenação.
Não obstante, consigna-se que a documentação dos autos evidencia a existência de grupo econômico entre as rés, notadamente pelo documentos já referidos em sentença, Estatuto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA (1ª reclamada), constado na relação de associados - a Associação da Igreja Metodista --2ª Região (3ª reclamada) e presidente da Assembleia Geral, Bispo João Carlos Lopes (ID. 0f399fe - Pág. 10); - Estatuto da COGEIME - Instituto Metodista de Serviços Educacionais (2ª reclamada) - ID. 109082e - Pág. 11), constando na relação de associados - a Associação da Igreja Metodista --2ª Região (3ª reclamada) - ID. 109082e - Pág. 4); - Ata de reunião ordinária de ID bb2755b, referindo a Reorganização da Associação da Igreja Metodista e posse do Conselho Diretor da AIM (4ª reclamada) e componentes do Conselho Diretor de todas as regiões incluindo da 2ª Região - Associação da Igreja Metodista-2ªRE (3ª reclamada) e estatuto social (ID. e6c94a4). Tais documentos revelam a estreita ligação entre as reclamadas em formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Diante disso, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas pelos débitos resultantes da presente demanda, em virtude da formação de grupo econômico.
Nego provimento.
4. MULTAS NORMATIVAS.
O Juízo de origem consignou o seguinte entendimento a respeito das multas normativas (ID. 188aeb0 - Pág. 6/7):
Em relação à multa pelo atraso e inadimplemento dos depósitos de FGTS, a Cláusula 62ª (v. ID 3490a36 - pág. 15-16) estabelece que, "ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento". Por consequência, demonstrado que o FGTS do autor não foi corretamente recolhido, é devida a MULTA normativa pelo inadimplemento ou atraso nos depósitos do FGTS, observados os critérios ali estabelecidos, excluindo-se o quanto previsto no que diz respeito à majoração, pois ausente a situação de reincidência.
[...]
A Cláusula 5ª das normas coletivas estabelece que o pagamento dos salários deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente, estipulando multa em caso de atraso (v. ID3490a36 - pág. 2). No caso dos autos, a 1ª ré reconhece o atraso no pagamento dos salários em alguns meses, como se observa pelo comprovante de transferência de ID 3a24136 (pág. 11 - depósito em 10-07-2017).
Os recibos, por sua vez, também indicam o pagamento eventual da multa pelo atraso, como se observa pela rubrica "0431 Multa Atraso no Pagto Mês Anter" (v. ID 854518c - pág. 9-10). Há, ainda, indicação de pagamento da referida multa no termo de rescisão (v. "95.1Outras Verbas - Multa Atraso no Pagto Mês Anter" - ID 01eee42).
Assim, demonstrado o atraso no pagamento dos salários em alguns meses, asseguro ao autor o pagamento da MULTA normativa pelo atraso no pagamento de salários, observadas os limites previstos nas normas coletivas aplicáveis, o que será apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "0431 Multa Atraso no Pagto Mês Anter". Para os períodos em que não há comprovação da data de depósito, ARBITRO, por razoabilidade, que o atraso foi de 5 dias.
A reclamada refuta a condenação da multa normativa. Refere que a cláusula 62ª da CCT, prevê que a incidência da multa deve ocorrer somente após 10 dias contados da notificação da irregularidade. Alega que a multa normativa não pode ser aplicada sobre as alegadas diferenças de FGTS, por não se tratar de obrigação de pagar, e sim de fazer - de realizar o recolhimento das competências. Afirma inexistir prova nos autos de que foi notificada da irregularidade, restando indevida a multa aplicada. Salienta que o atraso no pagamento dos salários, decorreu de graves problemas financeiros afetados por falta de repasse do Governo, em relação às verbas advindas do FIES, somados ao alto índice de inadimplência e a redução do número de alunos, aduzindo que tais fatores são alheios à vontade do empregador. Menciona que nos termos do do art. 4º, da Lei 7.855/89, não se aplica multa caso o atraso ocorra por motivo de força maior. Refere que nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto Lei nº 368/68, não pode ser considerado em débito salarial, salientando que busca incessantemente recursos para conseguir quitar suas obrigações no prazo correto, porém nem sempre tem êxito.
De plano, registra-se que, conforme dispõe o art. 501 da CLT, Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, prova não efetuada nos autos, de forma indubitável, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 818, II, do mesmo diploma legal.
E, ainda que se reconheça as dificuldades financeiras que assola o setor educacional, essa circunstância não afasta o direito dos respectivos trabalhadores quanto à correta observação dos critérios referentes aos direitos em face da prestação dos serviços, mormente àqueles relacionados à contraprestação salarial.
Superada tal questão, destaca-se, quanto ao atraso no pagamento de salários propriamente ditos, a cláusula 5ª, da Convenção Coletiva do Trabalho - Educação Superior, a exemplo daquela vigente de 2019/2020, estabelece que (ID. 805eb7e - Pág. 1/2):
(...)
6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O Juízo da origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID. 188aeb0 - Pág. 9).
O reclamado não se conforma com a condenação. Alega que o reclamante não trouxe aos autos a prova do abalo moral que alega ter sofrido, assim como não consta nenhuma situação de constrangimento pessoal que ferissem sua honra, nos termos do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Menciona que o atraso pontual no pagamento dos salários, não caracteriza resultado lesivo a configurar dano moral, pois não existe a demonstração de nexo causal e o prejuízo sofrido. Sinala que uma vez ausente o ato ilícito por parte do empregador, não há a tipificação do dano, sendo que a indenização deriva da violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requer seja afastada a condenação ou, alternativamente, requer seja reduzido o valor da indenização, em atenção ao artigo 884 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, caso mantida a condenação, requer seja observada a Súmula 50 deste TRT4 e a Súmula 439 do TST.
Os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal asseguram a todo cidadão o direito à reparação dos danos porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ainda, o art. 186 do Código Civil também prevê a reparação quanto ao dano moral.
Incontroverso o atraso no pagamento dos salários, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias, o que foi admitido pelo próprio reclamado que alega dificuldades financeiras em virtude da atual situação em consequência da pandemia que assola o mundo. Além disso, o extrato do FGTS demonstra reiterados atrasos dos depósitos na conta vinculada do reclamante, consoante ID. 6526d23.
O pagamento de salários, de forma correta e tempestiva, é a mais importante obrigação da empregadora na relação de emprego, a qual foi descumprida. Assim, o atraso no pagamento dos salários, tal qual ocorreu no caso, causaram transtornos e conturbaram a vida financeira da reclamante, de forma a gerar sofrimento, pois tende a desorganizar a vida da trabalhadora, por não saber se pode honrar, tempestivamente, seus compromissos, dentre os quais a sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, a Súmula 104 do TRT4, in verbis:
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
O dano moral independe de prova, pois é fato presumível e inquestionável a angústia causada à trabalhadora, enquanto desprovida dos recursos necessários à sua subsistência. Caracterizado, pois, o nexo de causalidade entre o dano in re ipsa e a conduta abusiva da reclamada, que não observou o prazo legal para o adimplemento dos salários.
Presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização da reclamada, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, fazendo jus a reclamante ao pagamento da indenização pretendida.
O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa, bem como o período do pacto laboral.
No caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado em sentença, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com o contexto dos autos, sendo suficiente para amenizar o sofrimento causado ao reclamante, não comportando redução.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, o benefício da justiça gratuita não foi concedido à parte agravante, uma vez que não foi comprovada a sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.
O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00. A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da sentença recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/06/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho dispõe que: Artigo 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir da edição da Lei nº 13.467/17, de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão à reclamada, ora agravante, dos benefícios da Justiça gratuita. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. O Regional expressamente registrou que, no caso, " não há prova cabal, inequívoca, da alegada hipossuficiência econômica ", esclarecendo que " a certidão de entidade beneficente de assistência social e a declaração de operações comerciais (ID 4e12c84), por si, não importa em insuficiência econômica. Ao contrário, a leitura das 110 páginas do balanço de operações comerciais revela a existência de diversos contratos de prestações de serviços, em diversos Estados da Federação ". Assim, concluiu pela impossibilidade de conceder a gratuidade de justiça e a isenção do preparo recursal à primeira reclamada. Com efeito, a mera juntada de certidão emitida pelo SERASA, apontando a existência de pendências financeiras, revela-se insuficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade da situação econômica da recorrente. Como se observa, a primeira reclamada não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-100648-10.2017.5.01.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para condenar os reclamados a pagarem ao reclamante o valor de R$ 14.659,55, com custas de R$ 357,55. A primeira reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. Contudo, o Regional indeferiu o pedido da primeira reclamada, pois não demonstrada a alegada insuficiência de recursos. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da sentença recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/06/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho dispõe que: Artigo 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir da edição da Lei nº 13.467/17, de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão à reclamada, ora agravante, dos benefícios da Justiça gratuita. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a ré não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. O Regional expressamente registrou que, no caso, a reclamada não demonstrou a alegada inviabilidade financeira para arcar com as despesas processuais, ressaltando que "as informações da empresa "serasa experian" de ID. cOddccl - fls. 678 e ss.), emitidas em 08/04/2019, não são suficientes para demonstrar que uma instituição do porte da 1º ré, atualmente, não tem condições mínimas de arcar com as custas do processo, no valor de R$ 357,55 (ID. d4befc8 - fls. 501), consoante o disposto no § 4º, do artigo 790, da CLT. Oportuno ressaltar que a condição de entidade filantrópica não dá ensejo à concessão, por si só, da gratuidade de justiça, na medida em que a isenção concedida pelo aludido § 10, do artigo 899, da CLT, cinge-se ao depósito recursal". Assim, concluiu pela impossibilidade de conceder a gratuidade de justiça e a isenção do preparo recursal à primeira reclamada. Com efeito, a mera juntada de certidão emitida pelo SERASA, apontando a existência de pendências financeiras, revela-se insuficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade da situação econômica da agravante. Como se observa, a primeira reclamada não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-100291-08.2018.5.01.0201, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020)
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que se está diante de controvérsia em torno da interpretação de dispositivo incluído na legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, porquanto o recorrente não procedeu ao recolhimento das custas do processo, mesmo tendo sido intimado para esse mister. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do pagamento das despesas forenses dependem de que a pessoa jurídica interessada demonstre a sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. Não há notícia no acórdão de recurso ordinário de que o primeiro reclamado tenha comprovado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Irreparável, portanto, o acórdão que declarou o recurso ordinário deserto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-101832-25.2017.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/11/2020)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, a empregadora pessoa jurídica, seja ela filantrópica ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. O § 4º do art. 790 da CLT, entretanto, somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-101987-17.2016.5.01.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/11/2020)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. I. Extrai-se da decisão agravada que, no momento da interposição do agravo de instrumento, verificou-se que foi concedido prazo para a parte recorrente recolher as custas processuais em razão da não concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, não obstante tenha sido concedido prazo à ora agravante para o pagamento das custas processuais, a parte não comprovou o recolhimento das referidas custas. Em que pese a Corte Regional tenha reconhecido a condição de entidade filantrópica da agravante, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do artigo 790-A da CLT, bem como do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal. II. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de extrema dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade, qual seja: não recolhimento das custas processuais. Isso porque, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não há como se conhecer do agravo interno. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1690-79.2015.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/11/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT de origem assentou que o benefício da justiça gratuita, quando cabível, abrange apenas despesas processuais, o que incluem as custas. Ressaltou ainda que a " jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em espeque ao empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo, o que não ocorreu no presente caso. O simples fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos não lhe dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que, repita-se, esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que no caso dos presentes autos não restou comprovado." Portanto, cuida-se de controvérsia acerca da deserção do recurso ordinário da reclamada, por ausência de recolhimento das custas processuais e não comprovação da hipossuficiência econômica. Quanto à concessão da gratuidade da justiça às entidades filantrópicas, a Constituição Federal destina a garantia de assistência judiciária integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), sem distinção quanto aos beneficiários, o que permite incluir em seu âmbito de proteção a pessoa jurídica, desde que demonstre estar em situação financeira que não lhe permita arcar com os ônus processuais. Julgados. Firmadas tais premissas e observada a delimitação do acórdão recorrido, constata-se que, no caso dos autos, a reclamada não comprovou cabalmente a sua situação de insuficiência econômica. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-100686-34.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/11/2020)
"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo às entidades filantrópicas, fica adstrita à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Julgados. Recurso de revista não conhecido." (RR - 270-82.2010.5.04.0601, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 5/4/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade filantrópica. No caso dos autos, não houve tal comprovação. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça gratuita limita-se às custas processuais e não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. Precedentes. Decisão que se mantém, com ressalva de posicionamento do Relator quanto ao alcance dos benefícios da justiça gratuita porventura concedidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 20197-65.2013.5.04.0201, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/11/2016)
Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos aoreclamante.
O Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que "não obstante, consigna-se que a documentação dos autos evidencia a existência de grupo econômico entre as rés, notadamente pelo documentos já referidos em sentença, Estatuto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA (1ª reclamada), constado na relação de associados - a Associação da Igreja Metodista --2ª Região (3ª reclamada) e presidente da Assembleia Geral, Bispo João Carlos Lopes (ID. 0f399fe - Pág. 10); - Estatuto da COGEIME - Instituto Metodista de Serviços Educacionais (2ª reclamada) - ID. 109082e - Pág. 11), constando na relação de associados - a Associação da Igreja Metodista --2ª Região (3ª reclamada) - ID. 109082e - Pág. 4); - Ata de reunião ordinária de ID bb2755b, referindo a Reorganização da Associação da Igreja Metodista e posse do Conselho Diretor da AIM (4ª reclamada) e componentes do Conselho Diretor de todas as regiões incluindo da 2ª Região - Associação da Igreja Metodista-2ªRE (3ª reclamada) e estatuto social (ID. e6c94a4). Tais documentos revelam a estreita ligação entre as reclamadas em formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT". Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem:
"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (grifou-se)
Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das rés,, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, alicerçada no conjunto fático-probatório registrado pelo Regional de que há a comunhão de atividades e o interesse comum, o que configura uma relação de coordenação entre as empresas a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre elas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-RR-20412-98.2018.5.04.0384, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2022). (grifou-se)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Diante da moldura fática retratada pelo Tribunal Regional, na qual se constatou a existência de grupo econômico, com integração entre as empresas e coordenação de interesses, evidenciadas, ainda, a existência de uma direção comum, a identidade de sócios e objetos sociais, conclui-se que a decisão se encontra consonante com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10496-77.2018.5.15.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/10/2022). (grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COPERSUCAR S.A. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que "o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/2017. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10796-81.2019.5.15.0118, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022). (grifou-se)
Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das executadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, em face da aplicação de óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência. Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo, quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por não vislumbrar a transcendência da causa; negar provimento ao agravo e, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20631-80.2020.5.04.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 20:15
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 15:33
Expedida/certificada
19/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/03/2025, 10:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 18:03
Publicação
18/02/2025, 07:00
Não-Provimento
17/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CLAIR PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: FABIANO PANTOJA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PRANDO BRITO ADVOGADO: LAURA MARTINS PINHO Agravado(s): THIAGO ROZALES RAMIS ADVOGADO: HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA ADVOGADO: PAULO GIOVANI CENDRON ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI GMJRP/fd/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. LITISPENDÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica. Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos. Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente processo, o réu alega se encontrar em precária situação financeira, conforme comprovado no processo nº 5035686-71.2021.8.21.0001/RS (Tutela Cautelar Antecedente), em que postula o deferimento da recuperação judicial. Contudo, o fato de ter solicitado o processamento da recuperação judicial, por si só, não demonstra a sua insuficiência econômica. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020) Indefiro o benefício pretendido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. Não admito o recurso de revista no item. A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ação coletiva ajuizado pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, ainda que se trata da tutela de direito individual homogêneo, não induz litispendência. Nesse sentido, é o seguinte julgamento da SDI: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. (...)" (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019) No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AIRR-11717-85.2016.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019; RR-11640-74.2016.5.03.0181, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2019; ARR-1085-21.2010.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2019; ARR-989-69.2011.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os fundamentos do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foram clara e diretamente impugnados pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 1. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUOTA PARTE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO PARA EFEITOS DOS ARTIGOS 899, §10º e ARTIGO 884, §6º AMBOS DA CLT. Em sentença, o Magistrado relegou ao momento processual oportuno o exame da condição de entidade filantrópica da reclamada relativamente ao depósito recursal, se invocável ou não a nova redação do art. 899, §10º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, ou seja, quando do exame dos pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. (ID. 188aeb0 - Pág. 11/12). Em razão disso, o primeiro reclamado efetuou o depósito recursal e recolheu as custas processuais, consoante já mencionado no tópico conhecimento, pertinente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Inconformado, o primeiro reclamado insurge-se contra a decisão, alegando ser necessário, ante a atual redação do art. 899, §10, da CLT, o pronunciamento acerca do tema referente aos depósitos recursais ou garantias eventualmente necessárias. Aduz que a análise não pode ocorrer apenas na fase de liquidação e/ou no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias, como se procedia anteriormente. Afirma que a documentação pertinente encontra-se nos autos, e lhe confere o reconhecimento como entidade filantrópica, bem como há pedido de renovação, pois, de acordo com a Portaria e documentos dos autos, a concessão da imunidade alcança também as entidades em que pende a análise do pedido de renovação pelo órgão cientificador. Assim, tendo dado entrada no pedido de renovação, permanece vigente enquanto não for indeferido. Assevera que nos termos do § 2º, do art. 24, da Lei 12.101/2009, e do art. 8º, do Decreto nº 8.242/2014, o(s) protocolo(s) do(s) requerimento(s) de renovação do CEBAS constitui(em) prova hábil da certificação pendente, até o julgamento do respectivo processo pelo Ministério da Educação (ID. f66cf1d - Pág. 7). Refere que nos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária inclui as custas e, de acordo com o §1º, do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça compreende a isenção das taxas ou custas judiciais. Entende que há cumprimento ao disposto na OJ 269, II da SDI-1, do TST, pois demonstra sua inviabilidade de arcar com as despesas do processo. Conclui que em se tratando de entidade beneficente de caráter filantrópico, deve ser admitida, inclusive, a hipótese prevista no art. 899 da CLT, em seu §10º, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, diante da data do ajuizamento da ação (04/08/2020), e observado que se trata de aspecto processual e não material, é aplicável ao caso o § 10º, do art. 899 da CLT, o qual prevê que São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Além disso, incide no caso o entendimento vertido na Súmula 463 do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Na hipótese dos autos, o reclamado não anexa documento que comprove, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Salienta-se que o simples fato de a empresa ser entidade beneficente ou de assistência social, não gera presunção de hipossuficiência. Dessa forma, conclui-se que o demandado não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Em relação à pretendida isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal, entendo que a condição de entidade filantrópica do demandado, deve ser comprovada no momento em que devidos os recolhimentos correspondentes, devendo ser adotados os fundamentos da sentença. Quanto ao pedido de reconhecimento da sua condição de entidade filantrópica, entende-se que merece provimento o recurso do réu. A reclamada - Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista- IPA apresentou cópia do Diário oficial da União de Nº 104, de sexta-feira, 1 de junho de 2018, referente à condição de entidade filantrópica, atinente ao período em que renovado, de 01/01/2016 a 31/12/2018 (ID.19e4255 - Pág. 6), bem como cópia da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social Certidão Cebas-educação com a observação de que As informações consultadas aqui foram atualizadas no dia 21/08/2020 (ID. 19e4255 - Pág. 1), e o Protocolo: 23000041716201808, com os dados: Consulta realizada em 05/11/2020 às 12:17. Data de Produção: 26/12/2018 - processo de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Exame e julgamento do pedido de CEBAS (Consulta realizada em 05/11/2020 às 12:17). Não obstante, o referido protocolo apresentado com data de 26/12/2018, pendente de julgamento. Nos termos do art. 24, da Lei 12.101/2009: Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. § 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. § 3º Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos. (grifou-se) Logo, com base no §1º e 2º, do dispositivo legal transcrito, tem-se que a certificação do réu como entidade beneficente, mantém-se válida, tendo em vista a apresentação tempestiva de requerimento de renovação formulado em 26/12/2018. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do demandado para reconhecer a sua condição de entidade filantrópica e, por consequência, isentá-lo do pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. O Magistrado de origem rejeitou a arguição de litispendência, como segue (ID. 188aeb0 - Pág. 3): Conforme o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesta senda, o próprio §2º do mesmo artigo esclarece que uma ação é idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse aspecto, não há falar em litispendência em relação a demandas ajuizadas pelo sindicato profissional em defesa dos interesses dos trabalhadores, pois sua legitimação é concorrente com o direito do próprio titular do direito material de ajuizar ação individual, por força do artigo 104 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Invocável a Súmula nº 56 do e. Regional. REJEITO. Por outro lado, autorizo, desde já, a dedução de valores eventualmente pagos ao autor, a mesmo título das verbas aqui deferidas, nas ações coletivas citadas pela ré (nº 0020283-57.2019.5.04.0029, 0020930-30.2019.5.04.0004 e 0020007-52.2020.5.04.0009), o que deverá ser comprovado na fase de liquidação. A reclamada não concorda com o entendimento do Juízo. Alega que estão presentes os requisitos mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo que a verba deferida no presente feito, constituída de Diferenças de FGTS, Férias e 13ª salários é a mesma na ação coletiva. Afirma que o entendimento de não ser reconhecida a litispendência, gerará efeitos desnecessários na fase de execução, além do que o reclamante seria beneficiado de forma indevida e que deveria ter requerido sua retirada do rol da ação coletiva, ou postulado a suspensão da demanda individual por 30 dias. Afirma que há a possibilidade de cobrança de valores idênticos que decorrem da mesma causa de pedir, fato que não concorda. Requer a reforma da sentença ou, sucessivamente, apesar de deferida a dedução/abatimento na fase de liquidação, seja informado nos autos da ação coletiva os valores eventualmente deferidos nos presentes autos e abatidos dos valores que lá o reclamante auferir, a fim de ser evitada a ocorrência do bis in idem. Na esteira do decidido na origem, o ajuizamento da ação pelo Sindicato não induz litispendência, uma vez que ausente a tríplice identidade, prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC (partes, objeto e causa de pedir). Adota-se, nesse sentido, a jurisprudência sedimentada na Súmula 56 deste Regional: LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma linha, o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, como segue: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Resta clara a intenção do Código de Defesa do Consumidor de preservar, de forma ampla, as garantias constitucionalmente previstas. E não poderia ser de forma diversa porque, não obstante a importância das ações coletivas, deve haver preocupação com o próprio titular do direito material, que não pode ter limitado seu direito de ação, também constitucionalmente assegurado, em virtude da existência de ação coletiva. Se o empregado opta por mover ação individual, a ação coletiva não lhe aproveita, em relação aos mesmos pedidos formulados em ambas as ações, na parte em que lhe for prejudicial. Por pertinente, traz-se à colação o artigo 103 do CDC, no que diz respeito à coisa julgada, in verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Não se trata, pois, de hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, entendendo-se que a ação ajuizada pelo Sindicato, em substituição processual, não gera litispendência ou coisa julgada para as ações individuais ajuizadas pelos substituídos, mesmo que haja identidade de pedidos De outra parte, a sentença já determina a dedução de valores eventualmente pagos ao autor, a mesmo título das verbas aqui deferidas, nas ações coletivas citadas pela ré (nº 0020283-57.2019.5.04.0029, 0020930-30.2019.5.04.0004 e 0020007-52.2020.5.04.0009), o que deverá ser comprovado na fase de liquidação. Quanto ao requerimento sucessivo, deve a parte interessada informar nos autos das ações coletivas, eventuais pagamentos sob o mesmo título. Diante disso, nego provimento ao recurso. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Quanto à existência de grupo econômico, o Magistrado assim decidiu (ID. 188aeb0 - Pág. 4): Pelo estatuto social trazido aos autos (v. ID e6c94a4), verifico que a Associação da Igreja Metodista (4ª ré) tem abrangência nacional, sendo integrada por outras associações (v.art. 3º - Da Organização e Constituição da AIM - ID e6c94a4 - pág. 2), dentre elas a Associação da Igreja Metodista - Segunda Região Eclesiástica (3ª ré), e cujos representantes compõe o conselho nacional diretor da 4ª demandada, como se observa na ata de reunião ordinária de ID bb2755b. No mais, as 3ª e 4ª reclamadas apresentaram contestação conjunta e estão representados pelo mesmo procurador. Já o estatuo da 2ª ré demonstra que o seu quadro social também é formado pela 3ª reclamada (Associação da 2ª região eclesiástica - v. art. 3º - ID 109082e). E a 2ª ré também está representada pelo mesmo procurador das 3ª e 4ª reclamadas, sendo que a defesa possui conteúdo idêntico à contestação daquelas. E pelo estatuto social da 1ª reclamada, também consta no seu quadro social a 3ª ré (Associação da 2ª região eclesiástica - art. 5º - ID 0f399fe). É possível verificar, ainda, que todas as associações de regiões eclesiásticas estão vinculadas à Igreja Metodista, que é organizada pela 4ª ré. Dito isso, conforme prevê o art. 2º, §2º, da CLT, haverá grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis". E no caso solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego dos autos, resta plenamente configurada a efetiva comunhão de interesses entre as reclamadas, ao contrário do que é reiterado em razões finais (v. ID 24caa03; ID c209a93), incidindo, ainda, o §3º do artigo 2º da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ressalto, também, que no Direito do Trabalho, as formalidades na configuração do grupo econômico cedem frente ao princípio da primazia da realidade, visando à proteção da parte hipossuficiente quanto a eventuais fraudes e/ou elisão de pagamento dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, reconheço o GRUPO ECONÔMICO formado pelas rés e, por decorrência, são RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS em relação ao passivo trabalhista pertinente ao contrato de trabalho do reclamante e reconhecido na presente ação. O recorrente não se conforma com a condenação solidária das reclamadas. Alega que são instituições independentes, com patrimônio e organização administrativa independentes e que possuem único ponto em comum, a busca por um ideal educacional diferenciado, a chamada Rede Metodista. Alega que as reclamadas constaram equivocadamente no polo passivo. Menciona que tal ponto em comum, leva à interpretação ou constatação de existência de grupo econômico entre as demandadas. Afirma que as reclamadas não formam grupo econômico, pois não preencherem os requisitos indicativos de formação de grupo econômico, dispostos no §2º, do artigo 2º da CLT. Refere que as demandadas são associações com objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos sem fins econômicos, e aplicam suas receitas para o próprio custeio e expansão. Aduz que era ônus do reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito e que não produziu nenhuma prova em relação à alegação de grupo econômico. Acrescenta que não é o caso de terceirização de serviços, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. Alega que não pode ser atribuída a responsabilidade solidária entre as reclamadas, sob pena de infringir o disposto nos artigos 265 do Código Civil, e 5º, II, da Constituição Federal. Incontroverso nos autos, que o reclamante foi empregado do primeiro reclamado no período de 18/02/2014 a 29/06/2020 (TRCT - ID. ed1a7ec - Pág. 1). De pronto, diga-se que inexiste interesse recursal do ora recorrente no tocante à responsabilidade solidária reconhecida na sentença às demais reclamadas, que não se insurgiram no aspecto e/ou não tiveram seus recursos conhecidos na Origem, limitando-se pois o conhecimento dos recursos no que toca ao ora recorrente, observado o binômio necessidade/adequação. Em sendo o recorrente o empregador do autor, sequer se cogita da sua não responsabilização pelas verbas objeto da condenação. Não obstante, consigna-se que a documentação dos autos evidencia a existência de grupo econômico entre as rés, notadamente pelo documentos já referidos em sentença, Estatuto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA (1ª reclamada), constado na relação de associados - a Associação da Igreja Metodista --2ª Região (3ª reclamada) e presidente da Assembleia Geral, Bispo João Carlos Lopes (ID. 0f399fe - Pág. 10); - Estatuto da COGEIME - Instituto Metodista de Serviços Educacionais (2ª reclamada) - ID. 109082e - Pág. 11), constando na relação de associados - a Associação da Igreja Metodista --2ª Região (3ª reclamada) - ID. 109082e - Pág. 4); - Ata de reunião ordinária de ID bb2755b, referindo a Reorganização da Associação da Igreja Metodista e posse do Conselho Diretor da AIM (4ª reclamada) e componentes do Conselho Diretor de todas as regiões incluindo da 2ª Região - Associação da Igreja Metodista-2ªRE (3ª reclamada) e estatuto social (ID. e6c94a4). Tais documentos revelam a estreita ligação entre as reclamadas em formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Diante disso, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas pelos débitos resultantes da presente demanda, em virtude da formação de grupo econômico. Nego provimento. 4. MULTAS NORMATIVAS. O Juízo de origem consignou o seguinte entendimento a respeito das multas normativas (ID. 188aeb0 - Pág. 6/7): Em relação à multa pelo atraso e inadimplemento dos depósitos de FGTS, a Cláusula 62ª (v. ID 3490a36 - pág. 15-16) estabelece que, "ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento". Por consequência, demonstrado que o FGTS do autor não foi corretamente recolhido, é devida a MULTA normativa pelo inadimplemento ou atraso nos depósitos do FGTS, observados os critérios ali estabelecidos, excluindo-se o quanto previsto no que diz respeito à majoração, pois ausente a situação de reincidência. [...] A Cláusula 5ª das normas coletivas estabelece que o pagamento dos salários deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente, estipulando multa em caso de atraso (v. ID3490a36 - pág. 2). No caso dos autos, a 1ª ré reconhece o atraso no pagamento dos salários em alguns meses, como se observa pelo comprovante de transferência de ID 3a24136 (pág. 11 - depósito em 10-07-2017). Os recibos, por sua vez, também indicam o pagamento eventual da multa pelo atraso, como se observa pela rubrica "0431 Multa Atraso no Pagto Mês Anter" (v. ID 854518c - pág. 9-10). Há, ainda, indicação de pagamento da referida multa no termo de rescisão (v. "95.1Outras Verbas - Multa Atraso no Pagto Mês Anter" - ID 01eee42). Assim, demonstrado o atraso no pagamento dos salários em alguns meses, asseguro ao autor o pagamento da MULTA normativa pelo atraso no pagamento de salários, observadas os limites previstos nas normas coletivas aplicáveis, o que será apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "0431 Multa Atraso no Pagto Mês Anter". Para os períodos em que não há comprovação da data de depósito, ARBITRO, por razoabilidade, que o atraso foi de 5 dias. A reclamada refuta a condenação da multa normativa. Refere que a cláusula 62ª da CCT, prevê que a incidência da multa deve ocorrer somente após 10 dias contados da notificação da irregularidade. Alega que a multa normativa não pode ser aplicada sobre as alegadas diferenças de FGTS, por não se tratar de obrigação de pagar, e sim de fazer - de realizar o recolhimento das competências. Afirma inexistir prova nos autos de que foi notificada da irregularidade, restando indevida a multa aplicada. Salienta que o atraso no pagamento dos salários, decorreu de graves problemas financeiros afetados por falta de repasse do Governo, em relação às verbas advindas do FIES, somados ao alto índice de inadimplência e a redução do número de alunos, aduzindo que tais fatores são alheios à vontade do empregador. Menciona que nos termos do do art. 4º, da Lei 7.855/89, não se aplica multa caso o atraso ocorra por motivo de força maior. Refere que nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto Lei nº 368/68, não pode ser considerado em débito salarial, salientando que busca incessantemente recursos para conseguir quitar suas obrigações no prazo correto, porém nem sempre tem êxito. De plano, registra-se que, conforme dispõe o art. 501 da CLT, Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, prova não efetuada nos autos, de forma indubitável, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 818, II, do mesmo diploma legal. E, ainda que se reconheça as dificuldades financeiras que assola o setor educacional, essa circunstância não afasta o direito dos respectivos trabalhadores quanto à correta observação dos critérios referentes aos direitos em face da prestação dos serviços, mormente àqueles relacionados à contraprestação salarial. Superada tal questão, destaca-se, quanto ao atraso no pagamento de salários propriamente ditos, a cláusula 5ª, da Convenção Coletiva do Trabalho - Educação Superior, a exemplo daquela vigente de 2019/2020, estabelece que (ID. 805eb7e - Pág. 1/2): (...) 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo da origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID. 188aeb0 - Pág. 9). O reclamado não se conforma com a condenação. Alega que o reclamante não trouxe aos autos a prova do abalo moral que alega ter sofrido, assim como não consta nenhuma situação de constrangimento pessoal que ferissem sua honra, nos termos do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Menciona que o atraso pontual no pagamento dos salários, não caracteriza resultado lesivo a configurar dano moral, pois não existe a demonstração de nexo causal e o prejuízo sofrido. Sinala que uma vez ausente o ato ilícito por parte do empregador, não há a tipificação do dano, sendo que a indenização deriva da violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requer seja afastada a condenação ou, alternativamente, requer seja reduzido o valor da indenização, em atenção ao artigo 884 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, caso mantida a condenação, requer seja observada a Súmula 50 deste TRT4 e a Súmula 439 do TST. Os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal asseguram a todo cidadão o direito à reparação dos danos porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade.
Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ainda, o art. 186 do Código Civil também prevê a reparação quanto ao dano moral. Incontroverso o atraso no pagamento dos salários, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias, o que foi admitido pelo próprio reclamado que alega dificuldades financeiras em virtude da atual situação em consequência da pandemia que assola o mundo. Além disso, o extrato do FGTS demonstra reiterados atrasos dos depósitos na conta vinculada do reclamante, consoante ID. 6526d23. O pagamento de salários, de forma correta e tempestiva, é a mais importante obrigação da empregadora na relação de emprego, a qual foi descumprida. Assim, o atraso no pagamento dos salários, tal qual ocorreu no caso, causaram transtornos e conturbaram a vida financeira da reclamante, de forma a gerar sofrimento, pois tende a desorganizar a vida da trabalhadora, por não saber se pode honrar, tempestivamente, seus compromissos, dentre os quais a sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, a Súmula 104 do TRT4, in verbis: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. O dano moral independe de prova, pois é fato presumível e inquestionável a angústia causada à trabalhadora, enquanto desprovida dos recursos necessários à sua subsistência. Caracterizado, pois, o nexo de causalidade entre o dano in re ipsa e a conduta abusiva da reclamada, que não observou o prazo legal para o adimplemento dos salários. Presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização da reclamada, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, fazendo jus a reclamante ao pagamento da indenização pretendida. O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa, bem como o período do pacto laboral. No caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado em sentença, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com o contexto dos autos, sendo suficiente para amenizar o sofrimento causado ao reclamante, não comportando redução. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator