Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIONAL QUE CONSTATA TEMPO INFERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais não remunerados pela reclamada anteriores à jornada de trabalho com procedimentos preparatórios, como troca de uniformes e colocação de EPI's, tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que esses minutos residuais não ultrapassavam o limite de 5 (cinco) minutos. Dessa forma, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, por apresentar-se em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Acerca da discussão do direito do reclamante a diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, não merece provimento o agravo, pois a parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que constatou que o reduzido trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não apresenta todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, inexistindo, inclusive, menção à existência e aos termos de norma coletiva a reger o aspecto, ao cumprimento das exigências legais e ao período efetivamente usufruído, apenas mencionando genericamente o artigo 71, § 3º, da CLT, de forma que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, havendo desacordo com o artigo 896, §1°-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1728-78.2017.5.17.0003, em que é Agravante MAGNO SIQUEIRA MARLIER e é Agravado CHOCOLATES GAROTO SA.
O agravante interpõe agravo, às págs. 3.157-3.174, contra a decisão deste Relator, de págs. 3.115-3.156, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada no aspecto, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas às págs. 3.177-3.184, nas quais a parte reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento de multa pela interposição de recurso meramente procrastinatório.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 3.115-3.156, no excerto de interesse, o agravo de instrumento do reclamante foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. REGIONAL QUE CONSTATA TEMPO INFERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento apenas parcial aos recursos ordinários das partes.
As partes interpuseram recursos de revista às págs. 2.937-2.957 e 2.961-2.976.
O Juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS", bem como denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento em relação aos temas constantes do recurso de revista, quais sejam, "MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO" e "INTERVALO INTRAJORNADA". Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamada às págs. 2.993-3.006 e 3.054-3.067 e contrarrazões apresentadas pelo autor às págs. 3.007-3.025.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante em despacho assim fundamentado:
"CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/01/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 31/01/2020 - fl(s)./Id 61700554a). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 41dc46f. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - fl(s.)/Ids 8b60c23, 25c3b6e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente pede a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, decorrente dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Outrossim, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O Recorrente pugna pela reforma do julgado para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Sustenta que a redução do intervalo por norma coletiva não é válida, pois trabalhava em jornada prorrogada e não havia observância das normas de organização dos refeitórios, laborando exposto a condições insalubres. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o Recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese completa adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014)." (págs. 2.981 e 2.982, destacou-se)
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Salienta-se que as condições incluídas pela Lei nº 13.015/2014 foram observadas pela parte agravante quanto ao tema "Minutos que Antecedem a Jornada de Trabalho", motivo pelo qual se passa à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. Afirma o autor que, diferentemente do constatado pelo Regional, a prova oral demonstra que os procedimentos de troca de uniforme e deslocamento até o setor demandavam de 10 a 20 minutos que antecedem a jornada de trabalho. Indica violação do artigo 58, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 366 do TST.
Eis o teor do acórdão regional:
"2.3.3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM JORNADA DE TRABALHO Nesta matéria foi vencido este Desembargador Relator, pois a douta maioria dos Desembargadores da Segunda Turma desta Corte deu provimento ao apelo, sob os fundamentos da Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, in verbis: Narrou o i. Desembargador Relator: "Na exordial, o reclamante disse que foi contratado para laborar em jornada das 6h às 14h, com 40 minutos de intervalo, mas que era obrigado a chegar à empresa com 30 minutos de antecedência para ir ao vestiário, colocar uniforme e, apenas depois, registrar o ponto no horário contratual. Acrescentou que era proibido ir para o trabalho uniformizado. Apontou nulidade da cláusula da norma coletiva que elastece o limite de tolerância legal para mais que 10 minutos. Pediu as horas extras correspondentes e reflexos. Na contestação, a ré refutou as alegações obreiras, sustentando que logo antes do turno do reclamante já há outra equipe de trabalho. Disse que eventuais horas extras foram registradas e pagas. Apontou ser do autor o ônus da prova. Defendeu que eventual troca de uniforme não extrapola os limites previstos em norma coletiva. Vejamos o que restou decidido pelo juízo de origem: (...) De início, entendo que não há falar nulidade da cláusula convencional posto que elastece o limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Analisando os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, verifica-se que a clausula convencional não é mera renúncia de direitos, sendo certo que eventual labor nesses horários é compensado por outros benefícios concedidos nas mesmas normas convencionais como jornada inferior ao limite legal, adicional de horas extras diferenciado, abono de atrasos injustificados, adicional de férias superior ao limite legal etc. Pelo que, ante o princípio do conglobamento, há instituição de benefícios compensatórios a admitir o elastecimento dos tempo que antecede e sucede a jornada, motivos pelos quais o pedido improcede de nulidade da cláusula convencional. A prova oral confirmou que os empregados o procedimento de troca de uniforme é feito antes da marcação de ponto, demandando cerca de 10 a 20 minutos no início da jornada. Informou que também no final da jornada a troca do uniforme é feita após a marcação do ponto, no mesmo tempo. Assim, estabeleço, como média, 15 minutos diários para a troca de uniforme e defiro o pedido de 30 (trinta) minutos diários como extras, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, r.s.r, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Em liquidação de sentença deverão ser observados a evolução salarial do Autor, os dias efetivamente laborados, os adicionais convencionais de 65% para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira, 105% para aquelas realizadas aos sábados e 120% nos domingos e feriados, divisor 220 (conforme convenção coletiva) e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. Em sede recursal, a reclamada diz que não há norma na empresa para que o empregado chegue mais cedo; que o tempo de 15 minutos para trocar uniforme e chegar ao local de trabalho é descabido, pois o vestiário fica ao lado da portaria e no caminho para o setor do reclamante; que a sentença se embasou apenas na testemunha da parte ativa; que o uniforme se resume a uma calça de elástico, uma blusa simples e uma botina, não sendo crível o tempo estabelecido para sua troca; que o vestiário é amplo e cada empregado possui armário próprio; que a ré disponibiliza café e refeições gratuitas antes do horário de labor, cuja fruição é facultativa, sendo que o período gasto no café não deve ser pago como extra; que é válida a norma coletiva que fixa tolerância de dez minutos antes e após jornada contratual; e que o autor faz jornada reduzida de 7h20 diárias, já que o intervalo de 40 minutos é nela computado, de modo que as eventuais horas extras não fazem com que a jornada se elasteça para mais que 8h diárias e 44h semanais. Sucessivamente, fala que os minutos a mais deverão ser compensados em outros dias, quando o autor chegou 5/10 minutos depois do horário contratual; que devem ser observados os dias efetivamente laborados; que a condenação deve se limitar ao adicional; e que não deve incidir reflexo em RSR. À análise. Merece reforma a sentença. Nos termos das Súmulas 366 e 449 do C. TST, são nulas as cláusulas que elastecem para mais de 10 minutos diários o tempo de permanência na empresa sem integração ao cômputo de trabalho. Logo, não é a cláusula coletiva que absolve a ré, mas a realidade dos fatos. O tempo a maior envolve troca de uniforme e retirado de equipamentos (fato não bem explicado). Todavia, não se mostra razoável que esse procedimento, observando-se o que ordinariamente acontece, possa demandar tanto tempo. A prova testemunhal, conforme se verifica em inúmeros processos envolvendo o mesmo ambiente laboral, tal como a prova oral colhida nestes autos, traz informações díspares, indo de 5 a 30 minutos o tempo gasto antes da jornada. Já restou examinado por esta Desembargadora (RT 0001691-39.2017.5.17.0007) "que da portaria central até o vestiário gastavam mais ou menos 04, 05 minutos caminhando e que a troca de uniforme era feita em cerca 3 minutos, informando, ainda, que o vestiário tem 04 corredores, cada um com 03 bancos de mais ou menos 2,5m, 3m cada". Registre-se que o tempo que cada pessoa demora para trocar de roupa é sempre variável, único, depende do ritmo próprio de cada indivíduo. Logo, se há divergências sobre esse tempo e, considerando o razoável, não vejo demanda de tempo necessário para tal mister período acima de 5 minutos. O que sobejar é idiossincrasia do trabalhador e por isso tal tempo não deve ser remunerado sob pena de elevar-se sobremaneira as regras protecionistas (não mais, após a Reforma) do Direito do Trabalho. Destarte, pelo exposto, dou provimento ao apelo da ré para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo que antecede a jornada." (págs. 2.869-2.871, destacou-se e grifou-se)
Na situação em análise, ao Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido do reclamante de pagamento de horas extras pelos minutos residuais não remunerados pela reclamada anteriores à jornada de trabalho com procedimentos preparatórios, como troca de uniformes e colocação de EPI's, por entender, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que estes não ultrapassavam o limite de 5 (cinco) minutos.
Salienta-se, de início, que, para se concluir que o tempo despendido em atos preparatórios ultrapassava os 5 (cinco) minutos diários constatados pelo Regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Por outro lado, o entendimento deste Tribunal, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era de que os períodos que antecediam e sucediam a efetiva prestação de trabalho deviam ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos da antiga redação do artigo 4º da CLT, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, devia ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período.
Nessa senda, dispõe a Súmula nº 366 desta Corte:
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
Assim, o Regional, ao considerar que os períodos que antecederam a jornada de trabalho do reclamante não configuraram tempo do trabalhador à disposição, pois inferiores a cinco minutos diários, decidiu em consonância com a Súmula nº 366 do TST.
Alinhados a esse entendimento, citam-se os precedentes desta Corte superior que tratam sobre a matéria:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TEMPO INFERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (primeira parte da Súmula nº 366 do TST). II. No caso em exame, o Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que o tempo gasto na troca de uniforme e higienização não ultrapassa dez minutos diários, razão pela qual indeferiu o pagamento, como extra, do valor relativo a esse tempo. III. Logo, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece.(...)" (RR - 95-56.2014.5.09.0004, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/8/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/8/2019) "I. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO NÃO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 366/TST, no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários fixado pelo artigo 58, §1º, da CLT, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado no período. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou, com amparo na prova testemunha: "Nesse contexto, faz jus o reclamante ao pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, na média de 10 minutos diários, consoante delimitado pelo autor em suas razões recursais (fl. Vide fl. 1069)". Assim, o Tribunal Regional, ao computar na jornada de trabalho do Reclamante, dez minutos diários a título de jornada extraordinária, proferiu acórdão contrário ao entendimento pacificado sobre o tema, nos termos da Súmula 366 desta Corte. Patente, portanto, contrariedade à Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 138400-51.2012.5.17.0009, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 3/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/10/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE UNIFORME - TEMPO GASTO INFERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS - SÚMULA Nº 366 DO TST.O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante despendia a média de 5 a 8 minutos com a troca de uniforme antes da jornada de trabalho. Não há discussão nos autos sobre o tempo gasto após a jornada. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, nos termos da Súmula nº 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. No caso, o tempo despendido com a troca de uniforme não ultrapassava o limite de 10 minutos diários. Portanto, não se há de falar no pagamento de horas extraordinárias. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 448-62.2010.5.02.0447, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/2/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/2/2016) "RECURSO DE REVISTA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO INFERIOR A DEZ MINUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 366 DO TST. PROVIDO. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, materializada por meio da Súmula 366 do TST, deve ser pago como hora extra o tempo despendido pelo empregado para a troca de uniforme, se excedente de dez minutos diários. Assim, considerando que o Regional concluiu que a troca de uniforme se dava em tempo inferior ao previsto naquele dispositivo jurisprudencial, merece provimento a Revista, para adaptar os termos da decisão regional à jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria. Recurso de Revista provido." (RR - 100400-76.2008.5.09.0095, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 8/6/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/6/2011)
Incólumes, portanto, o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula nº 366 do TST.
Por outro lado, acerca do intervalo intrajornada, verifica-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Dispõe o § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896 (...) § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Observa-se que o reduzido trecho do acórdão regional transcrito à pág. 2.969 não apresenta todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, inexistindo, inclusive, menção à existência e aos termos de norma coletiva a reger o aspecto, ao cumprimento das exigências legais e ao período efetivamente usufruído, apenas mencionando genericamente o artigo 71, § 3º, da CLT.
Assim, não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo (artigo 896, §1°-A, inciso I, da CLT).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-585-11.2018.5.17.0006, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 27.11.2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 25.11.2019). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, 'sob pena de não conhecimento 'do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto ao tema em debate, a transcrição que se encontra nas razões recursais revela-se absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação à matéria. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10217-65.2015.5.15.0089, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 21.8.2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. 2. REDUÇÃO SALARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar adequadamente o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição realizada de forma insuficiente deixa de atender à exigência do aludido dispositivo, uma vez que impede o confronto analítico entre o trecho transcrito e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...]" (Ag-AIRR-11437-86.2015.5.03.0007, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 11.9.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CONDIÇÕES DE VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - Apesar de a parte ter transcrito trecho do acórdão recorrido, constata-se que deixou de indicar os excertos que abrangem relevantes fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional acerca da invalidade do seguro garantia judicial prestado. 3 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da constatação de invalidade do seguro em face do propósito de garantir a satisfação do crédito do reclamante. Veja-se que do trecho transcrito pela parte não é possível constatar sequer se o seguro garantia foi aceito ou recusado. 4 - Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10610-90.2019.5.03.0183, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, in DEJT 27.11.2020). "[...] 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da 'matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente' (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10140-38.2017.5.18.0013, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, in DEJT 20.11.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. lei 13.015/2014. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1916-98.2013.5.09.0661, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, in DEJT 18.9.2020).
Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao aspecto.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (grifos no original).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento do reclamante foi desprovido.
Inicialmente, discute-se o direito do reclamante ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais não remunerados pela reclamada anteriores à jornada de trabalho com procedimentos preparatórios, como troca de uniformes e colocação de EPI's, tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que esses minutos residuais não ultrapassavam o limite de 5 (cinco) minutos.
Dessa forma, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, por apresentar-se em consonância com a Súmula nº 366 do TST.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista no aspecto. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Por sua vez, acerca da discussão do direito do reclamante a diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, não merece provimento o agravo, pois a parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que constatou que o reduzido trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não apresenta todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, inexistindo, inclusive, menção à existência e aos termos de norma coletiva a reger o aspecto, ao cumprimento das exigências legais e ao período efetivamente usufruído, apenas mencionando genericamente o artigo 71, § 3º, da CLT, de forma que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, havendo desacordo com o artigo 896, §1°-A, inciso I, da CLT. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista no particular, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Por fim, no tocante ao pedido formulado em contrarrazões de que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por pela interposição de recurso meramente procrastinatório, destaca-se que, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/15 (art. 557, §2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte autora pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática.
Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator