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18/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTERSTÍCIOS. TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO INTEIRO TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES" SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE TRATA DA MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 896, §1º, A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, ao argumento de que não foi cumprido o requisito inscrito no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional no tema "Diferenças salariais decorrentes de promoções", em vez de indicar o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a questão envolvendo a prescrição aplicável ao caso, como ordena o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Observa-se que os destaques na fundamentação do acórdão regional transcrita no recurso de revista, aludidos pelo Banco, constam na decisão original; e, quanto ao trecho efetivamente destacado pela parte, verifica-se que diz respeito à questão de mérito dos interstícios, e não ao tema da prescrição. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20460-57.2017.5.04.0751, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) WALTER RUBEN MULLER.
O reclamado interpõe agravo, às págs. 3950/3959, contra a decisão deste Relator, de págs. 3930/3948, por meio da qual o seu recurso de revista foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o conhecimento do recurso de revista.
Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 3967/3969.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante decisão monocrática o recurso de revista foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...).
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES" SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE TRATA DA MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 896, §1º, A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de págs. 3693/3719, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de págs. 3743/3746, deu provimento ao recurso ordinário do autor.
(...).
No Juízo de admissibilidade regional, foi dado parcial seguimento ao recurso de revista do reclamado e negado seguimento ao apelo do reclamante em despacho assim fundamentado:
(...).
Recurso de:BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...).
Prescrição / Alteração Contratual.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Colegiado assim fundamentou seu entendimento: A pretensão foi indeferida no 1º grau mediante as seguintes razões de decidir: ""Do conjunto probatório produzido nos autos, ainda, observa-se que os percentuais praticados pelo reclamado, para fins de concessão de promoções, foram estabelecidos em normas coletivas, as quais definem os benefícios que não se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho. Assim sendo, não há falar em irregularidade no procedimento adotado pelo réu quando da alteração dos percentuais praticados para fins de concessão de promoção, após transcorrido o prazo de vigência das normas coletivas que os estabeleciam, em atenção ao princípio constitucional da prevalência da autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da CF/88, pois entendo que as normas coletivas não aderem aos contratos de trabalho, sendo exigível sua observância somente dentro do limite temporal nela previsto". No entanto, diversa é a orientação seguida por esta Turma, conforme os fundamentos adotados no Proc. 0021573-98.2014.5.04.0024 (julgado em 09.08.18, em acórdão de minha lavra), com citação de outros arestos no mesmo sentido: "BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. Estabelecido o critério à concessão das promoções, a alteração posterior implica cristalina lesão ao trabalhador, circunstância expressamente vedada pelo disposto no art. 468 da CLT, sendo devidas ao trabalhador as diferenças decorrentes da observância dos critérios anteriores, por mais benéficos, haja vista que se incorporam ao contrato de trabalho. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0001078-23.2012.5.04.0341 RO, em 21/03/2018, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) (...) 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. O Juízo a quo, reconhecendo a nulidade da alteração contratual promovida pelo réu, deferiu o pagamento de diferenças salariais, referentes ao período imprescrito, pela manutenção dos percentuais de 12% e 16% entre os diferentes níveis do quadro de carreira, conforme o assegurado pela Circular Funci nº 805, de 23/1/1991, com reflexos. O demandado não se conforma. Inicialmente, requer seja declarada a prescrição total do direito aos interstícios, conforme Súm. 294 do TST. Em sendo outro o entendimento, alega que a manutenção dos interstícios estava garantida somente na vigência dos acordos coletivos, o que foi ajustado de forma bilateral. Argumenta que as instruções internas do Banco foram editadas para regulamentar o que já estava previsto em instrumento coletivo. Assevera que o direito aos interstícios de 12% e 16% jamais esteve previsto no contrato individual de trabalho de seus empregados, e que tais percentuais vigoraram enquanto perdurou acordo coletivo nesse sentido. Acrescenta que, para as promoções posteriores, a partir de 01/08/97, foi estabelecida a aplicação do percentual de 3%, inclusive sobre o VCP, não havendo prejuízo para promoções futuras. Pede pela reforma da sentença. Caso mantida a sentença, pretende ser absolvido da condenação quanto aos reflexos, na medida em que se trata de parcelas indenizatórias. Aprecio. Inicialmente, a lesão oriunda da suposta não concessão das parcelas salariais suprimidas da remuneração do trabalhador não se caracteriza como ato único capaz de ensejar a prescrição total. O prejuízo ao trabalhador é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, na medida em que o salário lhe é pago reiteradamente de forma incorreta. Assim, afasto a prescrição total arguida. No que se refere ao mérito, a matéria é recorrente nesta corte. É de conhecimento deste Relator que o Banco do Brasil instituiu, através da circular FUNCI 805 de 1991, reajuste de salário pelos interstícios de promoções, estabelecendo índices a serem aplicados em cada reajuste. Tais índices sofreram redução significativa através da circular 97/0493, sendo reduzidos de 12% e 16% para 3%, de forma unilateral e em flagrante prejuízo aos empregados. Com efeito, entendo que, uma vez estabelecido o critério à concessão das promoções, a alteração posterior implica cristalina lesão ao trabalhador, circunstância expressamente vedada pelo disposto no art. 468 da CLT. Adoto, como razões de decidir, Acórdão de lavra do Exmo. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, cujos fundamentos transcrevo a seguir: "Como é do conhecimento deste julgador, o reclamado, já por meio da Circular FUNCI 805, de 23/01/1991, estabeleceu os critérios para a promoção funcional, fixando os respectivos percentuais de majoração dos salários. Não há falar, portanto, em sua instituição tão somente por meio do acordo coletivo de 1992/1993 (cláusula quarta). Dessa forma, uma vez previsto o critério de promoção funcional por norma interna do demandado, a posterior modificação dos percentuais de 12 e 16% para 3% - em que pese a estipulação em norma coletiva - importa em evidente alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. O prejuízo é evidente, restando, ainda, demonstrado pela perícia técnica na resposta ao quesito nº 99 à fl. 1340-v. Relevante destacar a recente alteração por que passou a Súmula n. 277 do TST, a qual não mais socorre o banco reclamado no sentido de garantir, com a ausência de renovação dos percentuais de 12 e 16%, nas normas coletivas subsequentes, não sejam eles mais devidos. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000478-66.2010.5.04.0601 RO, em 04/07/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) No mesmo sentido, as seguintes decisões deste Tribunal: INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. BANCO DO BRASIL. Hipótese em que os interstícios remuneratórios nos percentuais de 12% e 16% aderem aos contratos de trabalho, consoante entendimento vertido na nova redação da Súmula 277 do TST. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000726-09.2011.5.04.0662 RO, em 20/03/2013, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargadora Maria Madalena Telesca) BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES. Estando o direito a promoções em um determinado percentual assegurado por meio de regulamento interno do empregador, é inviável a sua supressão por meio de negociação coletiva sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000893-63.2010.5.04.0661 RO, em 02/10/2013, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Maria Helena Lisot) Quanto aos reflexos, são corolário lógico da manutenção da sentença, ainda mais por se tratarem as diferenças de promoções de verbas de natureza remuneratória. Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso do réu, no tópico. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0001078-23.2012.5.04.0341 RO, em 21/03/2018, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)". Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento no Plano de Cargos e Salários, observada a forma de reajuste anterior, conforme for apurado em liquidação de sentença, com as mesmas integrações já deferidas no 1º grau, observada a prescrição pronunciada.
Admitoo recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 294 do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT, na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST que se firmou no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Nesse sentido: TST-AgR-E-ED-RR-158400-18.2007.5.09.0091, SBDI-1, DEJT 12/2/2016; TST - E-ED-ARR - 3937700-70.2008.5.09.0003, SBDI-1, DEJT 24/03/2017; TST - E-RR - 1850-94.2010.5.09.0024, SBDI-1, DEJT 03/03/2017, RR-281-95.2013.5.04.0831, 3ª Turma, DEJT 17/08/2018, RR-10004-54.2011.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019.
Dou seguimento por possível contrariedade à Súmula 294 do TST.
(...).
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso (págs. 3810/3816,destaquei).
(...).
De outra parte, o reclamado, em seu recurso de revista, pleiteia a reforma da decisão regional quanto à prescrição dos interstícios.
(...).
Quanto ao recurso de revista do reclamado, no tema da prescrição dos interstícios, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional no tema "Diferenças salariais decorrentes de promoções", em vez de indicar o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a questão envolvendo a prescrição aplicável ao caso, como ordena o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isto porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido, menciona-se os seguintes precedentes, oriundos da SbDI-1 e de todas as Turmas recursais desta Corte superior:
"(...). AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ATENDIMENTO À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, assentando que "a ré apresentou a transcrição do v. acórdão regional no início das razões recursais, quanto a todos os temas impugnados (...), de forma dissociada das razões recursais" (grifos acrescidos). Daí a conclusão a que chegou aquele douto Órgão fracionário, no sentido de que, "[a]o assim proceder, a reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que deixa de indicar com precisão o trecho do v. acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria ". Num tal contexto, não são admissíveis os Embargos interpostos à SBDI-1, fundados em dissenso jurisprudencial, mediante a transcrição de modelos que, ao invés de dissentirem, convergem com o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição da íntegra da decisão proferida pelo TRT de origem, de forma genérica, em relação a todos os temas veiculados no apelo, sem indicação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento de cada tópico objeto de irresignação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ARR-10969-39.2017.5.03.0012, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVO AO TEMA, COM DESTAQUE DA QUASE TOTALIDADE DO CAPÍTULO. AUSENTE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-RR-790-31.2014.5.04.0721, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022, grifou-se).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001674-90.2019.5.02.0602, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos, a parte recorrente não cuidou de indicar ou transcrever os trechos da decisão que demonstram o prequestionamento das questões devolvidas em seu recurso, limitando-se a reproduzir integralmente o teor do capítulo recorrido, sem destaques específicos quanto aos tópicos objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-37-04.2020.5.21.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO AVISO PRÉVIO - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista não conhecido" (RR-578-05.2020.5.13.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DA FAIXA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL FORA DOS PARÂMETROS DA LIDE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1605-41.2013.5.20.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO DO MUNICÍPIO DE LEME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA NO RECURSO DE REVISTA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista a íntegra do acórdão do TRT, com mais de 20 páginas, desde o cabeçalho à assinatura do magistrado, onde se identificam dois temas, sem efetuar destaques que possibilitem identificar os trechos em que haveria o prequestionamento. 4 - A SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-ED-AIRR-10540-61.2017.5.15.0134, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022).
"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE DESTAQUES DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, revelam inobservância ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (ARR-10665-21.2015.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão recorrido não supre a exigência prevista. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10725-33.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Por fim, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia trazida no agravo de instrumento do Banco (Prescrição. Anuênios, Protesto judicial, Horas extras. Cargo de confiança. Horas extras. Cartões de ponto, Compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função para apuração da sétima e oitava horas, e Horas extras. Reflexos sobre o sábado bancário) conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso:
NO MÉRITO:
I - RECURSO DO RECLAMADO
2. PRESCRIÇÃO TOTAL
Considerando que a alteração contratual noticiada pela parte ocorreu há mais de 5 anos, pretende o réu a incidência da prescrição total quanto ao direito de reclamar contra a mudança da jornada de 6 para 8 horas, à luz do que dispõem a Súmula 294/TST e a OJ nº 175 da SDI-I do TST. Igualmente, pretende a parte a incidência do prazo prescricional quanto ao direito de percepção de diferenças salariais decorrentes da suposta supressão dos quinquênios/anuênios e do Plano de Cargos e Salários (interstícios), assim como da equiparação com os empregados do BACEN, invocando, também, o art. 7º, XXIX, da Constituição.
Contudo, em caso similar examinado em processo também movido contra o Banco do Brasil (Proc. 0020251-46.2017.5.04.0571, julgado em 28.01.09), mantive o entendimento do juízo de origem, nos seguintes termos:
"Não se cogita da incidência da prescrição total do direito de ação no caso dos autos, porquanto tratando-se de lesões que se renovam mês a mês (pedido de pagamento de horas extras em decorrência da jornada estabelecida), a prescrição aplicável é somente a parcial, pois o prejuízo dos substituídos atinge prestações periódicas, incidindo sobre cada parcela vencida. Assim, a lesão sofrida pelo empregado com eventual supressão ou pagamento a menor das rubricas, também se renova periodicamente, a cada pagamento, o que impede a incidência da prescrição total da ação prevista na Súmula 294 do TST. A lesão aos direitos que o empregado entende fazer jus não se esgota em ato único, prolongando-se no tempo".
Nada há, portanto, a acolher no presente tópico, inclusive quanto às outras parcelas mencionadas nas razões recursais, eis que se trata também de prestações periódicas, sujeitas somente à prescrição parcial, ainda que o fato gerador remonte a anos anteriores, cabendo ressaltar, quanto aos anuênios, que a prescrição parcial está contemplada na Súmula nº 90 deste Tribunal.
(...).
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
(...).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...).
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento do reclamante e nego provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado (págs. 3930/3948)
Em suas razões de agravo, o Banco do Brasil, em relação ao tema "prescrição total - interstícios", não se conforma com a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, afirmando que a decisão regional é sucinta, além do que "houve o devido destaque com negrito para diferenciar dos demais trechos da revista" (pág. 3952). No mérito, entende que a decisão regional viola os arts. 5º, inciso XXVI e 7º, inciso XXVI, da CF e afronta a Súmula nº 294 do TST, uma vez que o direito aos interstícios está fulmidado pela prescrição total. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, ao argumento de que não foi cumprido o requisito inscrito no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional no tema "Diferenças salariais decorrentes de promoções", em vez de indicar o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a questão envolvendo a prescrição aplicável ao caso, como ordena o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Observa-se que os destaques na fundamentação do acórdão regional transcrita no recurso de revista, aludidos pelo Banco, constam na decisão original; e, quanto ao trecho efetivamente destacado pela parte à pág. 3791, verifica-se que diz respeito à questão de mérito dos interstícios, e não ao tema da prescrição.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 20460-57.2017.5.04.0751 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.