Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/vtp/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, entretanto a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido, assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que, "havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si". No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 436, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no que tange à concessão da assistência judiciária gratuita, se pode ser concedida mediante pedido feito por meio de apresentação de simples declaração de miserabilidade da parte. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, "nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que pela concessão da assistência judiciária gratuita à parte reclamante mediante simples declaração de hipossuficiência financeira, encontra-se em conformidade com a Súmula 463, item I, desta Corte Superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM À PARTE RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se no caso, se à parte reclamante deve ser cometido o ônus de arcar com honorários advocatícios no caso de improcedência parcial dos pedidos. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a improcedência parcial de cada pedido não implica na obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, asseverou-se na decisão monocrática serem "Indevidos, por outro lado, honorários pela reclamante, porque não se constata improcedência integral de nenhum dos pedidos formulados". Explicitou-se que "O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários", assim "a expressão "procedência parcial" refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca.". No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da parte não ter sido integralmente sucumbente em nenhum dos pedidos, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20458-29.2019.5.04.0004, em que é Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado(s) VERA LÚCIA DE ÁVILA CAPPUA.
O reclamado interpõe agravo, às págs. 1.254-1.275, contra a decisão monocrática de págs. 1.218-1.252, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento na fração de interesse.
Aduz, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do apelo.
Foi apresentada contraminuta às págs. 1.278-1.284.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.218-1.252, o agravo de instrumento interposto pelo reclamado foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(....)
D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT E SÚMULA Nº 436, ITEM I, DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM À PARTE RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL (...)
Ao exame.
O Tribunal Regional, no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pronunciou-se nos seguintes termos: "(...)
Limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos
Pugna o recorrente pela limitação da condenação aos valores indicados a cada pedido na petição inicial, na forma do art. 840, §1o, da CLT (fl. 879).
Sem razão.
Os valores indicados na inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitação à execução, diante da inviabilidade de se apresentar previamente uma liquidação exata das pretensões. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. Em que pese seja exigida a indicação do valor correspondente a cada pedido, nos termos do art. 840 da CLT, não é exigida a sua liquidação prévia. Tal exigência obstaria o acesso à Justiça, motivo pelo qual não há como se considerar o valor atribuídos aos pedidos como definitivo, mas mera estimativa. Recurso da reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020279-54.2018.5.04.0611 ROT, em 21/06/2019, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. Caso em que afastada a limitação do valor da condenação à estimativa dos pedidos constante na petição inicial, uma vez que o § 1o do art. 840 da CLT estabelece tão somente a indicação das quantias estimativas das verbas postuladas, não sendo exigida a liquidação dos pedidos. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020418-30.2018.5.04.0021 ROT, em 02/05/2019, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - Relator)
Negado provimento." (destacou-se e grifou-se, págs. 934-947).
Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.
O Tribunal Regional destacou que "Os valores indicados na inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitação à execução, diante da inviabilidade de se apresentar previamente uma liquidação exata das pretensões" (pág. 945). A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.
Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato.
Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado.
Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular.
Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.
Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido.
Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.
Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados.
Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. 2. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1001374-67.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou sentença mediante a qual foi estabelecida a limitação do montante da condenação aos valores indicados na petição inicial e deu provimento ao recurso ordinário para que fosse apurado, em liquidação, o efetivo valor da condenação. 2. A parte reclamada tem como pretensão recursal o reestabelecimento da sentença para que o valor da condenação permaneça adstrito àqueles indicados no pedido, em respeito aos arts. 840, § 1º da CLT e 492 do CPC. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", tal premissa não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. Por conseguinte, os valores indicados pelo autor em cada um dos pedidos trazidos na petição inicial devem ser considerados (ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial) como um montante estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. 5. Tais valores deverão, assim, ser apurados definitivamente em liquidação de sentença. Recurso de revista não conhecido." (RR-0020578-69.2018.5.04.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001734-65.2019.5.02.0084, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para reformar o acórdão regional e, assim, afastar a limitação dos valores apontados na petição inicial, devendo as verbas trabalhistas objeto de condenação ser quitadas pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo desprovido." (Ag-RR-1001154-93.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022).
"2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando-se, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos §§ 1º e 2º do art. 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840 da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, no mesmo sentido do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do § 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 3/2/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece." (RR-20039-69.2021.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, limita a condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que o valor dado à causa representa mera estimativa, não havendo falar em limitação da condenação aos valores expressos na exordial. 5. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR-1000837-47.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022).
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA INICIAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Conforme registrado no tópico anterior, quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, registra-se que, embora o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não tenha se manifestado sobre a questão, constata-se que não há prejuízo processual que leve a declaração de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria discutida é de direito e se considera fictamente prequestionada (Súmula nº 297, III, do TST). 3 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial. Nesse passo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar a condenação a esses valores previamente indicados. 4 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. [...]". 6 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. Julgado da Sexta Turma. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10822-96.2019.5.03.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/10/2021).
Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Nesse contexto, o Tribunal Regional não poderia, de fato, limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, motivo pelo qual não se verifica ofensa aos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 292 do CPC.
Afasta-se, de plano, a possiblidade de análise acerca da alegação de violação dos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 852-B da CLT, porquanto inovatórias.
Os artigos 2º, 5º, incisos XXVI, LIV e LXXVIII, e 22, inciso I, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT não têm pertinência temática com o tema exame, motivo pelo qual não há violação direta e literal.
Registra-se que os arestos apresentados para o confronto de teses são inservíveis ao fim pretendido, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional, no tocante à assistência judiciária gratuita, pronunciou-se nos seguintes termos: "(...)
Benefício da justiça gratuita
A reclamada afirma que a autora não comprovou a insuficiência de recursos alegada, pelo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita deferido na sentença.
Sem razão. Reza o artigo 790, § 3o, da CLT:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017)
Entende esta Relatora que, mesmo após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, basta, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que o trabalhador declare que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, cabendo à reclamada fazer prova do contrário. No caso concreto, consta declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (fl. 13), estando preenchido, portanto, o requisito necessário à concessão da justiça gratuita à autora. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente deste Regional:
[...]
A Justiça Gratuita é direito fundamental assegurado no artigo 5o, LXXIV, da Constituição. No Processo do Trabalho, sua concessão está disciplinada no art. 790 da CLT:
"§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017)"
No caso, a declaração de hipossuficiência econômica (id 6c33b0c) possibilita deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o, por consequência, do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, caput, da CLT).
Aliás, a declaração prestada pelo reclamante quanto à sua situação econômica tem veracidade presumida, nos termos do art. 1o da Lei no 7.115/83. No mesmo sentido, a Súmula no 463 do TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) (...)
Dessa forma, com fundamento no artigo 790, parágrafos 3o e 4o, da CLT, o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, dispensando-o do pagamento das custas processuais, não havendo razão para reformar a sentença. [....].
(TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020644-37.2016.5.04.0334 RO, em 21/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon)
Sentença mantida." (destacou-se e grifou-se, págs. 934-947).
Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.
O Tribunal Regional consignou que "No caso concreto, consta declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (fl. 13), estando preenchido, portanto, o requisito necessário à concessão da justiça gratuita à autora" (pág. 941) e que cabia ao reclamado prova em contrário. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR- 340-21.2018.5.06.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido." (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 -Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 -A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 -Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 -Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidadee se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 -De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 10607-91.2018.5.18.0171, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020).
Assim, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça gratuita à reclamante, proferiu decisão em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Ileso, portanto, o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT.
O artigo 133 da Constituição Federal não tem pertinência temática com o tema exame, motivo pelo qual não há violação direta e literal.
Ademais, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC tendo em vista que a controvérsia não foi examinada à luz da distribuição do ônus da prova.
Os arestos apresentados para o confronto de teses, por sua vez, são inespecíficos ao fim pretendido, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, porquanto não apresentam as mesmas premissas fáticas da demanda.
O Tribunal Regional, quanto aos honorários advocatícios, pronunciou-se nos seguintes termos: "(...)
Honorários sucumbenciais
No tocante aos honorários sucumbenciais, advoga o recorrente que (fls. 876-7):
Por fim, na remota hipótese de manutenção da decisão, o que definitivamente não se espera, pugna-se pela reforma do julgado a fim de que seja observado os pedidos em que o deferimento foi parcial a recorrida, observando-se o percentual máximo de 10%, calculados sobre o valor líquido da condenação nos termos da Súmula 219 e OJ 348 da SDI-I do TST.
Isto posto, requer que a decisão determine de forma expressa a retenção de créditos da recorrida em montante suficiente ao pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, bem como que ao final sejam disponibilizados tais valores através da expedição do competente alvará de honorários advocatícios, a ser emitido de forma separada, diretamente ao escritório dos patronos do Reclamado SARATT, MORAES & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o número 94.831.104/0001-91, com sede na Rua Barão do Triunfo, 212 - Porto Alegre / RS, por se tratar de verba exclusiva e de natureza alimentar.
Repisa-se, eventual valor a ser recebido nos presentes autos desconstitui a alegação de insuficiência de recursos para demandar em juízo com o pagamento as despesas do processo, mormente porque a ação foi ajuizada posteriormente a vigência da Lei 13467/17. (...)
Assim, tendo presente o permissivo legal para limitação da abrangência do benefício, entende-se que o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrido não alcança os honorários advocatícios, cuja natureza é sabidamente alimentar.
Denota-se do diploma legal, que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento dos honorários advocatícios!
Outrossim, a condenação ao pagamento dos honorários, mesmo que mantida a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença no aspecto.
Consta na sentença (fls. 852-3):
Nos termos do art. 791-A da CLT os honorários advocatícios são cabíveis sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a procedência de parte dos pedidos, são devidos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Não há falar, contudo, em pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da demandada, na medida em que, como analisado no item acima, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita tendo direito, na forma do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao amplo acesso ao Poder Judiciário e à assistência judiciária gratuita de forma integral. Qualquer interpretação que implique a condenação de pessoa pobre, na forma da lei, ao pagamento de custas ou honorários implica afronta direta a tais direitos constitucionalmente garantidos, o que não pode ser admitido, nem mesmo via compensação de créditos sabidamente alimentares - e que, por não terem sido quitados em época própria, motivaram o ajuizamento da presente demanda. Rejeito, pois, a pretensão da demandada.
Ajuizada a presente demanda após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, incidem as disposições previstas no novel art. 791-A da CLT. Mantida a sucumbência do demandado, são devidos honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora. O percentual deferido na sentença, de 15%, é o usualmente praticado nesta Especializada, e deve incidir sobre o valor liquidado da condenação, conforme nova redação da Súmula no 37 deste Tribunal. Indevidos, por outro lado, honorários pela reclamante, porque não se constata improcedência integral de nenhum dos pedidos formulados. Registra-se a posição deste Colegiado no sentido de que a sucumbência parcial (acolhimento parcial dos pedidos) não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, adotando-se o entendimento constante do Enunciado 3 da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT da 4ª Região, in verbis:
Enunciado 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3o, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Nesse sentido:
RAZÕES DE DECIDIR: RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. A decisão de origem afasta a condenação do autor em honorários da sucumbência pela adoção do entendimento insculpido na PROPOSTA 2 da Comissão no 05 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista realizada por este Regional, assim redigida: "PROPOSTA 2: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3o, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Aprovada por maioria". A reclamada busca a reforma da decisão, alegando que a redação dada pelo art. 791-A da CLT não comporta interpretação restrita, de modo que, havendo sucumbência, ainda que parcial, deve ser aplicada a regra nela insculpida. Salienta ter havido acolhimento parcial dos pedidos do recorrido, devendo ser reformada a sentença, para o fim de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial, a teor da previsão contida na citada regra da CLT. Sem razão. A ação foi ajuizada em 06.02.2018, já sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT e reconheceu o direito aos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora. No caso, incide o entendimento presente na Súmula no 326 do E. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Vencedor o demandante, os honorários sucumbenciais são devidos ao seu procurador, e não ao procurador da parte reclamada, esta sim sucumbente na demanda. A Proposta 2 adotada pelo Juízo também é adotada por este Relator. Nego provimento, embora por diverso fundamento.
(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020077-22.2018.5.04.0791 ROPS, em 12/07/2018, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
Nesses termos, é parcialmente provido o recurso ordinário do reclamado para determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora incidam sobre o valor liquidado da condenação, na forma prevista na atual redação da Súmula nº 37 deste Tribunal." (destacou-se e grifou-se, págs. 934-947).
Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.
O Tribunal Regional asseverou que "a presente demanda após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, incidem as disposições previstas no novel art. 791-A da CLT" (pág. 943), concluiu que "Indevidos, por outro lado, honorários pela reclamante, porque não se constata improcedência integral de nenhum dos pedidos formulados" (pág. 944). O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão "procedência parcial" refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. No tocante à pretensão de que à parte reclamante seja cometido o ônus de arcar com honorários advocatícios em favor da parte reclamada, não há como admitir-se o recurso de revista, pois a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial.
Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que pelo menos em relação a um deles a parte pleiteante tenha sido a única causadora da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando ela é totalmente sucumbente em relação a este pedido.
Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus à parte reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial.
No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas.
Há precedentes desta Corte superior nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM AO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO EM FAVOR DO RECLAMANTE. DIMINUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o reclamado diz que, julgada improcedente a pretensão de reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e destes, majorados, nas demais verbas trabalhistas, teria havido sucumbência recíproca e, portanto, o reclamante deveria arcar com o ônus respectivo. O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão "procedência parcial" refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. No caso, o Regional assinalou que "inexiste sucumbência autoral, porquanto ausente o indeferimento de qualquer título dentre os pedidos da inicial, sendo inviável movimentar sua condenação em honorários recíprocos". Com efeito, a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial em relação ao pedido de horas extras. Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que pelo menos em relação a um deles a parte pleiteante tenha sido a única causadora da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando ela é totalmente sucumbente em relação a este pedido. Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus ao reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial. No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas, e não dos reflexos, cuja natureza acessória implica também a impossibilidade de ensejarem sucumbência diversa daquela a ser considerada a partir do julgamento dos pedidos principais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Já no tocante ao percentual dos honorários arbitrados em favor do reclamante, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da atual redação da Súmula nº 221 do TST. Isso em razão de os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios estarem previstos em quatro diferentes incisos do artigo 791-A, § 2º, da CLT e o reclamado, no entanto, não cuidou de precisar qual ou quais desses critérios não teriam sido porventura observados pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-963-14.2018.5.10.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o proveito econômico não alcançado pelo autor. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001542-57.2018.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, por fundamento diverso. Isso porque, na hipótese dos autos, em que pese a procedência parcial da ação, não houve sucumbência recíproca, uma vez que todos os pedidos formulados na peça inicial, concernentes às "horas extras", ao "intervalo intrajornada" e à "indenização por dano moral", foram julgados procedentes, ainda que não exatamente como postulados em relação à forma de cálculo e aos valores indicados. No Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido." (RR-706-42.2020.5.08.0128, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
A respeito do tema, convém trazer a lume as importantes ponderações sobre o Princípio da causalidade e a consequente diferenciação entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca (ou mútua) veiculadas na obra "Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho - fundamentos teóricos e aplicações práticas", de Raphael Miziara, Editora JusPodivm, Salvador: 2021. No Capítulo V da aludida obra - "Princípio da causalidade e a consequente e inexorável diferenciação entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca (ou mútua)" -, o referido autor estabelece com acuidade a distinção entre ambas e faz importantes digressões sobre o tema em debate:
"[...] para Pajardi não é correto identificar como institutos idênticos a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca. Acertadamente, afirma o mesmo autor que a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, sendo que, pelo menos em relação a uma delas, o autor deve ter sido o único causador da indevida movimentação da máquina judiciária, o que geralmente se verifica quando ele é totalmente sucumbente.
Por outro lado, se há um único pedido decomponível, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial. Nesse caso, o causador do processo deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
[...]
Tal diferenciação está estribada na ideia de causa, efeito e nexo de causalidade. Em suma, a diferença se pauta no princípio da causalidade, verdadeiro e mais correto guia para a imputação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais em geral.
Na mesma linha de Pajardi encontra-se a posição de Angelo Gualandi, também ferrenho defensor das ideais Chiovendianas e para quem a parte não acolhida da demanda não tem influência para ensejar, por si só, a causa do processo e, portanto, a responsabilidade pelas despesas.
[...]
Importa observar que o julgador, ao se valor do princípio da causalidade, deve fazer um exercício mental de retrospecção até o momento temporal do surgimento da causa do processo ou de sua postergação (conduta do causador), para averiguar assim o nexo de causalidade e, portanto, proceder à correta imputação da responsabilidade.
Deve ser assim, porque o "fato gerador" da incidência dos honorários caracteriza-se pela causa indevida verificável ao tempo do ajuizamento da ação, seja porque demandou sem ter direito, seja porque resistiu sem ter razão.
[...]
Assim, por vezes o não acolhimento integral do pedido não atrai nenhuma responsabilidade pelos honorários ao autor (ou ao réu), mas apenas a sua redução proporcional. Em caso de malogro parcial, devem os honorários ser suportados tão somente pelo causador do processo, geralmente o vencido na parte principal, observada e levada em conta, no arbitramento de seu valor, a ocorrência de procedência parcial.
Nesse Momento, não é demais frisar que, conforme já demonstrado (supra, n. 4) as regras processuais trabalhistas comportam a aplicação da distinção entre sucumbência recíproca e parcial ora aqui proposta. Com efeito, o artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017 - Reforma Trabalhista, quando menciona "procedência parcial", está se referindo, logicamente, às demandas cumuladas, e não ao quantum dos pedidos, uma vez que, logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à sucumbência recíproca. Como se vê, o legislador, como de costume, não primou pela técnica.
Em reforço a esse argumento, vale lembrar que o direito positivo consagra a palavra "sucumbência" apenas por questões de comodidade, já que na maioria das vezes é a sucumbência o principal indício revelador da causalidade. É o que pensa Pajardi, ao afirmar que "la soccombenza è um concetto meramente di comodo".
Então, é preciso que se deixe claro que, com o advento da Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, permite-se a condenação do empregado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, inclusive na hipótese de procedência parcial, mas tão somente quando este trabalhador tenha, de alguma forma, dado causa ao pedido.
[...]
Logo, a integral e correta aplicação do princípio da causalidade a todos os processos judiciais, como aqui se preconiza, conduz à inexorável e inarredável distinção entre os institutos da sucumbência parcial e da sucumbência recíproca, de modo que, na primeira, em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao pedido julgado procedente deverá arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, ainda que o direito material dele objeto tenha sido concedido pela sentença condenatória em quantum inferior ao pretendido, pois o custo do processo deve ser suportado por aqueles que, em última análise, tornaram necessária a atividade jurisdicional e ocasionaram as despesas processuais." (págs. 121-135)
É preciso destacar, em síntese, que deve ser adotada para a solução de controvérsias como a presente a distinção entre os entre os conceitos de sucumbência recíproca ou mútua, de um lado, e de sucumbência parcial (que a doutrina e a jurisprudência da esfera judiciária cível têm equiparado) e que poderão ensejar consequências práticas de grande relevância. Com efeito, em todos os casos em que ocorrer cumulação de diferentes pedidos iniciais (situação que abrange, na prática, a quase totalidade das reclamações trabalhistas ajuizadas em nosso país), a aplicação do entendimento persuasivamente sustentado no presente trabalho permitirá, em expressivo número de casos, condenar ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos pelo citado artigo 791-A da CLT os devedores de direitos fundamentais trabalhistas, mesmo que tais pretensões não tenham sido objeto de condenação integral, nos termos da petição inicial respectiva.
Com isso, evidentemente, estar-se-á evitando a ocorrência de dois efeitos colaterais perversos que poderiam advir da aplicação meramente literal e apressada dessa alteração legislativa: a) não se onerar devidamente a parte que, em última análise, terá levado a parte autora hipossuficiente a recorrer ao Poder Judiciário para obter o adimplemento de seus créditos trabalhistas; b) atemorizar o trabalhador que entenda fazer jus a determinados direitos laborais a exercer o seu direito constitucional de ação correspondente, apenas porque correrá o risco de não conseguir obter, em juízo, a totalidade de suas postulações e, mesmo tendo sucesso parcial em suas pretensões, poderá sofrer ônus financeiros que anulem os seus ganhos obtidos em juízo.
Dessa forma, não se divisa afronta aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 791-A, caput e § 3º, da CLT.
Afasta-se, de plano, a possiblidade de análise acerca da alegação de violação dos artigos 2º e 22, inciso I, da Constituição Federal, porquanto inovatória.
Os arestos apresentados para o confronto de teses, por sua vez, são inespecíficos ao fim pretendido, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, porquanto não apresentam as mesmas premissas fáticas da demanda.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.218-1.252, grifos no original).
Nas razões do agravo, o reclamado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial insiste no argumento de que "a decisão judicial deve atrelar-se aos limites estabelecidos pela parte na petição inicial" (pág. 1.261), e afirma que "há entendimento uníssono e pacífico desta Corte Superior, no sentido de que nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, e que extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor." (pág. 1.260). Pugna que seja feito "o SOBRESTAMENTO DO FEITO, em razão de o tema ainda dispensar discussões interpretativa, tanto que em 06/02/2025, instalou-se o Incidente de Recurso Repetitivo - IncJulgRREmbRep-1199- 29.2021.5.09.0654 - TEMA 35, para discussão sobre "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial" (pág. 1.266). Aponta violação dos artigos 2º, 5º, incisos II, XXVI e LIV, e 22, inciso I, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT e 141, 292 e 492 do CPC, e apresenta arestos com o fim de confirmar sua tese.
Aduz, no que tange à assistência judiciária gratuita que "é incontroverso que o reclamante se encontra reintegrada ao contrato de trabalho desde 19/09/2019 - comprovante de cumprimento na petição do marcador 67 - ID. 490d095, fl. 687 do pdf.)" e que "o valor do benefício previdenciário recebido pela reclamante (R$ 5.916,84, desde novembro de 2018 - ID a0fd984, fl. 766 do pdf) é muito superior ao limite de 40% do teto da previdência social." (pág. 1.269), defende que por isso a decisão deve ser reconsiderada. Explica que "desde a Lei 13.467/2017, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça passaram por modificações, exigindo-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos" (pág. 1.271). Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e apresenta arestos com o fim de confirmar sua tese.
Afirma, em relação aos honorários advocatícios que "nos casos de procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, considerando que a reclamatória trabalhista apresenta valores previamente definidos para os pedidos, o montante do valor postulado que foi indeferido é a sucumbência da reclamante" (pág. 1.273). Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, e 133 da Constituição Federal e 791, caput e § 3º, da CLT. À análise.
No primeiro tema analisado, discute-se se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que "havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si." (pág. 1.226). Asseverou-se na decisão agravada que a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, entretanto a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido, assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Nego provimento ao agravo de instrumento quanto tema. Discute-se, no que tange à concessão da assistência judiciária gratuita, se pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade da parte. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que "nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". " (pág. 1.237). No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que pela concessão da assistência judiciária gratuita à parte reclamante, mediante simples declaração de hipossuficiência financeira, encontra-se em conformidade com a Súmula 463, item I, desta Corte Superior.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo quanto ao tema por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, discute-se no caso em tela, se à parte reclamante seja cometido o ônus de arcar com honorários advocatícios no caso de improcedência parcial dos pedidos. Asseverou-se na decisão monocrática que "Indevidos, por outro lado, honorários pela reclamante, porque não se constata improcedência integral de nenhum dos pedidos formulados" (pág. 944)." (pág. 1.244). Explicitou-se que "O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários".", assim "a expressão "procedência parcial" refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca." (págs. 1.244 e 1.245). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo, quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator