Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICÁVEL AO CASO. HIPÓTESE EM QUE FOI DETERMINADA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EXECUTADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se existe direito da segunda executada ao benefício da ordem. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "A agravante não foi condenada de forma subsidiária, mas sim solidária (ID 09ebd9c, p. 18), de modo que é manifesta a improcedência da invocação ao benefício de ordem, que não se aplica às obrigações solidárias". Com efeito, sendo a segunda executada responsável solidária pelos débitos trabalhistas devidos ao exequente, não há falar em benefício de ordem, pelo que não se exige que sejam esgotados todos os meios necessários para localizar bens do devedor principal. Assim, ao contrário do pretendido pela segunda executada, não há falar em subsidiariedade ou benefício de ordem entre as devedoras. Precedentes. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a segunda executada não possui direito à invocação ao benefício de ordem, ante a sua condenação solidária, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 63100-41.2005.5.03.0099, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e são Agravados ACENDE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e ESPÓLIO de LUCIANO PAULO DOS SANTOS.
A segunda executada, Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, interpõe agravo, às págs. 1.132-1.146, contra a decisão monocrática de págs. 1.120-1.130, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 1.149.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.120-1.130, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICÁVEL AO CASO. HIPÓTESE EM QUE FOI DETERMINADA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EXECUTADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente às págs. 1.099-1.103 e 1.104-1.109.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/06/2024; recurso de revista interposto em 13/06/2024) e garantido o Juízo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso o tocante à responsabilidade solidária, tendo em vista que a Turma ressaltou que: A agravante não foi condenada de forma subsidiária, mas sim solidária (ID 09ebd9c, p. 18), de modo que é manifesta a improcedência da invocação ao benefício de ordem, que não se aplica às obrigações solidárias, regidas pelo art. 275 do Código Civil. Também inviável o seguimento do recurso em relação à litigância de má-fé, diante da conclusão da Turma julgadora, no seguinte sentido:
Com razão, uma vez que a hipótese dos autos não é de simples fragilidade da pretensão deduzida em juízo, mas sim de verdadeira tentativa de induzir a erro o órgão julgador, mediante narração de causa de pedir falsa (suposta condenação subsidiária, quando, na verdade, houve condenação solidária), o que evidencia o intuito manifestamente protelatório do agravo interposto e enseja, por conseguinte, a aplicação de multa por litigância de má-fé, com amparo nos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Quanto aos mencionados temas, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.083 e 1.084, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"(...)
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA EXECUTADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A) Insurge-se a segunda executada (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A) contra a citação para pagamento, ao argumento de que não foi observado o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária.
Sem razão.
A agravante não foi condenada de forma subsidiária, mas sim solidária (ID 09ebd9c, p. 18), de modo que é manifesta a improcedência da invocação ao benefício de ordem, que não se aplica às obrigações solidárias, regidas pelo art. 275 do Código Civil. Nada a prover, portanto.
(...)" (pág. 1.067, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema BENEFÍCIO DE ORDEM - INAPLICÁVEL AO CASO - HIPÓTESE EM QUE FOI DETERMINADA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EXECUTADA. (...)" (págs. 1.120-1.130, destaques no original).
A segunda executada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que "não estaria sendo respeitado o benefício da ordem, prejudicando sobremaneira a 2ª Reclamada, ora Agravante" (pág. 1.133). Alega que "não se esgotaram todos os meios de cumprimento do julgado em face da devedora principal e responsável direta pelas parcelas objeto de execução" (pág. 1.134). Afirma que "o Exequente deverá diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis, CVM, etc., sobre a existência de bens, tanto da Executada, quanto de seus sócios" (pág. 1.134). Defende que, "se não há sequer a tentativa de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, bem como sequer se respeita os inúmeros instrumentos hábeis de pesquisa de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CARTÓRIO IMOBILIÁRIOS DA SEDE DA EMPRESA), tal fato chancela a fraude empresarial" (pág. 1.134). Argumenta que "a condenação desta Reclamada/Executada no caso dos autos é de natureza subsidiaria, razão pela qual o redirecionamento da execução contra ela está condicionado ao não cumprimento da obrigação pelo responsável direto, quedando-se infrutíferas todas as tentativas de satisfação do credito em face dele" (pág. 1.135). Explica que "a responsabilidade subsidiária exige benefício de ordem, não havendo possibilidade de execução direta e penhora de bens da responsável subsidiária" (pág. 1.136). Aduz que "o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probandi, em desobediência ao estabelecido pelo STF. A parte que não se desincumbe do seu ônus de provar, a ela não competirá direito algum, pois allegatio et non probatio, quasi non allegatio, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. Sendo assim, inexistindo prova cabal da ausência de fiscalização, não há o que se falar em responsabilidade da Cemig" (pág. 1.138).
Aponta violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXVI, 22, inciso I, 37, inciso XXI, 48 e 97 da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 835 do CPC, da Lei nº 9.469/1997 e do Decreto nº 2.346/1997, desrespeito à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ao Tema nº 1.118 do STF e da Repercussão Geral nº 246 no RE nº 760.931 do STF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
Ao exame.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, se existe direito da segunda executada ao benefício da ordem.
Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "A agravante não foi condenada de forma subsidiária, mas sim solidária (ID 09ebd9c, p. 18), de modo que é manifesta a improcedência da invocação ao benefício de ordem, que não se aplica às obrigações solidárias" (pág. 1.122). Com efeito, sendo a segunda executada responsável solidária pelos débitos trabalhistas devidos ao exequente, não há falar em benefício de ordem, pelo que não se exige que sejam esgotados todos os meios necessários para localizar bens do devedor principal.
Assim, ao contrário do pretendido pela segunda executada, não há falar em subsidiariedade ou benefício de ordem entre as devedoras.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada a responsabilidade solidária das executadas, não há falar em direito de preferência ou benefício de ordem, a teor do artigo 275 do CC. Inclusive, o Regional destacou que não houve habilitação do crédito trabalhista da reclamante na massa falida da primeira reclamada. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, pois a matéria em debate tem natureza nitidamente infraconstitucional. Ademais, em nenhum momento, foram negados à recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, até mesmo com a utilização da presente medida. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-490-70.2019.5.13.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/3/2025)
"VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUMULA 333 DO TST. Diante do reconhecimento da responsabilidade solidária, a reclamada deve responder, sem benefício de ordem, por todas as verbas de natureza salarial ou indenizatória referentes ao período de atividade laboral. Decisão Regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido." (RRAg-20065-60.2016.5.04.0861, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/2/2025)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de hipótese na qual o Regional manteve a responsabilidade solidária da agravante para responder pelos créditos trabalhistas oriundos da presente demanda. Não obstante as alegações da agravante ficou consignado no acórdão regional que a "reclamada SPE SOMA - SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE é um consórcio formado pelas empresas DELTA CONSTRUÇÕES S.A., CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. e CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA." e que "no instrumento de constituição do consórcio, a responsabilidade solidária da agravante CORPUS é expressa", cujas provas são insuscetíveis de reexame nessa fase processual, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, reconhecida a previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, não há falar-se em benefício de ordem, tampouco em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como alega a agravante. Não se verificam, assim, as alegadas violações constitucionais apontadas (arts. 1.º, IV e 5.º, II, XXII, XXIII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1001272-95.2018.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/9/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. TRIÊNIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante desatendeu ao pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, evidenciando a ausência de transcendência em quaisquer de suas modalidades. 2. Em relação à alegada omissão do acórdão regional quanto ao benefício de ordem entre as pessoas jurídicas e físicas, o Tribunal, Regional, de forma expressa, registrou que a desconsideração da personalidade jurídica foi autorizada ante a fraude constatada, considerando que a sentença determinou " a responsabilidade dos sócios mencionados é solidária e ilimitada entre si, uma vez que são coautores do ilícito (art. 942 do CC), além de ambos terem se beneficiado do trabalho ". Ilesos, portanto, os dispositivos indicados." (RRAg-1404-50.2017.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 1º/7/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a existência de coordenação, de forma que a decisão não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Vê-se que a inclusão da agravante no polo passivo da presente demanda, com a consequente atribuição de responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações, decorreu do reconhecimento do grupo econômico existente entre a executada e a empresa devedora principal e não da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS POR OCASIÃO DA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Analisando as razões de revista e a minuta de agravo de instrumento percebe-se que a questão em destaque não foi anteriormente abordada pela parte, constando única e exclusivamente do agravo, o que caracteriza inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10463-20.2015.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/6/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o devedor do mesmo grupo econômico possui responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. Neste contexto, sendo a responsabilidade solidária, hipótese em que não há o benefício de ordem, na qual não se exige que sejam esgotados todos os meios necessários para localizar bens do devedor principal, competente é a justiça do trabalho para a execução da agravante. Agravo de instrumento não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constitui ônus da parte debater no Juízo a quo a matéria que pretende ver reexaminada em recurso de natureza extraordinária (revista e/ou embargos), sob pena de seu não conhecimento pelo Juízo ad quem, ante o óbice da falta de Prequestionamento. Inteligência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. PENHORA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. A aferição da veracidade da assertiva do reclamante, de que o crédito sobre o qual recaiu a penhora trata-se de crédito futuro e incerto, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância extraordinária, ao teor do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-3340-02.2010.5.10.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 3/6/2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MEIO MENOS GRAVOSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Colegiado Regional, com base na existência de condenação solidária transitada em julgado, afastou o benefício de ordem na execução. Isso porque, na responsabilidade solidária, cada um dos co-devedores respondem individualmente pelo débito em seu todo, não se podendo invocar o benefício de ordem. O que cabe ao devedor solidário é, se o interessar, em ação específica de regresso, cobrar dos outros co-devedores solidários as respectivas quotas-partes, nos termos dos artigos 264, 275 e 283 do CC. 2. Nesse passo, o contraditório e a ampla defesa, em momento algum, foram suprimidos na demanda em análise; ao revés, tais garantias foram plenamente exercidas pelo primeiro executado, que teve acesso a todos os meios e recursos processuais para fazer a defesa que entendeu pertinente, inclusive o recurso que ora se examina. Incólumes, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-90542-82.1997.5.04.0018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/12/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2009)
No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a segunda executada não possui direito à invocação ao benefício de ordem, ante a sua condenação solidária, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Dessa forma, ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Dessa forma, ante todo o exposto, nego provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator