Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO)
INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXQUENDA PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM BASE NA SÚMULA Nº 264 DO TST. COISA JULGADA PRESERVADA. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20945-12.2014.5.04.0024, em que é Embargante BANCO FIBRA S.A. e é Embargado(a) MARLISE ALMEIDA DA SILVA.
O Banco Fibra S.A. interpôs embargos de declaração (págs. 1717-1719), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, pelo qual foi desprovido o seu agravo em face do desprovimento do seu agravo de instrumento.
Em minuta de embargos de declaração, o Banco Fibra S.A. aponta equívoco quanto ao exame do tema envolvendo a base de cálculo das horas extras, diante da inclusão das comissões, ao sustentar que caracterizaria "bis in idem", em afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LV, da Constituição Federal e 884 do Código Civil. É o relatório.
V O T O
O agravo do reclamado foi examinado quanto ao tema da base de cálculo das horas extras mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 (EXECUÇÃO)
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
2. EXAME DA IMPGUNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE SEM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O §2º DO ARTIGO 896 DA CLT.
3. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXQUENDA. RECÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM COISA JULGADA.
4. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NATERUEZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXQUENDA PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM BASE NA SÚMULA Nº 264 DO TST. COISA JULGADA PRESERVADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Fibra S.A. contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO", "REFLEXOS DAS COMISSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS" e "REFLEXOS EM DSR'S".
A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo reclamado, respectivamente, às págs. 1649-1658.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O artigo 879, §2º, da CLT, exige da parte impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, não fazendo qualquer exigência quanto à apresentação dos "novos que julga serem os corretos", restando sem objeto a insurgência da agravante no particular.
Nego provimento ao agravo de petição da executada." Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico "IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULOS COM A IMPUGNAÇÃO".
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"A insurgência da parte, contudo, diz respeito a equívoco nos cálculos que ofendem à coisa julgada, contra o quê não se opera a preclusão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 64 desta Seção Especializada em Execução:
"Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo." Prossigo para exarar que o repouso semanal remunerado sobre comissões possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do TST.
Neste sentido, reporto-me ao conteúdo do recente julgamento proferido nos autos do AP 0021043-02.2020.5.04.0019, de minha Relatoria, em que esta Seção Especializada em Execução mantém entendimento a respeito da matéria:
INTEGRAÇÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O repouso semanal remunerado deve compor a base de cálculo das horas extras, seja na hipótese de salário fixo (repouso embutido no salário), seja no caso de salário variável (repouso apurado em rubrica separada), sob pena de se prejudicar o trabalhador que recebe remuneração variável. Isso porque esses valores integram o valor do salário do empregado comissionista, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. Devem tais valores, portanto, ser considerados, juntamente com os valores das comissões propriamente ditas e das demais parcelas de natureza salarial, para a apuração do valor do salário-hora e, consequentemente das horas extras, conforme o teor da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021043-02.2020.5.04.0019 AP, em 23/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) Portanto, considero equivocada a decisão da origem, merecendo reparo a conta de liquidação visando à adequação da base de cálculo das horas extras nos moldes contidos na Súmula nº 264 do TST, cuja observância foi expressamente determinada no título executivo (ID.cca546e), sob pena de afronta à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a retificação da conta de liquidação visando à integração dos repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas e deferidas na ação na base de cálculo das horas extras." Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1- 50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO."
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º,II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"Conforme assim se depreende do título executivo, a condenação envolve o pagamento de "diferenças salariais decorrentes do não pagamento ou pagamento a menor de comissões, no montante de R$ 600,00 mensais, de acordo com os critérios firmados na fundamentação, com repercussão em repousos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados [[...]", de forma que a exclusão dos sábados como dia de repouso semanal remunerado importa em manifesta afronta à literalidade da coisa julgada. Logo, o reparo da conta de liquidação visando a adequá-la ao comendo sentencial, ainda que extemporaneamente pretendido, não se sujeita à preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT.
(destaque próprio).
Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial no 64 desta Seção Especializada em Execução:
CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.
Portanto, considero correta a decisão da origem.
Procedimento diverso implica violação à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC.
Nego provimento ao agravo de petição da executada."
Não admito o recurso de revista no item.
Reitero os termos da decisão de admissibilidade do tópico recursal anterior quanto ao teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados, pois os fundamentos do acórdão são no sentido de observância dos limites do título executivo.
Nego seguimento ao recurso, tópico "COMISSÕES EM REPOUSOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXVI E LIV DA CF.".
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"No caso em análise, é incontroverso que a exequente recebia remuneração variável (comissões), sendo cediço que os repousos semanais remunerados integram a remuneração para todos os fins, na forma do art. 457, §1º, da CLT.
Por sua vez, as comissões repercutem no repouso semanal remunerado para que se obtenha a efetiva remuneração variável. Após, essa remuneração (comissões + integrações em repousos semanais) serve como base de cálculo das gratificações semestrais, uma vez que a referida prestação deve ser paga com base na remuneração da empregada, por força de negociação coletiva a que submetido o contrato individual de trabalho. (CCT, cláusula 2ª).
Registro que o fato de a decisão ter deferido reflexos da gratificação semestral em repousos remunerados não configura bis in idem, pois primeiro a remuneração variável repercute em repousos remunerados; após, a remuneração variável e seus reflexos em repousos são utilizados para o cálculo do salário para fins de apuração de gratificação semestral; por fim, a gratificação semestral reflete em repousos remunerados. Somente haveria bis in idem se esses últimos reflexos em repousos fossem novamente considerados para a apuração do salário hora, o que não se justifica, pois geraria cálculos sem fim e violaria as disposições da OJ 394 da SDI-1 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada."
Não admito o recurso de revista no item.
Reitero os termos da decisão de admissibilidade do tópico recursal anterior quanto ao teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição Federal.
Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1- 50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Nego seguimento ao recurso, tópico "BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 1556-1564, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado reitera apreliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunala quo não se manifestou sobre os questionamentos suscitados nos embargos de declaração, em afronta aos artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na sequência, a reclamada reafirma a tese de impossibilidade deexame da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante exequente, ante à ausência de demonstrativos de cálculos, motivo pelo qual repisa as alegações de ofensa aos artigos 879, §§ 1º e 2º, da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A reclamada mais uma vez questiona a incidência dereflexos dos repousos semanais remunerados sobre as comissões, ao sustentar ofensa à coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, e LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, a reclamada renova a insurgência contra ainclusão dos repousos semanais remunerados sobre as comissões na base de cálculo das horas extras deferidas, ao indicar ofensa à coisa julgada, em afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, 884 do Código Civil, e 507 do CPC/2015.
A reclamada impugna a aplicação do artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT.
Ao exame.
No caso, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no §2º do artigo 896 da CLT.
Com efeito, inócuas as violações à legislação infraconstitucional invocadas e a divergência jurisprudencial suscitada.
O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porque desfundamentado, tendo em vista que as razões recursais são genéricas e a parte reclamada não indica propriamente qual aspecto da fundamentação regional ficou pendente de análise e que seria essencial ao deslinde da controvérsia.
Registra-se que parte reclamada limitou-se a transcrever in totum os acórdãos pelos quais foram examinados o recurso ordinário e os embargos de declaração, sem, contudo, especificar em qual a omissão e em qual ponto carece de esclarecimento.
Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na sequência, a reclamada questionou o exame da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante exequente sem o respectivo demonstrativo de cálculos, ao indicar violação dos artigos 879, §§ 1º e 2º, da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Todavia, o artigo 879, §§ 1º e 2º, da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque em desacordo com o §2º do artigo 896 da CLT.
Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
O Tribunal a quo examinou a controvérsia sobre arepercussão das comissões sobre os repousos semanais remunerados com base nos seguintes fundamentos:
"COMISSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS (SÁBADOS E DOMINGOS)
A executada não concorda "com o entendimento do MM. Juízo de primeiro grau no que tange à inclusão dos sábados aos DSRs das comissões". Segundo aduz, "a matéria suscitada pela demandante em sede de impugnação à sentença de liquidação estava preclusa". Outrossim, "ainda que assim não o fosse, a pretensão da executada não poderia ter sido acolhida, na medida em que a consideração dos sábados como DSR deve ocorrer apenas no que tange a apuração das horas extras, pois apenas neste aspecto há previsão normativa, não devendo tal critério ser estendido às comissões, já que as normas coletivas devem ser observadas de forma restrita, sem ampliações".
Destaca que "não há no título executivo qualquer determinação neste sentido", sendo que "a Cláusula 8ª da CCT refere-se de forma expressa à inclusão dos sábados como dsr's para o COMPUTO DE HORAS EXTRAS, não havendo qualquer menção na norma coletiva acerca da consideração de tais dias como dias de repouso para fins de apuração de reflexos de comissões". Requer seja excluída "a apuração dos DSR´s sobre as diferenças de comissões".
A sentença agravada foi assim exarada (ID.b48c1d9):
'3 - COMISSÕES SOBRE REPOUSOS Alude a exequente que a conta homologada apura as comissões sobre repousos de forma simples, sem considerar os sábados, em afronta à norma coletiva da categoria dos bancários a que pertence. Explica que os sábados são considerados como repouso semanal remunerado na norma coletiva, que tem cláusula relativa às horas extras prevendo que os reflexos em repousos incluem sábados e feriados. O executado refuta a pretensão da obreira, pois o sábado como descanso semanal remunerado deve ser considerado, apenas, para fins de cálculo de horas extras, não sendo estendido às comissões. Cita jurisprudência. Constato que, em relação às comissões, assim determinou a sentença: "... g) diferenças salariais decorrentes do não pagamento ou pagamento a menor de comissões, no montante de R$ 600,00 mensais, de acordo com os critérios firmados na fundamentação, com repercussão em repousos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, horas extras e gratificação semestral pagas, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e aviso prévio, conforme item 4." O reclamado, inconformado com o deferimento de tais diferenças de comissões, recorreu ao TRT, tendo sido negado provimento ao recurso em relação ao ponto: "Assim, considerando o princípio da aptidão para a prova e o desconhecimento do preposto quanto aos critérios para o pagamento das comissões, correta a sentença que acolheu a pretensão obreira, inclusive quanto aos reflexos pertinentes, pois se trata de parcela salarial, adimplida mensalmente pela reclamada." Portanto, mantida a condenação das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor de comissões, com repercussão em repousos semanais remunerados, inclusive sábados, como, expressamente, determinado no dispositivo da sentença. Assim, tendo sido deferida a repercussão das comissões em repousos semanais, incluídos sábados, sem alteração pelas instâncias superiores, se faz necessária a retificação da conta, para incluir os sábados na apuração das integrações das comissões em repouso semanal remunerado, pelo que julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação no aspecto'. Decido.
Conforme assim se depreende do título executivo, a condenação envolve o pagamento de "diferenças salariais decorrentes do não pagamento ou pagamento a menor de comissões, no montante de R$ 600,00 mensais, de acordo com os critérios firmados na fundamentação, com repercussão em repousos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados [...]", de forma que a exclusão dos sábados como dia de repouso semanal remunerado importa em manifesta afronta à literalidade da coisa julgada. Logo, o reparo da conta de liquidação visando a adequá-la ao comando sentencial, ainda que extemporaneamente pretendido, não se sujeita à preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT. (destaque próprio) Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 64 desta Seção Especializada em Execução:
'CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo'. Portanto, considero correta a decisão da origem. Procedimento diverso implica violação à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC.
Nego provimento ao agravo de petição da executada" (págs. 1449-1450, grifou-se).
Quanto à base de cálculo das horas extras, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"MÉRITO
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Refere a exequente que "não se pode concordar com a decisão que mantém a conta homologada no tópico, visto que permanece deixando de observar a inclusão dos repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas e deferidas na ação, incorrendo em afronta ao teor da Súmula 264 do TST, expressamente deferida na ação, pelo que não há de se falar em preclusão no ponto, nos termos da OJ 64 da SEEx, dada a afronta à coisa julgada".
A sentença agravada foi assim exarada (ID.b48c1d9):
'A exequente discorda do critério adotado pelo reclamado no cálculo, que não incluiu na base de cálculo das horas extras, os repousos semanais sobre as comissões pagas e deferidas na ação. Sustenta que há afronta à Súmula 264 do TST, cuja aplicação foi consignada em sentença, e que a observância dos repousos semanais não é incompatível com a adoção simultânea da Súmula 340 do TST. Cita jurisprudência. O executado, em resposta, argui preclusão consumativa e defende que os descansos semanais remunerados decorrentes das comissões são nítidos reflexos e, como tais, não devem compor a base de cálculo das horas extras, pois isto resultaria na apuração de reflexos sobre reflexos, mas não houve condenação neste aspecto. Em análise, constato que a reclamante, ao ser intimada do cálculo apresentado pela ré, após a retificação realizada, impugnou a base de cálculo da gratificação semestral e a das horas extras intervalares, contestou a inexigibilidade do título arguida pela ré e requereu a inclusão dos honorários deferidos pelo STF e dos juros pré-judiciais, além da aplicação da Selic composta. Não houve questionamento acerca da incidência de repousos semanais decorrentes das comissões na base de cálculo das horas extras. Portanto, tendo sido a reclamante intimada sob pena de preclusão e não tendo se manifestado expressamente a respeito desta matéria no tempo adequado, ela, agora, resta preclusa, pelo que julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação no aspecto'. Decido.
A insurgência da parte, contudo, diz respeito a equívoco nos cálculos que ofendem à coisa julgada, contra o quê não se opera a preclusão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 64 desta Seção Especializada em Execução:
"Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo." Prossigo para exarar que o repouso semanal remunerado sobre comissões possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do TST.
Neste sentido, reporto-me ao conteúdo do recente julgamento proferido nos autos do AP 0021043-02.2020.5.04.0019, de minha Relatoria, em que esta Seção Especializada em Execução mantém entendimento a respeito da matéria:
'INTEGRAÇÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O repouso semanal remunerado deve compor a base de cálculo das horas extras, seja na hipótese de salário fixo (repouso embutido no salário), seja no caso de salário variável (repouso apurado em rubrica separada), sob pena de se prejudicar o trabalhador que recebe remuneração variável. Isso porque esses valores integram o valor do salário do empregado comissionista, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. Devem tais valores, portanto, ser considerados, juntamente com os valores das comissões propriamente ditas e das demais parcelas de natureza salarial, para a apuração do valor do salário-hora e, consequentemente das horas extras, conforme o teor da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021043-02.2020.5.04.0019 AP, em 23/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)'. Portanto, considero equivocada a decisão da origem, merecendo reparo a conta de liquidação visando à adequação da base de cálculo das horas extras nos moldes contidos na Súmula nº 264 do TST, cuja observância foi expressamente determinada no título executivo (ID.cca546e), sob pena de afronta à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a retificação da conta de liquidação visando à integração dos repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas e deferidas na ação na base de cálculo das horas extras" (págs. 1441-1442, grifou-se).
Os embargos de declaração da reclamada foram rejeitadas nos termos seguintes:
"FUNDAMENTAÇÃO
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO OMISSÃO
Refere o executado que não o Acórdão embargado é "omisso" quanto à determinação envolvendo a inclusão dos sábados aos DSRs das comissões, à falta de fundamento legal para tanto, bem como igualmente "omisso" em relação à inclusão dos reflexos de DSR em comissões na base de cálculo das horas extras, uma vez que não houve condenação expressa nesse sentido.
Sem razão.
Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, dentre outros, para a para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, entendendo-se como omissão a negativa do órgão julgador em emitir pronunciamento acerca de determinada pretensão material deduzida.
No caso em exame, entretanto, o julgado não padece dessa premissa. O aresto embargado é cristalino em exarar que expressamente deferiu as repercussões das comissões em repousos semanais remunerados, incluindo os sábados, inclusive mediante destaque em negrito. Do mesmo modo, restou cristalinamente exarado que o repouso semanal remunerado sobre comissões possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do TST.
Em verdade, as questões suscitadas pelo embargante refletem o inconformismo quanto aos fundamentos do julgado (e não omissão ou contradição), visando claramente à revisão de seu conteúdo de mérito, o que não se admite por via de embargos de declaração.
Friso que as hipóteses de oposição de embargos de declaração estão adstritas àquelas expressamente relacionadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando, ademais, que o conjunto da matéria objeto do recurso foi examinada integralmente, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho)" (pág. 1460, grifou-se).
Discute-se, no caso, se as comissões devem repercutir no cálculo dos repousos semanais remunerados, bem como se estes, dessa forma, devem integrar a base de cálculo das horas extras, de acordo com a coisa julgada.
Segundo o Regional, "se depreende do título executivo, a condenação envolve o pagamento de "diferenças salariais decorrentes do não pagamento ou pagamento a menor de comissões, no montante de R$ 600,00 mensais, de acordo com os critérios firmados na fundamentação, com repercussão em repousos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados [...]", de forma que a exclusão dos sábados como dia de repouso semanal remunerado importa em manifesta afronta à literalidade da coisa julgada. Logo, o reparo da conta de liquidação visando a adequá-la ao comendo sentencial, ainda que extemporaneamente pretendido, não se sujeita à preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT" (pág. 1450, grifou-se).
Nesse contexto, a Corte a quo também destacou que "o repouso semanal remunerado sobre comissões possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do TST" e "considero equivocada a decisão da origem, merecendo reparo a conta de liquidação visando à adequação da base de cálculo das horas extras nos moldes contidos na Súmula nº 264 do TST, cuja observância foi expressamente determinada no título executivo (ID.cca546e), sob pena de afronta à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC" (pág. 1442, grifou-se).
Com efeito, tendo em vista que o título executivo expressamente dispôs no sentido de que as comissões devem ser levadas em consideração no cálculo do repouso semanal remunerados, e que estes configuram rubrica de natureza salarial sua integração na base de cálculo das horas extras está em consonância com a coisa julgada, pela qual se determinou que a remuneração da jornada extraordinária fosse aferida com base na Súmula nº 264 do TST, in verbis:
"HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Novamente registra-se que a genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 1665-1679, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados nos embargos de declaração.
Todavia, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual se reconheceu que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamado revelou-se genérica, ante a ausência de indicação dos aspectos fáticos da demanda pendentes de análise e porque seriam essenciais ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Uma vez constatada a devida prestação jurisdicional não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
Diante do exposto, nego provimento do agravo do Banco Fibra S.A. quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Transcendência não reconhecida.
No mérito, o banco reclamado argumenta que seria inviável o exame da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamante, porquanto não apresentados os demonstrativos de cálculos que justificariam a impugnação. A insurgência recursal da reclamada fundamentou-se tão somente no artigo 5º, incisos II, XXXVI, da Constituição Federal.
Os referidos dispositivos constitucionais foram expressamente rechaçados na decisão agravada.
O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, na medida em que é impertinente em relação à controvérsia em exame.
E, em relação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, assentou-se que a invocação genérica de ofensa ao referido dispositivo seria meramente reflexa, o que é incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema Banco Fibra S.A. quanto ao tema "EXAME DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE SEM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS", porque as razões recursais estão em desacordo com o § 2º do artigo 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual.
Quanto à repercussão das comissões nos repousos semanais remunerados, e na base de cálculo das horas extras, a insurgência recursal fundamenta-se na alegação de ofensa à coisa julgada, à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A controvérsia a respeito das comissões nos repousos semanais remunerados foi dirimida a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que o título executivo dispôs no sentido de que as comissões repercutem nos repousos semanais remunerados, bem como integram o cálculo das horas extras, na forma da Súmula nº 264 do TST. Em consequência, diante da previsão expressa no título executivo, a respeito da repercussão das comissões deferidas nos repousos semanais remunerados e na base de cálculo das horas extras, não se constata ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Registra-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, não subsistem as alegações de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais invocadas, assim contrariedade às Súmulas do TST e a divergência jurisprudencial suscitada, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Com efeito, as razões recursais em estão em desacordo com o § 2º do artigo 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema Banco Fibra S.A. quanto ao tema "REPERCUSSÃO DAS COMISSÕES NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS" e "INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", porque as razões recursais estão em desacordo com o §2º do artigo 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual' (págs. 1709-1716, grifou-se).
No caso, conforme já destacado no acórdão embargado, o cômputo das comissões deferidas em Juízo na base de cálculo das horas extras está em consonância com os termos fixados no título executivo, de modo que é totalmente inócua a alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Além disso, tanto o artigo 884 da CLT como os demais incisos do artigo 5º da Constituição Federal invocados pelo banco executado são inservíveis para viabilizar o processamento do recurso de revista patronal, porquanto eventual violação destes dispositivos seria meramente reflexa e incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Banco Fibra S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do Banco Fibra S.A. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator