Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/hd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1) REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA. 2) INTERVALO INTERJORNADA. 3) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 4) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 5) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21651-93.2015.5.04.0271, em que é Agravante(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado(s) RENATA BARBOSA VALIM.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada: Recurso de: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, quanto regime compensatório, decisão da Turma, pautada no conjunto fáticoprobatório existente nos autos, concluiu estar descaracterizado o regime de compensação de jornada, em conformidade à Súmula 85, VI, do TST, diante da prestação de atividade insalubre. Em tal contexto, para que se possa decidir de modo diverso, aferindo-se se havia, ou não, prestação habitual de horas extras, é necessário o revolvimento de fatos e provas, obstado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto ao intervalo interjornadas, a decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
No tema das promoções por antiguidade, segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, aplica-se analogicamente à CORSAN a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1, no sentido de que condição puramente potestativa não constitui óbice ao deferimento de promoção por antiguidade, sendo vedado ao empregador fixar em zero o percentual de servidores a serem promovidos. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RR-20188-20.2014.5.04.0282, 1ª Turma, DEJT 19/11/2018; RR-59900-68.2004.5.04.0831, 2ª Turma, DEJT 27/4/2018; ARR - 771- 03.2013.5.04.0384, 3ª Turma, DEJT 25/05/2018; ARR - 20900-74.2015.5.04.0702, 4ª Turma, DEJT 15/06/2018; AIRR-808-23.2013.5.04.0451, 5ª Turma, DEJT 12/04/2019; ARR - 985-49.2013.5.04.0204, 6ª Turma, DEJT 14/12/2018; ARR - 852-19.2013.5.04.0103, 7ª Turma, DEJT 23/03/2018; ARR - 1088- 38.2013.5.04.0016, 8ª Turma, DEJT 07/12/2018. Estando a decisão em conformidade com o entendimento do TST, na linha dos precedentes citados, é inviável o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, conforme o § 7º do art. 896 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e Súmula nº 333 do TST.
No tópico "DO PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS - ART. 93, IX E 100 DA CF/88 - REGIME DE PRECATÓRIOS - EXTENSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.", - não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Inviável o exame de admissibilidade.
Por outro lado, considerando os fundamentos da decisão recorrida em relação aos reflexos em PPR e em repousos semanais remunerados, não verifico violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A agravante pleiteia a reforma da decisão.
Contudo, a parte não cumpriu os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu Firmado por assinatura digital em 11/11/2024 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1005EF64881D9943EA.
inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: -§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;- (destacou-se) Quanto aos temas regime compensatório de jornada, intervalo interjornada, promoção por antiguidade e descanso semanal remunerado, a parte transcreve integralmente os trechos respectivos, sem quaisquer destaques e referências, o que comprova o não preenchimento do requisito legal ante a inviabilidade de se realizar o confronto de teses. Com efeito, a transcrição integral do acórdão quanto ao tema, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.
Nesse sentido, em casos semelhantes, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Ac. SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 22.09.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1°- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista'. Constatada, no presente caso, que houve apenas a transcrição integral do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado, não se considera suprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR - 20052-05.2015.5.04.0018, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 14/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. II - Nesse sentido, reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância do referido requisito, dada a constatação de a parte não ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema 'violação à coisa julgada', visto que se deteve a transcrever o inteiro teor da fundamentação do acórdão regional no referido tópico (fls. 294/298 - doc. seq. 12), sem destacar especificamente contra qual ponto se contrapõe. III - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 132600-15.2002.5.17.0002, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, in DEJT 30/06/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BARUERI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem. 2 - A par da discussão quanto à alegada violação da lei e da Constituição Federal, bem como configuração de divergência jurisprudencial quanto à matéria suscitada no recurso de revista, constata-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - No caso dos autos, a indicação do inteiro teor do acórdão recorrido, no início das razões do recurso de revista, sem nenhum destaque relativamente ao ponto em discussão, não é suficiente pra suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 1025-60.2014.5.02.0201, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 06.10.2017). No tocante à participação nos lucros e resultados, eis o trecho do acórdão transcrito pela parte às fls. 989/990: Entendo devidas as integrações deferidas em Participação nos Lucros e CORSA Resultados, parcela que a teor do que estabelece o Regulamento da demandada, é apurada sobre o salário base. Inequívoca a natureza salarial das horas extras, repercutem na Participação nos Lucros e Resultados.
Com efeito, conforme se atesta do trecho transcrito, não há debate no acórdão sobre previsão em norma coletiva de discussão sobre o tema, hipótese veiculada nas razões recursais, Firmado por assinatura digital em 11/11/2024 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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corroborando, por conseguinte, a ausência de prequestionamento da matéria veiculada.
Relembre-se que, na forma do inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é obrigação da parte impugnar, em suas razões de recurso de revista, "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida", além de demonstrar, analiticamente, "cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever/destacar o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura -defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Pois bem.
Verifica-se, no caso, que a agravante se limita a transcrever o acórdão regional em relação aos temas "regime compensatório de jornada", "intervalo interjornada", "promoção por antiguidade" e "descanso semanal remunerado" de forma integral, sem quaisquer destaques, restando inviabilizada, assim, à devida correlação com as razões recursais declinadas.
Quanto ao tema relativo à participação nos lucros e resultados, observa-se que o trecho transcrito pela parte não traz o debate acerca da previsão em norma coletiva da parcela discutida, o que, corrobora a ausência de prequestionamento da matéria sob o aspecto abordado pela parte.
Assim, a transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido na forma exposta não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento das controvérsias transferidas à cognição do TST.
Nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator