Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista do banco reclamado não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou, adequadamente, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. No caso, o banco reclamado transcreveu tão somente as razões do acórdão regional que registram não ser possível novo pronunciamento sobre a matéria, tendo em vista que a matéria foi discutida pela Corte a quo no acórdão anterior. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF/1988. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS NO BRASIL. No caso, o Regional de origem consignou que não houve homologação da sentença estrangeira apontada pelo banco reclamado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal), de modo que a suposta decisão estrangeira não produz efeitos no Brasil e, portanto, não se cogita de coisa julgada. Agravo desprovido.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, a tese adotada pela Corte regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que o sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
1) ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMANTE. 2) NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE RECLAMADA. 3) PRESCRIÇÃO. 4) HORAS EXTRAS. 5) PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, consoante constou da decisão agravada, a parte reclamante limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados apenas no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT não foram satisfeitas. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 97200-36.2004.5.02.0050, em que são Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e VIVIANE BECHTINGER LAHAMAR.
A reclamante e o banco reclamado interpõem agravos contra a decisão deste Relator por meio da qual os seus agravos de instrumento foram desprovidos.
Aduzem, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento dos agravos de instrumento.
Sem apresentação de contraminutas.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, os agravos de instrumento foram desprovidos.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 44c8972).
Regular a representação processual, id. a1f90b9 e 3c752f8.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. (...)
A matéria referente à competência da Justiça do Trabalho, a Justiça Gratuita foi decidida anteriormente (ids a52a2de e ea05b01). Como a parte recorrente transcreveu tão somente as razões expostas no acórdão de id 432d9ae, que registra não ser possível novo pronunciamento sobre a matéria, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, nas razões de revista, os reclamados indicaram o capítulo do segundo acórdão regional, que registrou a impossibilidade de reexame das questões em razão do art. 836 da CLT e citou apenas a ementa do acórdão anterior que tratou da competência e legislação aplicável. [[...]" (Ag-AIRR-842-64.2017.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024, sublinhei).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
(...)
DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIVIANE BECHTINGER LAHAMAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. e3082fe).
Regular a representação processual, id. e0aa43c - Pág. 14.
Dispensado o preparo (id. 8d36ea4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha / Suspeição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 278-283, grifou-se e destacou-se). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos:
"Da incompetência absoluta Aduz a reclamada que ao contrário do que julgou a r. sentença, não há competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, eis que a competência jurisdicional aqui aplicável, segundo o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 198 do Decreto Lei 18.871/29 (Convenção de Havana), é determinada segundo loci contractus e lex loci executionis, e o vínculo empregatício com a reclamante foi estabelecido em conformidade com as leis do Estado da Flórida-EUA.
Contudo, a competência desta Justiça Especializada restou reconhecida pelo v. acórdão desta E. 13ª Turma (id. a52a2de, complementado pelo id. ea05b01), não comportando nova discussão. Rejeito. Da decisão irrecorrível. Coisa julgada Aduz a reclamada que o Juízo a quonão reconheceu a decisão irrecorrível da comissão de recursos de desemprego do Estado da Florida, EUA, eis que a autora foi sucumbente em recurso interposto perante a Comissão de Recursos de Desemprego americana e dessa decisão não ingressou com medida judicial no Tribunal de Apelação da Circunscrição, sendo que tal decisão se equipara à coisa julgada do direito brasileiro, e nesses termos afirma que deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, do CPC.
Sem razão.
A homologação (de competência do Superior Tribunal de Justiça, art. 105, I, "i" da Carta Magna) é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior - ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença- possa produzir efeitos no Brasil (art. 961, §1º, do CPC). Não sendo o caso da decisão da comissão de recursos de desemprego do Estado da Florida, EUA, não há avivar de coisa julgada. Rejeito. Da ilegitimidade passiva A Reclamada é pessoa jurídica contra a qual a reclamante dirige a pretensão de direito material, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. (...)" (págs. 2.655-2.656, grifou-se e destacou-se)
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.883-1.896, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merecem provimento os agravos, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento aos agravos de instrumento da reclamante e do banco reclamado.
Quanto ao agravo do banco reclamado, em relação ao tema "competência territorial", verifica-se, de plano, que o recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou, adequadamente, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. No caso, o banco reclamado transcreveu tão somente as razões do acórdão regional que registram não ser possível novo pronunciamento sobre a matéria, tendo em vista que a matéria foi discutida pela Corte a quo no acórdão anterior. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da efetiva indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Diante dos fundamentos expostos, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. No que concerne ao tema "coisa julgada", no caso, o Regional de origem consignou que não houve homologação da sentença estrangeira apontada pelo banco reclamado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal), de modo que a suposta decisão estrangeira não produz efeitos no Brasil e, portanto, não se cogita de coisa julgada. No que tange ao tema "legitimidade passiva", a tese adotada pela Corte regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que o sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Exatamente nesse sentido são os seguintes precedentes de Turmas do TST:
"LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (BANCO SANTANDER S.A. E WEBMOTORS S.A). TEORIA DA ASSERÇÃO. O sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-668-46.2016.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Logo, tendo o demandante indicado a segunda demandada como parte, esta é legitimada para a causa. 2. Não há, portanto, violação ao dispositivo constitucional apontado." (AIRR-756-67.2021.5.20.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
"ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação do recorrente como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento não provido." (ARR-10944-78.2016.5.03.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025).
"CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Incide na espécie a denominada "teoria da asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. II. No caso, a indicação da Agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tema." (RRAg-10768-53.2019.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025).
"ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia da legitimidade passiva das agravantes sob o prisma da teoria da asserção, concluindo que resta configurada a condição da ação de acordo com os fatos indicados na petição inicial da ação trabalhista. De fato, o exame da responsabilidade das agravantes está circunscrito ao tópico em que a Corte local analisou a formação de grupo econômico, tema não renovado em agravo interno pelas ora agravantes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades." (AIRR-0001334-27.2017.5.09.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025).
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. A respeito do agravo da autora, no caso, consoante constou da decisão agravada, a parte reclamante limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados apenas no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT não foram satisfeitas. Logo, nego provimento ao agravo da reclamante em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas "acolhimento da arguição de suspeição da testemunha indicada pela reclamante", "não acolhimento da contradita da testemunha indicada pela parte reclamada", "prescrição", "horas extras" e "pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados". Nesse contexto, nego provimento ao agravo da reclamante em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas "acolhimento da arguição de suspeição da testemunha indicada pela reclamante", "não acolhimento da contradita da testemunha indicada pela parte reclamada", "prescrição", "horas extras" e "pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados", e ao agravo do banco reclamado em relação aos temas "competência territorial", em relação ao qual, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência, "coisa julgada", e "legitimidade passiva ad causam", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo da reclamante em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo do banco reclamado e, em relação ao tema "legitimidade passiva ad causam", não reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e, quanto ao tema "competência territorial", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator