Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE NO ANO DE 2006. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da validade da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado o percentual "zero" de empregados promovíveis. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis pela antiguidade, porquanto não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, conforme preceituam os artigos 122 e 129 do Código Civil de 2002 e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Desse modo, o acórdão regional quanto ao reconhecimento de impossibilidade de fixação de percentual "zero" de empregados promovíveis, está em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte - Súmula nº 333 e § 7º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 21777-53.2015.5.04.0204, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Agravado MARCIO VUADEN.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão deste Relator por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
A parte reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE NO ANO DE 2006. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 3) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...)
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA (...)
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas, orientação jurisprudencial e Súmulas trazidos à apreciação.
Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias. De todo modo, considero que não há como admitir o recurso por violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, por contrariedade à Súmula, ou mesmo por divergência jurisprudencial.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens DA PROMOÇÃO DE CLASSE. DAS DIFERENÇAS SALARIAS PELA PROMOÇÃO; DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS; DO DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS; DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. CONCLUSÃO Nego seguimento.(...)" (págs. 2-7 do sequencial nº 120, grifou-se e destacou-se). Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos:
"PROMOÇÕES DE CLASSE Na sentença, a Julgadora a quo reconhece ao reclamante "o direito à promoção de classe, pelo critério de antiguidade, nos anos de 2004, 2008 e 2012, com o consequente pagamento das diferenças salariais por promoções por antiguidade, compensada a promoção por antiguidade concedida em 2010, parcelas vencidas e vincendas".
A reclamada investe contra a condenação. Sustenta que a sentença consideração a interpretação isolada de um único artigo da Resolução nº 14/01. Aduz que, caso mantida a decisão, tal interpretação criará um viés de promoções automáticas. Defende que o processo de promoções instituído pela Resolução nº 014/01 e regulamentado, ano a ano, pelas respectivas resoluções, faz parte do "jus variandi" do empregador. Alega que não há garantia de promoções automáticas. Afirma que o regulamento prevê apenas a época de concessão de promoções aos funcionários que preencham os requisitos necessários para tanto. Diz que em nenhum momento há o estabelecimento das promoções anuais. Enfatiza que o percentual de servidores que poderão ser promovidos é estipulado pela Diretoria. Invoca o disposto na Súmula nº 51, II, do TST. Refere que, por decisão da diretoria da empresa, as promoções de classe foram suspensas no ano de 2006, de modo que nenhum funcionário foi promovido. Assevera que tal procedimento é absolutamente legítimo, uma vez que a Companhia não está obrigada a fixar, relativamente à quantidade de promoções concedidas, percentual superior a zero. Ressalta que o percentual de empregados promovidos é estabelecido a partir de um limite financeiro, o qual deve ser observado, sob pena de desequilíbrio financeiro-orçamentário. Apregoa que as promoções dependem de alguns fatores, tais como "terem os empregados em questão completado o interstício de tempo em cada classe e das condições econômicas e políticas da reclamada". Frisa que trouxe aos autos toda a documentação que possuía, de forma a comprovar a efetiva concessão de promoções. Conclui que deve ser afastado o direito à promoção de classe no ano de 2004. Discorre sobre as diferenças relativas às promoções de 2007 a 2013. Refere que foi condenada com base em argumento que não está no processo. Considera que a decisão carece de fundamentação. Alega que o reclamante é regulado pelo PCS 14/01, "que em nenhum momento reproduz o argumento utilizado pelo juízo para condenar a reclamada: direito à promoção automática". Ressalta que o processo de promoções é realizado com base nas diretrizes gerais, dispostas nas Resoluções 23/82 e 14/01. Salienta que "não há qualquer prejuízo na averiguação extemporânea dos requisitos para promoção, uma vez que são levados em conta os dados e condições pessoais de cada empregado, à época em que deveria ser efetivada a promoção, caso devida". Pondera que, caso satisfeitas após esse prazo, são pagas também as diferenças salariais das parcelas vencidas com a devida correção monetária. Reitera que o processo de promoções realizado a partir de 2007 é claro e em total consonância com os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Enfatiza que, nos anos em que houve fixação de índice percentual de promovidos (2007 e seguintes), o reclamante não ocupou posição suficiente na listagem de antiguidade. Apregoa que a sentença concedeu ao autor promoção em desigualdade com os colegas que regularmente concorreram ao processo, ficando classificados dentro do número de vagas existentes. Argumenta que, nesse caso, competia ao autor comprovar que preencheu os requisitos para obter a promoção, por se tratar de fato constitutivo do direito que postula. Alega que ele, porém, não produz prova nesse sentido. Afirma que ao Poder Judiciário não cabe analisar requisitos subjetivos para a concessão de promoções por merecimento, o que compete ao chefe imediato do funcionário. Invoca o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Regional. Conclui que houve sim processo de promoção e que o reclamante não satisfez as condições para implementação das promoções. Requer o provimento do apelo, com a absolvição da condenação alusiva ao pagamento de diferenças salariais pela observância das promoções.
O reclamante requer a ampliação da condenação imposta. Sustenta que não existe "ano da promoção por merecimento" e "ano da promoção por antiguidade". Aduz que ambas as promoções ocorrem anualmente. Afirma que a sentença adota entendimento relativo à alternância que nem sequer a própria empresa emprega, "na medida em que, mesmo tendo sido deferida uma promoção em 2010 ao reclamante, a reclamada o considerou apto a receber nova promoção em 2012 por ambas as modalidades". Pondera que "a alternância prevista em regulamento se dirige à reclamada, aos processos que devem ser por elas realizados, não tendo qualquer relação com a situação dos empregados, que podem ser sucessivamente promovidos apenas por uma modalidade, desde que preenchido o interstício, que é de 730 dias". Enfatiza que as promoções por antiguidade são devidas a cada 730 dias. Conclui que faz jus também à promoção alusiva ao ano de 2010, motivo pelo qual deve ser afastado o comando que determina a sua compensação. Afirma que "entender que a promoção regularmente deferida em 2010 deve ser compensada com as deferidas judicialmente equivale a anular uma promoção que era efetivamente devida por título próprio ao obreiro". Discorda, ainda, do indeferimento das promoções por merecimento. Refere que não discute a discricionariedade que envolve os processos de avaliação, mas sim as consequências jurídicas decorrentes da não realização das avaliações que obstaculiza essas promoções. Alega que o art. 10 da Resolução 14/01 exige que a promoção seja concedida tendo em conta dados objetivos. Explica que não foi avaliado em 2007, 2008 e 2009, "tendo as promoções se dado por "indicação da diretoria", ou seja, o lastimável "Q.I" que ainda assola as empresas públicas do país". No que tange à promoção de 2012, assevera que a reclamada não trouxe aos autos as avaliações dos funcionários supostamente mais bem avaliados que ele, o que, na sua concepção, retira qualquer valor probatório da avaliação juntada, pois não é possível compará-las com o seu desempenho. Em relação ao ano de 2013, diz que a avaliação juntada carece de valor probatório, visto que não tem a assinatura do empregado, do supervisor ou do revisor. Pondera que a prova demonstra que a reclamada concedeu promoções por merecimento a seu bel prazer, ou seja, estabeleceu condição puramente potestativa, que, na sua concepção, é inválida, na forma do art. 122 do Código Civil. Colaciona precedentes. Refere que, no ano de 2006, também houve prejuízo ante a suspensão dos processos de promoções, impedindo-o de preencher o requisito necessário à promoção. Requer o provimento do apelo.
Decido.
In casu, depreende-se dos autos que o reclamante labora em favor da reclamada, desde 08/3/1994. A ficha de registro do empregado revela que, até 01/6/2002, o demandante esteve enquadrado na Resolução nº 23/82, tendo então feito a opção pelo Plano regulado pela Resolução nº 14/01 (ID 8e1b345).
A Resolução nº 14/01, no seu Anexo III, que estabelece o Regulamento da Promoção e da Ascensão, com redação alterada pela Resolução nº 16/2009-GP, prevê a concessão de promoção de classe a classe, pelos critérios de merecimento e antiguidade (nessa ordem), alternadamente, mediante processo anual, realizado no mês de outubro (frequência e mês estabelecidos pela Res. nº 16/2009). A normativa dispõe que, para participar das promoções, o empregado não pode ter recebido promoção nos últimos dois anos. Determina, ainda, que a Diretoria fixará percentual dos empregados a serem contemplados no processo. Relativamente às promoções por merecimento, esta Turma consolidou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do seu cabimento ou não, ante a discricionariedade que tal escolha envolve, de acordo com os critérios de avaliação fixados pela empregadora. Em outras palavras, entende-se que as promoções por merecimento decorrem do poder diretivo da empresa, seguindo princípios de oportunidade e conveniência por ela ditados.
Essa, inclusive, é a interpretação que se extrai da leitura do item XXIV do art. 3ª da Resolução nº 14/01: "Promoção por merecimento - É o conceito obtido pelo empregado, dentro de um determinado período, quanto aos aspectos de produtividade e de eficiência no desenvolvimento de suas funções". Na mesma linha, cito a previsão do art. 10 da referida norma: "A promoção por merecimento é mensurada através de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvido pela Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da Ascensão".
Nesse sentido, aliás, é o entendimento que prevaleceu no âmbito deste Regional, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, consoante os termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, assim redigida, in verbis:
Tese Jurídica Prevalecente nº 3. CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.
Saliento, ainda, que inexistem elementos, nos autos, a demonstrar que o reclamante atendeu aos requisitos de produtividade e eficiência para a obtenção das promoções por merecimento pretendidas e que foi preterido do processo de concessão, situação cuja produção da prova lhe competia promover. Portanto, irreparável a decisão de origem, no particular.
No tocante às promoções por antiguidade, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da empregadora. A matéria em análise já é conhecida por esta Turma Julgadora, tendo sido firmado o entendimento predominante de que é inadmissível a aplicação de percentual "zero" de promoções (conforme procedimento adotado pela reclamada em determinados anos). Com efeito, considera-se que, ao deixar de conceder ao empregado a possibilidade de ser promovido, a demandada modificou as condições ajustadas, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. No entendimento deste Relator, também nos anos em que a reclamada fixou um percentual determinado de empregados promovíveis, esse procedimento é inadequado, pois não é possível admitir a limitação do acesso dos trabalhadores a tais promoções mediante ato discricionário da empregadora. Aliás, não se pode olvidar que as promoções por antiguidade, diferentemente do que acontece com as progressões por mérito, devem observar critérios objetivos, retirando do alvedrio da empregadora a fixação de requisitos diversos que não apenas o próprio decurso do tempo de serviço, de forma a direcionar somente a alguns beneficiários essa concessão.
Reforça tal entendimento decisão a respeito da matéria proferida pelo TST, que a seguir transcrevo, in verbis:
Esta Terceira Turma entendia que, se a empregadora não implementasse os procedimentos necessários para a avaliação de desempenho do trabalhador relativamente às promoções por merecimento, às quais se obrigou ao instituir o Plano de Cargos e Salários, não poderia o empregado sofrer os prejuízos advindos do inadimplemento de tal obrigação.
Contudo, a SDI-1/TST, recentemente, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção.
Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros).
Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo.
Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional.
Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo,ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial,concorrer com outros empregados à promoção por mérito.
Assim, não há que se reformar a decisão recorrida para determinar que a CORSAN promova automaticamente, por merecimento, o Reclamante, conforme entendimento pacificado pela SDI-I/TST. (RR-125200-88.2009.5.04.0802, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013)
Seguindo a orientação contida no referido julgado do Tribunal Superior do Trabalho, entendo que as promoções por antiguidade devem estar submetidas apenas ao requisito objetivo, que corresponde ao cumprimento do tempo mínimo de permanência em cada faixa salarial, que, para o caso de empregado da Corsan sujeito à Resolução nº 14/01, é de 730 dias (dois anos).
Contudo, prevalece, nesta Turma, o entendimento de que é legal a fixação de percentual dos empregados promovíveis, desde que não adotado o percentual zero de promoções, por se tratar de prática que fere a previsão existente no regulamento interno da reclamada. Diante disso, por motivo de política judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma, admitindo a validade do procedimento adotado pela Corsan quando da fixação de percentual diferente de "zero" para a concessão das promoções por antiguidade.
Nesse sentido, é o seguinte precedente julgado por esta Turma:
CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. É entendimento majoritário deste Colegiado que não é admissível a aplicação do percentual "zero" para as promoções por antiguidade da CORSAN, por afronta ao previsto no próprio quadro de carreira da companhia, bem como ao disposto no artigo 468 da CLT. No entanto, uma vez instituído processo de promoção com o estabelecimento do percentual de promovíveis pela empregadora, compete ao trabalhador demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados.
(TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0000845-24.2013.5.04.0104 RO, em 17/07/2014, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Herbert Paulo Beck)
Na presente ação, o demandante requer seja reconhecido e declarado o seu direito às promoções de classe referentes à Resolução nº 14/01, a partir de junho/2002, a cada dois anos.
De acordo com a ficha de registro do trabalhador, no período em discussão, o autor recebeu as seguintes promoções: extraordinária em 12/2002 (decorrente da adesão à Res. nº 14/01); por antiguidade - 10/2010; por merecimento - 10/2014 (ID 8e1b345, p. 3-4).
A promoção referente ao ano de 2004 decorre do critério de merecimento, por ser a primeira concedida pela Res. 14/01 (que estabelece critérios de merecimento e antiguidade, nessa ordem). Desse modo, consoante fundamentos já expostos, o autor não tem direito a essa promoção de forma automática, na medida em que as promoções por merecimento estão inseridas no poder discricionário do empregador.
Em relação ao ano de 2006, é incontroverso que não houve a fixação de percentual de empregados promovíveis. E, nessa hipótese, o autor faz jus à concessão de promoção por antiguidade, relativa a essa competência, porquanto já preenchia o requisito temporal previsto no Regulamento, qual seja, a permanência na mesma classe salarial por mais de 730 dias. Desse modo, não tendo a demandada promovido o respectivo concurso de promoções, é devido ao demandante o pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade não concedida em 2006.
De outra parte, é incontroverso que a Corsan estabeleceu percentual de promovíveis para os anos de 2007 (Resolução 002/2008 - GP), 2008 (Resolução 10/2009 - GP), 2009 (Resolução 017/2009 - GP), 2010 (Resolução 017/2010 - GP), 2011 (Resolução 03/2012 - GP), 2012 (Resolução 01/2013 - GP), 2013 (Resolução 06/2014 - GP), 2014 (Resolução 18/2014 - GP) e 2015 (Resolução 19/2015 - GP), conforme determina a Resolução 14/01.
Ressalto que, ao contrário do que sustenta o autor, inexistem elementos nos autos a demonstrar irregularidade na fixação dos percentuais pela reclamada, nos anos acima elencados. No particular, observo que, embora editadas posteriormente ao período de concessão, as resoluções determinam que o processo terá efeitos retroativos e fixam, como data base, o mês de outubro do ano a que se refere a promoção. Além disso, observam as normas aplicáveis quanto aos percentuais e aos critérios de desempate previstas na Resolução 14/2001.
Diante disso, incumbia ao demandante demonstrar que foi preterido da concessão das referidas promoções, ônus do qual não se desincumbe, inexistindo elementos nos autos a demonstrar qualquer irregularidade quanto à fixação dos percentuais pela ré. No aspecto, friso que a reclamada indicou o percentual de promovíveis por intermédio das resoluções anteriormente citadas e apresentou a relação de empregados promovidos por mérito e por antiguidade, do que se extrai que foram trazidos aos autos elementos para que o demandante apontasse, ainda que minimamente, algum equívoco que o tivesse prejudicado, o que não fez.
Também não constato eventual descumprimento do art. 18 do Regulamento da Promoção e da Ascensão (Anexo III da Resolução 14/01), que estabelece que o percentual de promovíveis deve incidir sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente. O fato de as referidas resoluções estabelecerem o percentual anual de promovíveis e determinarem que tal percentual incida sobre a totalidade dos empregados da Corsan, para, assim, chegar ao número total de promovíveis, não quer dizer, necessariamente, que a distribuição desse número total não tenha observado, de forma homogênea, os diversos setores de trabalho. De todo modo, inexistindo empregado, em determinado setor, que tenha preenchido os requisitos para a promoção por antiguidade, não há óbice a que este setor não seja beneficiado com promoções, até porque os critérios para a promoção por antiguidade não têm qualquer condicionante relacionada à unidade de lotação. O disposto no art. 18 do Anexo III da Resolução 14/01 não pode ser interpretado isoladamente.
Diante disso, concluo que o reclamante não tem direito ao reconhecimento judicial das promoções por antiguidade relativas aos anos de 2004, 2008 e 2012, ao contrário do que foi definido na origem, mas tão somente à promoção por antiguidade alusiva ao ano de 2006. Consequentemente, descabe a "compensação" da promoção por antiguidade concedida espontaneamente em 2010 pela reclamada, determinada na sentença, já que fora então preenchido pelo autor o requisito temporal de permanência na mesma classe salarial por mais de 730 dias. Em atenção às razões recursais do reclamante, rechaça-se expressamente as assertivas alusivas à alternância das promoções, reiteradas frequentemente em sede de embargos de declaração. Registro, desde já, que está sendo adotada tese explícita acerca da matéria, especificando-se quais promoções foram concedidas e quais, segundo o entendimento deste Colegiado, são efetivamente devidas. Nesse contexto, fazem-se desnecessários outros esclarecimentos, advertindo-se a parte autora acerca das cominações legais pela oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório (conceito no que se insere o reexame da matéria que já foi objeto de julgamento).
Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para estabelecer que o reclamante tem direito apenas à promoção por antiguidade relativa ao ano de 2006, limitando, em consequência, a condenação alusiva ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Provejo parcialmente, ainda, o recurso do reclamante para afastar a determinação de abatimento da promoção por antiguidade concedida espontaneamente em 2010.
(...)
INTERVALOS INTRAJORNADA Investe a reclamada contra a condenação ao pagamento de "uma hora extra por jornada, devido à não-fruição do intervalo na forma como determina o art. 71 da CLT, deduzidas as horas extras já pagas sob o mesmo título". Sustenta que não é devido o pagamento de hora extra decorrente da irregular fruição do intervalo intrajornada porque foi pactuado nas normas coletivas referentes aos anos de 2009 a 2013 que essa pausa não seria concedida, nem remunerada. Aduz que, para os anos de 2014/2015, foi estabelecido que o intervalo seria de uma hora para jornadas de oito horas. Destaca que os intervalos foram realizados corretamente pelo reclamante, nos termos das normas coletiva. Invoca o princípio da autodeterminação coletiva. Conclui que nada é devido a esse título ao reclamante. Pede o provimento do apelo.
Examino.
Conforme verifico, é inconteste que a cláusula normativa que estipula o regime de trabalho em turnos ininterruptos prevê a supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "VI.1.1.7 - Para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo na hipótese de jornada superior a 6 (seis) horas diárias, por força do regime de compensação, não será concedido intervalo para refeição, nem haverá remuneração para tal" (ACT 2011/2012, cláusula VI.1, ID f89d6f7, p. 95, grifei). Entretanto, a disposição normativa em epígrafe é nula, porque suprime integralmente o direito do trabalhador ao intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT, assegurado por norma de ordem pública, que não pode ser flexibilizado em sede de negociação coletiva. Incide, no caso, o disposto no item II da Súmula nº 437 do TST, in verbis: SUM-437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Diante disso, sendo incontroversa a não concessão dos intervalos intrajornada ao reclamante, nada a reparar quanto à condenação ao pagamento da hora extra ficta prevista no art. 71, §4º, da CLT. Ainda assim, esta Turma Julgadora, por um critério de razoabilidade, consolidou o entendimento segundo o qual somente é devido o intervalo intrajornada de uma hora nos casos em que a prorrogação da jornada for, também, de, pelo menos, uma hora. Em outras palavras, quando a jornada cumprida pelo trabalhador for de sete horas ou mais. Essa modulação, a toda evidência, não consta do provimento judicial consubstanciado na sentença, motivo pelo qual o recurso da ré, quanto a esse aspecto, merece prosperar.
Isso posto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que, na apuração das horas extras pela irregular fruição do intervalo intrajornada, sejam consideradas apenas as ocasiões em que a jornada cumprida pelo trabalhador foi igual ou superior a sete horas, mantidas as demais cominações da sentença.
REPOUSOS LABORADOS Discorda a reclamada da condenação ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados laborados. Sustenta que tem autorização para compensação de jornada de trabalho, na forma da Lei nº 605/1949, já que suas atividades são essenciais. Aduz que há também previsão no contrato individual de trabalho. Aduz que, em todas as oportunidades em que o autor não usufruiu os intervalos, aplicou a orientação da Súmula nº 110 do TST, remunerando como extras as horas trabalhadas em prejuízo dos intervalos mínimos de 11 horas e de 35 horas. Alega que, caso eventual descumprimento tenha ocorrido, houve o correspondente pagamento, sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I do TST). Argumenta que está autorizada, por força de lei, a exigir de seus empregados o labor além do horário normal, quando a necessidade do serviço assim determinar. Apregoa que o art. 7º, XV, da Constituição Federal diz que todo trabalhador tem direito à folga semanal "preferencialmente" aos domingos, não obrigatoriamente. Assevera que as horas extras, quando realizadas, dependem sempre da necessidade do serviço e são autorizadas. Conclui que inexistem diferenças de horas extras em favor do demandante, pois todas as horas extras trabalhadas foram corretamente pagas ou devidamente compensadas. Pede o provimento do apelo.
Aprecio.
O trabalho prestado em repousos deve ser pago em dobro quando não concedida a respectiva folga compensatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 146 do TST, in verbis: "SUM-146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Por outro lado, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 605/49, a compensação de tais repousos semanais não pode ocorrer após o sétimo dia trabalhado. Essa é a interpretação que decorre do entendimento consubstanciado na OJ-410 da SDI-I do TST, assim redigida: OJ-410-SDI-I. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. In casu, a irregular concessão dos repousos semanais remunerados ao autor foi judiciosamente apurada na sentença, consoante o apontamento a seguir transcrito: "De 30-6-2014 a 10-7-2014, por exemplo, laborou 11 dias consecutivos. Na ficha financeira, não verifico pagamentos a título de "horas extras 100%"" (ID e82b4d, p. 4). Por conseguinte, está evidenciado o labor em domingos sem a concessão de folga compensatória ou o respectivo pagamento. E, diante disso, concluo que o reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos dias trabalhados em repousos semanais, não compensados, nos moldes definidos na sentença ("a serem apurados tomando por base períodos de labor de mais de 7 dias corridos"). A questão alusiva aos reflexos pelo aumento da média remuneratória será examinada a seguir, em item próprio.
Não provejo.
(...)" (págs. 2-26 do sequencial nº 104, grifou-se e destacou-se).
Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razãodedecidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DEAUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
No tocante ao tema da validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, impõe-se acrescentar, como razão de decidir que, no caso, incide ao agravo de instrumento da parte reclamante o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, pois o recurso da parte está desfundamentado, no particular, porquanto o agravante não se insurge contra o óbice aplicado pelo despacho de admissibilidade a quo, consubstanciado na aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Outrossim, quanto ao tema da invalidade da adoção do percentual "zero" em relação aos empregados promovíveis por antiguidade, destaca-se o seguinte precedente desta Turma, de lavra deste Relator:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE ' ZERO' DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. No caso, a controvérsia cinge em saber acerca da validade da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, condicionada à deliberação da diretoria e à disponibilização dos respectivos recursos financeiros. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inválida a fixação do percentual "zero " de empregados promovíveis pela antiguidade, porquanto não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, conforme preceituam os artigos 122 e 129 do Código Civil de 2002 e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Desse modo, o acórdão regional quanto ao reconhecimento de impossibilidade de fixação de percentual "zero" de empregados promovíveis, ao fundamento a sujeição à deliberação da diretoria e disponibilização dos respectivos recursos financeiros configuraria sujeição à condição puramente potestativa, está em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte - Súmula nº 333 e § 7º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (ARR-880-86.2014.5.04.0382, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/08/2022).
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.073-2.111, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A respeito da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado o percentual "zero" de empregados promovíveis, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que é inválida a fixação do percentual "zero'" de empregados promovíveis pela por antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa. Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Tribunal, nos quais também figura como reclamada a ora agravante:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CCB/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição dessa natureza (art. 129 do CCB/02). No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante. O Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela Reclamada, consignou que " Quanto às promoções relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017, verifico que a Companhia estabeleceu percentual de empregados promovíveis, respectivamente, por meio da Resolução nº 19/2015 - GP (ID. b482a50 - Pág. 1); Resolução nº 25/2016 - GP (ID. b482a50 - Pág. 16) e Resolução nº 29/2017 - GP (ID. b482a50 - Pág. 28) " (g.n.). Acrescentou que " a reclamada apresentou, também, documentos acerca dos critérios e metologia de apuração do índice de empregados a serem promovidos (ID. c973876 - Pág. 2, ID. f0f9996 - Pág. 9 e ID. 71f586f - Pág. 3). Foram apresentadas, ainda, as listas de empregados que concorreram ao processo de promoção, por antiguidade e merecimento, nos anos em discussão (ID. 8bdb699 - Pág. 2 e ss., ID. ba24235 - Pág. 1 e ss. e ID. ce78982 - Pág. 1 e ss.), e uma planilha que resume a situação do autor, a cada processo havido a partir de 2007 (ID. 26a71f7 - Pág. 1) (g.n.). Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que " a partir do vasto conjunto probatório coligido aos autos, verifico que, em relação aos anos de 2015 e 2016, o autor concorreu tanto à promoção por antiguidade, como por merecimento, esta aferida por avaliação de desempenho (ID. 6ecb376 - Pág. 1 a 6), e não foi contemplado. Quanto ao ano de 2017, o reclamante não concorreu devido à suspensão do seu contrato, por afastamento para tratamento de saúde " (g.n.). Com efeito, o quadro fático descrito no acórdão regional mostra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-20834-15.2017.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024, grifou-se e destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas, asseverou que a reclamada no período de 2013 a 2016 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. O entendimento desta Corte Superior é o de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/2002). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos no período de 2013 a 2016, não se evidencia lesão a direito do reclamante, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (RRAg-20637-82.2018.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025, grifou-se e destacou-se).
"PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Sabe-se que a jurisprudência desta Corte, como regra, tem rechaçado a validade da norma que vincula a promoção por antiguidade ao simples juízo deliberatório do empregador, por se tratar de condição meramente potestativa (arts. 122 e 129 do Código Civil). 3 - Por outro lado, esta Corte tem admitido por todas suas Turmas a validade da regra que vincula o direito à promoção por antiguidade à quantidade de vagas deliberadas e estabelecidas pelo empregador, desde que em número diferente de zero. Ou seja, uma vez que o empregador vença a inércia e não se omita em deliberar sobre o número de vagas para promoção, conforme definido em regulamento, fixando a quantidade superior a zero, a fim de não obstar o implemento da condição (art. 129 do Código Civil), o direito à promoção por antiguidade resulta validamente vinculado ao atendimento ao número de vagas. Julgados. 4 - No caso concreto, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que, em relação ao período a partir do ano de 2007, a reclamada demonstrou que houve fixação de vagas disponíveis para promoção, bem como a correção e a realização do processo. 5 - Pelos motivos suprarreferidos, constata-se a validade da norma regulamentar e a fixação de percentual de vagas para promoção diferente de zero, bem como provada pela reclamada a regularidade do processo de promoção. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-21188-85.2016.5.04.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024, grifou-se e destacou-se).
"PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO POTESTATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE APONTAM PARA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO OBREIRO DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO OU DE PRETERIÇÃO DELIBERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o TRT destacou que a documentação colacionada pela ré demonstra que, a partir do ano de 2007, e nas ocasiões em que cumprido o requisito do interstício, a reclamante sempre concorreu às promoções, não tendo sido contemplada por não ter se classificado dentro do número dos empregados promovíveis. Consignou que a empresa demonstrou os critérios utilizados para fins de concessão das promoções, contidos nas resoluções específicas, relação dos empregados promovidos a partir dos anos postulados, com a respectiva modalidade na qual se deu a promoção, bem como os critérios utilizados para fins de desempate. Percebe-se, assim, que a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório de juntar aos autos documentos que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade. De outra parte, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível e legítima a fixação de concessão de promoções de classe em regulamento empresarial, bem como a previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções; sendo vedada a adoção de condições puramente potestativas, por meio da fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, sendo tal caracterizada como condição ilícita. No caso, conforme registro fático delineado pela Corte Regional, não houve fixação em regulamento empresarial de critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude praticada pela reclamada. Precedentes. Nesse cenário, irreparável a conclusão da Corte Regional que, constatada a regularidade do procedimento adotado pela ré, indeferiu as promoções por antiguidade pleiteadas por constatar que a autora não logrou provar a ocorrência de ilicitude no certame ou que foi deliberadamente preterida em relação aos seus colegas. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-0021867-60.2017.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024, grifou-se e destacou-se).
"PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL ZERO. CRITÉRIO POTESTATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis pela antiguidade, sob o fundamento de que não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, nos termos previstos nos artigos 122 e 129 do Código Civil de 2002 e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Não cabe, portanto, a pretensão de reforma da decisão, em vista da impossibilidade de fixação de percentual "zero" de empregados promovíveis por configurar condição potestativa da reclamada. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, com fixação de percentual zero, sob o entendimento de que houve alteração unilateral em prejuízo ao empregado, afrontando o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, não havendo falar em ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Na hipótese, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20837-10.2015.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023, grifou-se e destacou-se).
Desse modo, a Corte regional, ao deferir ao reclamante a promoção por antiguidade relativa ao ano de 2006, para o qual foi fixado percentual "zero" de empregados promovíveis, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior, não havendo falar em reforma do acórdão, no particular.
Por outro lado, também se discute se é possível a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:
"Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).
Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
[...]
Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores."
Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa". Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada tem correta e reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível que qualquer negociação coletiva, conforme expressamente previsto na Súmula nº 437, item II, do TST, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (destacou-se)
E, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme verifica-se nos seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para avaliar a questão, deve-se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, repita-se que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas " (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput, da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Julgado desta Turma. Nesse contexto, no caso dos autos, correta a decisão agravada, que reconheceu a contrariedade à Súmula n.º 437, II/TST, e deu provimento ao recurso do Reclamante para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001008-50.2020.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023 - grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. IMPOSSIBILIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição), infenso à negociação coletiva. Conforme esclareceu o STF, ao julgar o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, a OJ 342 da SDI-1 do TST, vigente ao tempo do acórdão recorrido, hoje item II da Súmula 437 do TST, anuncia temas de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis de flexibilização por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Agravo de instrumento não provido." (ARR-69800-47.2009.5.02.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023 - grifei).
Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Por fim, a insurgência diz respeito também ao tema "pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado - concessão do descanso após o 7º dia consecutivo de labor". Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo.
Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo.
Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês.
Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-1380-94.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024, grifou-se e destacou-se).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade de norma coletiva que fixa regras sobre o descanso semanal remunerado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 7. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Agravo a que se nega provimento." (RR-11423-24.2016.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025, grifou-se e destacou-se).
"LABOR EM DIAS DE REPOUSO. SÚMULA 126 DO TST. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de agravo de instrumento em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovada a irregularidade na concessão do intervalo previsto no art. 67 da CLT, porquanto concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Neste contexto, a determinação de pagamento em dobro do aludido intervalo está em consonância com a diretriz consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-21233-16.2017.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO AOS DOMINGOS - PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A concessão da folga semanal somente após o sétimo dia enseja ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Por sua vez, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Súmula nº 146. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1798-26.2017.5.09.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS. NORMA COLETIVA - INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, consta do acórdão regional ser "incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou, sem folga, por sete dias consecutivos, tendo em vista a escala em turnos ininterruptos de revezamento prevista em norma coletiva". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-B, IX, da CLT, que afirma não ser lícita a negociação coletiva a negociação coletiva prevendo a supressão/redução do repouso semanal remunerado. Dessa forma, subsiste o entendimento consubstanciado por meio da OJ 410 da SBDI-1/TST, posto no sentido de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0011172-87.2018.5.03.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/02/2025).
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto ao afastamento da condenação pela não concessão do repouso semanal remunerado. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126 do TST), a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,no sentido de que a concessão dorepouso semanal remuneradoapós o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal e tem como consequência o seu pagamento em dobro. Incidência daOJ 410da SBDI-1 do TST.No que se refere à alegação de norma coletiva que permite a compensação do descanso semanal remunerado, constatou a decisão recorrida que a reclamada " não especificou a cláusula que traria essa previsão, encargo que lhe incumbia, na forma do art. 818 da CLT, motivo pelo qual não há como se acolher sua argumentação nesse sentido ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido." (RRAg-11040-64.2015.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025).
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido." (AIRR-0010716-74.2017.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025, grifou-se e destacou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença para condenar o reclamado ao pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados ocorridos após sete dias de labor consecutivos, apurados nos cartões de ponto acostados nos autos. A conclusão do Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, segundo a qual " Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.", atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010269-61.2023.5.03.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025).
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator