Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS TIDOS POR OMISSOS. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No caso, a parte alega negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, indicar especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. A reclamada, deveras, limitou-se a transcrever integralmente a petição dos embargos de declaração, deixando de apontar eventuais omissões. Certo é que a simples transcrição da referida petição não supre a necessidade de se apontar de forma clara e evidente as ditas omissões. Assim, o recurso da parte carece de fundamentação no particular, inviabilizando seu conhecimento. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO DEBATIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Conforme se depreende da decisão recorrida, verifica-se que o artigo 8º, II, da Constituição Federal não tem pertinência temática com a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho, estando inviabilizado o conhecimento do apelo. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que a reclamada não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO DEBATIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que o reclamado não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, a impertinência temática do dispositivo apontado como violado em relação à discussão dos autos, qual seja, competência da Justiça do Trabalho. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100073-74.2021.5.01.0071, em que é Agravante(s) ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR e são Agravado(s)S ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONUCLEAR - ASEN e REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS TIDOS POR OMISSOS. APELO DESFUNDAMENTADO.
2. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
3. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DETRECHO INSUFICIENTEPARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
4. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO DEBATIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2022 - Id. f7eec3a; recurso interposto em 04/04/2022 - Id. 5d33cfb).
Regular a representação processual (Id. a6fa196).
Satisfeito o preparo (Id. 0430b4e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Direito Sindical e Questões Análogas / Representação Sindical / Unicidade Sindical.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 511, §2º.
- divergência jurisprudencial:.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Segue os fundamentos da sentença:
"A primeira ré arguiu a incompetência do juízo de primeiro grau para declarar a nulidade de acordo coletivo de âmbito nacional, nos termos do artigo 2º, da Lei 7.701/88.
Todavia, esse não é o caso dos autos. Isso porque não se trata de pedido de anulação de norma coletiva de abrangência nacional, eis que não há pedido expresso de nulidade de cláusula prevista em Acordo Coletivo, tampouco menção na causa de pedir de tal pretensão.
A hipótese é diversa e envolve pedido de reconhecimento incidental de nulidade de alteração do plano de saúde concedido, por força do contrato de trabalho, sob a alegação de que não pode, dessa forma, ser alterado ou cancelado unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o disposto no artigo 468 da CLT.
Ademais, pode o juízo de origem declarar a nulidade, incidentalmente, como mera razão do seu decidir, sem que haja ferimento à competência funcional.
Rejeita-se."
Alega a recorrente a preliminar de incompetência funcional do juízo de primeiro grau para declarar a nulidade de cláusula prevista em norma coletiva.
Sem razão.
De acordo com os termos da sentença sequer houve a declaração de nulidade de cláusula normativa e, ainda que fosse reconhecida esta invalidade, o juízo de primeiro grau a decidiria incidenter tantum, o que não violaria as regras previstas na legislação trabalhista acerca da competência funcional.
Rejeito.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO
Eis a r. sentença:
"A primeira ré arguiu a ilegitimidade da associação para figurar no polo ativo da presente demanda, aduzindo que a única associação legítima para contestar os termos contidos na negociação coletiva é o sindicato de classe.
O inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
O Supremo Tribunal Federal, interpretando a norma Constitucional antes transcrita, reconheceu a ilegitimidade da associação que propõe ação civil pública sem autorização expressa dos associados. Nesse sentido os seguintes julgados:
(...)
No caso em análise, houve comprovação de autorização dos empregados da primeira ré para a propositura da presente ação (Ids. a3e68e9 e e865f86).
Portanto, a associação detém legitimidade para defender os interesses e direitos dos seus associados (empregados da primeira ré), que a autorizaram diretamente, consoante os documentos acostados com a petição inicial.
De toda sorte, ressalta-se que a legitimidade do sindicato não afasta a representação da associação autora.
Rejeita-se a preliminar." (g.n.)
Argui a recorrente a ilegitimidade ativa ad causam da Associação alegando que a causa de pedir revela ter havido coação aos sindicatos a aceitarem o acordo coletivo que aqui se discute sua nulidade. Diz que caberia exclusivamente ao representante da categoria que se sente prejudicada propor tal ação; ou seja, o próprio sindicato signatário do acordo coletivo.
Decido.
Conforme salientado pela sentenciante, a CRFB/88 é taxativa ao dispor que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Os documentos de fls. 108/122 e 125/141 concedem autorização a Associação para ingressar com a presente ação.
Ademais, o estatuto de fls. 23/33 prevê a legitimidade para o ajuizamento de ações em defesa dos interesse dos seus associados.
Rejeito.
(...)
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Eis os fundamentos da r. sentença impugnada:
"A associação autora ajuizou a presente demanda a fim de impedir que a primeira reclamada (Eletronuclear) e segunda reclamada (Fundação Real Grandeza) implementem medidas que reduzam o custeio do plano do plano de saúde concedido aos empregados da Eletronuclear.
A autora sustentou que, atualmente, o plano de saúde é custeado da seguinte maneira: 90% (noventa por cento) custeado pela empresa e 10% (dez por cento) custeado pelo empregado. Ressaltou que a Resolução nº 23/2018 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR estabeleceu novas regras de custeio dos benefícios à saúde dos funcionários das empresas estatais, quais sejam, o custeio de 50% (cinquenta por cento) do benefício à saúde pela empresa e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado.
Sustentou que, com a finalidade de implantar a mudança na forma do custeio do plano de saúde, a primeira reclamada, coagiu empregados e sindicatos a aceitarem sua proposta para se evitar maiores perdas para categoria, inclusive com supressão de direitos já incorporados ao contrato de trabalho dos obreiros.
Por fim, destacou que a possibilidade de alteração no custeio do plano de saúde da primeira reclamada somente deve valer para as relações de emprego inauguradas após a vigência da Resolução 23 da CGPAR, sob pena de ofensa ao direito adquirido e, afronta aos artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT.
Requereu que as rés se abstenham de alterar a forma de custeio do benefício de assistência médica para os contratos de trabalho anteriores a vigência da Resolução CGPAR 23, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da confiança.
A primeira ré aduziu se tratar de integrante da Administração Pública, que desenvolve atividade relevantíssima para a própria segurança nacional, de produção de energia, inclusive e principalmente a nuclear, em todo território nacional. Asseverou que promoveu o Acordo Coletivo 2020/2022, com a devida negociação entre as partes - empresa e empregados, sem qualquer vício de consentimento, representando verdadeiro ato jurídico perfeito e acabado. Esclareceu que o plano de saúde já era custeado parcialmente pelos empregados por meio de coparticipação, sendo que o novo modelo prossegue com a mesma premissa, com condições diferenciadas, amplamente negociadas com os Sindicatos em virtude do momento de crise atual, pelo que não existiria qualquer direito adquirido quanto ao plano de saúde. Por fim, sustentou que eventual alteração no plano de saúde foi fruto de ampla negociação coletiva, com adesão dos empregados, inexistindo coação ou supressão de direito adquirido.
A segunda ré aduziu que se trata de plano de autogestão multipatrocinada, ou seja, gerenciado pelos próprios beneficiários, mediante patrocínio e custeio direto. Destacou haver duas características fundamentais do plano que o diferencia d os planos de saúde comumente ofertados no mercado, quais sejam, ser administrado diretamente pelos participantes e não ter fins lucrativos. Sustentou figurar apenas como contratada para administrar e operar o plano de saúde dos associados da ASEN, não tendo qualquer ingerência sobre as decisões financeiras acerca do custeio tomadas pela ELETRONUCLEAR, pleiteando a improcedência dos pedidos em relação à FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA.
Na hipótese dos autos, o Acordo Coletivo 2020/2022 passou a prever, em suas cláusulas quadragésima segunda e quadragésima terceira (ID. 69561e1 - Páginas 20 e 21) alteração da forma de custeio do Programa de Assistência de Saúde fornecido pela primeira ré, nos seguintes termos:(...).
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a primeira ré arca com o pagamento do percentual de 90% do benefício de plano de saúde e, a partir de janeiro de 2022, passará a contribuir apenas com o percentual de 50%, de acordo com a previsão na norma coletiva supramencionada. Foi deferido, por meio de decisão em sede de tutela de urgência (ID. de53b58), o pedido para que as rés se abstenham de alterar a forma de custeio do plano de saúde de seus empregados, mantendo a proporção 90/10 (90% custeado pela ré e 10% custeado pelo empregado), sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, nos termos do artigo 537, do CPC.
Tendo sido impetrado pela primeira ré o mandado de segurança sob o nº 0101346-10.2021.5.01.0000, entendeu-se que a decisão de tutela de urgência atacada não observou os pressupostos necessários para a concessão da tutela, motivo pelo qual foi deferida a liminar para cassá-la, conforme processo anexado com ID.d4d464e.
A questão reside justamente na alteração unilateral ocorrida no modo de custeio do plano de saúde, ofertado pela primeira reclamada, com modificação que representou alteração contratual lesiva aos empregados. Entende-se que, em se tratando a modificação na forma de custeio promovida pelo reclamado de alteração contratual lesiva, não se aplica aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do C. TST, in verbis:(...)
Não se trata de questão relacionada com a lei nº 9.656 /1998, mas de alteração contratual prejudicial aos empregados, atingindo a própria essência do contrato de emprego, pois desde a contratação os empregados representados tiveram plano de saúde 90% custeado pela empresa, estando evidente que esta condição se incorporou ao seu patrimônio jurídico. A mudança, na forma e custeio do plano para esses empregados não pode acontecer, porque viola o artigo 468 da CLT e Súmula 51, I, do C.TST.
Nesse sentido, o plano de saúde fornecido pelo empregador passou integrar o contrato de trabalho dos substituídos e as condições implantadas para o novo plano somente podem atingir os novos integrantes do quadro de empregados, não retroagindo para alcançar situações pretéritas.
Ademais, a jurisprudência firmada pelo Col. TST é assente no sentido de que, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições de custeio impostas ao plano de saúde não poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST.
Nesse sentido, podemos citar os seguinte julgados, in verbis:(...)
Dessa forma, a proteção firmada no art. 468 da CLT não excepciona o benefício do plano de saúde, de modo que ainda permanece em vigor por disposição de lei, devendo ser respeitado tal qual os demais benefícios, preceitos, princípios e primados voltados ao trabalhador.
Oportuno atentar que a saúde é um direito social, constitucionalmente erigido no art. 6º da Constituição Federal, o que denota o caráter protetivo com que se deve analisar as conquistas afetas à sua preservação.
A conotação social e as proteções legais que regem o direito da saúde implicam a intepretação conjugada dos dispositivos legais na direção de construir uma estabilidade no seu exercício, com afastamento de toda insegurança jurídica, arbitrariedade e lesividade que possa vir a abalá-lo.
O artigo 468 da CLT foi instituído para proteger não apenas a condição do empregado, mas sim o próprio direito trabalhista, sem mitigações por contextualização. E é essa premissa que deve reger a análise da matéria trazida.
Se há uma proteção legal voltada a impedir regresso na condição do direito trabalhista, tal deve ser feito afinado com todo direito alusivo á preservação da saúde, ante a conjunção da proteção laboral e social envolta.
Por fim, destaca-se que a primeira ré não comprovou a inviabilidade econômico-financeira para suportar os efeitos financeiros decorrentes da manutenção do benefício do plano de saúde nos moldes mencionados na inicial, ônus que lhe competia.
Em que pese a Resolução CGPAR nº 23 de 18 de janeiro de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão mencione que as empresas estatais federais não podem arcar com mais da metade do custeio da assistência à saúde, tal ato normativo secundário não têm o condão de se sobrepor aos princípios normativos que regem o Direito do Trabalho, de forma que as novas regras somente podem voltar-se a novos empregados admitidos após o Acordo Coletivo 2020/2022.
Portanto, o princípio da condição mais favorável e o disposto no do artigo 468, caput da CLT, devemprevalecer no caso em exame, razão pela qual se defere o pedido contido na inicial para que a primeira ré se abstenha de modificar, restringir ou suprimir a forma de custeio do Plano Médico Assistencial em relação aos empregados admitidos antes da vigência do Acordo Coletivo 2020 /2022, em 1º de maio de 2020 (conforme cláusula quinquagésima segunda, de ID. ID. 69561e1 - Pág. 24), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador prejudicado pela alteração da forma de custeio do plano de saúde, a ser revertida em benefício do respectivo empregado,a contar do trânsito em julgado da presente demanda.
Tendo em vista que a obrigação de fazer direciona-se apenas em face da primeira ré, com quem os empregados representados pela associação mantêm o vínculo de emprego, não há que se falar em condenação da segunda ré." (g.n.)
Inconformada, a parte recorrente argumenta que durante o período de negociação, as partes chegaram a um consenso com a assinatura do Acordo Coletivo (2020/2021). Falou que pela via da negociação coletiva o acordo 2019/2020 foi prorrogado ao longo dos meses vincendos, por comum ajuste entre a reclamada e os diversos órgãos sindicais, quando se exauriu com a aceitação da proposta final pela quase totalidade das entidades sindicais. Assevera que não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST, pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo.
Sem razão.
A situação sob análise implica o exame das normas coletivas que aderiram aos contratos de trabalho como condições mais benéficas aos empregados admitidos antes do processo de negociação do atual acordo coletivo.
O documento sob o título "REGULAMENTO PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL - ELETROBRAS ELETRONUCLEAR"(fls. 82/83), aprovado em: 26/10/2015, prevê:
"(...)
Art.26. Os percentuais de participação utilizados para o cálculo da coparticipação do beneficiário e da Eletrobras ELETRONUCLEAR nas despesas realizadas relativas a atendimentos ambulatoriais prestados por credenciado ou não, serão de 90% (noventa por cento) para a patrocinadora e 10% (dez por cento) para o beneficiário titular.
Art.27. A parcela ou o total de pagamento que couber ao beneficiário titular será descontado pela Eletrobras ELETRONUCLEAR no seu contracheque, sendo o valor de cada parcela limitada a 10% (dez por cento) do seu salário base vigente nos meses em que ocorrerem os descontos das mencionadas parcelas.
(...)".
Já o acordo coletivo de 2020/2022 (fls. 193/194) determina que:
"(...)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COBRANÇA DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO
A partir de 01.10.2021, será estabelecida nas empresas Eletrobras cobrança do Benefício de Assistência à Saúde por beneficiário (titular e dependente).
Parágrafo Primeiro - As tabelas de mensalidades de cada empresa a serem praticadas a partir de 01.10.2021 se encontram no anexo A do ACT 2020/2022.
Parágrafo Segundo - As tabelas de mensalidades de cada empresa a serem praticadas a partir de 01.01.2022 se encontram no anexo A do ACT 2020/2022.
Parágrafo Terceiro - A partir 01.10.2021, os valores de coparticipação sobre internações serão fixos, variando de acordo com faixas de custos dos eventos, conforme tabela contida no Anexo B do ACT 2020/2022.
Parágrafo Quarto - A partir 01.10.2021, o percentual de coparticipação sobre consultas e exames será de 20%.
Parágrafo Quinto - A partir de 01.05.2022, os valores de mensalidades poderão sofrer reajuste, devendo tal índice ser informado aos sindicatos e aos empregados com antecedência prévia de pelo menos 1 mês antes da eventual aplicação do reajuste.
(...)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO
O custeio de todas as despesas com o Programa de Assistência de Saúde será feito através da participação financeira da empresa e dos beneficiários titulares, nas proporções dos parágrafos abaixo e nas formas previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo Primeiro - A partir de 01.10.2021, as empresas Eletrobras contribuirão com até 90% do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, cabendo aos empregados o custeio restante.
Parágrafo Segundo - A partir de 01.01.2022, as empresas Eletrobras contribuirão com até 50% do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, observados os limites de suas folhas de pagamento, cabendo aos empregados o custeio restante.
(...)".
Assim, verificado que a norma coletiva estipulou regras prejudiciais aos empregados.
Evidente, pois, a obrigação de manter o percentual antes previsto do benefício para empregados e admitidos antes do acordo coletivo como condição mais benéfica.
Indiscutível que a saúde é dever do Estado (CRFB/88, artigo 196), mas quando se trata de direito adquirido (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) e tal é a hipótese dos autos, qualquer conjectura em relação à licitude do comportamento da empregadora, ao aumentar o percentual a ser pago pelo empregado para a concessão do plano de saúde de seus empregados, seria admitir que o causador do dano se contemplou do malefício que provocou ao trabalhador, não mais se reconhecendo a teoria do risco empresarial e violando frontalmente os Princípios da Proteção e Inalterabilidade Contratual Lesiva do Direito do Trabalho, bem como, os fundamentos da dignidade humana e da valorização social do trabalho, relegando a segundo plano, o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária (artigos 1º, III e IV, art. 3º, I, art. 170, caput todos da CF/88).
Induvidoso que é aplicável a hipótese a Súmula nº 51 do C. TST, uma vez que a norma regulamentar ou coletiva que cria direitos fundados na execução do contrato de trabalho o integra.
Nessa direção os precedentes da Súmula 51 (RR 2618/1963, Min. Thélio da Costa Monteiro; RR 1346/1970, Min. Arnaldo Lopes Süssekind).
Desta forma, mantenho a sentença quanto ao deferimento da manutenção do percentual do plano de saúde a ser custeado pela empregadora aos empregados admitidos antes do acordo coletivo com amparo na tese de direito adquirido através de regulamento da empresa e de entendimento consolidado na Súmula 51 do col. TST.
Nego provimento.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão. Prevê o artigo 897-A da CLT que há a possibilidade de se conferir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (§ 2º). Não se prestam, portanto, para a repetição do julgamento embargado.
Acerca do prequestionamento, objeto da Súmula n. 297 do col. TST, este diz respeito, não ao reexame da prova dos autos ou de determinado posicionamento jurídico, mas à necessidade de a matéria controvertida ter sido enfrentada pelo Tribunal, ou seja, que a Corte tenha emitido juízo (item I da súmula). Isto porque o Juízo, ao concluir o julgamento, procede ao exame do conjunto probatório dos autos, ainda que na decisão não se consigne manifestação sobre todos os elementos de prova produzidos. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado é omisso quanto a pontos relevantes da causa.
Na hipótese, a embargante alega que há omissão no acórdão regional no que concerne ao tema norma coletiva e prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que a norma coletiva que alterou o benefício do plano de saúde é valida.
Houve pronunciamento deste Juízo acerca do que argumentado, sendo expresso no acórdão o seguinte posicionamento:
"(...)
A situação sob análise implica o exame das normas coletivas que aderiram aos contratos de trabalho como condições mais benéficas aos empregados admitidos antes do processo de negociação do atual acordo coletivo.
O documento sob o título 'REGULAMENTO PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL - ELETROBRAS ELETRONUCLEAR' (fls. 82/83), aprovado em 26/10/2015, prevê:
(...)
Já o acordo coletivo de 2020/2022 (fls. 193/194) determina que:(...)
(...)
Assim, verificado que a norma coletiva estipulou regras prejudiciais aos empregados.
Evidente, pois, a obrigação de manter o percentual antes previsto do benefício para empregados e admitidos antes do acordo coletivo como condição mais benéfica.
Indiscutível que a saúde é dever do Estado (CRFB/88, artigo 196), mas quando se trata de direito adquirido (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) e tal é a hipótese dos autos, qualquer conjectura em relação à licitude do comportamento da empregadora, ao aumentar o percentual a ser pago pelo empregado para a concessão do plano de saúde de seus empregados, seria admitir que o causador do dano se contemplou do malefício que provocou ao trabalhador, não mais se reconhecendo a teoria do risco empresarial e violando frontalmente os Princípios da Proteção e Inalterabilidade Contratual Lesiva do Direito do Trabalho, bem como, os fundamentos da dignidade humana e da valorização social do trabalho, relegando a segundo plano, o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária (artigos 1º, III e IV, art. 3º, I, art. 170, caput todos da CF/88).
Induvidoso que é aplicável a hipótese a Súmula nº 51 do C. TST, uma vez que a norma regulamentar ou coletiva que cria direitos fundados na execução do contrato de trabalho o integra.
Nessa direção os precedentes da Súmula 51 (RR 2618/1963, Min. Thélio da Costa Monteiro; RR 1346/1970, Min. Arnaldo Lopes Süssekind).
Desta forma, mantenho a sentença quanto ao deferimento da manutenção do percentual do plano de saúde a ser custeado pela empregadora aos empregados admitidos antes do acordo coletivo com amparo na tese de direito adquirido através de regulamento da empresa e de entendimento consolidado na Súmula 51 do col. TST.
Nego provimento.
(...)" (g.n.)
Sobre a alegação de que é necessária a suspensão do processo, não há tal determinação nos autos do Dissídio Coletivo nº 1001418-96.2021.5.00.0000. Nada a deferir, portanto.
Quanto a suposta omissão no que diz respeito ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, a sentença foi clara:
"(...)
Portanto, o princípio da condição mais favorável e o disposto no do artigo 468, da CLT, devem caput prevalecer no caso em exame, razão pela qual se defere o pedido contido na inicial para que a primeira ré se abstenha de modificar, restringir ou suprimir a forma de custeio do Plano Médico Assistencial em relação aos empregados admitidos antes da vigência do Acordo Coletivo 2020/2022, em 1º de maio de 2020 (conforme cláusula quinquagésima segunda, de ID. ID. 69561e1 - Pág. 24), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador prejudicado pela alteração da forma de custeio do plano de saúde, a ser revertida em benefício do respectivo empregado, a contar do trânsito em julgado da presente demanda.
(...)"
Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT.
O provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todo e qualquer ponto abordado pelas partes, cabendo tão somente o enfrentamento daqueles necessários ao deslinde do litígio, ou seja, suficientes à formação do convencimento. Portanto, a matéria há de ser relevante para a causa. Não são considerados pertinentes, para a finalidade dos embargos, os argumentos que necessariamente conduzam à reanálise do conjunto probatório dos autos, pois esgotado o ofício jurisdicional.
Logo, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que a parte alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. O inconformismo desafia recurso próprio.
Por fim, necessário advertir que este Relator entende que eventuais embargos de declaração com o intuito meramente protelatório são passíveis de aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015, subsidiário ao Processo do Trabalho. Assim, fica desde já advertido, para o caso de eventuais oposições da presente medida.
Nego provimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
No caso, a parte alega negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, indicar especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. A reclamada, deveras, limitou-se a transcrever integralmente a petição dos embargos de declaração, deixando de apontar eventuais omissões. Certo é que a simples transcrição da referida petição não supre a necessidade de se apontar de forma clara e evidente as ditas omissões. Assim, o recurso da parte carece de fundamentação no particular, inviabilizando seu conhecimento. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende da decisão recorrida, verifica-se que o artigo 8º, II, da Constituição Federal não tem pertinência temática com a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho, estando inviabilizado o conhecimento do apelo. No tocante à "inexistência de coação", verifica-se que a reclamada não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Por fim, quanto à legitimidade ativa da associação, verifica-se que o reclamado não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, a impertinência temática do dispositivo apontado como violado em relação à discussão dos autos, qual seja, competência da Justiça do Trabalho. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator