Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMJRP/hd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. SOMATÓRIO DAS VERBAS SALARIAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 264 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A discussão dos autos gira em torno da integração da parcela "prêmio" na base de cálculo das horas extras. No caso, o Regional deferiu a integração da premiação na base de cálculo das horas extras, tendo em vista a sua natureza salarial, com fundamento na Súmula nº 264 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21950-85.2017.5.04.0405, em que é Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado(s) ALISSON DANIEL DE SOUZA.
O agravante interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...) 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. SOMATÓRIO DAS VERBAS SALARIAIS. (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "Com razão em parte o reclamado. Analisando o trecho acima transcrito, verifico que não foi apreciada a questão mencionada na defesa acerca da observância ao teor da cláusula 8ª, parágrafo 2º, da CCT, que possui a seguinte redação: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." De plano, observo que a norma coletiva é meramente exemplificativa. Por outro lado, nos termos da Súmula 264 do TST, "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Ademais, é evidente que a natureza salarial da premiação, nos termos do art. 457, §1º, da CLT vigente à época do contrato de trabalho: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Nesse contexto, diante da incontestável natureza salarial da premiação recebida pelo reclamante, são devidos os reflexos de tal parcela em horas extras."
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto ao item "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - AFRONTA À CLÁUSULA 8ª, § 2º DO CCT DOS BANCÁRIOS E ART. 7º, XXVI da CF, BEM COMO, VIOLA OS ART. 611, § 1º DA CLT, ART. 114 E 115 DO CCB", a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 264 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
(...)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
II - RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM OU CORRELATA. ANÁLISE CONJUNTA
1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
As partes buscam a reforma da sentença no tópico em que trata da jornada de trabalho do autor.
O reclamante pretende a invalidação dos cartões-ponto carreados pela reclamada bem como a declaração de nulidade do acordo de compensação semanal adotado. Via de consequência, pugna pelo pagamento de horas extras, inclusive aquelas devidas pela fruição parcial do intervalo intrajornada.
A reclamada, por seu turno, entende ser equivocada a decisão que determinou o pagamento de horas extras intervalares, razão pela qual busca a sua absolvição do pagamento da parcela.
Analiso por partes.
1.1. Validade dos cartões-ponto
O autor afirma os cartões de ponto carreados pela ré não refletem a jornada efetivamente laborada, fazendo jus ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada conforme jornada de trabalho descrita na petição inicial. Para tanto, sustenta que: a) seu horário de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 18h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) a prova testemunhal é uníssona no sentido de confirmar que a jornada de trabalho não era integralmente registrada.
A juíza de origem validou os registros de jornada conforma a seguir transcrito (ID. 88065ce - Pág. 8):
"Jornada prestada. Os cartões de ponto são fidedignos e demonstram a jornada prestada pelo reclamante (Id f2128a8), são se sustentando a impugnação obreira a tais documentos. Primeiro, porque não foi produzida prova apta a infirmar a validade pressuposta das folhas de ponto. Conforme já se discutiu em linhas anteriores, a única testemunha trazida pelo reclamante prestou depoimento contraditório em diversos aspectos e, em especial, no que diz respeito à jornada de trabalho. Outrossim, os horários anotados são variáveis e não configuram jornada britânica."
Decido.
Os cartões-ponto são prova pré-constituída da jornada de trabalho, dotada de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento por meio de prova em contrário a cargo do empregado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
Nesse aspecto, analisando a prova oral produzida, observo que esta se mostra inconclusiva, não sendo capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada, ônus do qual o autor não se desincumbiu, a quem competia refutar o valor probatório ínsito à prova pré-constituída produzida pela reclamada, nos termos do art. 818, I da CLT e do art. 373, I, do CPC.
Vejamos.
Enquanto a testemunha Lucas Natanael Sbersi Sirtoli, ouvida a convite do reclamante, afirma que (ID. a3964a0 - Pág. 2):
"que o depoente chegava em torno de 8h e saía por volta das 19h30, com intervalo de 30 minutos, todos os dias em ambas a s agências,; que o depoente não trabalhou como estagiário; que o reclamante chegava uma meia hora após a chegada do depoente e saía em torno de 1 hora, ou 45 minutos antes de o depoente sair, tanto enquanto estagiário como depois;"
(grifei).
A testemunha ouvida a rogo da ré, Eduardo Lorini Silva refere que (ID. a3964a0 - Pág. 3):
"o reclamante chegava mais ou menos no mesmo horário do depoente e saía às 16h; que quando o depoente saía antes, não sabe em que horário o reclamante saía da agência, mas não recorda de o reclamante sair antes do depoente;
Por outro lado, constato que os cartões-ponto juntados aos autos (ID. f2128a8) revelam registros variáveis e horas extras, o que demonstra de forma irrefutável que era possível registrar mais de 04 horas extras ao mês (diferentemente do que mencionou a testemunha Lucas - ID. a3964a0 - Pág. 2).
E como se não bastasse, os contracheques revelam o pagamento de horas extras em diversas oportunidades ao longo do período contratual. Por exemplo: agosto, setembro e outubro de 2013 (ID. fc94aef - Pág. 14 - 16), junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014 (ID. fc94aef - Pág. 30 - 34).
Dessa forma, declaro válidos os registros de jornada carreados pela reclamada durante todo o período contratual, ou seja, de 05.07.2012 a 30.11.2015, sendo indevido o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, em razão da jornada de trabalho declinada na exordial.
Nego provimento ao recurso do reclamante.
(...)
1.3. Horas extras. Base de cálculo. Reflexos
Requer, ainda, a adoção dos seguintes critérios para a apuração das horas extras: a) os sábados devem ser considerados dias de repouso semanal remunerado, nos termos das normas coletivas da categoria; b) deve ser afastada a aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST, a fim de que a majoração do repouso semanal remunerado repercuta nas demais parcelas; c) devem ser afastados os entendimentos descritos da OJ nº 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST; d) as horas extras deferidas devem repercutir no cálculo da PLR; e) deve ser aplicado o divisor 150.
A juíza a quo assim decidiu (ID. 88065ce - Pág. 9):
Critérios de cálculo e reflexos das horas extras deferidas
. Para cálculo das horas extras deferidas, aplica-se o divisor 180 (conforme entendimento vertido no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 849-83.2013.5.03.0138) e o adicional de 50%.
A base de cálculo das horas extras deferidas deverá incluir todas as parcelas de natureza salarial (tais como: salário base e gratificação de função), nos termos da Súmula 264 do C. TST e, no que couber, da Súmula 340 do C. TST.
Das horas extras deferidas são devidos reflexos em gratificação semestral, férias com 1/3, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e feriados (observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST), FGTS.
Improcede o pedido de reflexos em sábados por ausência de fundamento legal, contratual ou normativo.
Rejeito o pedido de reflexos em PLR, pois a norma coletiva da categoria estipula que essas verbas devem ser calculadas com base em parcelas fixas mensais ou no lucro líquido do Banco (por exemplo, Cláusula 1ª da CCT 2015, Id de9bb73)."
Analiso.
A questão relativa aos reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados (inclusive sábados) encontra previsão em norma coletiva, como dispõe, por exemplo, o parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT 2012/2013 (ID. 587a0de - Pág. 5): "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados", razão pela qual a sentença comporta reforma, a fim de que os reflexos das horas extras em repouso semanal incidam também sobre os sábados.
Por outro lado, não há falar em reflexos pela majoração do repouso semanal remunerado em outras verbas tal como pretende o reclamante, estando correta a sentença, porquanto prevalece o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-I do TST e na Súmula 64 deste TRT4, respectivamente:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que têm como base a remuneração mensal.
No que diz respeito à aplicação dos entendimentos da OJ nº 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST para fins de cálculo das horas extras (inclusive aquelas decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada), assiste razão ao autor, já que constatado nos autos que a parcela variável recebida era vinculada ao atingimento de metas do trabalhador, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 122 deste Tribunal Regional:
Súmula nº 122 - PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST.
A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas.
Desse modo, para a apuração das horas extras devidas, inclusive aquelas decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, não há falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 ou da Súmula nº 340, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, indevidos reflexos em PLR porquanto, nos termos da cláusula 1ª das normas coletivas da categoria (por exemplo, CCT sobre PLR de 2013, ID. 77416ab - Pág. 3) esta parcela é calculada sobre o salário-base acrescida das verbas fixas de natureza salarial. No caso, as horas extras possuem natureza variável, ainda que habituais, porquanto são devidas apenas quando ocorre a extrapolação da jornada de trabalho.
Nesse sentido, colaciono trecho de acórdão proferido por esta Turma Julgadora, do qual participei:
No tocante aos reflexos das diferenças de horas extras em PLR, a parcela hora extra é, por natureza, uma parcela variável, pois representa salário-condição, de modo que não entra no conceito de verba salarial fixa de que trata a norma coletiva disciplinadora da PLR, a qual se refere a parcelas como, por exemplo, ATS e gratificação de função (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021562-61.2017.5.04.0025 ROT, em 13/12/2019, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário do TST:
(...)
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. A norma coletiva estabelece que a PLR terá como base de cálculo o salário básico acrescido das verbas salariais fixas. Em se tratando as horas extraordinárias de parcelas variáveis, ainda mais no caso dos autos em que deferidas apenas nas hipóteses em que não observado o intervalo intrajornada mínimo, não há que se falar em violação do art. 59 da CLT ou contrariedade ao inciso II da Súmula 376/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1598-17.2011.5.09.0005, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 23/10/2015).
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA DE VERBAS FIXAS SALARIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E COMISSÕES HABITUALMENTE PERCEBIDAS. As horas extras e as comissões, ainda que habituais, não podem ser consideradas como parcelas fixas, razão pela qual não devem integrar o cálculo da participação nos lucros e resultados, a qual, segundo previsão em instrumento coletivo, possui como base de cálculo o salário-base do empregado acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-201-23.2011.5.09.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 28/09/2018).
Por fim, a despeito das alegações do reclamante a fim de que seja reformada a sentença de origem e que se aplique o divisor 150, por afronta à súmula 431 do TST, ao art. 64 da CLT, e ao item "6" da decisão proferida pela SDI-I do TST (IRR-0000849-83.2013.5.03.0138), esclareço que a decisão mencionada determinou, com efeito vinculante que: "3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". (grifei)
Nesse sentido, colaciono a Súmula 124 do TST:
"I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
(...)"
Destarte, laborando o reclamante em jornada de 6 horas, cumpre determinar seja observado o divisor 180, tal como decidido pela juíza de origem.
1.4. Conclusão
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: a) declarar a nulidade do regime de compensação semanal no período de 06.06.2013 a 30.11.2015; b) acrescer à condenação o pagamento de adicional de horas extras (legal ou normativo, o que for mais benéfico) em relação às horas destinadas à compensação, bem como ao pagamento de horas extras (hora + adicional) em relação às excedentes do horário destinado à compensação e da duração semanal da 6ª diária e 30ª semanal, no interregno de 06.06.2013 a 30.11.2015, observados os controles de ponto; c) acrescer à condenação das horas extras (inclusive as intervalares), os reflexos em repousos semanais remunerado (inclusive sábados); c) excluir a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST, mantidos os demais reflexos e determinações impostas pela sentença de origem.
1.5. Intervalo intrajornada
A reclamada entende que a sentença deve ser reformada a fim de que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, alega que: a) os registros de jornada validados pelo juízo demonstram que o reclamante gozava corretamente do intervalo de 15 minutos, considerando que sua jornada de trabalho era de 06 horas; b) nas oportunidades em que os intervalos intrajornada foram gozados parcialmente, o período foi devidamente compensado.
A juíza a quo decidiu nos seguintes termos (ID. 88065ce - Pág. 9):
"Intervalo intrajornada. Os cartões de ponto demonstram que o intervalo do artigo 71 da CLT, nem sempre foi respeitado. Por exemplo, no dia 16/08/2013 o reclamante trabalhou das 9h30min às 16h45min, mas só usufruiu do intervalo de descanso das 11h43min às 12h05min.
Isso posto, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora extra ou de quinze minutos extras, por dia de trabalho, sempre que verificada a concessão a menor ou a falta de concessão do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437 do C. TST."
Analiso.
A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, acarreta o pagamento da hora integral, acrescida de 50%, e não apenas do período suprimido, conforme dispõem as Súmulas 437, I, do TST e 63 deste TRT4.
Consoante pontuou a magistrada de origem, a partir da análise dos registros de jornada, ficou demonstrado que nem sempre o reclamante gozou integralmente do intervalo intrajornada, razão pela qual a sentença de origem não merece reparo.
Ademais, além de o regime compensatório de jornada ter sido declarado nulo, consoante decidido no subtópico "1.2", esclareço à reclamada ser inadmissível a compensação de jornada a fim de reduzir o intervalo intrajornada, mormente porque o referido regramento constitui medida de garantia à saúde física e psíquica do trabalhador, cujo direito é irrenunciável.
Constatado o direito do autor ao recebimento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, são devidas também as integrações e repercussões acessórias ao pleito principal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada.
2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A reclamada busca a reforma da sentença no que diz respeito às diferenças de participação nos lucros e resultados decorrentes da integração, na sua base de cálculo, dos valores pagos a título de gratificação semestral. Para tanto, alega que: a) os instrumentos normativos aplicáveis à categoria indicam que a PLR é calculada de acordo com o salário base do trabalhador, acrescida das parcelas salariais de natureza fixa, o que não é o caso da gratificação semestral, por ausência de previsão legal ou normativa; b) a gratificação semestral é apurada com base nas parcelas remuneratórias fixas e variáveis; c) ao contrariar dispositivo de norma coletiva, sentença afronta o princípio da autonomia das vontades descrito no art. 7º, XXVI, da CF.
O reclamante, por seu turno, pretende a alteração da decisão de origem a fim de que seja incluído na condenação o pagamento de diferenças de PLR em relação ao ano de 2015. Fundamenta sua inconformidade sob os seguinte fundamentos: a) pelos contracheques carreados aos autos restou comprovado que não houve a quitação da 2ª parcela da PLR, nos termos da cláusula 1ª da CCT de PLR do ano de 2015, que determina o pagamento da parcela até 01.03.2016; b) ainda que o prazo para quitação tenha sido estabelecido em momento posterior à ruptura contratual, o autor deve receber tal parcela de forma proporcional (11/12).
Quanto ao tema, a juíza a quo assim decidiu (ID. 88065ce - Pág. 9):
"Os contracheques demonstram o pagamento de parcela de participação nos lucros e resultados (Id fc94aef), inclusive quanto ao ano de 2015. Sendo assim, não se sustenta a alegação de que o reclamante não recebeu essa verba.
Por outro lado, as normas coletivas da categoria estipulam que a participação nos lucros e resultados "corr esponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescidos das verbas fixas de natureza salarial" (Cláusula 1ª da CCT 2015, Id de9bb73), logo, a gratificação deverá repercutir naquela verba. Muito embora a periodicidade de pagamento da gratificação não seja mensal, isso não lhe retira o caráter de salário, tampouco o de parcela fixa, pois existe expectativa de percepção da verba a cada semestre, em valor pré-estabelecido (conforme Cláusula 2ª da CCT Aditiva de 2015/2016 de Id 1ebf3e2).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste E. TRT da 4ª Região, envolvendo o Banco reclamado:
"EMENTA DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. As gratificações semestrais constituem parcela fixa de natureza salarial, satisfazendo requisito das normas coletivas para integrar a base de cálculo da participação nos lucros. (RO 0020990-88.2016.5.04.0721, TRT 4, 2ª Turma, Relatora: Tânia Regina Silva Reckziegel, data: 03/08/2018)".
Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados pela integração da gratificação semestral.
Não há que se falar, porém, em reflexos de PLR em FGTS, pois a parcela de participação nos lucros é de natureza indenizatória, conforme determinam as normas coletivas da categoria (por exemplo, Cláusula 3ª da CCT 2015/2016, Id de9bb73)."
Examino.
Quanto às razões de inconformidade da ré, registro que as normas coletivas preveem que a participação nos lucros e resultados - PLR deve ser apurada sobre o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Cito, a título de exemplo, a cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2013 (ID. 77416ab - Pág. 2-3).
Nesse aspecto, é evidente que a gratificação semestral integra a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, tendo em vista que se trata de parcela fixa (independentemente da periodicidade com que era paga), por força do parágrafo 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador."
Com efeito, não há como restringir a expressão "verbas fixas" para aquelas que possuem periodicidade mensal. A expressão "verbas fixas" se presta para a distinção das "verbas variáveis" da remuneração.
Nesse sentido, cito trecho do voto da Desembargadora Maria Helena Lisot, em caso análogo, cujos fundamentos seguem transcritos:
"Com relação à integração da gratificação semestral na PLR, o acórdão embargado expressamente dispôs que as normas coletivas da categoria determinam que tal parcela deve ser calculada sobre o salário básico acrescido das verbas fixas salariais, não limitando a sua base de cálculo às verbas pagas mensalmente ao trabalhador, a saber:
Conforme já mencionado em tópico antecedente, a cláusula 1ª da CCT/2010 sobre PLR prevê que a referida parcela será calculada sobre o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (ID. 98cf18e- p. 3). Tal previsão foi mantida nas CCT de 2011 (ID. d4e05b8 - p. 3), 2012 (ID. 815bd37 - p. 3), 2013 (ID. 0f634b1 - p. 3) e 2014 (ID. 3620428 - p. 3). Não há em tais normas coletivas disposição que limite a base de cálculo da PLR a parcelas pagas em periodicidade mensal, portanto a gratificação semestral compõe o cálculo da PLR.
Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de PLR pela inclusão da gratificação semestral na respectiva base de cálculo (ID. 96182b0 - pp. 16 e 17).
Assim, a gratificação semestral se inclui no conceito de verbas fixas de natureza salarial, não havendo falar em exclusão pela ausência de periodicidade mensal, uma vez que ela é calculada sobre a remuneração dos trabalhadores e com periodicidade definida.
A melhor interpretação da cláusula constante das normas coletivas que regula o pagamento da participação nos lucros e resultados é a de que, ao definir que para o cálculo de tal verba devem ser consideradas apenas as "parcelas fixas", as entidades sindicais pretendiam excluir as verbas de natureza efetivamente variável, das quais é exemplo a parcela "comissões". (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020895-70.2015.5.04.0017 RO, em 14/08/2017, Desembargadora Maria Helena Lisot) (sublinhei)"
O deferimento do pedido de diferenças de participação nos lucros e resultados, decorrentes da integração, na sua base de cálculo, dos valores pagos a título de gratificação semestral, não merece qualquer reparo.
Por outro lado, no tocante às alegações do reclamante, esclareço que os critérios de pagamento da participação de lucros e resultados deve respeitar os critérios previstos em normas coletivas. Nesse aspecto, a cláusula 1ª da CCT de PLR de 2015 assim dispõe (ID. de9bb73 - Pág. 2):
"Ao empregado admitido até 31.12.2014, em efetivo exercício em 31.12.2015, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2016, a título de ""PLR"", até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:"
(grifo conforme original).
Pela análise da cláusula normativa, depreende-se que, para fazer jus ao recebimento da pretendida parcela, o empregado deve cumprir 02 requisitos, de forma concomitante: ter sido admitido pela empresa até 31.12.2014 e estar em efetivo exercício em 31.12.2015.
No caso, o reclamante foi despedido em 30.11.2015, e portanto, não tem direito ao recebimento dos valores a título de PLR descritos na cláusula 1ª da CCT de PLR de 2015, sendo indevido o pagamento das pretendidas diferenças de PLR.
Nego provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.
III - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE
1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS
O reclamante busca a reforma da sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de diferenças de prêmios ao longo de todo o período contratual. Para tanto, sustenta que: a) os prêmios jamais foram pagos corretamente uma vez que a reclamada não considerava a totalidade das vendas realizadas pelo autor; b) a ré deduzia valores devidos a esse título em caso de inadimplência do cliente, "pendências, índice de satisfação de clientes, resgate de seguros, não conclusão de cursos on line, metas de ligações" (ID. 65581a8 - Pág. 11); c) as metas eram rotineiramente majoradas, o que tornava impossível o atingimento delas, ocasionando considerável redução da remuneração variável; d) o reclamante nunca soube ao certo a forma de apuração da remuneração variável; e) reclamada não trouxe aos autos a documentação necessária a fim de verificar a correção do pagamento da respectiva parcela, devendo ser aplicados os critérios descritos na exordial, nos termos dos arts. 396 e 400, ambos do CPC.
A juíza a quo assim decidiu (ID. 88065ce - Pág. 7):
"Os contracheques demonstram o pagamento de prêmios, assim como a integração deles no cálculo de outras verbas salariais (Id fc94aef). Nesses documentos, não há registros de deduções efetuadas por pendências de produtos, inadimplência de clientes ou em razão de custos operacionais.
Quanto ao suposto prejuízo por modificação das metas mensais, tampouco restou comprovado esse procedimento, ônus processual que incumbia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Cabe registra que ainda que o depoimento da testemunha da parte autora fosse considerado absolutamente isento e confiável - o que não é o caso dos autos -, na fala testemunhal inexiste referência à mudança arbitrária de metas ao final de cada mês. Como se constata da análise de suas respostas, a testemunha disse apenas que as metas do Programa Agir eram alteradas antes do período de seis meses (Id a3964a0), mas, como visto em linhas anteriores, o reclamante sequer faz jus aos prêmios decorrentes deste plano.
Por outro lado, a amostragem de diferenças apresentada pelo reclamante não se sustenta. A uma, porque inexiste disposição normativa ou ajustada considerando expressamente o sábado como dia de repouso semanal remunerado. A duas, porquanto os apontamentos do demandante se baseiam em média mensal indicada de forma aleatória, sem designação dos critérios objetivos utilizados para chegar ao montante postulado.
Por oportuno, saliento que não há falar em confissão da reclamada pela ausência de documentos relativos à produção individual do reclamante, uma vez que em depoimento pessoal o autor referiu "que a comissão pela venda era da agência e dividida entre todos os funcionários de maneira igual [...] que as metas eram repassadas pelo gerente da agência, com base no sistema Agir; [....] que há reuniões (Id a3964a0) Estas declarações específicas da área comercial para tratar de metas". demonstram que o obreiro foi orientado sobre as metas e conhecia bem os critérios de cálculo das parcelas variáveis, as quais, segundo ele, eram pagas em valores idênticos para todos.
Por todo o exposto, rejeito o pedido "d" e "d.2", assim como os que lhe são acessórios."
Examino.
Compulsando os contracheques (os quais não foram impugnados de forma específica), é incontroverso que o autor passou a receber valores a título de prêmio a partir de junho de 2013 (ID. fc94aef - Pág. 13).
A prova oral produzida revela que o reclamante, desde a sua contratação, era submetido ao cumprimento de metas.
Nesse aspecto, a testemunha Eduardo Lorini Silva, ouvido a rogo da reclamada, demonstrou desconhecimento acerca dos fatos, pois, além de ter tido contato com o reclamante apenas após a formalização do vínculo na CTPS, mencionou, de forma bastante genérica, "acreditar" que estagiários não possuem meta (ID. a3964a0 - Pág. 3).
Por outro lado, a testemunha Lucas Natanael Sbersi Sirtoli, que trabalhou com o autor durante quase todo o período contratual, foi categórica ao afirmar "que o reclamante sempre participou da divisão das metas, inclusive enquanto estagiário;" (ID. a3964a0 - Pág. 3).
Dessa forma, desde já reconheço que são devidas as premiações no interregno de 05.07.2012 a 05.06.2013 (observado o período não prescrito).
Permanece a controvérsia em relação às supostas diferenças devidas.
Em contestação, a reclamada tece as seguintes considerações acerca da remuneração variável. (ID. 754c413 - Pág. 18):
"O reclamante, enquanto Atendente, recebia Prêmio pela Indicação de Produtos, (conforme se verifica nas folhas de pagamento). O pagamento é feito aos empregados elegíveis, no mês subsequente à efetivação da venda, sendo que os valores sempre foram discriminados nos contracheques, inclusive as integrações no RSR (repouso semanal remunerado), conforme exemplos a seguir: ""prêmio de. automático-RSR"", ""prem. cred. consig.-RSR"", entre outros tantos.
(...) cumpre destacar que o AGIR Mensal refere-se ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como por exemplo o índice de satisfação dos clientes, conforme
Circular Normativa anexa. O pagamento é feito aos empregados elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o valor de referência definido anualmente, bem como tabela de pontuação mensal.
Esclarece o reclamado ainda, que a autora, por exercer o cargo de gerente era elegível ao pagamento de remuneração mensal AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados)."
A despeito de tais alegações, nenhum documento foi juntado aos autos capaz de comprová-las. Registro, nesse particular, que o único elemento que demonstra a percepção de parcelas variáveis são os contracheques do autor.
Nesse aspecto, era ônus da ré carrear aos autos os documentos capazes de demonstrar a forma de cálculo da remuneração variável, os critérios e a correção do pagamento conforme os parâmetros estipulados, ante o seu dever de documentação e do princípio da melhor aptidão para a prova.
Dessa forma, diante da ausência de documentação que permita aferir a correção dos pagamentos, entendo que a sentença de origem comporta reforma a fim de que sejam deferidas as diferenças pleiteadas pelo autor.
Em relação ao montante devido a título de diferenças, entendo que a quantia de R$1.500,00 mensais mencionada na exordial (ID. 3c3cefa - Pág. 12) é manifestamente inverossímil, considerando-se os valores usualmente pagos ao longo de todo o contrato de trabalho a título de prêmio produtividade, não podendo ser considerada sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Desse modo, observado o critério da razoabilidade, sopesado o princípio da aptidão para a prova, e conforme entendimento consolidado por esta Turma julgadora envolvendo casos semelhantes com a mesma reclamada, entendo como adequado limitar a condenação de diferenças ao percentual correspondente a 20% dos valores recebidos mensalmente a título de prêmio produtividade.
Os valores devidos a esse título decorrente do vínculo de emprego reconhecido a partir do período não prescrito (de 10.11.2012 a 05.06.2013) devem corresponder à média comprovadamente recebida no ano de 2013 (conforme descrito nas fichas financeiras), acrescidas de 20%.
Dada a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados).
Quanto ao repouso semanal remunerado, destaco que os valores pagos a título de remuneração variável, não eram pagos sob o módulo mensal, de sorte que é evidente, desse modo, que devem repercutir no cálculo do RSR (inclusive sábados e feriados).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor a fim de deferir-lhe o pagamento de diferenças de premiação ao longo de todo o período contratual, no percentual correspondente a 20% dos valores recebidos mensalmente a esse título, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), observado o período não prescrito.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
1. DIFERENÇAS DE PLR DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREQUESTIONAMENTO
O reclamado pretende que esta Turma Julgadora se manifeste acerca dos seguintes argumentos lançados no seu recurso ordinário: a) aplicação do art. 114 do CC (interpretação restritiva das cláusulas normativas); b) aplicação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT (prevalência do interesse coletivo e proteção à teoria do conglobamento); c) a disposição expressa da cláusula 2º do CCT aditivo de 2014/2015 que estabelece periodicidade semestral e a base de cálculo da gratificação semestral; d) aplicação da Súmula 253 do TST.
Sem razão o reclamado.
Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado assim fundamentou acerca da matéria (ID. f859dd8 - Pág. 22-24):
(...)
Como se vê, o acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Os embargos de declaração opostos pelo reclamado possuem nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é possível pelo meio processual utilizado.
A decisão está devidamente fundamentada, nos termos do art. 832 da CLT e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo necessidade de que o acórdão afaste individualmente todos os argumentos trazidos pela parte ou faça referência expressa aos dispositivos legais, inclusive para fins de prequestionamento. Aplicável o entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 e na Súmula nº 297, ambas do TST.
Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado.
Rejeito os embargos de declaração do reclamado.
2. REFLEXOS DOS PRÊMIOS. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO
O reclamado pretende que esta Turma Julgadora se manifeste acerca das seguintes questões: a) são indevidos reflexos dos prêmios em horas extras, conforme cláusula 8ª, §2º, da CCT, questão não abordada pelo Juízo de Origem, devendo ser apreciada nesta oportunidade, nos termos da Súmula 393, I, do TST; b) são indevidos reflexos em indenização compensatória de 40% sobre o saldo de FGTS já a rescisão contratual ocorreu a pedido do reclamante.
Com razão em parte o reclamado.
O acórdão embargado assim fundamentou acerca da matéria (ID. f859dd8 - Pág. 25-27):
(...)
Nesse contexto, diante da incontestável natureza salarial da premiação recebida pelo reclamante, são devidos os reflexos de tal parcela em horas extras.
Por outro lado, considerando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante (conforme TRCT ID. 78182ed), são indevidos reflexos na multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo reclamado para: a) sanar a omissão, acrescentando fundamentos ao acórdão embargado no tópico relativo aos prêmios e correspondentes reflexos, além de excluir da condenação os reflexos dos prêmios na multa de 40% incidente sobre o FGTS.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE
1. PLR E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PERÍODO AQUISITIVO DE 2013/2013
O reclamante suscita omissão no acórdão por entender que não constou no dispositivo a condenação ao pagamento de PLR e gratificação semestral impostas pela CCT de 2012/2013.
Com razão o embargante.
Nos termos da decisão, foram deferidas as seguintes parcelas decorrentes da norma coletiva de 2012/2013 (ID. f859dd8 - Pág. 12):
"São devidas também as parcelas impostas pela CCT de 2012/2013, quais sejam, PLR, gratificação semestral, auxílio-refeição, auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação."
No entanto, analisando o dispositivo do acórdão (ID. f859dd8 - Pág. 1), não consta o deferimento de PLR e gratificação semestral.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar o erro material apontado, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, determinar que conste, no dispositivo do acórdão, a condenação ao pagamento de PLR e gratificação semestral no período de 05.07.2012 a 05.06.2013, decorrentes da CCT de 2012/2013.
2. REFLEXOS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. OMISSÃO
O reclamante menciona que a decisão não se manifestou acerca do pedido de reflexos dos prêmios em gratificação semestral; PLR; e majoração do repouso semanal remunerado (incluindo sábado, domingo e feriado).
Examino.
O acórdão embargado assim fundamentou (ID. f859dd8 - Pág. 26):
"Dada a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados).
Quanto ao repouso semanal remunerado, destaco que os valores pagos a título de remuneração variável, não eram pagos sob o módulo mensal, de sorte que é evidente, desse modo, que devem repercutir no cálculo do RSR (inclusive sábados e feriados).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor a fim de deferir-lhe o pagamento de diferenças de premiação ao longo de todo o período contratual, no percentual correspondente a 20% dos valores recebidos mensalmente a esse título, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), observado o período não prescrito."
Passo à análise das questões suscitadas pelo reclamante.
Conforme constou expressamente no acórdão embargado, esta Turma Julgadora deferiu as diferenças de premiação com reflexos nos repousos semanais remunerados.
A fim de sanar omissão apontada pelo embargado, consigno ser inviável o acolhimento de pedido de aumento da média remuneratória, nos termos da OJ 394 da SDI-I do TST, aplicável por analogia no aspecto.
Ademais, considerando que a premiação consiste numa parcela variável, que não é quitada mensalmente, são indevidos reflexos em PLR. Isso porque, nos termos da cláusula 1ª das normas coletivas da categoria (por exemplo, CCT sobre PLR de 2013, ID. 77416ab - Pág. 3) a PLR é calculada sobre o salário-base acrescida das verbas fixas de natureza salarial.
Por outro lado, são devidos reflexos em gratificação semestral, já que a sua base de cálculo corresponde à remuneração do mês de pagamento, respeitados os critérios de cada banco e observada a média remuneratória de cada semestre.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo reclamante, no tópico, para sanar omissão, acrescentando fundamentos ao acórdão embargado e acrescer à condenação os reflexos das diferenças de prêmios em gratificação semestral.
3. REFLEXOS NO FGTS. OMISSÃO
O reclamante alega que a decisão é omissa porquanto embora tenha deferido reflexos em FGTS, não mencionou acerca dos reflexos indiretos do FGTS pela majoração das demais parcelas, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.
Examino.
O acórdão embargado determinou o pagamento de diferenças de premiação, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (ID. f859dd8 - Pág. 2).
A fim de evitar discussões futuras, acrescento aos fundamentos do acórdão que as diferenças de FGTS decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras devem observar os termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, que a seguir transcrevo:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. "
"FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais."
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar a omissão e, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, acrescentar fundamentos ao acórdão embargado.
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O reclamante suscita omissão no acórdão. Pugna pela apreciação do pedido de aplicação da atualização monetária a partir da data em que habitualmente era realizado o pagamento do salário (27 do mês da prestação de serviços) e, sucessivamente, pela correção monetária a partir do 1º dia subsequente à prestação de serviço (Súmula 381 do TST). Além disso, requer a correção monetária com base no IPCA-e, nos termos do art. 406 do CC.
Com razão o embargante.
O Juízo de origem determinou a incidência de juros e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, e determinou que a aplicação dos índices de atualização monetária seja fixada na fase de liquidação de sentença (ID. 88065ce - Pág. 11).
A fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria pertinente à fase de liquidação de sentença, a ser decidida com base no regramento que então estiver vigente, o que afasta a discussão do tema nesta fase processual.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar a omissão e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para relegar à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização monetária e juros, observada a vedação à reformatio in pejus.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO
O reclamado, considerando o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante no ID. 8998558, requer a manifestação da Turma Julgadora acerca da aplicação dos juros e da correção monetária para fins de prequestionamento da matéria. Em síntese, aduz que: 1) O STF, em recente julgamento da ADC 58 (em que foram conjuntamente apreciadas a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021), fixou tese jurídica de efeito vinculante e imediato; 2) "que os termos do art. 927, I do CPC, o qual orienta que 'Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade'; (iii) que a fixação de tese obrigatória quanto ao índice de correção monetária pela aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a Taxa SELIC;"; 3) a análise do tema é relevante e imperativa, ainda que apenas para fins de prequestionamento, considerando a manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade; 4) a oposição dos embargos de declaração justifica-se em razão de eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao STF; 5) trata-se de fato novo, já que a ADC 58 foi julgada em 18.12.2020. Transcreve o teor da decisão do STF e prequestiona (Súmula 297 do TST) os seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 102, I, "a", e §2º, da CF; art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF; art. 927, I, do CPC.
Sem razão o embargante.
Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, a decisão foi fundamentada conforme a seguir transcrito (ID. 7e918db - Pág. 8):
"O reclamante suscita omissão no acórdão. Pugna pela apreciação do pedido de aplicação da atualização monetária a partir da data em que habitualmente era realizado o pagamento do salário (27 do mês da prestação de serviços) e, sucessivamente, pela correção monetária a partir do 1º dia subsequente à prestação de serviço (Súmula 381 do TST). Além disso, requer a correção monetária com base no IPCA-e, nos termos do art. 406 do CC.
Com razão o embargante.
O Juízo de origem determinou a incidência de juros e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, e determinou que a aplicação dos índices de atualização monetária seja fixada na fase de liquidação de sentença (ID. 88065ce - Pág. 11).
A fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria pertinente à fase de liquidação de sentença, a ser decidida com base no regramento que então estiver vigente, o que afasta a discussão do tema nesta fase processual.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar a omissão e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para relegar à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização monetária e juros, observada a vedação à reformatio in pejus."
Consoante claramente consta no Julgado acima transcrito, as questões suscitadas serão analisadas na fase de liquidação de sentença, observada a vedação à reformatio in pejus."
Os embargos de declaração opostos pelo reclamado possuem nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é possível pelo meio processual utilizado.
A decisão está devidamente fundamentada, nos termos do art. 832 da CLT e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo necessidade de que o acórdão afaste individualmente todos os argumentos trazidos pela parte ou faça referência expressa aos dispositivos legais, inclusive para fins de prequestionamento. Aplicável o entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 e na Súmula nº 297, ambas do TST.
Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado.
Rejeito os embargos de declaração do reclamado.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
1. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. OMISSÃO
O reclamante alega omissão na decisão de embargos de declaração, por entender que não houve manifestação acerca do pedido de "pagamento das diferenças de gratificações natalinas e de PLR, decorrentes da integração das diferenças de gratificações semestrais, resultantes da integração das diferenças de prêmios deferidas" (ID. e72c426 - Pág. 4).
Com razão em parte o embargante.
Esta Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação as seguintes parcelas (ID. f859dd8 - Pág. 2):
"reflexos da gratificação semestral em depósitos de FGTS e em gratificação natalina, nos termos da Súmula 253 do TST; (...) diferenças de premiação ao longo de todo o período contratual, no percentual correspondente a 20% dos valores recebidos mensalmente a esse título, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados),"
Em sede de embargos de declaração (ID. 7e918db - Pág. 1):
"acrescentando fundamentos ao acórdão embargado no tópico relativo aos prêmios e correspondentes reflexos, além de acrescer à condenação os reflexos das diferenças de prêmios em gratificação semestral; c) sanar omissão e, sem atribuir defeito modificativo ao julgado, acrescentar fundamentos ao acórdão embargado no tópico relativo ao FGTS;"
Todavia, segundo aduz o embargante, não houve manifestação quanto à repercussão das diferenças de gratificação semestral majoradas pela inclusão na sua base cálculo dos valores devidos a título de premiação em gratificações natalinas e em PLR.
Passo à análise das omissões apontadas.
De plano, não observo qualquer omissão em relação ao pedido de diferenças de PLR em razão da integração das diferenças de gratificações semestrais, pela integração das diferenças de prêmios.
Isso porque, conforme expressamente constou no julgamento dos embargos de declaração, foram indeferidos reflexos das diferenças de premiação em PLR (ID. 7e918db - Pág. 7):
"Ademais, considerando que a premiação consiste numa parcela variável, que não é quitada mensalmente, são indevidos reflexos em PLR. Isso porque, nos termos da cláusula 1ª das normas coletivas da categoria (por exemplo, CCT sobre PLR de 2013, ID. 77416ab - Pág. 3) a PLR é calculada sobre o salário-base acrescida das verbas fixas de natureza salarial."
De outra parte, no que diz respeito às diferenças de gratificação natalina em razão da integração das diferenças de gratificação semestral, dada a integração dos prêmios ("são devidos reflexos em gratificação semestral, já que a sua base de cálculo corresponde à remuneração do mês de pagamento, respeitados os critérios de cada banco e observada a média remuneratória de cada semestre." - ID. 7e918db - Pág. 7), assiste razão ao reclamante.
Considerando o teor da Súmula 253 do TST, a repercussão das diferenças de gratificação semestrais, majoradas pela inclusão na sua base cálculo dos valores deferidos a título de premiação, devem repercutir no cálculo da gratificação natalina, sendo devidas, portanto, as diferenças postuladas.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração do reclamante para sanar omissão e, atribuindo efeito modificado ao julgado, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação a repercussão das diferenças de gratificação semestrais em gratificações natalinas, majoradas pela inclusão na sua base cálculo dos valores deferidos a título de premiação.
II - INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS ACESSÓRIAS. ERRO MATERIAL
O reclamante alega erro material no julgado em relação ao deferimento de FGTS incidente sobre as diferenças de prêmios, uma vez que constou apenas a expressão "horas extras".
Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado assim consignou (ID. 7e918db - Pág. 7):
"O reclamante alega que a decisão é omissa porquanto embora tenha deferido reflexos em FGTS, não mencionou acerca dos reflexos indiretos do FGTS pela majoração das demais parcelas, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.
Examino.
O acórdão embargado determinou o pagamento de diferenças de premiação, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (ID. f859dd8 - Pág. 2).
A fim de evitar discussões futuras, acrescento aos fundamentos do acórdão que as diferenças de FGTS decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras devem observar os termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, que a seguir transcrevo:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. " "FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais."
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar a omissão e, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, acrescentar fundamentos ao acórdão embargado."
A fim de novamente evitar discussões futuras, acolho erro material suscitado, esclarecendo que o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive em relação às diferenças de premiação.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do reclamante, nos termos da fundamentação para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, sanar o erro material apontado.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão dos autos gira em torno da integração da parcela "prêmio" na base de cálculo das horas extras. No caso, o Regional deferiu a integração da premiação na base de cálculo das horas extras, tendo em vista a sua natureza salarial, com fundamento na Súmula nº 264 do TST. Por oportuno, vale consignar que a hipótese dos autos não atrai a discussão do Tema 1046, porquanto não se refere o caso de aplicação ou não de norma coletiva.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator