Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Contudo, a discussão destes autos somente atinge o nível constitucional de maneira reflexa, na medida em que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/2011), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001242-63.2020.5.02.0076, em que é Agravante VIAÇÃO GATO PRETO LTDA. e é Agravado DIRCEU BATISTA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Contraminuta apresentada pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/05/2024 - id. 5cc1bc0).
Regular a representação processual, id. 7693f0d.
O juízo está garantido (id. c29b35e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 12.546/2011 - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação para a executada e entendeu preclusa a discussão da matéria. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos arts. 5º, LIII, e 195, § 13, da Carta Magna. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000863-12.2015.5.02.0719, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020) DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1.400 e 1.401). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Afirma que "requereu a aplicação da Lei 12.546 de 2011 logo na primeira oportunidade de apresentação de cálculos, e, com o devido respeito, entende que a coisa julgada não abrange a referida matéria, uma vez que pode ser requerida tanto no processo de conhecimento quanto no de execução" (pág. 1.410).
Assevera que, "em reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a janeiro de 2013, o empregador sujeito à sistemática da CPRB está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a liquidação de condenação ou de acordo, cabendo a sua isenção, sob clara ocorrência de bis in idem." (pág. 1.410). Assim, entende que "o presente recurso ser apreciado, sob a perspectiva de que a inaplicabilidade das disposições contidas no artigo 7º da Lei nº 12.546/11 viola de forma objetiva o art. 5º, II, da Constituição Federal, pois acarreta má-aplicação do art. 7°, III, do referido diploma legal" (pág.
1.412).
Indica violação dos artigos 5º, inciso II, 195, inciso I, "a" e "b", e § 9º, da Constituição Federal e 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Impende destacar, de início, que o presente feito se trata de processo tramitando em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim, a violação ao artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011 e a divergência jurisprudencial colacionada não serão analisadas.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: "Contribuição previdenciária. Desoneração. Assiste parcial razão à agravante.
O exame da prova documental referente ao período imprescrito do contrato de trabalho - comprovantes de arrecadação da Receita Federal de fl. 769 e seguintes - denota a comprovação apenas parcial do recolhimento nos moldes da lei 12.546/2.011 - exempli gratia, meses de dezembro/2015 (fl. 769), janeiro a maio de 2016 (fls. 770/775) e dezembro/2017 (fl. 776) - motivo pelo qual se acolhe apenas em parte a via recursal, para afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em relação unicamente aos meses em que já foram colacionados os comprovantes de recolhimento na forma da lei supracitada. Recurso parcialmente provido, nestes termos" (págs. 1.358 e 1.359 - grifou-se).
Em resposta aos embargos de declaração da reclamada, o Regional consignou os seguintes fundamentos: "V O T O Preliminarmente são recebidos, por regulares e tempestivos. Com efeito, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe acerca das mudanças do Novo CPC no processo do trabalho, recebe o artigo 1.022. O art. 9º da instrução estatui que: Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). No mérito, há de se destacar que restou expressamente consignado no V. Aresto ora censurado, in verbis: O exame da prova documental referente ao período imprescrito do contrato de trabalho - comprovantes de arrecadação da Receita Federal de fl. 769 e seguintes - denota a comprovação apenas parcial do recolhimento nos moldes da lei 12.546/2.011 - exempli gratia, meses de dezembro/2015 (fl. 769), janeiro a maio de 2016 (fls. 770/775) e dezembro/2017 (fl. 776) - motivo pelo qual se acolhe apenas em parte a via recursal, para afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em relação unicamente aos meses em que já foram colacionados os comprovantes de recolhimento na forma da lei supracitada. Recurso parcialmente provido, nestes termos. Diante desse contexto, exsurge inócua a argumentação de que "por questão de boa-fé da reclamada, de fato, alguns comprovantes não estão inseridos nos autos" (sic), em detrimento do desiderato recursal concernente à subsunção ao regime da desoneração durante a totalidade do contrato de trabalho. Ademais, incabível o rejulgamento da causa em sede de Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENSEJADORA DE SUA INTERPOSIÇÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AR-RCL 46.336 MG, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/05/22) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Buscase tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados" (ARE nº 910.271/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/16).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (ARE nº 851.230/DF-AgRsegundo-ED-segundos, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/5/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos" (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/6/16).
Portanto, uma vez adotada tese explícita acerca da questão suscitada pelo embargante, em harmonia à súmula 297 do C. TST e à Orientação Jurisprudencial 118 da sua SBDI-1, resta atendido o requisito do prequestionamento.
Acolhe-se, em parte, a medida alvitrada apenas para acrescer à r. decisão colegiada objurgada a fundamentação supra" (págs. 1.371-1.373 - grifou-se).
A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu política de desoneração de folha de pessoal ao prever a possibilidade de as empresas efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta e não mais a partir da remuneração do empregado.
No caso em exame, o Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da reclamada, destacando que "o exame da prova documental referente ao período imprescrito do contrato de trabalho - comprovantes de arrecadação da Receita Federal de fl. 769 e seguintes - denota a comprovação apenas parcial do recolhimento nos moldes da lei 12.546/2.011 - exempli gratia, meses de dezembro/2015 (fl. 769), janeiro a maio de 2016 (fls. 770/775) e dezembro/2017 (fl. 776) - motivo pelo qual se acolhe apenas em parte a via recursal, para afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em relação unicamente aos meses em que já foram colacionados os comprovantes de recolhimento na forma da lei supracitada" (pág. 539). Esclareceu, ainda, que, diante desse contexto, "exsurge inócua a argumentação de que "por questão de boa-fé da reclamada, de fato, alguns comprovantes não estão inseridos nos autos" (sic), em detrimento do desiderato recursal concernente à subsunção ao regime da desoneração durante a totalidade do contrato de trabalho" (pág. 1.372). Nesse contexto, observa-se que discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/91), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, violação direta e literal dos artigos 5º, inciso II, e 195, inciso I, "a" e "b", e § 9º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO NO PERÍODO DE MAIO DE 2013 A FEVEREIRO DE 2014. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. A decisão agravada foi clara e fundamentada, no sentido de que o tema "contribuição previdenciária - aplicação de alíquota patronal diferenciada - desoneração da folha de pagamento", não alcança o patamar constitucional pretendido pela agravante, pois demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais relativas à matéria, no caso, a Lei nº 12.546/11, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Agravo não provido". (Ag-AIRR - 10634-49.2019.5.03.0012, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10486-03.2018.5.03.0035, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e versada no recurso (desoneração da folha de pagamento - contribuição previdenciária) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa da eventual violação às normas constitucionais sob enfoque. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 1001051-87.2014.5.02.0315, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 18/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2021).
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.425-1.431).
Em razões, a agravante se insurge contra a decisão monocrática.
Insiste na alegação de que foi demonstrada violação direta e literal à Constituição Federal, ao argumento de que "o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte ferroviário de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013" (pág. 1.447).
Sem razão, contudo.
No caso, consignou-se que se trata de demanda em fase de execução de sentença, de modo que o processamento do recurso de revista limita-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Extrai-se da decisão ora agravada que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/2011).
Diante disso, este Relator esclareceu que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, violação direta e literal dos artigos 5º, inciso II, e 195, inciso I, "a" e "b", e § 9º, da Constituição Federal.
Com efeito, referidos dispositivos não autorizam o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa às normas previstas na Lei nº 12.546/2011.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Desse modo, denota-se que foi ofertada a completa prestação jurisdicional, portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001242-63.2020.5.02.0076 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:02
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 17:04
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 16:50
Expedida/certificada
07/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/01/2025, 16:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 21:32
Publicação
10/12/2024, 07:00
Não-Provimento
09/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 15:46
Distribuição (sorteio)
30/10/2024, 15:43
Recebimento
10/08/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.