Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/kqm/JRP/pr
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. VALIDADE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte e que a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, que estabelece presunção relativa de veracidade desse fato, autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural se não houver alegação e prova convincente em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte contrária. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe: "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante demonstra ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Agravo de instrumento provido por provável ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. Discute-se a possibilidade de aposentadoria compulsória a empregado público, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O mencionado dispositivo, incluído ao texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, traz a seguinte previsão: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (...)". Foi incluído ainda pela referida emenda o § 16 no artigo 201 da Constituição Federal, o qual estabelece que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". No caso, o Regional entendeu inaplicável a aposentadoria compulsória à parte reclamante, por se tratar de empregado público, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando a reclamada, como consequência, ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual. Contudo, é incontroverso, na hipótese, que a parte reclamante foi aposentada compulsoriamente por ter completado 75 anos, em 26/10/2020, portanto, em data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, tem se posicionado esta Corte no sentido de que deve ser observada a aposentadoria compulsória ao empregado público, quando se tratar de situações posteriores à vigência da referida emenda, conforme hipótese dos autos. No caso, ainda, não há notícia de que a reclamante tenha se aposentado pelo INSS. Diante desse cenário, não se verifica razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual indevido o pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100993-73.2022.5.01.0019, em que é Recorrente(s) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e é Recorrido(s) LAURA BATISTA FLORENTINO.
A parte interpõe agravo contra a decisão da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"1) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 2) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamada contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado, consoante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2023 - Id. 7dbe659; recurso interposto em 16/08/2024 - Id. a29097d). Regular a representação processual (Id. 0428ac4). Satisfeito o preparo (Id. 7f5107f, 4de6dfc, 0dee35a, 5940ae3 e 972f83c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §14; artigo 40, §1º, inciso II; artigo 201, §16, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 6º da EC nº 103/2019. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de ter preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Afirma que a parte reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que, em seu entender, não comprovou a insuficiência de recursos. Aponta violação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Afirma que a extinção do contrato de trabalho com atingimento da idade de 75 anos da reclamante se deu em cumprimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo, em seu entender, aplicável a aposentadoria compulsória. Indica violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, § 14, e 40, § 1º, inciso II, 170, 193, 201, § 16, da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Colaciona arestos.
Analiso.
Eis o teor do acórdão regional sobre a justiça gratuita: "Da gratuidade de justiça A reclamante declara na petição inicial não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários de advogados sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O deferimento da gratuidade de justiça foi efetivado nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. Atendendo a parte requerente o item I da Súmula nº 463 do TST.
Nego provimento." A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, o Regional manteve o deferimento do benefício da justiça gratuita concedido na origem diante da declaração de hipossuficiência da parte autora em que afirma não poder arcar com as despesas processuais.
Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR- 340-21.2018.5.06.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 1902/2020, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 2802/2020, grifou-se)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 10607-91.2018.5.18.0171, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 11/3/2020, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 13/3/2020)
"RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019, grifou-se). Não se observa, nesse contexto, violação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Com relação à aposentadoria compulsória, o Tribunal Regional do Trabalho assim se pronunciou: "Da extinção do contrato A autora foi admitida aos quadros da ré na data de 19.11.1980. Readmitida pela reclamada em 01.01.2010, por força da Lei 8878/1994 retornou aos quadros de empregados da ré. Disse que a partir de março de 2020 quando implementadas medidas de prevenção a pandemia causada pelo Covid19, passou a laborar em sistema de home office. Em novembro de 2020 não mais conseguiu acessar o sistema da ré, tendo verificado crédito diferenciado em sua conta salário. Alguns dias após, soube através de seus superiores locados em Brasília que "havia sido desligada em razão da expulsória", não tendo recebido de forma correta seus haveres rescisórios. Requereu a nulidade de sua dispensa e a convolação desta em dispensa injustificada de iniciativa do empregador com o pagamento de todas as verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que a dispensa da reclamante se deu em cumprimento a EC 103/2019 DE 26.10.2020, sendo a autora comunicada de seu desligamento através da Resolução da Diretoria Executiva da CONAB de nº 21 de 26.10.2020, bem como por e-mail, sendo a comunicação formal específica na data de 09.11.2022. Prossegue afirmando que a dispensa compulsória se deu e razão de a autora contar com mais de 75 anos de idade.
A EC 103/2019 trouxe significativas alterações nas regras de aposentadoria de empregados e servidores públicos. Até seu advento era possível ao empregado permanecer no emprego quando obtivesse a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição. A regra foi alterada restando expresso no §14 do art. 37 da CRFB que essa modalidade de aposentadoria extingue imediatamente o vínculo de emprego. A EC trouxe uma regra de transição, valendo a aplicação imediata da norma somente para as aposentadorias após a entrada em vigor da emenda constitucional, ou seja, a partir de 13/11/2019, conforme disposto no art. 6 da EC.
Outra alteração introduzida pela norma foi a aposentadoria compulsória, desta feita para os empregados públicos ao completarem 75 anos de idade. A regra para os servidores encontra-se regulamentada no art. 40, §1º, II:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (grifo acrescentado) Já para o empregado público a regra restou, agora, prevista no art. 201, §16:
§ 16. Os e pregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (grifo acrescentado) Incontroverso que a autora era empregada pública, a ela se aplicando o RGPS. Nesse contexto, o art. 40, §13, da CRFB/88 deixa claro que este é o regime aplicável aos empregados públicos:
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Assim, as regras sobre aposentadoria a serem aplicadas ao empregado público são aquelas previstas no art. 201 da CRFB/88 e na Lei 8213/90, não se aplicando o art. 40, §1º, II, aos empregados públicos. E nesse sentido vem se manifestando os Tribunais Superiores, em tese a qual me filio:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2 Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - PRECEDENTE - PLENÁRIO. Submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual. Precedente: recurso extraordinário nº 786.540, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2017. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.(ARE 1113285 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Esta c. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " Aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Servidor Público Celetista ". Em face da interposição de recurso extraordinário pela reclamante, e diante do julgamento do Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a sua jurisprudência no sentido da aplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, a Exma. Ministra Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC. Sobre a necessidade ou não do exercício do juízo de retratação da decisão anteriormente proferida deve ser examinado se a hipótese do presente caso coincide com aquela decidida no Tema 763 do e. STF. Verificada omissão e considerando que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a orientação do STF, impõe-se o juízo de retratação pela 8ª Turma e o novo exame do recurso de revista interposto pela reclamante, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por muitos anos prevaleceu neste Tribunal o entendimento de que o empegado público celetista se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. No entanto, tendo o STF cassado algumas decisões do TST sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência para o sentido de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que as reclamantes são empregadas da Autarquia de Serviços Urbanos do Recife, sob o regime celetista, tendo sido desligadas com fundamento do art. 40, § 1º, II, da CF/88, por aposentadoria compulsória decorrente da idade. Nesse passo, devem ser conferidas as reclamantes, em razão da dispensa por idade, as indenizações decorrentes do desligamento com base no art. 51 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em juízo de retratação" (ED-RR-990-93.2017.5.06.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/11/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em face da possível existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para " cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos ". Por ocasião do julgamento do agravo interposto à decisão suso mencionada, o STF consignou que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, " à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema ". Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito, considerando o entendimento do STF, de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-497-25.2019.5.21.0006, 8ª Turma Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2021). A nova regra destinada aos empregados públicos precisa ser regulamentada por meio de lei, assim como se exigiu lei complementar para regulamentar o art. 40, §1º, II, da CRFB/88. Para os servidores públicos foi editada a LC 152/2015, que se aplica somente para essa categoria, não podendo seus termos serem estendidos para aqueles abrangidos pelo art. 201, §16, da CRFB/88. Desse modo, enquanto não houver lei regulamentando o tema não é possível aplicar a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, não havendo que se falar em aplicação extensiva, seja do disposto no art. 40, seja da LC 152.
Nessa ordem de considerações, acertada a sentença que convolou a dispensa da autora em sem justo motivo por iniciativa do empregador e determinou o pagamento dos haveres decorrentes.
Nego provimento."
Trata a controvérsia da aplicação ao empregado público da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
No caso, o Regional manteve a sentença por meio da qual se entendeu inaplicável a aposentadoria compulsória à parte reclamante, por se tratar de empregado público.
O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal determina:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar."
Esta Corte superior havia pacificado o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no referido artigo era aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico.
Desse modo, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar nº 152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
No entanto, decisões recentes do STF vêm adotando o entendimento consolidado na ADI nº 2602 e no RE nº 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral), entendendo que, ao empregado público celetista, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, esta Corte especializada adequou sua jurisprudência na esteira do entendimento do STF, no sentido de ser inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social.
Nesse sentido, os seguintes julgados da 3ªTurma:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance do art. 40, II, § 1º, da Constituição da República, concluiu que a regra nele prevista restringe-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, em que prevista a aposentadoria compulsória. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República regulamentada pela Lei Complementar 152/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10164-21.2021.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. 2. TESE SUCESSIVA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante manteve relação de emprego regida pela CLT com a Reclamada - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, de 03/06/1985 a 11/05/2017, sendo incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória, quando o Reclamante contava com 70 anos de idade. Observa-se, portanto, que a discussão dos autos antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019. Registre-se que esta Corte Superior havia pacificado o entendimento de aplicação da regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF tanto ao servidor público quanto ao empregado público celetista, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, Redator do acórdão Min. Eros Grau, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que " o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações ". Na linha do entendimento firmado na ADI 2.602, quanto ao alcance do art. 40, §1º, II, da CF, resultou prevalecente na jurisprudência do STF a não aplicação do referido dispositivo constitucional para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência. Seguindo a diretriz do entendimento adotado pelo E. STF, esta Corte Superior tem adequado sua jurisprudência para reconhecer inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja jubilação antecedeu à EC 103/2019. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1859-69.2017.5.20.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024).
E ainda os seguintes precedentes de outras Turmas desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a analisar a aplicação do art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, no que tange à aposentadoria compulsória, aos empregados púbicos dos Conselhos de Fiscalização regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A questão encontra-se superada pela Suprema Corte que entende que a regra inserta no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, tem aplicação restrita aos servidores ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito, não sendo, portanto, aplicáveis aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-2007-38.2014.5.03.0010, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/3/2023 - destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, mediante a decisão monocrática de fls. 326/331, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso extraordinário para " cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos ". Nessa decisão, foi consignado que "o acórdão atacado destoa da jurisprudência da Suprema Corte, firmada quando do julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602, ocasião em que se reconheceu que a mudança de redação no caput do artigo 40 da Constituição, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou que a inativação compulsória somente aplica-se aos servidores empossados em cargo de provimento efetivo". Nesse contexto, considerando o entendimento do STF de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, o recurso de revista logra êxito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000812-95.2017.5.02.0471, 2.ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 17/2/2023 - destaques acrescidos) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMPREGADOS PÚBLICOS ABRANGIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAPLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da atual, iterativa e notória jurisprudência do E. STF, aos empregados públicos, porquanto regidos pelas regras da CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a hipótese de aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-101143-57.2019.5.01.0343, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2022 - destaques acrescidos) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE E IDADE 1 -[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA EM 1992 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, aos empregados públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra de aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF. 3 - Com efeito, no julgamento da ADI 2.602 (DJ 31.3.2006), o STF reconheceu que " O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações ". Julgados do STF. 4 - No caso dos autos é incontroverso que a reclamante é empregada do Conselho Federal de Odontologia, admitida em 1.7.1992 sob o regime celetista e aposentada compulsoriamente em 19.12.2016, o que contraria a tese firmada pelo STF. 5 - Afastada a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, aplica-se as regras referentes à aposentadoria por idade prevista na Lei n.º 8.213/1991. 6 - Não sendo possível a reintegração da reclamante, a parte pediu a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40 do FGTS, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.213/91, o que se concede. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-100891-09.2017.5.01.0025, 6.ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/3/2023 - destaques acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Esta c. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " Aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Servidor Público Celetista ". Em face da interposição de recurso extraordinário pela reclamante, e diante do julgamento do Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a sua jurisprudência no sentido da aplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, a Exma. Ministra Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC. Sobre a necessidade ou não do exercício do juízo de retratação da decisão anteriormente proferida deve ser examinado se a hipótese do presente caso coincide com aquela decidida no Tema 763 do e. STF. Verificada omissão e considerando que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a orientação do STF, impõe-se o juízo de retratação pela 8ª Turma e o novo exame do recurso de revista interposto pela reclamante, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por muitos anos prevaleceu neste Tribunal o entendimento de que o empegado público celetista se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. No entanto, tendo o STF cassado algumas decisões do TST sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência para o sentido de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que as reclamantes são empregadas da Autarquia de Serviços Urbanos do Recife, sob o regime celetista, tendo sido desligadas com fundamento do art. 40, § 1º, II, da CF/88, por aposentadoria compulsória decorrente da idade. Nesse passo, devem ser conferidas as reclamantes, em razão da dispensa por idade, as indenizações decorrentes do desligamento com base no art. 51 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em juízo de retratação" (ED-RR-990-93.2017.5.06.0004, 8.ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/11/2022)g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Conforme atual jurisprudência do STF, ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (AIRR-232-12.2019.5.21.0042, 8.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/6/2022)g.n. Nesse contexto, não se verifica violação dos artigos 37, § 14, e 40, § 1º, inciso II, e 201, § 16, da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A invocação genérica de violação dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
E estando a decisão do Regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, não há falar em divergência jurisprudencial. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do TST."
Em razões, a reclamada reafirma que a parte reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que, em seu entender, não comprovou a insuficiência de recursos.
Reapresenta indicação de violação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Reafirma que a extinção do contrato de trabalho com atingimento da idade de 75 anos da reclamante se deu em cumprimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo, em seu entender, aplicável a aposentadoria compulsória.
Reapresenta indicação de violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, § 14, e 40, § 1º, inciso II, 170, 193, 201, § 16, da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso, não merece provimento o agravo quanto à justiça gratuita, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento no que se refere à gratuidade de justiça, uma vez que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte e que a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, que estabelece presunção relativa de veracidade desse fato, autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural se não houver alegação e prova convincente em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte contrária.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR- 340-21.2018.5.06.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 1902/2020, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 2802/2020, grifou-se)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 10607-91.2018.5.18.0171, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 11/3/2020, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 13/3/2020)
"RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019, grifou-se).
Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
O acórdão encontra-se assim ementado:
"TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME. Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). V. DESDOBRAMENTOS PARA O PROCESSO MATRIZ E PARA OS PROCESSOS QUE CORREM JUNTO 1. RR -277-83.2020.5.09.0084 (PROCESOS MATRIZ) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 2. RRAg 20599-04.2018.5.04.0030 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O entendimento do acórdão regional recorrido, que deferiu a gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para o reclamante que aufere salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, está em consonância com o precedente firmado no incidente de recursos repetitivos no Tema nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 3. RRAg 293-88.2022.5.21.0001 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. Dispositivos citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal; Art. 790, §§3º e 4º, da CLT; art. 98 e 99,§§2º e 3º do CPC; Súmula 463 do TST; art. 1º da Lei nº 7.115/83; art. 299 do Código Penal." (Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator designado Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, acórdão pendente de publicação)
Citam-se ainda os seguintes precedentes nesse sentido:
""AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR Nº 21. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Assim, tendo a Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0011202-15.2023.5.15.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder ao reclamante o beneficio da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-1000678-69.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. A discussão consiste na verificação da suficiência da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000361-54.2023.5.14.0403, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma vinha entendendo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representava violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. Contudo, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), em sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 4. Diante de tal constatação, merece reforma a decisão agravada, por contrariar a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista " (RR-0000556-90.2023.5.05.0661, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025).
No que se refere à aposentadoria compulsória, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstra provável ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal.
Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema "justiça gratuita" e dou provimento ao agravo quanto ao tema "aposentadoria compulsória" para examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO EMPREGADO EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado, consoante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2023 - Id. 7dbe659; recurso interposto em 16/08/2024 - Id. a29097d). Regular a representação processual (Id. 0428ac4). Satisfeito o preparo (Id. 7f5107f, 4de6dfc, 0dee35a, 5940ae3 e 972f83c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §14; artigo 40, §1º, inciso II; artigo 201, §16, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 6º da EC nº 103/2019. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de ter preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Afirma que a extinção do contrato de trabalho com atingimento da idade de 75 anos da reclamante se deu em cumprimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo, em seu entender, aplicável a aposentadoria compulsória. Indica violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, § 14, e 40, § 1º, inciso II, 170, 193, 201, § 16, da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Colaciona arestos.
Analiso.
O Tribunal Regional entendeu inaplicável a aposentadoria compulsória à parte reclamante, por se tratar de empregado público, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando a reclamada, como consequência, ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.
Diante desse cenário, entendo prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento por possível ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO EMPREGADO EM RAZÃO DE TER COMPLETADO 75 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.
I - CONHECIMENTO
Com relação à aposentadoria compulsória, o Tribunal Regional do Trabalho assim se pronunciou: "Da extinção do contrato A autora foi admitida aos quadros da ré na data de 19.11.1980. Readmitida pela reclamada em 01.01.2010, por força da Lei 8878/1994 retornou aos quadros de empregados da ré. Disse que a partir de março de 2020 quando implementadas medidas de prevenção a pandemia causada pelo Covid19, passou a laborar em sistema de home office. Em novembro de 2020 não mais conseguiu acessar o sistema da ré, tendo verificado crédito diferenciado em sua conta salário. Alguns dias após, soube através de seus superiores locados em Brasília que "havia sido desligada em razão da expulsória", não tendo recebido de forma correta seus haveres rescisórios. Requereu a nulidade de sua dispensa e a convolação desta em dispensa injustificada de iniciativa do empregador com o pagamento de todas as verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que a dispensa da reclamante se deu em cumprimento a EC 103/2019 DE 26.10.2020, sendo a autora comunicada de seu desligamento através da Resolução da Diretoria Executiva da CONAB de nº 21 de 26.10.2020, bem como por e-mail, sendo a comunicação formal específica na data de 09.11.2022. Prossegue afirmando que a dispensa compulsória se deu e razão de a autora contar com mais de 75 anos de idade.
A EC 103/2019 trouxe significativas alterações nas regras de aposentadoria de empregados e servidores públicos. Até seu advento era possível ao empregado permanecer no emprego quando obtivesse a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição. A regra foi alterada restando expresso no §14 do art. 37 da CRFB que essa modalidade de aposentadoria extingue imediatamente o vínculo de emprego. A EC trouxe uma regra de transição, valendo a aplicação imediata da norma somente para as aposentadorias após a entrada em vigor da emenda constitucional, ou seja, a partir de 13/11/2019, conforme disposto no art. 6 da EC.
Outra alteração introduzida pela norma foi a aposentadoria compulsória, desta feita para os empregados públicos ao completarem 75 anos de idade. A regra para os servidores encontra-se regulamentada no art. 40, §1º, II:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (grifo acrescentado) Já para o empregado público a regra restou, agora, prevista no art. 201, §16:
§ 16. Os e pregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (grifo acrescentado) Incontroverso que a autora era empregada pública, a ela se aplicando o RGPS. Nesse contexto, o art. 40, §13, da CRFB/88 deixa claro que este é o regime aplicável aos empregados públicos:
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Assim, as regras sobre aposentadoria a serem aplicadas ao empregado público são aquelas previstas no art. 201 da CRFB/88 e na Lei 8213/90, não se aplicando o art. 40, §1º, II, aos empregados públicos. E nesse sentido vem se manifestando os Tribunais Superiores, em tese a qual me filio:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2 Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - PRECEDENTE - PLENÁRIO. Submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual. Precedente: recurso extraordinário nº 786.540, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2017. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.(ARE 1113285 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Esta c. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " Aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Servidor Público Celetista ". Em face da interposição de recurso extraordinário pela reclamante, e diante do julgamento do Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a sua jurisprudência no sentido da aplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, a Exma. Ministra Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC. Sobre a necessidade ou não do exercício do juízo de retratação da decisão anteriormente proferida deve ser examinado se a hipótese do presente caso coincide com aquela decidida no Tema 763 do e. STF. Verificada omissão e considerando que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a orientação do STF, impõe-se o juízo de retratação pela 8ª Turma e o novo exame do recurso de revista interposto pela reclamante, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por muitos anos prevaleceu neste Tribunal o entendimento de que o empegado público celetista se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. No entanto, tendo o STF cassado algumas decisões do TST sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência para o sentido de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que as reclamantes são empregadas da Autarquia de Serviços Urbanos do Recife, sob o regime celetista, tendo sido desligadas com fundamento do art. 40, § 1º, II, da CF/88, por aposentadoria compulsória decorrente da idade. Nesse passo, devem ser conferidas as reclamantes, em razão da dispensa por idade, as indenizações decorrentes do desligamento com base no art. 51 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em juízo de retratação" (ED-RR-990-93.2017.5.06.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/11/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em face da possível existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para " cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos ". Por ocasião do julgamento do agravo interposto à decisão suso mencionada, o STF consignou que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, " à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema ". Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito, considerando o entendimento do STF, de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-497-25.2019.5.21.0006, 8ª Turma Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2021). A nova regra destinada aos empregados públicos precisa ser regulamentada por meio de lei, assim como se exigiu lei complementar para regulamentar o art. 40, §1º, II, da CRFB/88. Para os servidores públicos foi editada a LC 152/2015, que se aplica somente para essa categoria, não podendo seus termos serem estendidos para aqueles abrangidos pelo art. 201, §16, da CRFB/88. Desse modo, enquanto não houver lei regulamentando o tema não é possível aplicar a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, não havendo que se falar em aplicação extensiva, seja do disposto no art. 40, seja da LC 152.
Nessa ordem de considerações, acertada a sentença que convolou a dispensa da autora em sem justo motivo por iniciativa do empregador e determinou o pagamento dos haveres decorrentes.
Nego provimento."
Em razões, a reclamada afirma que a extinção do contrato de trabalho com atingimento da idade de 75 anos da reclamante se deu em cumprimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo, em seu entender, aplicável a aposentadoria compulsória.
Apresenta indicação de violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, § 14, e 40, § 1º, inciso II, 170, 193, 201, § 16, da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ao exame.
Discute-se a possibilidade de se aplicar a aposentadoria compulsória a empregado público, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O mencionado dispositivo, incluído ao texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, traz a seguinte previsão:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(...)"
Foi incluído ainda pela referida emenda o § 16 no artigo 201 da Constituição Federal, o qual estabelece que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei".
No caso, o Regional manteve a sentença por meio da qual se entendeu inaplicável a aposentadoria compulsória à parte reclamante, por se tratar de empregado público, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando-a, como consequência, ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.
Contudo, é incontroverso na hipótese que a parte reclamante foi aposentada compulsoriamente por ter completado 75 anos, em 26/10/2020, portanto, em data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, tem-se posicionado a jurisprudência desta Corte no sentido de que se deve aplicar a aposentadoria compulsória ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória de empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 3. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. 4. Na hipótese dos autos, conquanto a autora tenha se aposentado espontaneamente em 2009, é incontroverso que a aposentadoria compulsória da reclamante se deu em 2021, momento posterior à vigência da EC nº 103/2019. 5. Dessarte, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000910-04.2022.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IJUÍ. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado no TST era no sentido de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aplicava-se a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Assim, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar 152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. No entanto, em recentes decisões, o STF, aplicando o entendimento consolidado na ADI 2602 e no RE 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral) tem entendido que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Nesse cenário, esta Corte tem adequado sua jurisprudência para aplicar o entendimento do STF no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Precedentes do TST. 4. Não se desconhece que a EC 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Tampouco se olvida que, com o recente julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019, não é mais possível a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Nessa ordem de ideias, e considerando o marco fixado no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego apenas daqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo este o caso dos autos, em que o reclamante foi aposentado compulsoriamente pelo Município em 31/07/2017, portanto, antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional. 5. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com o atual entendimento do STF, inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-RR-21030-08.2017.5.04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONAB. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, JULGADO NO ÂMBITO DO TRT. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA, QUE JÁ TINHA DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, que culminou no Tema nº 763 de Repercussão Geral, esta Corte Superior tem adaptado sua jurisprudência para reconhecer que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedente específico deste Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-957-77.2020.5.07.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMPREGADO APOSENTADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. PRETENSÃO INIBITÓRIA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA IDADE. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante (obrigação de não fazer, qual seja, não dispensar o reclamante ao completar 70 anos de idade ou, caso ocorra no curso do processo, reintegração). 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 3 - Agravo do reclamante a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMPREGADO APOSENTADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. PRETENSÃO INIBITÓRIA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA IDADE. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Os fragmentos indicados pela parte, compostos pela ementa e por apenas um parágrafo da fundamentação, que tratam sobre a aplicabilidade da aposentadoria compulsória ao empregado celetista à luz do art. 40, § 1º, II, da CF, são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos da sentença transcritos e confirmados no acórdão recorrido: "a sentença está assim vazada: "Do direito subjetivo de o empregado público não ter o seu contrato de trabalho encerrado em decorrência da aposentadoria compulsória por idade aos 70 anos. Da obrigação de o reclamado manter hígido o contrato de trabalho e não aposentar compulsoriamente o reclamante aos 70 anos de idade. O reclamante defende tese jurídica, no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT e vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS); que, nos termos da Constituição, inclusive após a EC 103/2019, apenas os servidores públicos, titulares de cargos efetivos e vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS), é que estão suscetíveis à aposentadoria compulsória; que, não obstante, o reclamado lhe comunicou que encerraria o contrato de trabalho em 05/12/2021, quando completaria70 anos de idade. Ao aditar a Petição Inicial, o reclamante expôs que se encontra aposentado há 13 anos por tempo de contribuição, pelo RGPS; e, como não é possível aposentar quem já está aposentado, não seria possível ao reclamado encerrar o contrato de trabalho, motivando o ato numa futura aposentadoria compulsória. O reclamado, por sua vez, defende tese no sentido da juridicidade do desligamento compulsório do empregado público, ao completar 70 anos de idade, por força do art. 40,§1º, inc. II, da CRFB. Pois bem. Considerando o didatismo, atualidade e reconhecimento nacional, vale trazer à colação a doutrina de Marcelo Barroso Lima Brito de Campos sobre a questão jurídica em debate, exposta em seu livro "Previdência dos Servidores Públicos": (...) Logo, como não se aplica a nova disposição da EC 103/2019; então, há de se entender que não se aplicam à situação jurídica do reclamante (empregado público) as disposições contidas no art. 40,§1º, inc. II que, por força das decisões proferidas no STF nos processos ADI 2602, RE 786540 e ARE 1091313, seriam aplicáveis apenas e tão somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Ante o exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, para determinar que o reclamado se abstenha de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, por motivo de idade (seja 70 ou 75 anos), uma vez que, por já se encontrar aposentado ao tempo da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria pelo RGPS não pode servir de motivo para o encerramento do contrato de trabalho. A decisão deve ser cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitado a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de posterior majoração.". 2 - Registre-se que tais trechos se mostram essenciais, tendo em vista que revelam outro fundamento pelo qual o acórdão recorrido manteve a sentença de origem, qual seja: " por já se encontrar aposentado ao tempo da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria pelo RGPS não pode servir de motivo para o encerramento do contrato de trabalho". Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do, fixou a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMANTE. 1 - Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Como visto, o recurso de revista interposto pela reclamada não foi conhecido. 2 - Sendo assim, não há como se conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante. Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1144-73.2021.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 07/06/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a EC nº 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que " Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10555-82.2021.5.18.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença, que havia reintegrado provisoriamente o reclamante ao emprego, para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, ao fundamento de que à data da edição da LC 103/2019, que veio sepultar a controvérsia quanto a aplicação da regra do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal aos empregados públicos, o reclamante já contava com mais de 75 anos, o que não autoriza sua permanência no emprego. Cinge-se a controvérsia em saber se aplica a hipótese de aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aos empregados públicos regidos pela norma celetista. Esta Corte Superior havia firmado entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição, se aplica ao empregado público celetista, em que pese existisse jurisprudência do STF em sentido contrário. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, o texto constitucional passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (art. 201, § 16), o que reforça a jurisprudência que vinha se formando nesta Corte, no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República é extensiva aos empregados públicos celetistas. Recurso de revista não conhecido" (RR-270-37.2021.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PÚBLICA APOSENTADA ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). AVISO PRÉVIO E MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 2. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3. No caso, assentadas as premissas fáticas de que a autora era empregada pública do Município de São Caetano do Sul e teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória em 2021, ao completar 75 anos, em data posterior, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pelo réu. 4. Frise-se que o fato de que a autora se aposentou voluntariamente em 2006, tendo permanecido com o contrato de trabalho ativo, não obsta a posterior incidência da aposentadoria compulsória, hipótese em que não são devidas as parcelas postuladas (aviso prévio e FGTS) pertinentes à dispensa sem justa causa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001157-85.2022.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE LIMITE. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. I. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que ao empregado público celetista aplica-se a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República. II.Desse modo, se depois da jubilação o empregado permaneceu no serviço público e, ao atingir a idade limite de 70 anos, foi desligado da parte reclamada, não se pode falar em reintegração ou mesmo pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-224-24.2015.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
Assim, tem se posicionado esta Corte no sentido de que deve ser observada a aposentadoria compulsória ao empregado público, quando se tratar de situações posteriores à vigência da referida emenda, conforme hipótese dos autos. No caso, ainda, não há notícia de que a reclamante tenha se aposentado pelo INSS. Diante desse cenário, não se verifica razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual indevido o pagamento das verbas rescisórias.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional absolver a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, julgando a ação totalmente improcedente. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, do qual está isenta a parte reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT e da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo com relação ao tema "justiça gratuita", em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "aposentadoria compulsória": III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, absolver a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, julgando a ação totalmente improcedente. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de custas, do qual está isenta a parte reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Honorários advocatícios devidos com observância da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, estabelecendo que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator