Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre os temas horas extras, adicional noturno e equiparação salarial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 1000160-71.2022.5.02.0255, em que é Agravante ENESA ENGENHARIA S.A. e Agravado JOSE EDIMAR PIMENTA.
A Presidência da Terceira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela reclamada, por entender incabível nos termos da Súmula 353 do TST.
Dessa decisão, a reclamada interpõe agravo.
Após intimação regular, o reclamante apresentou contrarrazões ao agravo.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, não havendo preparo a realizar.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão considerada publicada em 25/6/2025, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Conheço.
2 - MÉRITO
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST.
A Terceira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, na análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas "indenização por danos morais - configuração - constrangimento pela ausência de portas nos banheiros disponibilizados aos empregados - ato ilícito", "equiparação salarial - revelia e confissão ficta - presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não elidida por prova em contrário" e "horas extras - adicional noturno - controles de ponto não juntados pela empregadora - presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial - horas extras devidas - Súmula 338, item I, do TST".
Os fundamentos encontram-se sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO PELA AUSÊNCIA DE PORTAS NOS BANHEIROS DISPONIBILIZADOS AOS EMPREGADOS. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO IN RE IPSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que "a reclamada não cumpriu a NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, e em seu item estabelece que: "24.3.6 Os compartimentos destinados aos [...]". chuveiros devem: b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento"". Este Relator destacou que a ausência de portas nos chuveiros fere o princípio da dignidade da pessoa humana tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Destacou-se que a ofensa à honra subjetiva do reclamante se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido. O abalo moral, portanto, é inerente a casos como este, em que a reclamada obrigava a exposição do corpo de seus empregados. Evidenciados, assim, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pelo autor, é devida a indenização correspondente. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, consta do acórdão regional que "a reclamada não apresentou defesa e foi declarada confessa quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Nesse passo, presume-se verdadeira a alegação inicial de que o reclamante exercia idênticas funções que o paradigma Antônio Alves da Silva, recebendo menos, porém. Os fatos impeditivos alegados de diferente produtividade e perfeição técnica são inoportunos, já que não foram apresentadas com defesa". Este Relator acrescentou que, "ainda que admitida a existência de confissão ficta do réu, a consequência da sanção processual de confissão é tão somente a presunção juris tantum de veracidade das afirmações em contrário aduzidas pela parte adversa. Vale afirmar, tal presunção é relativa, e não absoluta, e, portanto, admite ser elidida por prova em contrário, nos termos do item II da Súmula nº 74 do TST, o que não ocorreu no caso vertente, nos termos do acórdão regional. Dessa forma, diante do efeito próprio da confissão ficta e da ausência de provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais relativas à equiparação salarial, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais pleiteadas pelo autor". Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE PONTO NÃO JUNTADOS PELA EMPREGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional concluiu que, "ausentes os cartões, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante, em depoimento pessoal. Correta, pois, a jornada acolhida em sentença, sendo devidas as horas extras e reflexos pretendido". Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela a qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. (destaques no original)
Reconhecida a inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Terceira Turma deste Tribunal, com fundamento na Súmula 353 do TST, a parte reclamada interpõe agravo.
Após transcrever a decisão agravada, a parte agravante sustenta a possibilidade de processamento dos embargos, com fundamento no artigo 894, II, da CLT, ao argumento de haver divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho acerca das matérias debatidas nos autos.
À análise.
Verifica-se que a insurgência apresentada nas razões do agravo interno tem como propósito questionar a condenação ao pagamento de valores devidos a título de horas extras, adicional noturno e diferenças salarial decorrentes da equiparação salarial.
Trata-se, portanto, de matérias referentes a pressuposto intrínseco do recurso de revista decidido no julgamento do agravo em agravo de instrumento, o que demonstra correta a aplicação da Súmula 353 do TST, cuja edição está em total conformidade com o disposto no artigo 96, I, "a", da Constituição Federal c/c o artigo 75, VII, do RITST, não impedindo o direito de recorrer da parte.
Assim, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Além de não ser o caso de interposição de embargos em face de acórdão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos (alínea "a" da Súmula 353 do TST); ou que nega provimento a agravo nas hipóteses de se proclamar a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento (alínea "b" do referido verbete); ou para a revisão de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista declarada originariamente pela Turma na apreciação do agravo (alínea "c" da Súmula 353); também não se verifica a possibilidade de aplicação analógica do item "f" da Súmula 353 do TST aos casos de embargos em agravo em agravo de instrumento, em atenção ao disposto no artigo 5º, "b", da Lei 7.701/1998, não revogado pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/2014, o qual dispõe sobre a competência privativa das turmas do TST para apreciar, em última instância, os agravos de instrumentos de despachos de Presidente de Tribunais Regionais que negarem seguimento a recurso de revista.
Eis o teor da Súmula 353 do TST, in verbis:
"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Frise-se, por oportuno, que as restrições à interposição do recurso de embargos decorrem do disposto na Súmula 353 do TST, a qual continua em vigor mesmo após a edição da Lei 13.015/2014, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT. A edição da Súmula 353 do TST ampara-se nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista denegado, pela terceira vez, agora por meio desta Subseção Especializada.
Esta Corte já se pronunciou reiteradamente no sentido da constitucionalidade dos termos da Súmula 353. A sua incidência não implica, absolutamente, legislar sobre direito processual do trabalho, pois há previsão expressa no artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal sobre a competência dos tribunais em elaborar seus regimentos internos. De acordo com o artigo 75, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Pleno é competente para "estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme".
Ademais, para eventual arguição de inconstitucionalidade da Súmula 353 do TST, ou outras discussões de índole constitucional, perante a Corte Suprema, entende-se, em princípio, não ser necessária a interposição de recurso de embargos à SBDI-1 com a finalidade de esgotamento de instâncias para atender a diretriz da Súmula 281 do STF. Afinal, tratando-se de agravo de instrumento, o pronunciamento das Turmas do TST já constitui julgamento em última instância no âmbito desta Corte, pelo disciplinado no artigo 5º, alíneas "b" e "c", da Lei 7.701/1988, in verbis:
"Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos; c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos" (grifos nossos).
Convém ressaltar que o § 1º do artigo 111-A da Constituição Federal respalda a previsão do dispositivo acima transcrito, o qual, por sua vez, não foi derrogado pela Lei 13.015/2014, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT. É que o artigo 5º da Lei 7.701/1988 trata da distribuição de competência entre os órgãos do TST, enquanto a Lei 13.015/2014 cuida tão somente da limitação do cabimento do recurso de revista e de embargos às hipóteses estritamente ali delimitadas.
Por fim, quanto ao artigo 702, II, "c", da CLT, citado pela parte agravante, cumpre destacar que, na forma do artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, cabe aos tribunais elaborarem seus regimentos internos. Em se tratando de embargos interpostos contra acórdão de Turma deste Tribunal, o artigo 78, II, "a", do RITST dispõe que compete à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, "julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de súmula ou de orientação jurisprudencial".
Com efeito, a decisão agravada não merece reforma, porque correta a aplicação da Súmula 353 do TST.
Em posicionamento adotado no âmbito desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, decidiu-se impor a multa relativamente a recursos de embargos tidos por incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST.
Assim, determino a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator