Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2. A matéria discutida - multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça - está prevista nos arts. 793-B, IV e V, da CLT e 77, IV, § 2º, c/c art. 774, IV, do CPC (legislação infraconstitucional), portanto eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa. 2. Ademais, conforme registrado pelo Tribunal de origem as multas de referem a fatos geradores diversos e possuem destinatários Distintos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10884-39.2020.5.15.0004, em que é Agravante MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS e é Agravado JULIANA NATALIA VILA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O v. acórdão manteve a decisão de origem quanto à aplicação das multas em epígrafe, asseverando:
Nesse aspecto, o art. 774, IV, do CPC considera ato atentatório à dignidade da justiça a resistência injustificada às ordens judiciais. No caso dos autos, embora devidamente intimado para proceder à implementação em folha de pagamento, o município permaneceu inerte, o que atenta contra o comando judicial.
Por outro lado e de natureza jurídica distinta, merece ser mantida a multa por litigância de má-fé, convertida em favor da autora, com espeque nos incisos IV e V do art. 793-B da CLT.
A conduta do réu ao não proceder a inclusão das diferenças em folha de pagamento opôs resistência injustificada ao andamento processual. Ainda mais, agiu de forma temerária ao converter a horas-aula em sexagesimais, de modo a imputar nítido prejuízo à remuneração da reclamante.
Diversamente do que alega o executado, ambas as multas podem subsistir, já que se referem a fatos geradores diversos e possuem destinatários distintos.
Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art.896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta do agravo de instrumento, o Município reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Alega, ainda, ser indevida a cumulação das duas multas em razão da mesma falta processual praticada.
Ao exame.
De início, constata-se que, por tratar-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, isto é, em fase de Execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Em sede de agravo de petição, assim decidiu o Regional, na fração de interesse:
"Nesse aspecto, o art. 774, IV, do CPC considera ato atentatório à dignidade da justiça a resistência injustificada às ordens judiciais. No caso dos autos, embora devidamente intimado para proceder à implementação em folha de pagamento, o município permaneceu inerte, o que atenta contra o comando judicial.
Por outro lado e de natureza jurídica distinta, merece ser mantida a multa por litigância de má-fé, convertida em favor da autora, com espeque nos incisos IV e V do art. 793-B da CLT.
A conduta do réu ao não proceder a inclusão das diferenças em folha de pagamento opôs resistência injustificada ao andamento processual. Ainda mais, agiu de forma temerária ao converter a horas-aula em sexagesimais, de modo a imputar nítido prejuízo à remuneração da reclamante.
Diversamente do que alega o executado, ambas as multas podem subsistir, já que se referem a fatos geradores diversos e possuem destinatários distintos".
Na hipótese, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de petição do Município reclamado mantendo a condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalte-se que a matéria discutida - multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça - está prevista nos arts. 793-B, IV e V, da CLT e 77, IV, § 2º, c/c art. 774, IV, do CPC (legislação infraconstitucional), portanto eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa; não se configurando ofensa ao art. 5°, XXXV, e LV, da Constituição da República.
Ademais, conforme registrado pelo Tribunal de origem as multas de referem a fatos geradores diversos e possuem destinatários distintos. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator