Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE COM EXECUÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a presente execução é idêntica à outra execução impulsionada pelo Sindicato anteriormente tombada sob o nº 00403-2007-068-09-00-9, sendo que nesta houve o levantamento de valores pela ora agravada após a concordância do substituto processual quanto aos cálculos. Diante desse quadro, não se observa que o equacionamento judicial não atenta contra a coisa julgada, mas sim constata a identidade das execuções e a satisfação do direito verificado no título judicial. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está fundamentada na interpretação do título executivo, circunstância que inviabiliza a constatação de afronta à coisa julgada, em razão do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II desta Corte.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-537-20.2018.5.09.0121, em que é Agravante ALDINA SELMA PEREIRA ROHDE e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte exequente interpõe agravo em face da decisão monocrática, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2020 - fl./Id. exp; recurso apresentado em 21/10/2020 - fl./Id. fafecf6).
Representação processual regular (fl./Id. 9a00288).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte:
Em primeiro lugar, a ação de fundo (autos nº 00403-2007-068-09-00-9) não cuida de demanda coletiva genérica para defesa de direitos homogêneos, mas reclamação trabalhista promovida pelo Sindicato dos Bancários de Toledo e Região, enquanto substituto processual de seis economiários, dentre os quais ALDINA SELMA PEREIRA ROHDE, ora agravada.
Referida reclamação trabalhista foi julgada procedente com condenação da CEF nas pretensões afetas a defesa de direitos puros, consistentes em horas extras (não homogêneos, portanto). A coisa julgada aperfeiçoou-se com a liquidação individualizada de valores (com concordância dos Sindicato quanto aos cálculos, fl. 549), principalmente com a satisfação da execução em favor da agravada, conforme guia de retirada (fls. 559/560) levantada em 15/06/2015. Em 06/10/2015, arquivados em definitivo os autos nº 00403-2007-068-09-00-9.
Com o levantamento da guia de retirada houve extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, de modo que a proposição de idêntica medida atenta contra a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88).
Vale mencionar, ainda que a reclamação de fundo consubstanciasse demanda coletiva, estaria igualmente inviabilizado um recomeço da execução. Isso porque, somente a improcedência da ação coletiva afasta a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 103, II, do CDC.
No caso, como mencionado, o título executivo dos autos nº 00403-2007-068-09-00-9, conferiu procedência à pretensão de ALDINA SELMA PEREIRA ROHDE, tanto é que desdobrou-se numa liquidação da qual créditos, em favor da agravada, foram por ela pessoalmente levantados (GR, fl. 559/560).
Por certo, a opção do art. 97 do CDC não pode ser utilizada como manobra para contornar preclusão operada na execução que já fora individualizada na demanda coletiva procedente. Eventual descontentamento da parte em relação à conta, a par do destacado acima, não supera a preclusão consumada.
Portanto, não se trata da hipótese da OJ EX SE 46, III, justamente porque não se trata de execução individual de título coletivo não excutido. Por consequência, deve ser extinta a nova execução ajuizada quase três anos depois do arquivamento definitivo da ação anterior, na qual ALDINA SELMA PEREIRA ROHDE teve sucesso, inclusive com levantamento de valores.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição da executada para julgar extinto o feito sem análise de mérito, ante a coisa julgada (arts. 485, V, e, 924, II, do CPC/2015).
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A exequente afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que "a Col. Corte Regional não se atentou para o fato de que o título executivo formado no processo RT 004300-76.2007.5.09.0068 reconheceu o direito à Autora, lá substituída, a receber as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras pelo período no qual os substituídos - dentre eles, a Autora - exerceram a função de Agente Empresarial / Assistente de Negócios, tratou-se de execução promovida pela entidade sindical; ao passo que na presente ação, a Reclamante requer a execução do direito que lhe foi reconhecido de forma individual, considerando diferenças que não foram observadas na execução movida pelo sindicato" (fls. 827). Reitera a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sem razão, todavia. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal.
O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, assim consignou:
Em primeiro lugar, a ação de fundo (autos nº 00403-2007-068-09-00-9) não cuida de demanda coletiva genérica para defesa de direitos homogêneos, mas reclamação trabalhista promovida pelo Sindicato dos Bancários de Toledo e Região, enquanto substituto processual de seis economiários, dentre os quais ALDINA SELMA PEREIRA ROHDE, ora agravada.
Referida reclamação trabalhista foi julgada procedente com condenação da CEF nas pretensões afetas a defesa de direitos puros, consistentes em horas extras (não homogêneos, portanto). A coisa julgada aperfeiçoou-se com a liquidação individualizada de valores (com concordância dos Sindicato quanto aos cálculos, fl. 549), principalmente com a satisfação da execução em favor da agravada, conforme guia de retirada (fls. 559/560) levantada em 15/06/2015. Em 06/10/2015, arquivados em definitivo os autos nº 00403-2007-068-09-00-9.
Com o levantamento da guia de retirada houve extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, de modo que a proposição de idêntica medida atenta contra a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88).
Vale mencionar, ainda que a reclamação de fundo consubstanciasse demanda coletiva, estaria igualmente inviabilizado um recomeço da execução. Isso porque, somente a improcedência da ação coletiva afasta a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 103, II, do CDC.
No caso, como mencionado, o título executivo dos autos nº 00403-2007-068-09-00-9, conferiu procedência à pretensão de ALDINA SELMA PEREIRA ROHDE, tanto é que desdobrou-se numa liquidação da qual créditos, em favor da agravada, foram por ela pessoalmente levantados (GR, fl. 559/560). Por certo, a opção do art. 97 do CDC não pode ser utilizada como manobra para contornar preclusão operada na execução que já fora individualizada na demanda coletiva procedente. Eventual descontentamento da parte em relação à conta, a par do destacado acima, não supera a preclusão consumada.
Portanto, não se trata da hipótese da OJ EX SE 46, III, justamente porque não se trata de execução individual de título coletivo não excutido. Por consequência, deve ser extinta a nova execução ajuizada quase três anos depois do arquivamento definitivo da ação anterior, na qual ALDINA SELMA PEREIRA ROHDE teve sucesso, inclusive com levantamento de valores.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição da executada para julgar extinto o feito sem análise de mérito, ante a coisa julgada (arts. 485, V, e, 924, II, do CPC/2015).
Como se pode observar, restou consignado nos autos que a presente execução é idêntica à outra execução impulsionada pelo Sindicato anteriormente tombada sob o nº 00403-2007-068-09-00-9, sendo que nesta houve o levantamento de valores pela ora agravada após a concordância do substituto processual quanto aos cálculos.
Diante desse quadro, não se observa que o equacionamento judicial não atenta contra a coisa julgada, mas sim constata a identidade das execuções e a satisfação do direito verificado no título judicial.
Verifica-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está fundamentada na interpretação do título executivo, circunstância que inviabiliza a constatação de afronta à coisa julgada, em razão do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II desta Corte. Dessa forma, não se constata violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator