Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/bq/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTÁVEL. PARCELA RESCISÓRIA ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional consignou que o demandante não faz jus à parcela pleiteada uma vez que a norma coletiva exige que o trabalhador seja aposentado em definitivo, e não permaneça na empresa na ocasião do seu desligamento. Contudo, no caso em voga, o reclamante, após a concessão da aposentadoria, permaneceu trabalhando na reclamada por mais de 05 anos. Dessa forma, consignadas tais premissas fáticas - insuscetíveis de modificação nessa esfera -, no sentido de que o empregado não cumpriu com os requisitos da norma coletiva para fazer jus ao benefício, não há como se aferir as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-801-14.2019.5.05.0024, em que é Agravante RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e é Agravada POLIDIESEL IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Alegação(ões):
- DIREITO À PARCELA PREVISTA NA CLÁUSULA 28 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Ademais, uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
[...]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
[...]
Em igual sentido (...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "NORMA COLETIVA - RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTÁVEL - PARCELA RESCISÓRIA ADICIONAL", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Insurge-se contra a decisão regional que negou o direito ao recebimento de parcela rescisória adicional ao empregado que alcançasse os requisitos para aposentadoria voluntária.
Alega que "do texto da norma coletiva reproduzida no acórdão recorrido, percebe-se que as partes que a firmaram em nenhum momento estipularam, como condição para o direito ao recebimento da parcela, que o trabalhador se desligasse da empresa imediatamente após a sua aposentadoria. A referida norma dispõe, em verdade, que o benefício é assegurado àqueles que não permaneçam na empresa "na ocasião do seu desligamento". Sustenta que a continuidade no trabalho após a aposentadoria não impede o recebimento da parcela rescisória ali prevista.
Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, 611 da CLT.
Sem razão, contudo.
RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTÁVEL. NORMA COLETIVA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Relata o reclamante que foi contratado em 01/02/2002 para exercer a função de Mecânico, tendo laborado até 23/11/2019, oportunidade em que se valeu do benefício previsto na Cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual deveria ter sido paga as verbas rescisória como se a rescisão contratual ocorresse por iniciativa da recorrida. Argumenta que o Julgador primário realizou equivocada interpretação da norma coletiva, porquanto a referida cláusula não menciona limite temporal para o direito do trabalhador.
Destaca que para fazer jus ao benefício é necessário, tão somente, possuir 05 anos de tempo de serviço na empresa e ser aposentado em definitivo, não havendo qualquer previsão e/ou limite de tempo para o trabalhador formular o seu desligamento.
Assevera que as verbas em análise não derivam de imperativo legal, mas de ato volitivo das partes manifestado em instrumentos normativos oriundos da negociação coletiva.
O Juízo de origem assim fundamentou:
"DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Afirma o reclamante que, apesar de ter formulado pedido de demissão, em razão da Cláusula 28 da norma coletiva da sua categoria, deve receber todas as parcelas rescisórias como se a dispensa tivesse ocorrido por iniciativa da empresa. A reclamada contestou o pedido, alegando que, tendo reclamante formulado pedido de demissão em 23/10/2019, cinco anos após a concessão da aposentadoria, não faz jus as parcelas rescisórias pleiteadas. Pois bem. A Cláusula 28 da norma coletiva colacionada aos autos estabelece in literris que: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTAVEL O empregado optante pelo FGTS, ao ser aposentado em definitivo, e não permanecendo na empresa na ocasião do seu desligamento, fará jus às verbas indenizatórias a que tem direito como se fosse desligado por conveniência da empresa, desde que seu tempo de serviço nessa empresa seja superior a 05 (cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incorpora aos direitos previstos no "caput" desta cláusula, a parcela rescisória adicional prevista na Cláusula 5ª do presente Acordo. Como se vê, para fazer jus ao benefício previsto da norma coletiva, o obreiro deve formular pedido de demissão, ao ser aposentado em definitivo, ou seja, da na ocasião concessão de sua aposentadoria. No caso dos autos, conforme documento de ID nº a4bfd84 - Pág. 2, a aposentadoria do obreiro foi concedida em 23/01/2014 e este formulou pedido de demissão tão somente em 23/10/2019. Logo, considerando que decorreram mais de 5 anos da concessão da sua aposentadoria, não se aplica ao obreiro a cláusula 28 da norma coletiva adunada aos autos. Nestes termos, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, estando plenamente quitadas as parcelas rescisórias efetivamente devidas ao reclamante." - ID 0d0a3b1. In casu, a Cláusula 28ª da Norma Coletiva acostada aos autos estabelece: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTAVEL O empregado optante pelo FGTS, ao ser aposentado em definitivo, e não permanecendo na empresa na ocasião do seu desligamento, fará jus às verbas indenizatórias a que tem direito como se fosse desligado por conveniência da empresa, desde que seu tempo de serviço nessa empresa seja superior a 05 (cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incorpora aos direitos previstos no "caput" desta cláusula, a parcela rescisória adicional prevista na Cláusula 5ª do presente Acordo. Pois bem. Analisando detidamente a Norma Coletiva da Categoria acima transcrita, verifico que a decisão de origem é irretocável, pois apesar do reclamante ter tempo de serviço por mais de 05 anos para a reclamada, o direito ao benefício normativo deveria ter sido exercido no momento da aposentadoria em definitivo, e não permanecendo na empresa. Ocorre que o reclamante, após a concessão aposentadoria, permaneceu trabalhando na reclamada por mais de 05 anos.
Nesse sentido, corroboro com o Juízo de origem, que não deferiu o pedido com base na Cláusula 28ª da Norma Coletiva.
Na hipótese, o Regional consignou que a Cláusula 28 da Convenção coletiva dos Trabalhadores dispõe que: "O empregado optante pelo FGTS, ao ser aposentado em definitivo, e não permanecendo na empresa na ocasião do seu desligamento, fará jus às verbas indenizatórias a que tem direito como se fosse desligado por conveniência da empresa, desde que seu tempo de serviço nessa empresa seja superior a 05 (cinco) anos." Asseverou que o demandante não faz jus à parcela pleiteada uma vez que a norma coletiva exige que o trabalhador seja aposentado em definitivo, e não permaneça na empresa na ocasião do seu desligamento. Contudo, no caso em voga, o reclamante, após a concessão da aposentadoria, permaneceu trabalhando na reclamada por mais de 05 anos:
"Como se vê, para fazer jus ao benefício previsto da norma coletiva, o obreiro deve formular pedido de demissão, ao ser aposentado em definitivo, ou seja, da na ocasião concessão de sua aposentadoria. No caso dos autos, conforme documento de ID nº a4bfd84 - Pág. 2, a aposentadoria do obreiro foi concedida em 23/01/2014 e este formulou pedido de demissão tão somente em 23/10/2019. Logo, considerando que decorreram mais de 5 anos da concessão da sua aposentadoria, não se aplica ao obreiro a cláusula 28 da norma coletiva adunada aos autos."
Dessa forma, consignadas tais premissas fáticas - insuscetíveis de modificação nessa esfera -, no sentido de que o empregado não cumpriu com os requisitos da norma coletiva para fazer jus ao benefício, não há como se aferir as violações apontadas.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator