Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos - multa por embargos de declaração tidos como protelatórios - tem nítido caráter infraconstitucional, vez que a lide está centrada no que encontra previsão no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI NOS CÁLCULOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos Resulta inviável, assim, o processamento do apelo.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-82600-52.2009.5.17.0006, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e Agravados ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S.A..
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Contraminuta apresentada.
Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho.
Ao exame.
Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos - multa por embargos de declaração tidos como protelatórios - tem nítido caráter infraconstitucional, vez que a lide está centrada no que encontra previsão no art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa.
No tocante a dedução das contribuições devidas à previ nos cálculos periciais, verifica-se que a parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida ". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros).
Na hipótese em apreciação, constata-se que a parte agravante não observou o comando do art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte.
Logo, não havendo a parte recorrente se eximido de tal ônus, patente a ausência de transcendência.
Por fim, quanto à correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Todavia, razão não assiste à agravante.
Quanto ao tema em apreciação, o Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do índice IPCA-E na atualização dos débitos trabalhistas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ademais, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Logo, patente a ausência de transcendência, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Insurge-se quanto aos temas "multa por embargos de declaração tidos como protelatórios" e "dedução das contribuições devidas à previ nos cálculos periciais". Sem razão, todavia.
Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Conforme salientado na decisão agravada, a discussão aventada nos autos - multa por embargos de declaração tidos como protelatórios - tem nítido caráter infraconstitucional, vez que a lide está centrada no que encontra previsão no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa.
No tocante a dedução das contribuições devidas à previ nos cálculos periciais, verifica-se que a parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A INVIABILIZAR O CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A TESE DECISÓRIA RECORRIDA E OS DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, EM RELAÇÃO AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO FORMAL INSUSCETÍVEL DE RETIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL O § 11 DO ARTIGO 896 DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT a transcrição de trecho do acórdão regional, ou de sua ementa, no início das razões do recurso de revista, trazendo-se, em apartado, os fundamentos jurídicos dos tópicos impugnados, como feito pelo recorrente, visto que não propicia à parte a demonstração analítica do confronto entre a tese decisória recorrida e os dispositivos de lei tidos por violados ou verbetes jurisprudenciais apontados. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1001471-47.2018.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte executada, de fato, procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao tema "suspensão da execução - ajuizamento de ação revisional". Ocorre que a transcrição feita não atende ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque se trata de transcrição integral, seja porque se deu no início das razões do recurso de revista, inexistindo transcrição de trechos do acórdão regional no tópico do tema "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL". Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição integral e a transcrição feita no início ou no final das razões do recurso não atendem à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-440-30.2010.5.09.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Tal como consignado na decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000750-62.2019.5.02.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a parte ora Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10221-70.2020.5.15.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. implantação do PCAC/2007. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-84400-27.2005.5.05.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu, no início das razões recursais, os tópicos referentes ao acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista (" RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL", " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MORAL" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"), sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados com a tese adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão. Ademais, destaca-se que os trechos que foram transcritos em separado nos respectivos tópicos também não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT, pois não trazem a razão de decidir do TRT. 4 - Registre-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas, etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. 5 - Desse modo, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico no tópico respectivo do tema. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - Nesse contexto, como não houve preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não foi examinado o mérito do recurso de revista (ao contrário do que equivocadamente afirma a parte). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-641-79.2020.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ISONOMIA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III, DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10481-75.2014.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001006-37.2020.5.02.0521, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
Logo, ante o referido óbice processual, não há se falar em análise quanto às questões de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 82600-52.2009.5.17.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 15:24
Expedida/certificada
13/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 13:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2024, 19:07
Publicação
25/06/2024, 07:00
Não-Provimento
24/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 21:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 21:38
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 11:27
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 18:35
Distribuição (sorteio)
27/04/2021, 18:30
Recebimento
15/10/2020, 17:14
Trânsito em julgado
06/11/2017, 10:19
Trânsito em julgado
06/11/2017, 10:19
Baixa Definitiva
06/11/2017, 10:04
Trânsito em julgado
06/11/2017, 10:04
Publicação
06/10/2017, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
04/10/2017, 14:30
Inclusão em pauta
20/09/2017, 07:00
Publicação
19/09/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2017, 08:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)