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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
08/04/2026, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
09/03/2026, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
09/03/2026, 00:00
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04/02/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
04/02/2026, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
12/01/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
12/01/2026, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
11/12/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
29/10/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
29/08/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
29/08/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
21/08/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
21/08/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
27/06/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-54-25.2019.5.08.0010, em que é Embargante BANCO DO BRASIL SA e Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 451/458, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Eis o teor do acórdão embargado:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA.
A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-54-25.2019.5.08.0010, em que é Agravante BANCO DO BRASIL SA e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA.
A reclamada interpõe agravo às fls. 1421/1426, contra a decisão monocrática de fls. 1416/1419, em que se conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Houve apresentação de contraminuta (fls. 1434/1437).
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
O recurso de revista é tempestivo, ostenta representação regular e dispensado o preparo.
O art. 1° da Instrução Normativa 40 do TST, em vigor desde 15/4/2016, estabelece que "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". In casu, não tendo o Recorrente impugnado, via agravo de instrumento, o tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao qual se denegou seguimento, considera-se preclusa a discussão da matéria.
Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Em razões de revista o sindicato alega que a decisão recorrida não somente limitou a atuação da entidade sindical em juízo, como também contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, assentou entendimento que o sindicato pode atuar em juízo inclusive nas liquidações e execuções de sentença.
Indica violação dos arts. 8°, III, da CF/88, 877 da CLT, 82 95 e 97 da Lei 8.078/90.
Assim decidiu o e. TRT, conforme trecho do acórdão transcrito pela parte em seu recurso (art. 896, §1°-A, I, da CLT):
No entanto, a súmula 35 deste Egrégio Tribunal, do contrário do alegado pelo agravante, não limita a atuação do sindicato e nem exige a autorização expressa dos substituídos para o início da execução provisória, bem como não contraria o posicionamento do STF, quanto a matéria de repercussão geral - RE 883.642/AL.
Desta feita, a referida súmula, limita, apenas, que as decisões de ações coletivas não vinculam o juízo prolator da decisão, e que as ações de execução deverão ser individualizadas, nada impede que o sindicato autor, ingresse com a ações individuais de execução de seus substituídos. (grifos do recorrente)
Vejamos.
De início, saliente-se que, estando o processo em fase de execução de sentença, o seguimento do recurso de revista está adstrito à existência de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2°, da CLT.
A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (artigo 8º, III, da Constituição Federal), inclusive na fase de liquidação e execução de sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
(...) RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. O sindicato detém legitimidade para promover a liquidação e execução de ação coletiva nos próprios autos, cabendo ao substituto e aos substituídos, e não ao magistrado, a escolha pela execução individual ou coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-670-27.2015.5.08.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/04/2020).
(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO 1 - A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam "é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores ". (RE-210.029, Ministro Joaquim Barbosa, DJ-17/8/2007). 2 - As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual inicie a execução da sentença coletiva. 3 - Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. 4 - Ademais, conforme os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-44600-52.2013.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. O Regional, ao entender que o sindicato autor, como substituto processual, pode promover, de imediato, a liquidação e a execução da sentença coletiva, não violou as garantias constitucionais do artigo 5º, LIV e LV, da CF, na medida em que apenas assegurou a garantia consagrada no artigo 8º, III, da CF. (...) (AIRR-12400-26.2009.5.17.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
(-) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria, inclusive na liquidação e na execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (-) (TST-ARR-826-63.2015.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/09/2018)
Dessa forma, o TRT, ao condicionar a legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ações individuais de execução, afrontou ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista a possibilidade de liquidação e execução de sentença coletiva nos próprios autos da ação coletiva.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para promover a liquidação e a execução da sentença nestes próprios autos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
O reclamado pretende a reforma do julgado, sustentando ser inadequada e deficiente fundamentação da peça recursal, porquanto não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, que a propositura de ação coletiva para se executar o direito controvertido não reúne as condições de constituição e regular desenvolvimento processuais.. Aponta violação do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, indica contrariedade à Súmula nº 297 do TST.
Examina-se.
O Tribunal Regional assim decidiu:
Observando a decisão que culminou no presente agravo, verifico que, diante do disposto na Súmula nº 35 do TRT da 8ª Região, a execução provisória de sentença proferida em Ação Civil Coletiva é plenamente cabível, desde que seja requerida por meio de ação executiva individual, inclusive sem prevenção do juízo prolator da decisão, conforme Jurisprudência firmado neste E. Tribunal, esculpida na Súmula 35/TRT8, aprovada por meio da Resolução Nº 062/2015, em sessão do dia 16 de novembro de 2015.
Com efeito, comungo do entendimento de que se aplica ao caso a jurisprudência pacífica deste E. regional, qual seja o previsto na súmula nº 35, visto que tal entendimento observou o princípio da utilidade para o credor dando efetividade à execução, pois se levada adiante nos próprios autos da ação coletiva, por certo não resultaria tão frutífera em favor dos titulares do direito coletivo violado.
Mister faz-se transcrever o enunciado citado, litteris:
EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPETÊNCIA. A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão.
No entanto, a súmula 35 deste Egrégio Tribunal, do contrário do alegado pelo agravante, não limita a atuação do sindicato, e nem exige a autorização expressa dos substituídos para o início da execução provisória, bem como não contraria o posicionamento do STF, quanto à matéria de repercussão geral - RE 883.642/AL.
Desta feita, a referida súmula, limita, apenas, que as decisões de ações coletivas não vinculam o juízo prolator da decisão, e que as ações de execução deverão ser individualizadas, nada impede que o sindicato autor, ingresse com a ações individuais de execução de seus substituídos.
Ademais, a referida súmula, não contraria a Lei 8.078/90, pois a referida norma, não determina que as ações de execução de decisões coletivas, seja obrigatoriamente de forma coletiva, assim, permite que as ações de execuções possam ser feita de forma individual.
Considerando o pedido de suspensão do presente processo em razão de pedido de revisão da Súmula 35 deste Regional, entendo que não há determinação do Tribunal Pleno neste sentido, razão pela qual não se pode suspender o presente processo sem determinação da Cote Máxima deste Tribunal.
Por fim, não merece reparo a r. Decisão agravada, conforme os fundamentos, nego provimento ao recurso.
Conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva.
Neste sentido, colaciono em acréscimo os seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. coação aos substituídos processuais assinarem autorização (sob pena de dispensa) para laborarem diariamente 12 horas, sem o descanso semanal. execução coletiva via sindicato. possibilidade. Demonstrado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. coação aos substituídos processuais assinarem autorização (sob pena de dispensa) para laborarem diariamente 12 horas, sem o descanso semanal. execução coletiva via sindicato. possibilidade. A hipótese em análise efetivamente alude ao reconhecimento da legitimidade do Sindicato autor para promover execução de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo próprio sindicato. O debate se concentra na exegese e aplicação dos artigos 81, 82 e 95 a 100 do CDC, relativamente à possibilidade de execução coletiva via sindicato, ou individual, de sentença condenatória envolvendo direitos individuais homogêneos - no caso, a reparação de danos morais decorrentes de comprovada coação, pela executada, para que os substituídos processuais assinassem autorização (sob pena de dispensa) para laborarem diariamente 12 horas, sem o descanso semanal, ante a negativa do Sindicato agravante de celebrar o acordo de prorrogação e compensação de horas em tais condições. Assim, a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação da indenização e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato para promover a execução coletiva. Nesse contexto - devidamente esclarecido -, reconhece-se violação do artigo 932, V, do CPC, razão pela qual, na linha de precedentes desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para, em juízo de retratação, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e provido" (RR-1484-96.2015.5.17.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/04/2019).
"(-) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria, inclusive na liquidação e na execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (-)" (TST-ARR-826-63.2015.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/09/2018)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Constatada possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. O sindicato detém legitimidade para promover a liquidação e execução de ação coletiva nos próprios autos, cabendo ao substituto e aos substituídos, e não ao magistrado, a escolha pela execução individual ou coletiva. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-670-27.2015.5.08.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/04/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1247-65.2010.5.04.0701, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021).
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para promover a liquidação e a execução da sentença nestes próprios autos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Requer que "seja sanada a omissão havendo pronunciamento expresso acerca do acórdão regional não ter analisado a questão sob o enfoque do art. 8º, III, da CF e, consequentemente, a aplicação da súmula 297 do TST ao caso, completando a prestação jurisdicional em sua integralidade, sob pena de negar a tutela jurisdicional vindicada perpetrando-se violação direta ao disposto no art. 93, IX da CRFB/88.". Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à decisão do TRT contrariar entendimento consolidado desta corte ao manter a sentença pela qual foi determinado que os substituídos devam ingressar com liquidação/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, limitando indevidamente a legitimidade ad causam do sindicato autor, razão pela qual o recurso de revista foi conhecido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. A análise da matéria da forma fundamentada pelo acórdão regional é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária menção expressa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-I, do TST, não havendo se falar em incidência da Súmula nº 297 do TST.
Ademais, o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todas as questões e teses jurídicas levantadas pelas partes, quando sucede natural que o acolhimento de determinados fundamentos importa na rejeição daqueles que lhe são contrários ou incompatíveis.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-54-25.2019.5.08.0010, em que é Embargante BANCO DO BRASIL SA e Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 451/458, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Eis o teor do acórdão embargado:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA.
A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-54-25.2019.5.08.0010, em que é Agravante BANCO DO BRASIL SA e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA.
A reclamada interpõe agravo às fls. 1421/1426, contra a decisão monocrática de fls. 1416/1419, em que se conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Houve apresentação de contraminuta (fls. 1434/1437).
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
O recurso de revista é tempestivo, ostenta representação regular e dispensado o preparo.
O art. 1° da Instrução Normativa 40 do TST, em vigor desde 15/4/2016, estabelece que "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". In casu, não tendo o Recorrente impugnado, via agravo de instrumento, o tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao qual se denegou seguimento, considera-se preclusa a discussão da matéria.
Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Em razões de revista o sindicato alega que a decisão recorrida não somente limitou a atuação da entidade sindical em juízo, como também contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, assentou entendimento que o sindicato pode atuar em juízo inclusive nas liquidações e execuções de sentença.
Indica violação dos arts. 8°, III, da CF/88, 877 da CLT, 82 95 e 97 da Lei 8.078/90.
Assim decidiu o e. TRT, conforme trecho do acórdão transcrito pela parte em seu recurso (art. 896, §1°-A, I, da CLT):
No entanto, a súmula 35 deste Egrégio Tribunal, do contrário do alegado pelo agravante, não limita a atuação do sindicato e nem exige a autorização expressa dos substituídos para o início da execução provisória, bem como não contraria o posicionamento do STF, quanto a matéria de repercussão geral - RE 883.642/AL.
Desta feita, a referida súmula, limita, apenas, que as decisões de ações coletivas não vinculam o juízo prolator da decisão, e que as ações de execução deverão ser individualizadas, nada impede que o sindicato autor, ingresse com a ações individuais de execução de seus substituídos. (grifos do recorrente)
Vejamos.
De início, saliente-se que, estando o processo em fase de execução de sentença, o seguimento do recurso de revista está adstrito à existência de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2°, da CLT.
A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (artigo 8º, III, da Constituição Federal), inclusive na fase de liquidação e execução de sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
(...) RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. O sindicato detém legitimidade para promover a liquidação e execução de ação coletiva nos próprios autos, cabendo ao substituto e aos substituídos, e não ao magistrado, a escolha pela execução individual ou coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-670-27.2015.5.08.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/04/2020).
(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO 1 - A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam "é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores ". (RE-210.029, Ministro Joaquim Barbosa, DJ-17/8/2007). 2 - As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual inicie a execução da sentença coletiva. 3 - Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. 4 - Ademais, conforme os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-44600-52.2013.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. O Regional, ao entender que o sindicato autor, como substituto processual, pode promover, de imediato, a liquidação e a execução da sentença coletiva, não violou as garantias constitucionais do artigo 5º, LIV e LV, da CF, na medida em que apenas assegurou a garantia consagrada no artigo 8º, III, da CF. (...) (AIRR-12400-26.2009.5.17.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
(-) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria, inclusive na liquidação e na execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (-) (TST-ARR-826-63.2015.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/09/2018)
Dessa forma, o TRT, ao condicionar a legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ações individuais de execução, afrontou ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista a possibilidade de liquidação e execução de sentença coletiva nos próprios autos da ação coletiva.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para promover a liquidação e a execução da sentença nestes próprios autos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
O reclamado pretende a reforma do julgado, sustentando ser inadequada e deficiente fundamentação da peça recursal, porquanto não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, que a propositura de ação coletiva para se executar o direito controvertido não reúne as condições de constituição e regular desenvolvimento processuais.. Aponta violação do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, indica contrariedade à Súmula nº 297 do TST.
Examina-se.
O Tribunal Regional assim decidiu:
Observando a decisão que culminou no presente agravo, verifico que, diante do disposto na Súmula nº 35 do TRT da 8ª Região, a execução provisória de sentença proferida em Ação Civil Coletiva é plenamente cabível, desde que seja requerida por meio de ação executiva individual, inclusive sem prevenção do juízo prolator da decisão, conforme Jurisprudência firmado neste E. Tribunal, esculpida na Súmula 35/TRT8, aprovada por meio da Resolução Nº 062/2015, em sessão do dia 16 de novembro de 2015.
Com efeito, comungo do entendimento de que se aplica ao caso a jurisprudência pacífica deste E. regional, qual seja o previsto na súmula nº 35, visto que tal entendimento observou o princípio da utilidade para o credor dando efetividade à execução, pois se levada adiante nos próprios autos da ação coletiva, por certo não resultaria tão frutífera em favor dos titulares do direito coletivo violado.
Mister faz-se transcrever o enunciado citado, litteris:
EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPETÊNCIA. A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão.
No entanto, a súmula 35 deste Egrégio Tribunal, do contrário do alegado pelo agravante, não limita a atuação do sindicato, e nem exige a autorização expressa dos substituídos para o início da execução provisória, bem como não contraria o posicionamento do STF, quanto à matéria de repercussão geral - RE 883.642/AL.
Desta feita, a referida súmula, limita, apenas, que as decisões de ações coletivas não vinculam o juízo prolator da decisão, e que as ações de execução deverão ser individualizadas, nada impede que o sindicato autor, ingresse com a ações individuais de execução de seus substituídos.
Ademais, a referida súmula, não contraria a Lei 8.078/90, pois a referida norma, não determina que as ações de execução de decisões coletivas, seja obrigatoriamente de forma coletiva, assim, permite que as ações de execuções possam ser feita de forma individual.
Considerando o pedido de suspensão do presente processo em razão de pedido de revisão da Súmula 35 deste Regional, entendo que não há determinação do Tribunal Pleno neste sentido, razão pela qual não se pode suspender o presente processo sem determinação da Cote Máxima deste Tribunal.
Por fim, não merece reparo a r. Decisão agravada, conforme os fundamentos, nego provimento ao recurso.
Conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva.
Neste sentido, colaciono em acréscimo os seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. coação aos substituídos processuais assinarem autorização (sob pena de dispensa) para laborarem diariamente 12 horas, sem o descanso semanal. execução coletiva via sindicato. possibilidade. Demonstrado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. coação aos substituídos processuais assinarem autorização (sob pena de dispensa) para laborarem diariamente 12 horas, sem o descanso semanal. execução coletiva via sindicato. possibilidade. A hipótese em análise efetivamente alude ao reconhecimento da legitimidade do Sindicato autor para promover execução de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo próprio sindicato. O debate se concentra na exegese e aplicação dos artigos 81, 82 e 95 a 100 do CDC, relativamente à possibilidade de execução coletiva via sindicato, ou individual, de sentença condenatória envolvendo direitos individuais homogêneos - no caso, a reparação de danos morais decorrentes de comprovada coação, pela executada, para que os substituídos processuais assinassem autorização (sob pena de dispensa) para laborarem diariamente 12 horas, sem o descanso semanal, ante a negativa do Sindicato agravante de celebrar o acordo de prorrogação e compensação de horas em tais condições. Assim, a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação da indenização e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato para promover a execução coletiva. Nesse contexto - devidamente esclarecido -, reconhece-se violação do artigo 932, V, do CPC, razão pela qual, na linha de precedentes desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para, em juízo de retratação, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e provido" (RR-1484-96.2015.5.17.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/04/2019).
"(-) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria, inclusive na liquidação e na execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (-)" (TST-ARR-826-63.2015.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/09/2018)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Constatada possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. O sindicato detém legitimidade para promover a liquidação e execução de ação coletiva nos próprios autos, cabendo ao substituto e aos substituídos, e não ao magistrado, a escolha pela execução individual ou coletiva. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-670-27.2015.5.08.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/04/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1247-65.2010.5.04.0701, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021).
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para promover a liquidação e a execução da sentença nestes próprios autos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Requer que "seja sanada a omissão havendo pronunciamento expresso acerca do acórdão regional não ter analisado a questão sob o enfoque do art. 8º, III, da CF e, consequentemente, a aplicação da súmula 297 do TST ao caso, completando a prestação jurisdicional em sua integralidade, sob pena de negar a tutela jurisdicional vindicada perpetrando-se violação direta ao disposto no art. 93, IX da CRFB/88.". Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à decisão do TRT contrariar entendimento consolidado desta corte ao manter a sentença pela qual foi determinado que os substituídos devam ingressar com liquidação/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, limitando indevidamente a legitimidade ad causam do sindicato autor, razão pela qual o recurso de revista foi conhecido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. A análise da matéria da forma fundamentada pelo acórdão regional é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária menção expressa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-I, do TST, não havendo se falar em incidência da Súmula nº 297 do TST.
Ademais, o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todas as questões e teses jurídicas levantadas pelas partes, quando sucede natural que o acolhimento de determinados fundamentos importa na rejeição daqueles que lhe são contrários ou incompatíveis.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 54-25.2019.5.08.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 18:17
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 14:31
Publicação
26/04/2024, 07:00
Não-Provimento
24/04/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/04/2024, 15:07
Publicação
12/04/2024, 19:00
Retirado
10/04/2024, 08:00
Publicação
15/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 22:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 08:33
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/02/2022, 07:58
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 10:07
Conclusão (para julgamento)
17/02/2021, 21:36
Petição (Contra-razões)
30/11/2020, 11:46
Expedida/certificada
18/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
17/11/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/11/2020, 21:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2020, 13:47
Publicação
20/10/2020, 07:00
Provimento
19/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2020, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)