Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/gms/pr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou erro material que exijam o saneamento pretendido pela parte embargante. Assim, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, constata-se que estes embargos de declaração revelam-se manifestamente protelatórios, razão pela qual é aplicável a multa prevista no artigo. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg - 21193-36.2018.5.04.0024, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargado(a) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL.
A reclamada opõe novos embargos de declaração (págs. 1781-1788) contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, mediante o qual os seus embargos de declaração anteriores foram desprovidos (págs. 1775-1780).
Em minuta de embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e erro material.
Alega que a decisão embargada não considerou a possibilidade de aplicação da OJT nº 70 da SBDI-1 do TST relativamente à compensação e à base de cálculo da gratificação de seis horas para a apuração das horas extras.
Requer, caso não seja esse o entendimento da Turma, que seja deferida "a compensação permitida pela referida Orientação Jurisprudencial Transitória deve ser igualmente aplicada nas hipóteses em que o direito à jornada de seis horas é assegurado por regulamento interno da CEF, pois a razão é a mesma, qual seja: a ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Incide à espécie, portanto, o princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão (causa), há o mesmo direito" (pág. 1788). É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/gms/pr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou erro material que exijam o saneamento pretendido pela parte embargante.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 21193-36.2018.5.04.0024, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargada FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL.
A reclamada opõe embargos de declaração (págs. 1757-1760) contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, mediante o qual o seu agravo foi desprovido (págs. 1751-1755).
Em minuta de embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e erro material.
Afirma que a decisão embargada não analisou a matéria considerando a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual se firmou no sentido de que a ausência de opção pela jornada de seis horas não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista. Com efeito, não prospera a insurgência recursal direcionada tão somente ao indeferimento do pedido de compensação entre a gratificação de função percebida pelos empregados substituídos e as horas extras deferidas, à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, na medida em que a demanda proposta nestes autos não se amolda à hipótese definida no referido verbete jurisprudencial. No caso, o pedido de horas extras fundamenta-se na alteração da jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes da função de Assistente Administrativo de seis para oito horas diárias, nos termos definidos no Manual Normativo RH 060, diante do reconhecimento de que consiste em função meramente técnica. Portanto, não se confunde com a situação em que há adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCS da CEF, definida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Inócua, portanto, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-21193-36.2018.5.04.0024, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Agravada FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1724-1730, contra a decisão deste Relator, de págs. 1695-1722, por meio da qual o seu recurso de revista foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do recurso de revista.
Apresentada contraminuta (págs. 1741-1745).
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
(...)
RECURSO DE REVISTA
HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial seguimento ao recurso de revista da reclamada.
A parte interpôs agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
(...)
RECURSO DE REVISTA
HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.
CONHECIMENTO
Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema:
"HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
O reclamante pretende, com a presente demanda, a declaração de que "os empregados que ocupam, ocuparam ou venham a ocupar as funções de Assistente Administrativo, no Estado têm suas jornadas laborais, enquanto no desempenho de tais funções, limitadas a 06 (seis) horas diárias, conforme prescrição do caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho". Menciona que, até 30/06/2010, a norma interna da reclamada, MN RH 060, regulava cargos comissionados da reclamada, sendo que, no período posterior, somente parte dos exercentes de função gratificada "continuaram assim investidos, os chamados REG / Replan da Funcef". Objetiva o pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias como extras, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificação semestral, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, observada a Súmula nº 264 do TST para a base de cálculo.
A reclamada defende que a matéria já foi objeto de conciliação extrajudicial. Alega a inexistência do direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias, explicando que, para evitar problemas com empregados que trabalham em cargos de confiança, considerados técnicos, "propôs acordo com os mesmos para remunerar a 7ª e 8ª hora trabalhada, sendo que aqueles que aceitaram realizaram com assistência sindical o acordo um ato jurídico perfeito". Nega a existência de prejuízo com a transação, pois os substituídos receberam verba indenizatória e desistiram do direito. Tece considerações sobre a eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação. Para a hipótese de entendimento diverso e de não enquadramento dos empregados no art. 224, § 2º, da CLT, entende que a gratificação de função paga deve ser compensada com eventuais horas extras deferidas. Invoca a OJ nº 70 da SDI-I do TST. Pontua que, afastada a jornada de oito horas, a consequência é que os empregados passem a trabalhar seis horas, com remuneração proporcional, conforme demonstrativo que apresenta. Refere-se à compensação prevista na Cláusula 17 do ACT 2018/2020 firmado com a CONTEC, acrescentando ser necessária, ainda, a exclusão das horas extras efetivamente compensadas, conforme previsto na Cláusula 6ª do ACT 2015/2016, na Súmula 85 do TST e na norma interna, RH 35. Pede, por fim, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração, a exclusão dos períodos de afastamento, impugnando, ainda, o pedido de consideração das parcelas vincendas e os reflexos postulados, especificando os sábados e gratificações semestrais. Indica a base de cálculo, o adicional e o divisor que entende aplicáveis. Inicialmente registro que, este Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a conciliação homologada perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia restrita aos valores pagos, não havendo óbice ao pleito de diferenças em Juízo. Nesse sentido, é a Súmula nº 69 deste Regional, com o seguinte teor:
TERMO DE CONCILIAÇÃO LAVRADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA. EFEITOS.
O termo de conciliação lavrado em comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória restrita aos valores das parcelas expressamente nele discriminadas, não constituindo óbice à postulação, em juízo, de diferenças dessas mesmas parcelas. Nesse contexto, não há coisa julgada a ser reconhecida no caso, pois o entendimento consolidado é no sentido de que a eficácia liberatória, no que se refere a acordo firmado perante a CCP, é restrita aos valores pagos, e não quanto às parcelas objeto do acordo.
No que se refere ao exercício de cargo de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, entendo não bastar que o empregado receba gratificação para que seja considerado exercente de função de chefia e / ou confiança. Há que se aferir o efetivo exercício de poderes de mando e gestão, conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST. No caso, a autora invoca a MN RH 60, que dispõe sobre o desempenho da função de Assistente Administrativo (ID. da6d51e - Pág. 54 e ss):
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO
1 MISSÃO
Responsável pela coordenação das atividades administrativas dos Escritórios de Negócios e por prestar assessoramento ao Superintendente de Negócios e Gerentes de Mercado, disponibilizando informações e promovendo ações que possibilitem o alcance dos resultados globais do EN. 2 ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS
·Reunir elementos, elaborar e acompanhar a divulgação de relatórios, quadros, planilhas, expedientes e outras informações solicitadas pelo Superintendente de Negócios e Gerentes de Mercado destinados às Unidades da CAIXA ou órgãos externos.
·Subsidiar a tomada de decisão do Superintendente de Negócios e Gerentes de Mercado, mediante análise e avaliação de processos administrativos, de caráter disciplinar ou patrimonial.
·Assessorar o Superintendente de Negócios no controle orçamentário, realizando o acompanhamento da utilização dos recursos disponíveis. ·Controlar o trâmite dos relatórios de Auditoria.
·Interpretar matéria de caráter técnico-administrativo para prestar esclarecimentos aos clientes internos e externos.
·Acompanhar o processamento das atividades administrativas no âmbito dos Escritórios de Negócios e Agências vinculadas, visando assegurar a normalidade dos serviços e alcance dos resultados. ·Acompanhar as demandas do Ministério Público, encaminhando-as às Unidades pertinentes para obtenção de informações, formatar e encaminhar as respostas e consolidar as demandas das Agências vinculadas. ·Coordenar e orientar o Secretário e demais empregados, prestadores de serviço que compõem a equipe de apoio administrativo do EN na execução das atividades de recepção e expedição de documentos, malote, arquivo, correio eletrônico, protocolo, material de consumo e permanente.
·Orientar e coordenar as atividades da equipe de apoio administrativo na operacionalização da distribuição dos recursos humanos no âmbito do EN e Agências vinculadas, de acordo com definições do Superintendente de Negócios.
·Apoiar administrativamente o Comitê de Crédito do EN. ·Providenciar e controlar o substabelecimento de procurações no âmbito do EN. ·Planejar as agendas do Superintendente de Negócios e dos Gerentes de Mercado.
·Atuar como interlocutor do EN junto às Gerências de Filial que prestam serviços administrativos.
·Propor medidas de melhorias dos processos relativos às suas atividades. ·Manter-se informado sobre os resultados do seu EN de vinculação, resultados globais da CAIXA e sobre
lançamentos de produtos, campanhas e políticas da Empresa. ·Atuar em conformidade com as leis, regulamentos, normas e políticas organizacionais.
[...]
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO
1 MISSÃO
Responsável pela coordenação das atividades administrativas da Agência e por prestar assessoramento ao Gerente Geral por meio disponibilização de informações que possibilitem o alcance dos resultados globais da Unidade, de acordo com as metas e diretrizes definidas pela CAIXA.
2 ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS
·Reunir elementos, elaborar e acompanhar a divulgação de relatórios, quadros, planilhas, expedientes e outras informações solicitadas pelo Gerente Geral destinados às Unidades da CAIXA ou órgãos externos.
·Subsidiar a tomada de decisão do Gerente Geral mediante análise e avaliação de processos administrativos, de caráter disciplinar ou patrimonial.
·Assessorar o Gerente Geral no controle orçamentário, realizando o acompanhamento da utilização dos recursos disponíveis. ·Controlar o trâmite dos relatórios de Auditoria.
·Interpretar matéria de caráter técnico-administrativo para prestar esclarecimentos aos clientes internos e externos.
·Acompanhar o processamento das atividades administrativas no âmbito da Agência, visando assegurar a normalidade dos serviços e alcance dos resultados. ·Acompanhar as demandas do Ministério Público, encaminhando-as às Unidades pertinentes para obtenção de informações, formatar e encaminhar as respostas, e, posicionando o Escritório de Negócios.
·Coordenar e orientar os empregados, prestadores de serviço, estagiários e menores que compõem a equipe de apoio administrativo do PV na execução das atividades de limpeza, copa, segurança, recepção e expedição de documentos, malote, arquivo, correio eletrônico, protocolo, material de consumo e permanente.
·Orientar e coordenar a equipe de apoio administrativo na operacionalização das atividades relativas aos registros nos sistemas de Recursos Humanos e outros procedimentos pertinentes à vida funcional dos empregados da Agência, bem como destacamento, requisição de passagem e hospedagem.
·Apoiar administrativamente o Comitê de Crédito da Agência.
·Providenciar e controlar o substabelecimento de procurações no âmbito da Agência.
·Propor medidas de melhorias dos processos relativos às suas atividades. ·Planejar e controlar a agenda do Gerente Geral.
·Atuar como interlocutor da Agência junto às Gerências de Filial que prestam serviços administrativos.
·Manter-se informado sobre os resultados da Agência, do seu EN de vinculação, resultados globais da CAIXA e sobre lançamentos de produtos, campanhas e políticas da Empresa. ·Atuar em conformidade com as leis, regulamentos, normas e políticas organizacionais.
Da análise da norma interna instituída pela própria empregadora, ao contrário das alegações da defesa, entendo que as tarefas acima elencadas não se enquadram como de gestão a ponto de afastar a jornada do bancário estabelecida no "caput" do art. 224 da CLT. Como se observa, as atividades arroladas, na sua maioria, têm caráter administrativo e de assessoramento, não havendo poderes na dimensão propagada. Há uma atuação específica junto aos Gerentes e Superintendentes com o objetivo, em síntese, de prospectar e manter clientes em relação aos produtos e serviços comercializados e preservar uma rotina de trabalho que facilite o alcance dos resultados globais da Unidade, com a observância das metas e diretrizes da CEF.
Não há, nesse contexto, incidência do art. 224, § 2º, da CLT, tampouco se trata da atividade gerencial prevista no art. 62, II, da CLT.
Por certo, o pagamento de gratificação de função remunera o acréscimo de responsabilidade. Não confere, entretanto, por si só, poderes de mando e gestão na empresa, o que, efetivamente, os empregados que exercem a função de Assistente Administrativo não detêm, pois a prova produzida afasta qualquer fidúcia diferenciada.
Saliento, ainda, que a gratificação paga não remunera a sétima e a oitava horas diárias, inexistindo, em consequência, compensação dos valores pagos sob tal rubrica a ser autorizada.
Tampouco há falar em abatimento das horas extras compensadas ou redução salarial para que seja considerada a proporcionalidade de seis horas diárias, pois a tarefa exercida é diferenciada e gratificada justamente pelo pelo assessoramento prestado.
Nesse contexto, são devidas a 7ª e a 8ª horas diárias trabalhadas como extras aos empregados que exercem o cargo em comissão de Assistente Administrativo.
Sendo a parcela de natureza remuneratória, são devidos os reflexos deduzidos, ou seja, em férias acrescidas de 1/3, gratificação semestral, 13º salário, repouso semanal remunerado, incluindo sábados, e FGTS.
Quanto aos reflexos em gratificações semestrais, adoto o entendimento contido na Súmula nº 115 do TST:
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Igualmente são devidos reflexos em sábados, com respaldo em cláusula normativa segundo a qual, "as horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados [...]" (ID. 9826a90 - Pág. 2). Assim, no caso concreto, a Súmula nº 113 do TST não tem o efeito pretendido pela demandada.
Para o cálculo da parcela devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, os adicionais legais ou normativos (o que for mais benéfico), o divisor 180, a Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo, autorizando-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração (OJ 415 da SDI-I do TST e Súmula 73 deste Tribunal).
O art. 323 do CPC assim estabelece:
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Entendo que, ao estender a condenação às parcelas vincendas, não se está a proferir a sentença condicional ou sujeita a apuração de fato futuro. O contrato de trabalho é relação jurídica de trato continuado, de maneira que é presumível que o inadimplemento reconhecido se prolongue para além da data de ingresso da ação, autorizando o deferimento das verbas devidas em parcelas vincendas. Admitir o contrário resultaria em violação ao princípio da economia processual, pois o trabalhador estaria sujeito ao ajuizamento mensal de novas ações com o mesmo objeto.
Registro que, caso a situação funcional do empregado seja alterada, oportunamente poderá o empregador ajuizar a competente ação trabalhista para pleitear o que entender de direito, conforme disposto no art. 505, I, do CPC.
Ainda, sobre a matéria, este Tribunal firmou entendimento por meio da OJ nº 76 da SEEx:
EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL.
A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Artigo 505, I, do CPC/2015.
Assim, a condenação inclui parcelas vencidas e vincendas. Dou provimento ao recurso ordinário da Federação autora para reconhecer que os empregados da Caixa Econômica Federal que ocupam, ocuparam ou venham a ocupar as funções de Assistente Administrativo, estão sujeitos à jornada de seis horas e, observada a prescrição pronunciada, condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extras, observados os dias efetivamente laborados, os adicionais legais ou normativos (o que for mais benéfico), o divisor 180, a Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificação semestral, 13º salário, repouso semanal remunerado, incluindo sábados, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração" (destacou-se).
Em recurso de revista, o reclamado sustenta que, "permanecer a condenação imposta a esta empresa pública quanto à jornada extraordinária deferida, mister se faz a aplicação da Orientação Jurisprudencial 70, do C. Tribunal Superior do Trabalho".
Alega que "seja deferida a compensação da gratificação, pois se o Tribunal entender que a parte recorrida não exerceu cargo comissionado, não poderia esta nem mesmo receber gratificação, devendo, obviamente esta, ser compensada integralmente com as horas extras deferidas, e não determinar-se a condenação de horas extras sobre o total do valor da remuneração, incluindo-se a gratificação".
Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST e traz um aresto para cotejo de teses.
No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao reconhecimento de que os empregados substituídos, em que pese trabalhassem na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias com a percepção de gratificação de função, exerciam atividade meramente técnica, sem especial fidúcia, motivo pelo qual deveriam estar sujeitos à jornada de seis horas diárias, na forma do caput do artigo 224 da CLT.
Nesse contexto, o Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, e rejeitou a tese patronal de compensação com a com a gratificação de função, ao fundamento de que "a gratificação paga não remunera a sétima e a oitava horas diárias, inexistindo, em consequência, compensação dos valores pagos sob tal rubrica a ser autorizada".
A insurgência recursal está direcionada tão somente ao indeferimento do pedido de compensação entre a gratificação de função percebida pelos empregados substituídos e as horas extras deferidas, à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
O referido verbete jurisprudencial dispõe o seguinte:
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas" (grifou-se).
No caso, conforme se extrai do contexto fático delineado no acórdão regional, a demanda proposta nos autos em apreço refere-se ao pagamento de horas extras em razão da alteração da jornada de trabalho dos empregados ocupantes da função de Assistente Administrativo de seis para oito horas diárias, nos termos definidos no Manual Normativo RH 060, que dispõe sobre a estrutura dos cargos em comissão e assessoramento.
Com efeito, constata-se que o objeto destes autos não se amolda à hipótese definida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, na medida em que não se trata da adesão do empregado à jornada de oito horas constante no PCS do reclamado.
Inócua, portanto, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
O aresto trazido a cotejo não está apto a demonstrar divergência jurisprudencial, na medida em que se refere a pressupostos fáticos não registrados no acórdão regional - de ser manifestamente ineficaz a opção pela jornada de 8 horas, para exercício de função técnica pelo bancário empregado da Caixa Econômica Federal. Trata-se de entendimento já consolidado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do TST -, não possuindo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST.
Assim, ante a ausência de especificidade do aresto indicado como paradigma, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST, não se conhece da divergência jurisprudencial suscitada.
Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, incisos V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - nego provimento ao recurso de revista. (págs. 1695-1722)
Nas razões de agravo, a reclamada aduz que a própria petição inicial traz trecho no qual a entidade autora reconhece a implantação de Novo Plano de Cargos e Salários, tendo ocorrido a opção dos empregados pela nova jornada, razão pela qual deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento constante na OJT nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo o qual " A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista.
Com efeito, não prospera a insurgência recursal direcionada tão somente ao indeferimento do pedido de compensação entre a gratificação de função percebida pelos empregados substituídos e as horas extras deferidas, à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, na medida em que a demanda proposta nestes autos não se amolda à hipótese definida no referido verbete jurisprudencial. No caso, o pedido de horas extras fundamenta-se na alteração da jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes da função de Assistente Administrativo de seis para oito horas diárias, nos termos definidos no Manual Normativo RH 060, diante do reconhecimento de que consiste em função meramente técnica. Portanto, não se confunde com a situação em que há adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCS da CEF, definida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Inócua, portanto, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (págs. 1751-1755; grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou erro material que exijam o saneamento pretendido pela parte embargante.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 21193-36.2018.5.04.0024, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargada FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL.
A reclamada opõe embargos de declaração (págs. 1757-1760) contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, mediante o qual o seu agravo foi desprovido (págs. 1751-1755).
Em minuta de embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e erro material.
Afirma que a decisão embargada não analisou a matéria considerando a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual se firmou no sentido de que a ausência de opção pela jornada de seis horas não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
(...)
Não assiste razão à embargante. Com efeito, não há que se falar em omissão ou erro material, pois o acórdão embargado deixou claro que o pedido de horas extras formulado pela parte autora fundamenta-se na alteração da jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes da função de Assistente Administrativo de seis para oito horas diárias, nos termos definidos no Manual Normativo RH 060, diante do reconhecimento de que consiste em função meramente técnica. Portanto, não se confunde com a situação retratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, em que há adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCS da CEF. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Assim, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou erro material que exijam o saneamento pretendido pela parte embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator (págs. 1775-1780; grifei)
Não assiste razão à embargante. Com efeito, não há que se falar em omissão ou erro material, pois o acórdão embargado explicitou que o pedido de horas extras formulado pela parte autora fundamenta-se na alteração da jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes da função de Assistente Administrativo de seis para oito horas diárias, nos termos definidos no Manual Normativo RH 060, diante do reconhecimento de que consiste em função meramente técnica. Portanto, não se confunde com a situação retratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, em que há adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCS da CEF.
Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Assim, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou erro material que exijam o saneamento pretendido pela parte embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator