Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ja
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/01/2021.
2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a falência da executada foi decretada em 04/9/2013, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para julgamento do feito. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-269400-21.2009.5.02.0035, em que é Agravante ANTÔNIO EDUARDO VIANA CARNEIRO e é Agravado FÁBIO MARINHO, MASSA FALIDA DE GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - IPT e ORLANDO RIBEIRO FONSECA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios.
Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/msb
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
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Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
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Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento".
Na minuta de agravo, as partes devolvem a este Colegiado a apreciação do tema "Execução. Competência da Justiça do Trabalho. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Redirecionamento da Execução Contra os Sócios de Empresa em Recuperação Judicial", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Ao exame.
Nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho há muito se firmou no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de redirecionar a execução contra bens de sócios de empresas executadas, diante do entendimento de que os referidos bens não se confundem com os bens da massa falida
Não se olvida que a Lei nº 14.112/2020 atualizou a lei de recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/01/2021. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a falência da executada foi decretada em 04/9/2013, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005.
Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para julgamento do feito.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.112/2020. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, requerida após a vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que " o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato. Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa". Ressalte-se que o parágrafo único do art. 82-A dispõe que somente é possível incidente de desconsideração da personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. Cumpre esclarecer que a ressalva do art. 5º, III, da Lei nº 14.112/2020, não se aplica à situação em exame, porquanto há menção expressa no sentido de que as disposições previstas no caput do somente serão aplicáveis às falências decretadas após o início da vigência da lei. Logo, mesmo que a data da falência seja anterior, a regra do parágrafo único deve incidir de imediato, visto que o Regional registrou que " o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa ". Portanto, por se tratar de norma processual, as novas disposições aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-Ag-AIRR-114100-75.2007.5.02.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.112/2020. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a Justiça do trabalho é competente para processar a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios, no caso de decretação de falência da empresa devedora. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-228200-93.2001.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
"(...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " desconsideração da personalidade jurídica - massa falida - responsabilidade dos sócios - decretação da falência anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020 - competência da justiça do trabalho " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, a matéria controvertida é nova, devido à recente alteração na Lei de Falências, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema. III. Consoante noticiam os autos, é incontroverso que a decretação de falência da empresa executada se deu em 09.05.2013, portanto anterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal, decidiu em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-7300-27.2009.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS SÓCIOS. LEI Nº 14.112/2020. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Tribunal de origem decidiu que, em razão da decretação de recuperação judicial, os atos executórios devem ocorrer perante o Juízo de Recuperações Judiciais. O parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 14.112/2020 definiu que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do Juízo Falimentar. O legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23/01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020). Assim, tem-se que, tratando-se de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada ocorrida antes de 23.01.2021, a Justiça do Trabalho permanence com competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico. Julgados. No caso, é incontroverso que a decretação da recuperação judicial da empresa executada ocorreu antes do marco temporal acima referido (23.01.2021). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (ARR-907-78.2013.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento desta Corte, na hipótese de decretação de falência de empresa, é de que compete a Justiça do Trabalho julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os referidos bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000651-94.2018.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator