Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 6X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados, sempre que inobservada a periodicidade mínima de um domingo de folga a cada três semanas trabalhadas. No entanto, não houve pronunciamento quanto aos reflexos. Assim, constatada a existência de omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-1058-59.2022.5.09.0012, em que é Embargante LUCIANO MARCIO DE ANDRADE TRAYA e é Embargado BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 348/355, que conheceu o recurso de revista por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados, sempre que inobservada a periodicidade mínima de um domingo de folga a cada três semanas trabalhadas. Este Relator, em despacho (fl. 360), ante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, e conforme enunciado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST, intimou a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
A parte embargada apresentou manifestação às fls. 362/363, apontando inexistir omissão.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"[...]
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados, sempre que inobservada a periodicidade mínima de um domingo de folga a cada três semanas trabalhadas. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.089,71 (mil e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 54.485,702 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, e setenta centavos). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições Previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada passam a ser fixados em 10% do valor da condenação."
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado no que tange "aos reflexos do pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos em férias com o terço, 13º salários, FGTS e multa do FGTS (subitem 1.7 do recurso de revista" (fls. 357). Pretende a concessão de efeito modificativo.
Examina-se. De fato, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, condenou a reclamada "ao pagamento em dobro dos domingos laborados, sempre que inobservada a periodicidade mínima de um domingo de folga a cada três semanas trabalhadas." (fl. 354), mas incorreu em omissão quanto ao pedido dos reflexos do pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos em férias, 13º salários, FGTS e multa do FGTS. Faz necessário, portanto, como consectário do provimento do apelo, a determinação do pagamento dos reflexos.
Logo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que na parte dispositiva do acórdão embargado conste a seguinte redação:
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados, sempre que inobservada a periodicidade mínima de um domingo de folga a cada três semanas trabalhadas e reflexos em férias, 13º salários, FGTS e multa do FGTS. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.089,71 (mil e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 54.485,702 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, e setenta centavos). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições Previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada passam a ser fixados em 10% do valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator