Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República.
2. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-697-50.2017.5.05.0005, em que é Agravante H A HLIBKA LOGISTICA EIRELI E OUTRO e são Agravados JOAO GONCALVES DE ADORNO, JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA e STARLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento atual de todas as Turmas do TST, litteris:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, do redirecionamento da execução contra o sócio da empresa reclamada, bem como da necessidade de observância do procedimento previsto na CLT reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. Agravo de Instrumento não provido. (...). Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-810-36.2010.5.06.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/09/2017).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do sócio executado, fundada nos fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Regional de origem emitiu expressamente a tese de que o contexto fático dos autos autoriza a desconsideração jurídica da empresa, uma vez que, apesar de a parte executada ter indicado bens em garantia, "não há dúvidas de que tais valores não estão à disposição para o pagamento do débito existente na presente execução, na medida em que (...) os veículos foram dados em garantia de outros processos e os valores apreendidos pela Justiça Criminal, por conta dos fatos citados"; e b) a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, conforme se denota das próprias razões recursais do agravo interposto pelo sócio executado. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11033-77.2014.5.15.0058, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, da possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios, bem como dos limites da responsabilidade patrimonial na fase de execução, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, §2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-67600-76.2005.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/03/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015 (NOVO CPC). PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA N.º 266 DO TST. In casu, discute-se o momento adequado para a promoção de execução contra o devedor subsidiário pelos débitos trabalhistas. Ora, tendo sido reconhecido pelo Regional que a execução foi primeiramente promovida contra o devedor principal, mas com insucesso, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, sem que antes tenha sido procedido à desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, não atenta contra a coisa julgada, insculpido no inciso XXXVI do art. 5.º da Carta Magna. Precedentes. Registre-se, ainda, que para se averiguar a afronta literal e direta do dispositivo anteriormente citado, seria necessária a prévia análise das normas infraconstitucionais que regem a questão acerca da responsabilidade do devedor subsidiário, o que se mostra inviável em processo de execução, nos termos da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-189-66.2012.5.02.0069, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada no redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, o que inviabiliza a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional. De outro lado, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001414-22.2015.5.02.0612, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho no tocante à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal para o redirecionamento da execução para o sócio. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001192-96.2018.5.02.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.015/2014 E PELO CPC/2015 - FASE DE EXECUÇÃO - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO - EX-SÓCIO - PENHORA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o ex-sócio ter se beneficiado dos serviços prestados pela ré-embargada, durante o período aproximado de nove meses, não é justificativa para o redirecionamento da execução. Ainda, entendeu que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica a direcionar a execução sobre os bens dos sócios deve ser interpretada de forma razoável para não causar danos patrimoniais ao suposto devedor, sem a exigível correlação com os benefícios auferidos durante o período em que integrou o quadro social. É de se notar que a decisão regional resultou de interpretação do sentido e alcance conferido à teoria da desconsideração da pessoa jurídica, consubstanciada nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Desse modo, o debate da matéria envolve interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no art. 896, § 2º, da CLT. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 34-02.2016.5.02.0044, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/5/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/6/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No tocante à possibilidade de inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico apenas na fase de execução, cumpre observar que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de admitir que o responsável solidário, integrante dogrupo econômico, seja sujeito passivo naexecução, ainda que não tenha participado da relação processual como reclamado, na fase de conhecimento. Incide, na espécie, a Súmula 333 do TST. Por outro lado, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, no sentido de que não restou configurado o grupo econômico, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e redirecionamento da execução contra os seus sócios, cabe ressaltar que tal questão envolve, também, o exame de normas infraconstitucionais, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais citados no apelo (incisos II, XXXV, LIV e LV, do art. 5º) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da já citada Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10149-74.2015.5.03.0146, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 25/06/2021).
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO".
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "desconsideração da personalidade jurídica", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo.
O Regional, ao negar provimento ao agravo de petição dos sócios, consignou que (destaques acrescidos):
"De pronto se firma a licitude de buscar, no patrimônio dos sócios, a possibilidade de adimplemento do débito da sociedade, quando a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio.
Assim sendo, mesmo que a relação jurídica comutativa tenha se firmado entre a pessoa jurídica e o obreiro, não se pode esquecer que os riscos do empreendimento cabem apenas ao empregador e que o empregado é elemento fundamental ao crescimento da empresa, não podendo suportar os prejuízos, quando apenas os sócios são contemplados com todo o acréscimo patrimonial positivo decorrente do labor desenvolvido, em prol da exploração da atividade econômica do ente societário.
In casu, uma vez iniciada a execução contra a empresa devedora, ela não foi encontrada e a utilização das ferramentas para a constrição do seu patrimônio restou infrutífera. Foram realizadas tentativas de satisfação do crédito obreiro, contra a acionada, todos infrutíferos, a exemplo da utilização do convênio SisbaJud (ID. b34f2ad), do sistema CNIB e inclusão da reclamada no BNDT (ID. ecea1fe). Assim, foi requerido pelo autor a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Portanto, ante a inequívoca insolvência da executada, revela-se correta a decisão que determinou a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar os bens da empresa agravante e dos sócios, ora recorrentes.
Registre-se que, mesmo não havendo, os sócios, tomado parte do processo de conhecimento e consequentemente não figurando no título exequendo, poderão, com arrimo na Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, serem acionados, já em fase executória, a fim de atender à obrigação. Não se há que falar em violação do devido processo legal, quando se concretiza tal hipótese, portanto, ademais quando cancelada a Súmula 205 do C. TST.
Cumpre pontuar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive em cumprimento de sentença (art. 134, CPC). Esta hipótese, porém, não se confunde com aquela tratada pelo STF no ARE 1.160.361, que discutiu a possibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, quando não tenham participado do processo de conhecimento.
De mais a mais, o artigo 135, do CTN, prevê a possibilidade de responsabilização dos sócios perante a Fazenda, pelo que, nada mais coerente do que estendê-la a um crédito mais privilegiado que o fazendário, em razão do seu caráter alimentar, que é o trabalhista.
Para tanto, tal norma que deve também ser aplicada nesta Justiça Especializada, como reforço de fundamentação e dada a compatibilidade com os princípios que regem o direito do trabalho, tal como o art. 28, § 5º, do CDC, que autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração e, também, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Dessarte, inexistindo bens da empresa executada que bastem ao pagamento do débito em execução, os bens dos sócios passam a responder pela dívida, a fim de que o processo executório não reste frustrado, recebendo a parte autora o crédito a que tem direito.
Por fim, conforme acima exposto, verifica-se que houve, no caso, a tentativa de executar os bens e valores da devedora principal. Apenas após exauridos os meios ao alcance da máquina judiciária, redirecionou-se a execução contra os sócios.
Nada a modificar".
A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República.
De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT.
Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em execução de crédito é matéria regida pela legislação infraconstitucional, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 1002279-33.2017.5.02.0076, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/04/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que a questão relativa ao redirecionamento da execução contra sócios da empresa, com amparo no instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, Inteligência do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-16300-72.2004.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-113-83.2019.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-11943-50.2015.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela segunda executada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10532-24.2018.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator