Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A parte agravante não demonstra desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios. Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20976-69.2017.5.04.0204, em que é Agravante(s) SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e são Agravado(s)S MAURICIO SAIBRO BARCELOS e R S DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME.
A parte executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Processo: 0020976-69.2017.5.04.0204
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
ROT-0020976-69.2017.5.04.0204 - Gabinete da Presidencia
Recurso de Revista
Recorrente(s):
VONPAR REFRESCOS S A
Advogado(a)(s):
ROBERTO PIERRI BERSCH (RS - 24484)
Recorrido(a)(s):
MAURICIO SAIBRO BARCELOS
Advogado(a)(s):
LEONIDAS COLLA (RS - 31704)
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818)
CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214)
FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A cláusula 1.2 do Capítulo II da Apólice apresentada em substituição ao depósito recursal dispõe:
1.2. A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido paga pelo tomador, ressalvada a hipótese do item 5.2, II.
Primeiramente, observe-se que o item 5.2, II, dispõe sobre a liquidação do contrato de seguro mediante depósito da obrigação garantida.
O Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT estabelece, em seu art. 10, II, "a", que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos."
A cláusula 1.2 acima transcrita destoa do art. 10, II, "a". O dispositivo da norma demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso.
Essa é claramente a situação da execução provisória de valores incontroversos. É o caso do trânsito em julgado parcial do recurso de revista, após o exame da sua admissibilidade.
Por exemplo, se o recurso de revista garantido pelo seguro versar sobre três tópicos, é possível que, após o exame precário de admissibilidade, a discussão remanesça quanto a apenas um ou dois (seja pela admissibilidade precária de um ou dois tópicos sem interposição de agravo de instrumento, seja pela interposição de agravo de instrumento contra apenas um ou dois tópicos do despacho que denegar integral seguimento ao recurso). Assim, embora "o recurso" não tenha transitado em julgado, como dispõe a cláusula 1.2, é possível que capítulos da condenação o tenha, admitindo a sua execução definitiva e o levantamento de valores incontroversos, para o que, conforme art. 10, II, "a" do referido Ato Conjunto, o seguro garantia deve estar disponível.
Ressalta-se que o seguro garantia apresentado visa substituir o preparo de todo o recurso de revista, devendo, pois, permitir que capítulos eventualmente transitados em julgado sejam executados com o uso dessa garantia. A cláusula 1.2 não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo "o recurso" tenha transitado em julgado.
Assim, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar.
Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/gc
Processo: 0020976-69.2017.5.04.0204
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
AP-0020976-69.2017.5.04.0204 - OJC Análise de Recursos
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Advogado(a)(s):
1. ROBERTO PIERRI BERSCH (RS - 24484)
1. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS - 44565)
Recorrido(a)(s):
1. MAURICIO SAIBRO BARCELOS
2. R S DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(a)(s):
1. LEONIDAS COLLA (RS - 31704)
1. MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818)
1. CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214)
1. FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650)
2. WILLIAN NUNES ALVES (RS - 97160)
2. CINTIA CIBELE DA ROCHA KONZEN (RS - 73020)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Com efeito, é entendimento sedimentado nesta Seção Especializada em Execução de que é cabível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário quando são insuficientes os bens do devedor principal, sendo desnecessário o prévio redirecionamento da execução contra os seus sócios. Sinala-se que a decisão recorrida tem amparo nos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A propósito, invoca-se o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção Especializada em Execução, verbis:
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
A decisão da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no sentido de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como condição prévia para se executar o responsável subsidiário, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-160200-59.2010.5.21.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/09/2018).
E nas demais Turmas do E. TST: RR-500315-86.2014.5.17.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2017; AIRR-101769-40.2016.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; AIRR-10433-80.2013.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020; RR-1706-51.2012.5.09.0671, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/03/2017; RR-103300-98.2008.5.02.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/02/2019; Ag-AIRR-70600-56.2012.5.21.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/08/2018; AIRR-210028-83.2012.5.21.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/10/2017.
Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no item "DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL, SEUS BENS E SEUS SÓCIOS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/lfl
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.
A executada afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema "redirecionamento da execução - responsabilidade subsidiária". Aduz, em síntese, que "não se esgotaram as possibilidades de localização da devedora principal (primeira reclamada), não tendo sido buscados, via de consequência, os bens pessoais dos sócios, e nem mesmo da pessoa jurídica" (fls. 879). Indica ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos pra confronto de teses. Pontue-se que não se divisa ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, especialmente porquanto a marcha processual vem seguindo seu curso, desde o início, com estrito respeito às regras procedimentais previstas no ordenamento jurídico e a recorrente teve a seu dispor os meios e recursos inerentes à defesa de seus interesses, em regular processo. Logo, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Acrescento, ainda, que não há violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente apreciada, inexistindo prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ou à coisa julgada.
No mais, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário.
Nesse mesmo passo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal.
Nessa esteira, cito precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10180-84.2021.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000413-74.2021.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta e. Corte consolidou o entendimento no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-16524-19.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Eg. Corte Regional decidiu conforme à jurisprudência do Eg. TST, no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e do devedor subsidiário. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1000371-82.2021.5.02.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023).
"[...] 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a " agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária. " 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-98.2008.5.02.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/02/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: "as circunstâncias revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da execução em face do CELG D, devedora subsidiária, uma vez que somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço. Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida. (...) Observe-se, ainda, que a decisão não atinge a coisa julgada, no particular, e que não há norma jurídica impondo que a execução da devedora subsidiária só possa ser promovida quando não houver bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Citada a devedora principal para efetuar o pagamento em 48 horas, e deixando de fazê-lo, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. É incabível, outrossim, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do CC, em face da 1ª executada, porquanto seus sócios não figuram em posição de devedores solidários com a sociedade a que pertencem. Ademais, tal medida constitui benefício em favor do credor, sendo assim, somente ele pode invocá-la, quando lhe for conveniente. Vale registrar que a desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal não é antecedente necessário para a execução da devedora subsidiária, não se confundindo com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. À devedora subsidiária assiste unicamente o direito de exigir que os bens da obrigada principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CCP e 595 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (1ª reclamada), máxime porque os respectivos sócios são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Além do mais, a devedora subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deveria indicar e provar a existência de bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista, nos termos dos artigos 4°, § 3°, da Lei n° 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. E a mera indicação de medidas a serem adotadas no âmbito da execução, já amplamente conhecidas pelo Juiz condutor do feito, não atende a essa finalidade".4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10627-85.2019.5.18.0191, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. I. Esta Corte Superior tem decidido que, resultando infrutífera a execução em face do devedor principal, não se faz necessário desconsiderar a sua personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios, para só então redirecionar a execução em face do responsável subsidiário. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que é desnecessária a prévia persecução dos bens dos sócios da devedora principal e manteve o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária " diante da impossibilidade material de se prosseguir ou iniciar a execução contra o devedor principal, uma vez constatado que se encontra em lugar incerto e não sabido e sem patrimônio ". III. Desse modo, a decisão da Corte Regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST acerca da matéria, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-442-26.2014.5.21.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Precedentes. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000608-11.2016.5.02.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
A inobservância do princípio da legalidade pressupõe não só o provimento judicial contrário a preceito de lei, mas também a condenação do demandado a satisfazer pleito sem a correspondente base legal. Na hipótese, a decisão regional amparou-se na disposição legislativa que rege a matéria em debate. Não há, portanto, afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator