Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10042-21.2024.5.03.0144 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2025, 19:30
Publicação
25/04/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 19:30
Recebimento
14/04/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DA SILVA NASCIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10042-21.2024.5.03.0144 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2025, 19:30
Publicação
25/04/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 19:30
Recebimento
14/04/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:24
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DA SILVA NASCIMENTO
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
AGRAVADO: MARCIO DA SILVA NASCIMENTO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ELCY MARIA REIS E SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010042-21.2024.5.03.0144
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
AGRAVADO: MARCIO DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa6d2c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/08/2024; recurso de revista interposto em 13/08/2024) com regular representação processual.O juízo está garantido.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, porque a arguição de inconstitucionalidade de artigo da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010042-21.2024.5.03.0144 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
AGRAVADO: MARCIO DA SILVA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 883, V, DA CLT. BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. Segundo o art. 883, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Considerando-se o emprego do termo "exercício da profissão", tem-se que tal garantia destina-se somente à pessoa física, não se aplicando aos casos em que a executada é pessoa jurídica.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, por maioria de votos, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento; custas de 44,26, pela agravante, na forma da Lei, vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que declararia, de ofício, a nulidade da decisão dos embargos à execução e dos atos subsequentes, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo deprecante para proceder a seu julgamento, como entender de direito. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010042-21.2024.5.03.0144
01/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
AGRAVADO: MARCIO DA SILVA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 883, V, DA CLT. BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. Segundo o art. 883, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Considerando-se o emprego do termo "exercício da profissão", tem-se que tal garantia destina-se somente à pessoa física, não se aplicando aos casos em que a executada é pessoa jurídica.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, por maioria de votos, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento; custas de 44,26, pela agravante, na forma da Lei, vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que declararia, de ofício, a nulidade da decisão dos embargos à execução e dos atos subsequentes, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo deprecante para proceder a seu julgamento, como entender de direito. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010042-21.2024.5.03.0144
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.