Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10261-17.2023.5.03.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2025, 19:30
Publicação
25/04/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 19:30
Recebimento
08/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILSON GERALDO DE JESUS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/10/2024, 17:29
Recebimento
30/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILSON GERALDO DE JESUS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
RECORRIDO: ADENILSON GERALDO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9faaf1b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDireito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento / PrevalênciaEm relação ao tema intervalo intrajornada, não identifico possível violação literal e direta dos arts. art. 71, §4º da CLT e arts. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, III e VI, ambos da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas:(...)impõe-se o reconhecimento da validade dos ACTs que pactuaram o intervalo intrajornada reduzido, máxime em razão do decidido pelo STF quanto ao Tema 1046 ser de imediata aplicação aos feitos que possuem relação com o tema, além de ser referida decisão dotada de eficácia erga omnes e conteúdo decisório vinculante.Nada obstante, não se constata dos espelhos de ponto (ID 7949ab5) qualquer registro ou pré-assinalação do intervalo de 30 minutos. Há anotações de intervalos de 15 minutos no curso da jornada como, por exemplo, de 27/10 a 30/10/2019 (ID 7949ab5 - Pág. 15). Estes, todavia, não se confundem com a pausa de 30 minutos estipulada pelas partes, a ser usufruída ao fim da jornada.Portanto, caracterizado o descumprimento, pela empregadora, das normas que ela mesma pactuou com a entidade sindical profissional, cabível sua condenação a 1 hora extra por cada jornada que ultrapassou 6 horas diárias e que o intervalo intrajornada não foi respeitado (limites do pedido), como se apurar dos espelhos de ponto, todavia, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, à luz do art. 71, § 4º, CLT, com a redação da Lei n. 13.467/17 (acórdão, Id. 1bf1135).O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.A decisão proferida pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010261-17.2023.5.03.0064 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
RECORRIDO: ADENILSON GERALDO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9faaf1b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDireito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento / PrevalênciaEm relação ao tema intervalo intrajornada, não identifico possível violação literal e direta dos arts. art. 71, §4º da CLT e arts. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, III e VI, ambos da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas:(...)impõe-se o reconhecimento da validade dos ACTs que pactuaram o intervalo intrajornada reduzido, máxime em razão do decidido pelo STF quanto ao Tema 1046 ser de imediata aplicação aos feitos que possuem relação com o tema, além de ser referida decisão dotada de eficácia erga omnes e conteúdo decisório vinculante.Nada obstante, não se constata dos espelhos de ponto (ID 7949ab5) qualquer registro ou pré-assinalação do intervalo de 30 minutos. Há anotações de intervalos de 15 minutos no curso da jornada como, por exemplo, de 27/10 a 30/10/2019 (ID 7949ab5 - Pág. 15). Estes, todavia, não se confundem com a pausa de 30 minutos estipulada pelas partes, a ser usufruída ao fim da jornada.Portanto, caracterizado o descumprimento, pela empregadora, das normas que ela mesma pactuou com a entidade sindical profissional, cabível sua condenação a 1 hora extra por cada jornada que ultrapassou 6 horas diárias e que o intervalo intrajornada não foi respeitado (limites do pedido), como se apurar dos espelhos de ponto, todavia, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, à luz do art. 71, § 4º, CLT, com a redação da Lei n. 13.467/17 (acórdão, Id. 1bf1135).O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.A decisão proferida pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010261-17.2023.5.03.0064 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho