Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/03/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
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16/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/04/2025, 09:04
Petição
04/04/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN RODRIGO WICKERT
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/04/2025, 09:04
Petição
04/04/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN RODRIGO WICKERT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALAN RODRIGO WICKERT
RECORRIDO: METALURGICA CARDOSO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000231-49.2023.5.12.0038 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/pca/dpf/ac RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior firmou o entendimento de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor dos artigos 7º, III, da Constituição da República e 483, “d”, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0000231-49.2023.5.12.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000231-49.2023.5.12.0038, em que é Recorrente ALAN RODRIGO WICKERT e são Recorridos METALÚRGICA CARDOSO LTDA. e CARDOSO SERVIÇOS METALÚRGICOS EIRELI. O Tribunal Regional da 12ª Região, no acórdão de fls. 655/663, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas Reclamadas. O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 700/716. Despacho de admissibilidade, às fls. 717/719. Contrarrazões, às fls. 729/732. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS a) Conhecimento A Eg. Corte Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas Reclamadas para afastar a rescisão indireta declarada na origem, aos seguintes fundamentos: 1 - RESCISÃO INDIRETA O Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da pendência de depósitos do FGTS, nos seguintes termos: "Este Juízo filia-se à corrente que concebe a falta de recolhimentos do FGTS como circunstância grave o suficiente para que se repute insustentável a continuidade do contrato de trabalho e autorize sua imediata cessação, por justa causa patronal (rescisão indireta), tendo em vista os transtornos a que é submetido o trabalhador, na medida em que a reiterada inadimplência fundiária inviabiliza o empregado de dispor de valores que, a seu critério, poderia utilizar como aporte financeiro em contrato de financiamento com vistas à aquisição da casa própria ou para saque emergencial em momentos críticos, como no caso da recente pandemia de Covid-19, e eles não existem. Nesse sentido, registro que é dever do empregador depositar, até o dia 7 de cada mês, o quantum de 8% da remuneração do seu empregado auferida no mês anterior, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/1990. A inobservância sistemática desse prazo legal caracteriza violação injustificável às regras do contrato de trabalho por parte do empregador, o que autoriza ao empregado rescindir unilateralmente a avença. Na hipótese dos autos, o extrato do FGTS, juntado no Id 39a4149, demonstra que houve recolhimento em atraso em diversos meses da contratualidade, bem como a ausência de recolhimentos no ano de 2021 (com exceção ao mês de abril) e na primeira metade do ano de 2022, retomando a empresa os depósitos apenas a partir de agosto/2022. Tal circunstância, por si só, autoriza a rescisão unilateral do contrato, por iniciativa do empregado, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. (...) Nesse viés, a questão do recebimento dos brindes (se indevida ou não) não merece maior discussão, ora porque não houve aplicação de justa causa e sequer há alegação na defesa nesse sentido, ora porque a recusa do empregado a retornar ao trabalho após a situação vivenciada não permite interpretação de que houve por sua parte pedido demissório, sobretudo porque já tinha comunicado à empregadora que iria buscar a rescisão indireta do vínculo com base na irregularidade dos depósitos do FGTS (Id 7b05759 - fl. 266 dos autos).Não há falar, portanto, em pedido de demissão pelo autor, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho objeto da lide, por falta grave patronal, a partir de 17/01/2023 (último dia trabalhado pelo reclamante, conforme cartão-ponto de fl. 241)". Analiso. Perfilho o entendimento de que o atraso dos depósitos do FGTS não constitui motivo suficientemente grave para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não causa ao empregado prejuízo imediato e é passível de correção. No mesmo sentido, o entendimento pacificado pelo Regional, na Súmula 126: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, considero que o atraso nos depósitos do FGTS, por si só, não tem força o suficiente em termos de gravidade da conduta para configurar justa causa exigida da exegese do art. 483 da CLT. Nessa linha, não demonstrado prejuízo suportado em razão do referido ato, reputo insuficiente a razão alegada para reconhecer a resolução do contrato por iniciativa do empregador, nos moldes do art. 483, 'd', da CLT. Deixo de me manifestar sobre o pedido alternativo de rescisão contratual sem justa causa, realizado pela parte autora em contrarrazões, diante da impropriedade da via eleita, haja vista que a parte deveria ter formulado tal requerimento pela via recursal adequada. Assim, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a rescisão indireta e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se operou por pedido de demissão do empregado, em 17.01.2023 (último dia trabalhado, conforme cartão-ponto de fls. 241). Consequentemente, excluo da condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias e natalinas proporcionais sobre o período do pré-aviso, FGTS sobre o aviso-prévio, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a autorização para saque dos depósitos do FGTS e a habilitação para o seguro desemprego. Por decorrência, inverte-se a sucumbência, impondo-se ao autor o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, quanto a esse pedido, no mesmo percentual fixado em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (fls. 656/657 – destaquei) No Recurso de Revista, o Reclamante alega que, demonstrada a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, está autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta violação aos artigos 7º, III e X, da Constituição da República; 483, "d", da CLT e 15 da Lei nº 8.036/90. Colaciona arestos à divergência. Na hipótese, conforme disposto na sentença, transcrita no acórdão regional, o extrato do FGTS juntado aos autos demonstra que “houve recolhimento em atraso em diversos meses da contratualidade, bem como a ausência de recolhimentos no ano de 2021 (com exceção ao mês de abril) e na primeira metade do ano de 2022, retomando a empresa os depósitos apenas a partir de agosto/2022” (fl. 656). A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para a configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do que dispõem os artigos 7º, III, da Constituição da República e 483, “d”, da CLT. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a "conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS" não é justificativa "a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista", pelo que "não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/5/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2017 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/2017. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir que os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, "d", da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, "d", da CLT, e a que se dá provimento. (...) (RR-1000111-06.2020.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/6/2023 - destaquei) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10222-26.2020.5.15.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, "d", da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "d", da CLT, do TST e provido. (RR-388-48.2022.5.08.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 - destaquei) O acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do Eg. TST, razão pela qual identifico a transcendência política da questão. Conheço, por violação ao art. 7º, III, da Constituição. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo da Constituição da República, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALAN RODRIGO WICKERT
RECORRIDO: METALURGICA CARDOSO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000231-49.2023.5.12.0038 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/pca/dpf/ac RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior firmou o entendimento de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor dos artigos 7º, III, da Constituição da República e 483, “d”, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0000231-49.2023.5.12.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000231-49.2023.5.12.0038, em que é Recorrente ALAN RODRIGO WICKERT e são Recorridos METALÚRGICA CARDOSO LTDA. e CARDOSO SERVIÇOS METALÚRGICOS EIRELI. O Tribunal Regional da 12ª Região, no acórdão de fls. 655/663, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas Reclamadas. O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 700/716. Despacho de admissibilidade, às fls. 717/719. Contrarrazões, às fls. 729/732. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS a) Conhecimento A Eg. Corte Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas Reclamadas para afastar a rescisão indireta declarada na origem, aos seguintes fundamentos: 1 - RESCISÃO INDIRETA O Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da pendência de depósitos do FGTS, nos seguintes termos: "Este Juízo filia-se à corrente que concebe a falta de recolhimentos do FGTS como circunstância grave o suficiente para que se repute insustentável a continuidade do contrato de trabalho e autorize sua imediata cessação, por justa causa patronal (rescisão indireta), tendo em vista os transtornos a que é submetido o trabalhador, na medida em que a reiterada inadimplência fundiária inviabiliza o empregado de dispor de valores que, a seu critério, poderia utilizar como aporte financeiro em contrato de financiamento com vistas à aquisição da casa própria ou para saque emergencial em momentos críticos, como no caso da recente pandemia de Covid-19, e eles não existem. Nesse sentido, registro que é dever do empregador depositar, até o dia 7 de cada mês, o quantum de 8% da remuneração do seu empregado auferida no mês anterior, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/1990. A inobservância sistemática desse prazo legal caracteriza violação injustificável às regras do contrato de trabalho por parte do empregador, o que autoriza ao empregado rescindir unilateralmente a avença. Na hipótese dos autos, o extrato do FGTS, juntado no Id 39a4149, demonstra que houve recolhimento em atraso em diversos meses da contratualidade, bem como a ausência de recolhimentos no ano de 2021 (com exceção ao mês de abril) e na primeira metade do ano de 2022, retomando a empresa os depósitos apenas a partir de agosto/2022. Tal circunstância, por si só, autoriza a rescisão unilateral do contrato, por iniciativa do empregado, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. (...) Nesse viés, a questão do recebimento dos brindes (se indevida ou não) não merece maior discussão, ora porque não houve aplicação de justa causa e sequer há alegação na defesa nesse sentido, ora porque a recusa do empregado a retornar ao trabalho após a situação vivenciada não permite interpretação de que houve por sua parte pedido demissório, sobretudo porque já tinha comunicado à empregadora que iria buscar a rescisão indireta do vínculo com base na irregularidade dos depósitos do FGTS (Id 7b05759 - fl. 266 dos autos).Não há falar, portanto, em pedido de demissão pelo autor, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho objeto da lide, por falta grave patronal, a partir de 17/01/2023 (último dia trabalhado pelo reclamante, conforme cartão-ponto de fl. 241)". Analiso. Perfilho o entendimento de que o atraso dos depósitos do FGTS não constitui motivo suficientemente grave para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não causa ao empregado prejuízo imediato e é passível de correção. No mesmo sentido, o entendimento pacificado pelo Regional, na Súmula 126: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, considero que o atraso nos depósitos do FGTS, por si só, não tem força o suficiente em termos de gravidade da conduta para configurar justa causa exigida da exegese do art. 483 da CLT. Nessa linha, não demonstrado prejuízo suportado em razão do referido ato, reputo insuficiente a razão alegada para reconhecer a resolução do contrato por iniciativa do empregador, nos moldes do art. 483, 'd', da CLT. Deixo de me manifestar sobre o pedido alternativo de rescisão contratual sem justa causa, realizado pela parte autora em contrarrazões, diante da impropriedade da via eleita, haja vista que a parte deveria ter formulado tal requerimento pela via recursal adequada. Assim, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a rescisão indireta e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se operou por pedido de demissão do empregado, em 17.01.2023 (último dia trabalhado, conforme cartão-ponto de fls. 241). Consequentemente, excluo da condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias e natalinas proporcionais sobre o período do pré-aviso, FGTS sobre o aviso-prévio, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a autorização para saque dos depósitos do FGTS e a habilitação para o seguro desemprego. Por decorrência, inverte-se a sucumbência, impondo-se ao autor o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, quanto a esse pedido, no mesmo percentual fixado em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (fls. 656/657 – destaquei) No Recurso de Revista, o Reclamante alega que, demonstrada a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, está autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta violação aos artigos 7º, III e X, da Constituição da República; 483, "d", da CLT e 15 da Lei nº 8.036/90. Colaciona arestos à divergência. Na hipótese, conforme disposto na sentença, transcrita no acórdão regional, o extrato do FGTS juntado aos autos demonstra que “houve recolhimento em atraso em diversos meses da contratualidade, bem como a ausência de recolhimentos no ano de 2021 (com exceção ao mês de abril) e na primeira metade do ano de 2022, retomando a empresa os depósitos apenas a partir de agosto/2022” (fl. 656). A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para a configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do que dispõem os artigos 7º, III, da Constituição da República e 483, “d”, da CLT. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a "conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS" não é justificativa "a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista", pelo que "não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/5/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2017 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/2017. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir que os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, "d", da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, "d", da CLT, e a que se dá provimento. (...) (RR-1000111-06.2020.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/6/2023 - destaquei) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10222-26.2020.5.15.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, "d", da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "d", da CLT, do TST e provido. (RR-388-48.2022.5.08.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 - destaquei) O acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do Eg. TST, razão pela qual identifico a transcendência política da questão. Conheço, por violação ao art. 7º, III, da Constituição. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo da Constituição da República, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALAN RODRIGO WICKERT
RECORRIDO: METALURGICA CARDOSO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000231-49.2023.5.12.0038 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/pca/dpf/ac RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior firmou o entendimento de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor dos artigos 7º, III, da Constituição da República e 483, “d”, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0000231-49.2023.5.12.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000231-49.2023.5.12.0038, em que é Recorrente ALAN RODRIGO WICKERT e são Recorridos METALÚRGICA CARDOSO LTDA. e CARDOSO SERVIÇOS METALÚRGICOS EIRELI. O Tribunal Regional da 12ª Região, no acórdão de fls. 655/663, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas Reclamadas. O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 700/716. Despacho de admissibilidade, às fls. 717/719. Contrarrazões, às fls. 729/732. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS a) Conhecimento A Eg. Corte Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas Reclamadas para afastar a rescisão indireta declarada na origem, aos seguintes fundamentos: 1 - RESCISÃO INDIRETA O Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da pendência de depósitos do FGTS, nos seguintes termos: "Este Juízo filia-se à corrente que concebe a falta de recolhimentos do FGTS como circunstância grave o suficiente para que se repute insustentável a continuidade do contrato de trabalho e autorize sua imediata cessação, por justa causa patronal (rescisão indireta), tendo em vista os transtornos a que é submetido o trabalhador, na medida em que a reiterada inadimplência fundiária inviabiliza o empregado de dispor de valores que, a seu critério, poderia utilizar como aporte financeiro em contrato de financiamento com vistas à aquisição da casa própria ou para saque emergencial em momentos críticos, como no caso da recente pandemia de Covid-19, e eles não existem. Nesse sentido, registro que é dever do empregador depositar, até o dia 7 de cada mês, o quantum de 8% da remuneração do seu empregado auferida no mês anterior, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/1990. A inobservância sistemática desse prazo legal caracteriza violação injustificável às regras do contrato de trabalho por parte do empregador, o que autoriza ao empregado rescindir unilateralmente a avença. Na hipótese dos autos, o extrato do FGTS, juntado no Id 39a4149, demonstra que houve recolhimento em atraso em diversos meses da contratualidade, bem como a ausência de recolhimentos no ano de 2021 (com exceção ao mês de abril) e na primeira metade do ano de 2022, retomando a empresa os depósitos apenas a partir de agosto/2022. Tal circunstância, por si só, autoriza a rescisão unilateral do contrato, por iniciativa do empregado, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. (...) Nesse viés, a questão do recebimento dos brindes (se indevida ou não) não merece maior discussão, ora porque não houve aplicação de justa causa e sequer há alegação na defesa nesse sentido, ora porque a recusa do empregado a retornar ao trabalho após a situação vivenciada não permite interpretação de que houve por sua parte pedido demissório, sobretudo porque já tinha comunicado à empregadora que iria buscar a rescisão indireta do vínculo com base na irregularidade dos depósitos do FGTS (Id 7b05759 - fl. 266 dos autos).Não há falar, portanto, em pedido de demissão pelo autor, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho objeto da lide, por falta grave patronal, a partir de 17/01/2023 (último dia trabalhado pelo reclamante, conforme cartão-ponto de fl. 241)". Analiso. Perfilho o entendimento de que o atraso dos depósitos do FGTS não constitui motivo suficientemente grave para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não causa ao empregado prejuízo imediato e é passível de correção. No mesmo sentido, o entendimento pacificado pelo Regional, na Súmula 126: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, considero que o atraso nos depósitos do FGTS, por si só, não tem força o suficiente em termos de gravidade da conduta para configurar justa causa exigida da exegese do art. 483 da CLT. Nessa linha, não demonstrado prejuízo suportado em razão do referido ato, reputo insuficiente a razão alegada para reconhecer a resolução do contrato por iniciativa do empregador, nos moldes do art. 483, 'd', da CLT. Deixo de me manifestar sobre o pedido alternativo de rescisão contratual sem justa causa, realizado pela parte autora em contrarrazões, diante da impropriedade da via eleita, haja vista que a parte deveria ter formulado tal requerimento pela via recursal adequada. Assim, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a rescisão indireta e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se operou por pedido de demissão do empregado, em 17.01.2023 (último dia trabalhado, conforme cartão-ponto de fls. 241). Consequentemente, excluo da condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias e natalinas proporcionais sobre o período do pré-aviso, FGTS sobre o aviso-prévio, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a autorização para saque dos depósitos do FGTS e a habilitação para o seguro desemprego. Por decorrência, inverte-se a sucumbência, impondo-se ao autor o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, quanto a esse pedido, no mesmo percentual fixado em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (fls. 656/657 – destaquei) No Recurso de Revista, o Reclamante alega que, demonstrada a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, está autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta violação aos artigos 7º, III e X, da Constituição da República; 483, "d", da CLT e 15 da Lei nº 8.036/90. Colaciona arestos à divergência. Na hipótese, conforme disposto na sentença, transcrita no acórdão regional, o extrato do FGTS juntado aos autos demonstra que “houve recolhimento em atraso em diversos meses da contratualidade, bem como a ausência de recolhimentos no ano de 2021 (com exceção ao mês de abril) e na primeira metade do ano de 2022, retomando a empresa os depósitos apenas a partir de agosto/2022” (fl. 656). A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para a configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do que dispõem os artigos 7º, III, da Constituição da República e 483, “d”, da CLT. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a "conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS" não é justificativa "a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista", pelo que "não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/5/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2017 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/2017. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir que os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, "d", da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, "d", da CLT, e a que se dá provimento. (...) (RR-1000111-06.2020.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/6/2023 - destaquei) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10222-26.2020.5.15.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, "d", da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "d", da CLT, do TST e provido. (RR-388-48.2022.5.08.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 - destaquei) O acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do Eg. TST, razão pela qual identifico a transcendência política da questão. Conheço, por violação ao art. 7º, III, da Constituição. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo da Constituição da República, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Provimento
18/09/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 17/9/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 9/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 17/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 231-49.2023.5.12.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.