A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600301279600000084996893?instancia=3
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2025, 14:40
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1718ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RR - 103-75.2022.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2024, 19:23
Publicação
12/11/2024, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 19:23
Recebimento
11/11/2024, 16:05
Petição
28/10/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
RECORRIDO: LEANDRO FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 15 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000103-75.2022.5.12.0034
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
RECORRIDO: LEANDRO FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 15 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000103-75.2022.5.12.0034
16/10/2024, 00:00
Petição
24/09/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
RECORRIDO: LEANDRO FIRMINO DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 0000103-75.2022.5.12.0034
RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. GRASIELI RODRIGUES
RECORRIDO: LEANDRO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXAO ADVOGADA: Dra. PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO ADVOGADA: Dra. JANAINA RODRIGUES SCHEFFER GMJRP/dcs/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de págs. 801-809, complementado às págs. 839-843, deu/negou provimento ao recurso ordinário do xxxx quanto aos temas “xxxxxxxxx”. Recurso de revista interposto pela reclamada às págs. 853--854. O recurso de revista foi admitido às págs. 862-864 por possível violação à tese firmada pelo STF (ARE 1121633 – Tema nº 1046). Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENCANADOR. MANUTENÇÃO DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS. Eis o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: “RECURSO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que o laudo produzido pela empresa para apurar a insalubridade é inconsistente; que o laudo pericial produzido nos autos evidencia o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a dejetos de esgotos, ricos em agentes biológicos; que o Juízo de origem indeferiu a pretensão "apenas por conta da previsão convencional que não trata de percentual". Aduz que "o fundamento da decisão recorrida, relativo à previsão convencional para pagamento de adicional de insalubridade com base no laudo da própria empresa, supostamente atraindo a aplicação do Tema 1046 do Egrégio STF, não encontra eco nos fatos em debate, uma vez que não se está questionando a validade da CCT, mas tão somente os laudos e seu respectivo percentual, que, obviamente, não são absolutos e podem ser impugnados". Argumenta que a norma coletiva em análise não limita nem restringe um direito trabalhista, tampouco arbitra percentual, mas apenas prevê o direito ao adicional, tcujo grau deve ser aferido por laudo produzido pela empresa. Tece considerações acerca do laudo produzido pela empresa, notadamente por não considerar as efetivas atividades por si desenvolvidas e, tampouco, o seu local de trabalho (UFSC), e pugna pela reforma da sentença e o deferimento das diferenças de insalubridade, considerando a exposição em grau máximo, com reflexos. À análise. Infere-se dos autos que o autor laborou de 24/01/2019 a 22/06/2021, inicialmente como auxiliar de encanador e, a partir de março de 2020, como encanador, laborando no Campus Trindade da UFSC, em atividades relacionadas à manutenção de banheiros (desentupimento), fossas, ralos de banheiro, limpeza de esgoto e caixas de gorduras, dentre outras. Naquela condição, o obreiro recebeu adicional de insalubridade em grau médio, durante todo período contratual, com base nas conclusões do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) elaborado na empresa. Pois bem. A norma coletiva em discussão assim prevê, a exemplo da CCT 2018/2019: ‘CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados que, eventualmente, trabalhem em setores considerados insalubres, um adicional de insalubridade sobre o piso estadual da categoria de acordo com os percentuais levantados no LTCAT-Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho de cada empresa’. Com efeito, em decisão do ARE de número 1121633, o STF apreciou o Tema 1046, com repercussão geral, firmando entendimento de que as normas coletivas podem dispor acerca dos direitos trabalhistas, limitando-os ou afastando-os, sem a necessidade de prever compensações (princípio do não-retrocesso social), respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à insalubridade está previsto constitucionalmente (artigo 7o., XXIII, CF), de forma que, data venia de entendimentos contrários, não se enquadra na controvérsia examinada no Tema 1046, seja quanto ao afastamento do direito em si, seja quanto ao estabelecimento de percentual diverso ao legalmente estabelecido pelo artigo 192, da CLT. Nesse sentido, entendo que as partes não podem transigir acerca do adicional, suprimindo-o ou reduzindo-o, nem mesmo por norma coletiva, na medida em que o enquadramento referente ao nível de insalubridade ao qual o empregado está submetido é decorrente de previsão legal, ex vi do artigo 192, da CLT. Disso concluo que não se trata, no caso, de norma coletiva que restringe direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não do ex-empregado de receber adicional de insalubridade em grau máximo, de forma que a decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral, não alcança o presente feito. Assim, em que pese o contido no LTCAT coligido pela empresa, há, nos autos, elemento de mesma natureza técnica desconstituindo as conclusões contidas no laudo produzido. O perito do Juízo, avaliando especificamente as condições de trabalho do autor, concluiu que ele manteve contato com agentes biológicos que lhe conferiam direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (fl. 643): ‘9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 10 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado.’ Ora, o contato da reclamante com agentes biológicos na limpeza de banheiros (atividades que envolviam desentupimento de vasos), esgotos e caixas de inspeção de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas nas dependências da UFSC, conforme constatado na perícia, enseja o enquadramento da insalubridade em grau máximo. Insta considerar, ainda, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade por agentes biológicos, razão pela qual se mostra aplicável o estabelecido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, considerando que já houve o pagamento do percentual em grau médio durante o período contratual, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, com os mesmos reflexos observados durante o contrato de trabalho. Inverto o ônus da sucumbência, atribuindo à reclamada a obrigação pelo pagamento dos honorários ao perito do Juízo e dos honorários advocatícios incidentes sobre o presente pedido.” (págs. 806-808 - destaques acrescidos). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. A parte, em seu recurso de revista, sustenta que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período de prestação de serviços contraria o que restou pactuado em sede de Convenção Coletiva de Trabalho, sob o argumento de que, “conquanto o adicional de insalubridade constitua direito indisponível do empregado (artigo 7º, XXII e XXIII, da CRF), o grau a ser recebido encontra previsão em norma infraconstitucional, qual seja, art. 192 da CLT, não havendo, pois, impedimento para que seja objeto de pactuação coletiva.” (pág. 855), de modo que a pactuação em grau médio é válida. Indica violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 192 da CLT e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consta da decisão recorrida que “Disso concluo que não se trata, no caso, de norma coletiva que restringe direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não do ex-empregado de receber adicional de insalubridade em grau máximo, de forma que a decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral, não alcança o presente feito. Assim, em que pese o contido no LTCAT coligido pela empresa, há, nos autos, elemento de mesma natureza técnica desconstituindo as conclusões contidas no laudo produzido. O perito do Juízo, avaliando especificamente as condições de trabalho do autor, concluiu que ele manteve contato com agentes biológicos que lhe conferiam direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (fl. 643): ‘‘9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 10 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado.’ Ora, o contato da reclamante com agentes biológicos na limpeza de banheiros (atividades que envolviam desentupimento de vasos), esgotos e caixas de inspeção de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas nas dependências da UFSC, conforme constatado na perícia, enseja o enquadramento da insalubridade em grau máximo.” (págs. 807-808).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000103-75.2022.5.12.0034 ADVOGADA: Dra. GRASIELI RODRIGUES Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de encanador que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. No caso, o Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva, concluindo que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicariam ao caso, pois se trata de direito do empregado de receber o referido adicional em grau máximo em face da conclusão do laudo pericial. Com efeito, a situação dos autos, em que o reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências de escola, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte conforme se observa dos seguintes precedentes, in verbis: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS VERIFICADO POR PERÍCIA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE ESCOLA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4/SBDI-1. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4 desta e. Subseção, devendo prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, ou de acesso a uma ampla comunidade de indivíduos. Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos foi constatada por laudo pericial. Incidente a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de embargos não provido.” (Processo: E-RR - 740-36.2012.5.12.0047, data de julgamento: 20/3/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 28/3/2014) “RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO. A coleta de lixo e higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. O labor desenvolvido nessas condições não se confunde com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios, sendo inaplicável o disposto no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido encontra-se a atual jurisprudência desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (Processo: E-RR - 523-91.2010.5.04.0303, data de julgamento: 20/3/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 28/3/2014) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO DE UNIVERSIDADES. 1. A remoção de lixo e a limpeza de sanitários de universidades não se equiparam à coleta de lixo urbano de vias públicas, nos moldes requeridos pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a autorizar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na esteira dessa regra, o deferimento do adicional em grau máximo, nessas condições de labor, contraria o entendimento assentado pela Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1 do TST. 2. Contudo, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a limpeza de banheiros de local público frequentado por inúmeros e indeterminados usuários, desde que constatado o contato com agentes insalubres através de perícia (CLT, art. 195), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, escapando do âmbito de aplicação da referida orientação jurisprudencial do TST. 3. Assim, como o acórdão da 2ª Turma do TST manteve o acórdão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição da Reclamante a agentes biológicos durante a limpeza de sanitário e coleta de lixo nas dependências da Universidade onde laborava, nega-se provimento aos embargos da Reclamada, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Embargos conhecidos e desprovidos.” (Processo: E-RR - 172900-20.2006.5.04.0332, data de julgamento: 10/10/2013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 8/11/2013) “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. A coleta de lixo e higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que as executa habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano - haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. A atividade laboral desenvolvida nessas condições não se confunde com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios Precedentes desta Corte, sendo inaplicável o disposto no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. Nesse sentido encontra-se a atual jurisprudência da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (Processo: E-RR - 109800-80.2007.5.12.0026, data de julgamento: 10/10/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 18/10/2013) “EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLAS PÚBLICAS. A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de escola com muitos alunos, local em que há intenso trânsito de pessoas, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. A limpeza de banheiros de uso público escapa do âmbito de aplicação da OJ nº 4, II, da SDI-1 desta Corte, por não constituir lixo doméstico de residências e escritórios. Precedentes da c. SDI. Recurso de Embargos conhecido e provido.” (Processo: E-ED-RR - 113300-43.2007.5.04.0232, data de julgamento: 12/9/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 20/9/2013) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. UNIVERSIDADE. 1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros de Universidade. 2. A situação é diversa daquela prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, os quais têm circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. Na espécie,
trata-se de limpeza de banheiros de Universidade, frequentado por público numeroso, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (Processo: E-RR - 102100-02.2007.5.04.0018, data de julgamento: 15/8/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/8/2013) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023: “Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. [...] Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.” Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que “a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa”. Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista, em seu artigo 611-A, estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Nesse sentido, tem entendido esta Turma, conforme se observa dos seguintes precedentes, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-40.2020.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, e com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como no caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades supracitadas devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 6. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-666-60.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, e com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como no caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades supracitadas devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 6. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-402-59.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). Diante da impossibilidade de enquadramento da insalubridade e do consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do artigo 195 da CLT e das NRs da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada, o Regional, ao decidir pela impossibilidade de estabelecimento do grau de insalubridade em convenção coletiva, julgou em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
RECORRIDO: LEANDRO FIRMINO DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 0000103-75.2022.5.12.0034
RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. GRASIELI RODRIGUES
RECORRIDO: LEANDRO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXAO ADVOGADA: Dra. PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO ADVOGADA: Dra. JANAINA RODRIGUES SCHEFFER GMJRP/dcs/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de págs. 801-809, complementado às págs. 839-843, deu/negou provimento ao recurso ordinário do xxxx quanto aos temas “xxxxxxxxx”. Recurso de revista interposto pela reclamada às págs. 853--854. O recurso de revista foi admitido às págs. 862-864 por possível violação à tese firmada pelo STF (ARE 1121633 – Tema nº 1046). Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENCANADOR. MANUTENÇÃO DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS. Eis o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: “RECURSO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que o laudo produzido pela empresa para apurar a insalubridade é inconsistente; que o laudo pericial produzido nos autos evidencia o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a dejetos de esgotos, ricos em agentes biológicos; que o Juízo de origem indeferiu a pretensão "apenas por conta da previsão convencional que não trata de percentual". Aduz que "o fundamento da decisão recorrida, relativo à previsão convencional para pagamento de adicional de insalubridade com base no laudo da própria empresa, supostamente atraindo a aplicação do Tema 1046 do Egrégio STF, não encontra eco nos fatos em debate, uma vez que não se está questionando a validade da CCT, mas tão somente os laudos e seu respectivo percentual, que, obviamente, não são absolutos e podem ser impugnados". Argumenta que a norma coletiva em análise não limita nem restringe um direito trabalhista, tampouco arbitra percentual, mas apenas prevê o direito ao adicional, tcujo grau deve ser aferido por laudo produzido pela empresa. Tece considerações acerca do laudo produzido pela empresa, notadamente por não considerar as efetivas atividades por si desenvolvidas e, tampouco, o seu local de trabalho (UFSC), e pugna pela reforma da sentença e o deferimento das diferenças de insalubridade, considerando a exposição em grau máximo, com reflexos. À análise. Infere-se dos autos que o autor laborou de 24/01/2019 a 22/06/2021, inicialmente como auxiliar de encanador e, a partir de março de 2020, como encanador, laborando no Campus Trindade da UFSC, em atividades relacionadas à manutenção de banheiros (desentupimento), fossas, ralos de banheiro, limpeza de esgoto e caixas de gorduras, dentre outras. Naquela condição, o obreiro recebeu adicional de insalubridade em grau médio, durante todo período contratual, com base nas conclusões do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) elaborado na empresa. Pois bem. A norma coletiva em discussão assim prevê, a exemplo da CCT 2018/2019: ‘CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados que, eventualmente, trabalhem em setores considerados insalubres, um adicional de insalubridade sobre o piso estadual da categoria de acordo com os percentuais levantados no LTCAT-Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho de cada empresa’. Com efeito, em decisão do ARE de número 1121633, o STF apreciou o Tema 1046, com repercussão geral, firmando entendimento de que as normas coletivas podem dispor acerca dos direitos trabalhistas, limitando-os ou afastando-os, sem a necessidade de prever compensações (princípio do não-retrocesso social), respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à insalubridade está previsto constitucionalmente (artigo 7o., XXIII, CF), de forma que, data venia de entendimentos contrários, não se enquadra na controvérsia examinada no Tema 1046, seja quanto ao afastamento do direito em si, seja quanto ao estabelecimento de percentual diverso ao legalmente estabelecido pelo artigo 192, da CLT. Nesse sentido, entendo que as partes não podem transigir acerca do adicional, suprimindo-o ou reduzindo-o, nem mesmo por norma coletiva, na medida em que o enquadramento referente ao nível de insalubridade ao qual o empregado está submetido é decorrente de previsão legal, ex vi do artigo 192, da CLT. Disso concluo que não se trata, no caso, de norma coletiva que restringe direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não do ex-empregado de receber adicional de insalubridade em grau máximo, de forma que a decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral, não alcança o presente feito. Assim, em que pese o contido no LTCAT coligido pela empresa, há, nos autos, elemento de mesma natureza técnica desconstituindo as conclusões contidas no laudo produzido. O perito do Juízo, avaliando especificamente as condições de trabalho do autor, concluiu que ele manteve contato com agentes biológicos que lhe conferiam direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (fl. 643): ‘9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 10 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado.’ Ora, o contato da reclamante com agentes biológicos na limpeza de banheiros (atividades que envolviam desentupimento de vasos), esgotos e caixas de inspeção de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas nas dependências da UFSC, conforme constatado na perícia, enseja o enquadramento da insalubridade em grau máximo. Insta considerar, ainda, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade por agentes biológicos, razão pela qual se mostra aplicável o estabelecido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, considerando que já houve o pagamento do percentual em grau médio durante o período contratual, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, com os mesmos reflexos observados durante o contrato de trabalho. Inverto o ônus da sucumbência, atribuindo à reclamada a obrigação pelo pagamento dos honorários ao perito do Juízo e dos honorários advocatícios incidentes sobre o presente pedido.” (págs. 806-808 - destaques acrescidos). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. A parte, em seu recurso de revista, sustenta que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período de prestação de serviços contraria o que restou pactuado em sede de Convenção Coletiva de Trabalho, sob o argumento de que, “conquanto o adicional de insalubridade constitua direito indisponível do empregado (artigo 7º, XXII e XXIII, da CRF), o grau a ser recebido encontra previsão em norma infraconstitucional, qual seja, art. 192 da CLT, não havendo, pois, impedimento para que seja objeto de pactuação coletiva.” (pág. 855), de modo que a pactuação em grau médio é válida. Indica violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 192 da CLT e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consta da decisão recorrida que “Disso concluo que não se trata, no caso, de norma coletiva que restringe direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não do ex-empregado de receber adicional de insalubridade em grau máximo, de forma que a decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral, não alcança o presente feito. Assim, em que pese o contido no LTCAT coligido pela empresa, há, nos autos, elemento de mesma natureza técnica desconstituindo as conclusões contidas no laudo produzido. O perito do Juízo, avaliando especificamente as condições de trabalho do autor, concluiu que ele manteve contato com agentes biológicos que lhe conferiam direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (fl. 643): ‘‘9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 10 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado.’ Ora, o contato da reclamante com agentes biológicos na limpeza de banheiros (atividades que envolviam desentupimento de vasos), esgotos e caixas de inspeção de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas nas dependências da UFSC, conforme constatado na perícia, enseja o enquadramento da insalubridade em grau máximo.” (págs. 807-808).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000103-75.2022.5.12.0034 ADVOGADA: Dra. GRASIELI RODRIGUES Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de encanador que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. No caso, o Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva, concluindo que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicariam ao caso, pois se trata de direito do empregado de receber o referido adicional em grau máximo em face da conclusão do laudo pericial. Com efeito, a situação dos autos, em que o reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências de escola, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte conforme se observa dos seguintes precedentes, in verbis: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS VERIFICADO POR PERÍCIA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE ESCOLA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4/SBDI-1. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4 desta e. Subseção, devendo prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, ou de acesso a uma ampla comunidade de indivíduos. Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos foi constatada por laudo pericial. Incidente a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de embargos não provido.” (Processo: E-RR - 740-36.2012.5.12.0047, data de julgamento: 20/3/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 28/3/2014) “RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO. A coleta de lixo e higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. O labor desenvolvido nessas condições não se confunde com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios, sendo inaplicável o disposto no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido encontra-se a atual jurisprudência desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (Processo: E-RR - 523-91.2010.5.04.0303, data de julgamento: 20/3/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 28/3/2014) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO DE UNIVERSIDADES. 1. A remoção de lixo e a limpeza de sanitários de universidades não se equiparam à coleta de lixo urbano de vias públicas, nos moldes requeridos pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a autorizar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na esteira dessa regra, o deferimento do adicional em grau máximo, nessas condições de labor, contraria o entendimento assentado pela Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1 do TST. 2. Contudo, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a limpeza de banheiros de local público frequentado por inúmeros e indeterminados usuários, desde que constatado o contato com agentes insalubres através de perícia (CLT, art. 195), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, escapando do âmbito de aplicação da referida orientação jurisprudencial do TST. 3. Assim, como o acórdão da 2ª Turma do TST manteve o acórdão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição da Reclamante a agentes biológicos durante a limpeza de sanitário e coleta de lixo nas dependências da Universidade onde laborava, nega-se provimento aos embargos da Reclamada, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Embargos conhecidos e desprovidos.” (Processo: E-RR - 172900-20.2006.5.04.0332, data de julgamento: 10/10/2013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 8/11/2013) “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. A coleta de lixo e higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que as executa habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano - haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. A atividade laboral desenvolvida nessas condições não se confunde com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios Precedentes desta Corte, sendo inaplicável o disposto no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. Nesse sentido encontra-se a atual jurisprudência da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (Processo: E-RR - 109800-80.2007.5.12.0026, data de julgamento: 10/10/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 18/10/2013) “EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLAS PÚBLICAS. A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de escola com muitos alunos, local em que há intenso trânsito de pessoas, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. A limpeza de banheiros de uso público escapa do âmbito de aplicação da OJ nº 4, II, da SDI-1 desta Corte, por não constituir lixo doméstico de residências e escritórios. Precedentes da c. SDI. Recurso de Embargos conhecido e provido.” (Processo: E-ED-RR - 113300-43.2007.5.04.0232, data de julgamento: 12/9/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 20/9/2013) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. UNIVERSIDADE. 1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros de Universidade. 2. A situação é diversa daquela prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, os quais têm circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. Na espécie,
trata-se de limpeza de banheiros de Universidade, frequentado por público numeroso, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (Processo: E-RR - 102100-02.2007.5.04.0018, data de julgamento: 15/8/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/8/2013) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023: “Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. [...] Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.” Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que “a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa”. Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista, em seu artigo 611-A, estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Nesse sentido, tem entendido esta Turma, conforme se observa dos seguintes precedentes, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-40.2020.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, e com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como no caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades supracitadas devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 6. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-666-60.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, e com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como no caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades supracitadas devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 6. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-402-59.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). Diante da impossibilidade de enquadramento da insalubridade e do consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do artigo 195 da CLT e das NRs da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada, o Regional, ao decidir pela impossibilidade de estabelecimento do grau de insalubridade em convenção coletiva, julgou em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator