Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIO TURCZYNIAK
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000328-65.2023.5.09.0965
AGRAVANTE: MARIO TURCZYNIAK ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. DUNIA HACHEN ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
recorrido: "Impossibilidade de quitação dos direitos dapresente lide pela adesão ao PDV em momento posterior a suapropositura, inaplicabilidade do Acordo Coletivo 2022/2024,incompatibilidade do período de adesão ao PDV, inexistência dequitação no TRCT (...) O autor principiou o labor para a reclamadaem 13/03/2007, ajuizou estes autos em 26/04/2023, bemcomo aderiu em 29/11/2023 a Programa de DesligamentoVoluntário (PDV), de modo que seu contrato de trabalho perdurouaté 26/12/2023, consoante o TRCT (fl. 887). A questão referente aos efeitos da adesãodo empregado a plano de demissão voluntária ou incentivadaencontra disciplina no artigo 477-B da CLT, incluído pela Lei 1 3.467/17, que estabelece: "Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntáriaou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes darelação empregatícia, salvo disposição em contrário estipuladaentre as partes." O referido dispositivo legal está emconsonância com o estabelecido pelo C. STF, no julgamento do RE590.415/SC, em 30/04/2015, com repercussão geral reconhecida,no qual fixado o entendimento de que a adesão do trabalhador aoPDI ou PDV leva à quitação geral do contrato de trabalho, quandoesta condição estiver pactuada na norma coletiva que o aprovou enos instrumentos celebrados pelas partes, in verbis: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDOCOLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE EEFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordocoletivo que contou com ampla participação dos empregados.Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação detoda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego.Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validadeda quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º daConsolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácialiberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas notermo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivodo trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria depoder presente nas relações individuais de trabalho. Comoconsequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontrasujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. AConstituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou aautonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitostrabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescentereconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratadana Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 daOrganização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dosacordos e convenções coletivas permite que os trabalhadorescontribuam para a formulação das normas que regerão a suaprópria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitemreduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurandoàqueles que optam por seu desligamento da empresa condiçõeseconômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam domero desligamento por decisão do empregador. É importante, porisso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6.Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussãogeral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importarescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntáriado empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato deemprego, caso essa condição tenha constado expressamente doacordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demaisinstrumentos celebrados com o empregado." (Grifou-se) Dessa forma, infere-se válida a quitaçãoplena e irrestrita concedida pelos funcionários que façam adesão,de forma voluntária, a planos de desligamento quando expressaessa condição e for ela pactuada na norma coletiva que autorizouo Plano. Pois bem. No caso em apreço, constata-se que oreclamante subscreveu "Termo de acordo de programa dedesligamento voluntário" e "Termo de adesão ao programa dedesligamento voluntário - PDV 2023" (fls. 887 e 888,respectivamente), sendo que aquele possui o seguinte teor: "Cláusula 1ª - O Empregado integra-se, apartir da data da assinatura do presente termo, aoPROGRAMA DEDESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV 2023 e declara terpleno conhecimento das normas e condições expressas noreferido Programa, que integra para todos os efeitos legais opresente termo, ficando garantida a sua inclusão no PDVinstituídopela Renault do Brasil S/A. Cláusula 2ª - O Empregado declara aindaestar ciente e concordar que sua adesão ao Programa deDesligamento Voluntário (PDV) e o recebimento do incentivo PDVresultam na plena e total quitação do contrato de trabalhomantido com a Renault do Brasil S/A, nos termosdo artigo 477-Bda CLT, não podendo reclamar mais nada judicialmente, incluindoa renúnciaexpressa e desde logo de qualquer estabilidade previstaem acordos coletivos, Leis e demaisnormas regulamentadoras dotrabalho, não podendo além disso, em razão da transaçãode direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhistaqualquer questão. Cláusula 3ª - O empregado declara tambémestar ciente e concordar que sua adesão voluntária ao PDV oimpede de receber seguro-desemprego nos termos do artigo 6ºda Resolução 467/2005 do CODEFAT, motivo pelo qual a Renaultdo Brasil S/A está dispensadade entregar as respectivas guias parasaque. Cláusula 4ª - O empregado declara estarciente e de acordo que sua assinatura ao presentetermo por meiodigital, através da DOCUSIGN, é plenamente válida, não podendoser alegadaqualquer nulidade futura. Cláusula 5ª - Além do incentivo financeiroprevisto no PDV, a Renault do Brasil S/A irá pagar a cadaparticipante do PDV o valor das Verbas Rescisórias do Contrato deTrabalho, previstas em lei, conforme termo de rescisão decontrato, para todos os fins de direito." (Grifou-se) Inegável, portanto, a ciência do trabalhadorem relação aos efeitos decorrentes da adesão ao PDV. Observa-se que o TRCT também foiassinado pela parte autora, inclusive com vênia sindical (fls. 916/917), estando discriminadas as parcelas rescisórias, bem como aindenização decorrente da adesão ao PDI (campo 52 - R$42.740,00), sem qualquer ressalva quanto ao seu conteúdo oureferente à quitação das parcelas indicadas. Cabe salientar que, para o reconhecimentoda validade do citado termo, não é necessário que haja referênciaexpressa a estes autos, porquanto, consoante a cláusula 2ª, constaque a adesão ao PDV enseja a impossibilidade de reclamaçãojudicial, em razão da transação de direitos. Constata-se que,distintamente do que alega o autor, a aludida cláusula 2ª nãoapresenta teor que restrinja a impossibilidade de discussão judicialapenas em relação a demandas judiciais futuras ou propostas apósa subscrição do PDV; pelo contrário, dessume-se do teor do termode adesão constante à fl. 888 não haver restrição temporal quantoà possibilidade de transação de direitos em relação à açãoproposta anteriormente à adesão ao PDV. Ademais, na hipótese em exame, constata-se que houve previsão expressa no ACT 2022/2024, com vigência no período de 01/09/2022 a 31/08/2024, quanto ao desligamentoincentivado, consoante a cláusula 46.1, in verbis: "Convencionam as partes a abertura dePrograma de Desligamento Voluntário para todos os empregadoshoristas e mensalistas da fabricação, contemplando umaindenização de incentivo ao PDV no valor de 6 (seis) salários docolaborador que aderir, além de todas as verbas legais rescisóriasdevidas (indenização da MP 936 quando devida, multa do FGTS,proporcionalidades etc.). O período de inscrições será de 12 deagosto de 2020 a 20 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado acritério da empresa. [...] A adesão ao PDV dá quitação plena docontrato de trabalho, inclusive quanto feita na forma digital viaDOCUSIGN. As demais regras e condições do PDVestarão previstas em seu Regulamento." (Grifou-se, fls. 907/908) Partindo-se do princípio de que as cláusulasconstantes dos Acordos e das Convenções Coletivas são fruto denegociações entre o sindicato da categoria profissional e oempregador, presume-se que as negociações coletivas retratam avontade das partes, expressada por seus legítimos representantes.Assim, e considerando que as previsões normativas têmreconhecimento constitucional (art. 7º, XXVI, da Constituição), nãopodem ser desconsideradas, notadamente considerando o teor dojulgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário comAgravo (ARE) 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema1046). Em reforço à validade formal da normacoletiva, destaca-se que ARE 1.121.633 foi julgado em 02/06/2022,fixando-se a seguinte tese de repercussão geral. O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos osMinistros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais osacordos e as convenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuam limitações ouafastamentos de direitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagens compensatórias, desde querespeitados os direitos absolutamente indisponíveis". "Ausentes,justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido nestejulgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu ojulgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente.". À luz das considerações expendidas acima,reconhece-se a validade integral da cláusula 46.1 do ACT 2022/2024. Constata-se que a citada norma coletivapermitiu que a adesão ao PDV ocorresse no período de 12/08/2020a 20/08/2020, havendo a possibilidade de prorrogação desse prazoa critério da reclamada. Ao verificar-se que o reclamanteaderiu aPDV em 29/11/2023 (fl. 888), denota-se que a adesão ocorreutempestivamente, na medida em que o referido instrumentocoletivo outorgou a possibilidade de que a parte ré postergar oprazo para a inscrição do empregado em programa dedesligamento voluntário. Cumpre salientar que o autor não alegou ouproduziu provas de qualquer vício consentimento ao aderir a PDV. Assim, não comprovada a coação para aassinatura do PDV e verificada a existência de acordo sindical, tem-se configurada a adesão voluntária da parte autora ao PDV, o queacarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetodo contrato de emprego, conforme previsão expressa nessesentido. Esta E. 6ª Turma, consoante decisãoproferida nos autos nº 0000550-40.2021.5.09.0662, julgado em05.10.2022, em que atuou como relatora a Exma. Juíza ConvocadaSandra Mara Flugel Assad e como Revisor o Exmo. Des. Arnor LimaNeto, entende que "Considerando que a adesão da autora ao PDIestá amparado por autorização sindical e considerando que otermo de adesão se trata de ato jurídico perfeito, voto por darprovimento ao recurso da ré para declarar a validade da adesão aoPrograma de Desligamento Incentivado e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, emrazão da quitação total do contrato de trabalho outorgada pelaautora ao aderir ao Programa de Desligamento Incentivado". Nesse sentido, também, o teor do Acórdãoproferido nos autos 0000415-80-2022-5-09-0019, de minharelatoria e de revisão do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo,publicado em 10/05/2023. Uma vez verificada a ausência de vício deconsentimento na adesão do reclamante a programa dedesligamento voluntário, o qual possui supedâneo em normacoletiva e está em conformidade com os requisitos estabelecidosna decisão RE 590.415 do E. STF, escorreita, portanto, a decisão doJuízo de origem que reconheceu a quitação plena, geral eirrevogável do contrato pela subscrição do autor de termo deadesão a PDV. Rejeita-se, por conseguinte, o pleito autoral paraque haja a reabertura da instrução processual. Isso posto,mantém-sea sentença." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Prequestionamento e omissões econtradições relativas à adesão a PDV durante o trâmite de açãojudicial, à inaplicabilidade do acordo coletivo 2022/2024 emdecorrência de adesão fora do período estabelecido na norma, aoacordo individual e à inexistência de quitação expressa no TRCT. (...) A utilização dos embargos de declaraçãoestá restrita a sanar os vícios de omissão, contradição eobscuridade, a complementar fundamentação deficiente, a corrigirerro material ou a prequestionar tese. Ausente qualquer omissão, contradição,obscuridade ou necessidade de prequestionamento, na espécie. A discussão relativa à validade da adesãovoluntária do reclamante ao PDV foi enfrentada no acórdãoembargado, encontrando-se devidamente fundamentada, nosseguintes termos (fls. 1.052/1.056): (...) No caso, conforme se verifica acima, houvemanifestação expressa quanto às pretensões recursais deduzidas,encontrando-se devidamente fundamentada a decisão nos termosprevistos no art. 93, IX, da Constituição. Esclarece-se que, para o reconhecimento davalidade de adesão ao PDV, não há a obrigatoriedade dereferênciaexpressa a estes autos, bem como o aludido termo não consignoua existência de restrição temporal quanto à possibilidade detransação de direitos em relação à ação proposta anteriormente àsubscrição do PDV, não se verificando a existência de violação aoart. 843 do Código Civil. Aclara-se que a citada adesão ocorreutempestivamente, porquanto a cláusula 46.1 do ACT 2022/2024previu a possibilidade de que o prazo para anuência dotrabalhador ao PDF fosse prorrogado a critério da empresa. Registre-se que a própria subscrição do aludido termo peloautor constitui prova documental de que a reclamada alongou olapso temporal constante da cláusula 46.1 do ACT 2022/2024. Cumpre destacar que o documento ID.80c31e9 e o "Termo de adesão ao programa de desligamentovoluntário - PDV 2023" (fls. 887 e 888, respectivamente) possuemsupedâneo no ACT 2022/2024 e servem para o desiderato dequitação de direitos, de modo que estão em consonância com odisposto no julgamento do RE 590.415/SC, em 30/04/2015, pelo E.STF. Acrescente-se que o TRCT também foi assinado pela parteautora, inclusive com vênia sindical (fls. 916/917), estandodiscriminadas as parcelas rescisórias, em especial a indenizaçãodecorrente da adesão ao PDI (campo 52 - R$ 42.740,00), semqualquer ressalva quanto ao seu conteúdo ou referente à quitaçãodas parcelas indicadas, o que corrobora a inexistência de violaçãoà intelecção constante do aludido RE 590.415/SC. Não se vislumbra, portanto, a existência deomissões, obscuridade ou contradições no v. acórdão. A partir dos argumentos do reclamante, emverdade, observa-se o nítido propósito de obter novopronunciamento judicial sobre os seus argumentos, o que éincompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a análise dossubsídios probatórios presentes nos autos e com o teor doacordão não encontra amparo recursal na via estreita dosembargos de declaração. Acrescenta-se que, se a violação nascer daprópria decisão, o prequestionamento é inexigível, (OJ nº 119 daSbDI-1 do C. TST), e, "havendo tese explícita sobre a matéria, nadecisão recorrida, desnecessário contenha nela referênciaexpressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionadoeste", (OJ nº 118 da SbDI-1 do C. TST), ou seja, o julgador deveapenas expor os argumentos necessários à fundamentação do seuconvencimento, como feito no acórdão. Outrossim, o reexame do mérito da questãoé vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entendeque não foi apreciada corretamente a questão, (error in judicando),ou, ainda, que tal entendimento é disforme ao posicionamentopreponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismopor medida recursal adequada. Ausente vício a ser sanado pela viaprocessual eleita, nega-se provimento aos embargos dedeclaração." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do Acórdão recorrido, complementados com os do Acórdão resolutivo deEmbargos de Declaração, constata-se que toda a matéria devolvida à apreciação norecurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico doColegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃOVOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor/Recorrente alega que o PDV não possuía previsão dequitação do contrato de trabalho sobre as ações trabalhistas já propostas e emandamento. Afirma que, nos termos do artigo 843 do Código Civil, a transação deve serinterpretada de forma restritiva, não abarcando parcelas não previstas expressamenteno ajuste realizado entre as partes. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem: "1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) /Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional", desta decisão. O Acórdão está fundamento, dentre outros, com osseguimentos: "Cabe salientar que, para o reconhecimento da validade do citado termo,não é necessário que haja referência expressa a estes autos, porquanto, consoante acláusula 2ª, consta que a adesão ao PDV enseja a impossibilidade de reclamaçãojudicial, em razão da transação de direitos. Constata-se que, distintamente do quealega o autor, a aludida cláusula 2ª não apresenta teor que restrinja a impossibilidadede discussão judicial apenas em relação a demandas judiciais futuras ou propostasapós a subscrição do PDV; pelo contrário, dessume-se do teor do termo de adesãoconstante à fl. 888 não haver restrição temporal quanto à possibilidade de transaçãode direitos em relação à ação proposta anteriormente à adesão ao PDV". A partirdessas considerações, não é possível vislumbrar potencial violação literal ao dispositivoda legislação federal invocado. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas, oriundos dos TRT's das 1ª, 3ª e 7ª Regiões, e as delineadas noAcórdão recorrido, no sentido de que, no caso: "... dessume-se do teor do termo de adesão constante à fl. 888 não haver restrição temporal quanto à possibilidade detransação de direitos em relação à ação proposta anteriormente à adesão ao PDV".Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF - RE 590.415 - Tese 152 O Autor/Recorrente sustenta que a quitação prevista no ACT2022/2024 está adstrita aos períodos de adesão expressamente previsto em cláusulanormativa (de 12/08/2020 a 20/08/2020), ao passo que o seu desligamento ocorreu em29/11/2023, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que indique que a Rétenha prorrogado o prazo de adesão. Aduz, portanto, que não há qualquer normacoletiva conferindo quitação aos contrato de trabalho por adesão ao PDV para a datade demissão do Reclamante. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem: "1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) /Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional", desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos nos Acórdãosrecorridos, a norma coletiva permitiu que: "... a adesão ao PDV ocorresse no período de12/08/2020 a 20/08/2020, havendo a possibilidade de prorrogação desse prazo acritério da reclamada. Ao verificar-se que o reclamanteaderiu a PDVem 29/11/2023 (fl.888), denota-se que a adesão ocorreu tempestivamente, na medida em que o referidoinstrumento coletivo outorgou a possibilidade de que a parte ré postergar o prazo paraa inscrição do empregado em programa de desligamento voluntário". Destarte, não sevislumbra contrariedade à decisão do STF - RE 590.415 - Tese 152. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos da SDI-1 do TST e dos TRT's das 13ª e 18ª Regiões, e asdelineadas nos Acórdãos recorridos, no sentido de que, no caso, a adesão doRecorrente ocorreu tempestivamente: "... porquanto a cláusula 46.1 do ACT 2022/2024previu a possibilidade de que o prazo para anuência do trabalhador ao PDF fosse prorrogado a critério da empresa. Registre-se que a própria subscrição do aludidotermo pelo autor constitui prova documental de que a reclamada alongou o lapsotemporal constante da cláusula 46.1 do ACT 2022/2024". Aplica-se o item I, da Súmula296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) /TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF - RE 590.415 - Tese 152. O Autor/Recorrente assevera que, no TRCT juntado aos autos,inexiste cláusula de quitação de direitos por adesão ao PDV. Afirma que o Acórdãoregional ignorou por completo este aspecto, ao considerar a quitação ampla e irrestritade todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem: "1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) /Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional", desta decisão. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas nosAcórdãos recorridos, especialmente as de que: "... o TRCT também foi assinado pelaparte autora, inclusive com vênia sindical (fls. 916/917), estando discriminadas asparcelas rescisórias,em especial a indenização decorrente da adesão ao PDI (campo 52- R$ 42.740,00), sem qualquer ressalva quanto ao seu conteúdo ou referente à quitação das parcelas indicadas, o que corrobora a inexistência de violação à intelecçãoconstante do aludido RE 590.415/SC", não se vislumbra contrariedade à decisão do STF- RE 590.415 - Tese 152. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas, oriundos da SDI-1 o TST e do TRT da 18ª Região, e as delineadasno Acórdão recorrido, no sentido de que, no caso, estão discriminadas no TRCT: "... asparcelas rescisórias,em especial a indenização decorrente da adesão ao PDI (campo 52- R$ 42.740,00), sem qualquer ressalva quanto ao seu conteúdo ou referente à quitaçãodas parcelas indicadas". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior doTrabalho. Por fim, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal Regional doTrabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896,alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 daSubseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIO TURCZYNIAK
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000328-65.2023.5.09.0965 ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - Id3a6fe97; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id 14137f9). Representação processual regular (Id 10e6984 ). Preparo dispensado (Id f720288 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 843 do Código Civil. O Autor/Recorrente suscita preliminar de nulidade por negativade prestação jurisdicional, argumentando que o Acórdão recorrido apresenta omissãoe contradição quanto ao fato de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária nãoofereceu eficácia liberatória quanto a ações propostas anteriormente à data de adesãoe quanto a direitos associados à decisão do STF (590.415), e que o PDV previsto no ACT2022/2024 não estaria vigente na data de adesão do Reclamante. Fundamentos do acórdão
10/01/2025, 00:00