Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000253-80.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: JOSENILDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MN RAMC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39c9b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSENILDO ALVES DA SILVA em face de MN RAMC SERVICOS LTDA e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças do fundo de garantia e indenização de 40%;b) cesta básica e vale-refeição dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024;c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00;d) aviso prévio de 30 dias; e) 24 dias de saldo de salário; f) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; g) 1/12 avos de décimo terceiro salário proporcional; h) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas;i) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade;j) multas convencionais (cláusula 68ª);k) honorários advocatícios (5%). Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada será notificada para proceder à baixa na CTPS com data de 21/02/2024 em cinco dias, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação.Não poderá ser lançada qualquer referência à presente ordem judicial ou a este processo, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a favor do Reclamante, sem prejuízo de indenizações por prejuízos causados e que poderão ser apurados em ação autônoma.A baixa será efetuada na CTPS DIGITAL, pela Primeira Reclamada, com comprovação nos autos.Na inércia a anotação será feita pela Secretaria.Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para que o Reclamante possa soerguer o FGTS depositado e habilitar-se ao seguro-desemprego.Após o trânsito em julgado, diante do descumprimento da legislação trabalhista, a parte Autora ou seu patrono constituído nos autos poderá denunciar ao órgão competente (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP) as irregularidades constatadas, munido de cópia das peças processuais, inclusive da presente sentença, à qual confere-se força de ofício.Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado.Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pelas Reclamadas, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal.Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante.Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766.Custas pela Primeira Reclamada no importe de R$ 200,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.Ciente o Reclamante nos termos da Súmula 197 do c. TST.Intimem-se as Reclamadas, sendo a Primeira Ré por edital. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta