Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300323884900000145657512?instancia=3
15/12/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/12/2025, 16:19
Mero expediente
09/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600301279600000084996893?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/12/2025, 16:18
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Redistribuição (sorteio; incompetência)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA SOARES
RÉU: DELVO CANDIDO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef508c proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista movida por JOSÉ BATISTA SOARES, reclamante, em face de DELVO CÂNDIDO ALVES, reclamado.O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos elencados no rol. Juntou documentos. Valor atribuído à causa: R$1.314.224,16.Na audiência inicial, foi determinada a expedição de ofícios aos hospitais e clínicas que atenderam o reclamante solicitando os prontuários, com posterior vista às partes.Em nova audiência, apresentados os documentos, foi recebida a defesa escrita apresentada pelo reclamado, também com documentos, atacando os pedidos. Foi determinada a expedição de ofícios aos hospitais e clínicas que atenderam o reclamante, solicitando os prontuários. Determinou-se a realização de perícia médica.A parte autora ofereceu impugnação à peça de resistência.Resposta aos ofícios também foi objeto de vista às partes.Laudo pericial foi juntado aos autos, com oportunidade de manifestação por reclamante e reclamado.Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e inquirida uma testemunha por ele indicada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada.Houve prolação de sentença, com acolhimento parcial dos pedidos.Em sede recurso ordinário, a sentença foi anulada para complementação da prova oral.Reincluído o processo em pauta, o depoimento de uma testemunha foi complementado sobre o tema da jornada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada.É o relatório. FUNDAMENTOSEsclarecimentoAs referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Vínculo de empregoAfirma o autor que foi admitido em 01/10/2019 para exercer a função de tratorista, com remuneração fixa inicial de R$4.500,00 mensais. Sustenta que, a partir de 01/10/21, houve alteração na remuneração, passando para R$30,00 por hora trabalhada, totalizando uma média mensal de R$6.600,00. Relata que, no dia 10/03/2022, enquanto executava suas atividades laborais, teve seu olho esquerdo atingido por um galho de árvore. Alega que, apesar de comunicar o fato ao gerente da fazenda e da necessidade de atendimento médico, nada foi feito, tendo ele próprio deixado o local no dia 20/03/2022. Aduz que, no dia 29/03/2022, o reclamado enviou-lhe uma foto do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), comprometendo-se a pagar-lhe o valor total de R$23.375,00 a título de rescisão contratual. Diz que, apesar das tratativas terem iniciado nesta data, constava do TRCT a dispensa sem justa causa e um suposto cumprimento de aviso prévio a partir de 30/01/2022, o que não corresponde à realidade. Afirma que recebeu como pagamento das verbas rescisórias um veículo marca Fiat/Uno Milly Economy, placa HIL 2588, no valor de R$18.000,00 e a quantia líquida de R$5.000,00. Postula a declaração do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, além das diferenças das verbas rescisórias.No contraponto, o reclamado reconhece o vínculo empregatício e ratifica a data de admissão, a função e a remuneração inicial. Refuta a alegação de que tenha havido qualquer alteração na forma de remuneração do autor durante o curso do contrato de trabalho. Requer, na hipótese de não ser constatada a incapacidade do autor até os dias atuais, o registro de saída na CPTS com a data de 20/03/2022, último dia trabalhado.Passo ao exame.Diante da defesa apresentada, são incontroversos o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 01/10/2019, na função de tratorista, com salário fixo inicial de R$4.500,00 mensais.A controvérsia restringe-se à alteração na remuneração a partir de 01/10/2021 e à data do término do contrato de trabalho.A parte ré não contestou de maneira específica a alegação do reclamante quanto à inexistência de dispensa anterior a 29/03/2022 e do cumprimento do aviso prévio a partir de 30/01/2022. Também não veio aos autos nenhum comprovante de notificação do aviso prévio do empregador ao empregado.Assim, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego e à Súmula 212 do TST, bem como à míngua de provas em sentido contrário, concluo que o autor foi dispensado sem justa causa apenas no dia 29/03/2022.Lado outro, reconhecido o vínculo de emprego, sem o necessário registro na CTPS, incumbia ao empregador apresentar os recibos de pagamento de salário do autor, conforme disposto nos artigos 464 da CLT e 818, II, da CLT. Todavia não o fez e tampouco comprovou por outros meios que efetuava o pagamento de salário distinto daquele informado pelo reclamante, prevalecendo, portanto, os salários mencionados na inicial. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, declaro o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 01/10/2019, na função de tratorista, com salário fixo mensal de R$4.500,00 e, a partir de 01/10/2021, salário variável no valor de R$30,00 por hora trabalhada, perfazendo uma média mensal de R$6.600,00, com dispensa imotivada em 29/03/2022.Nesse passo, deverá o reclamado providenciar o registro do contrato de emprego em comento para fins da CTPS digital, com os dados contratuais definidos nesta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias (artigo 29 da CLT), cumpra a obrigação aqui especificada, com comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação e majoração da multa na fase de execução.A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS no percentual de 8% (conforme pedido específico constante da letra “e” do rol – f. 14), envolvendo todo o pacto de labor, desde admissão até a data do acidente.O período posterior demanda análise da natureza do acidente sofrido pelo autor e o deferimento ou não será objeto de exame oportunamente.A base de cálculo do FGTS observará a evolução salarial definida nesta sentença.A ruptura contratual, as verbas rescisórias e os apontamentos na CTPS obreira serão analisados em tópico próprio. Acidente do trabalhoDiz o reclamante que, no dia 10/03/2022, durante o exercício de suas funções como tratorista, ao manobrar o trator, seu olho foi atingido violentamente por um galho de árvore. Alega que, diante da intensidade da dor, somada à ausência de transportes no local e o fato de que a cidade mais próxima está localizada a 32 km da fazenda, contatou o gerente da propriedade e solicitou que ele providenciasse seu deslocamento e atendimento médico, mas nenhuma medida foi tomada. Relata que, diante do agravamento da dor, telefonou para seu filho no dia 20/03/2022, que o buscou no mesmo dia para receber atendimento médico. Afirma que passou por tratamento especializado, incluindo cirurgia, porém, devido à gravidade da lesão, perdeu completamente a visão do olho afetado e se encontra afastado de suas atividades laborais. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente.O reclamado nega a ocorrência do suposto acidente do trabalho e argumenta que em 15/03/2022 o autor relatou ao gerente Dênis um problema no olho, mas não mencionou nada acerca de um eventual acidente durante o labor. Afirma que somente após deixar o emprego é que o reclamante começou a trocar mensagens com Dênis, queixando-se do olho. Sustenta que o autor é diabético e portador de glaucoma, patologias que provavelmente causaram a perda da visão. Por fim, contesta a presença de elementos fáticos e jurídicos que lhe imponham o dever de indenizar, quais sejam o nexo de causalidade e a sua culpa.Passo ao exame.Definida a controvérsia, restou ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT), qual seja a efetiva ocorrência do sinistro discutido.Diante dos documentos médicos coligidos aos autos, os quais relatam a enfermidade e o tratamento a que foi submetido o autor, foi determinada perícia médica para apuração de eventual nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a perda da visão.O médico perito fez algumas considerações, que, dadas suas relevâncias, transcrevo (f. 264/268):“Inicialmente o perito informa que não tem elementos documentais que permitam confirmar a existência deste evento acidentário nos moldes narrados pelo autor, nesta data, no trabalho, visto que não há documentos médicos desta data.(...)O autor alega que teria sofrido este acidente e que sua visão teria evoluído com piora progressiva até perda total.Na primeira consulta que ocorreu em 22/03/2022 temos a alegação do autor ao médico de que estaria com baixa acuidade visual no olho esquerdo após um trauma. Neste exame já estava em um quadro que podemos considerar crítico para o olho, visto que no olho esquerdo estava apenas com percepção luminosa (Grifei). A tonometria foi descrita valor apenas no olho direito. Foram pedidos exames para investigar, dentre eles temos: - 26/03/2023: mapeamento de retina que encontrou “retinopatia diabética não proliferativa em ambos os olhos e comottio retinae” em OE, esta uma alteração que pode estar relacionado a trauma contuso, mas não justificaria a evolução que o autor teve, tampouco o glaucoma. Grifei.- 26/04/2023: angiografia que mostrou retinopatia diabética não proliferativa severa, degeneração macular relacionada a idade no olho direito e no olho esquerdo achados sugestivos de degeneração macular relacionados a idade e foi interrogado uma “sequela de oclusão de veia central”(?).Na segunda consulta, que ocorreu somente em 02/05/2022 não há registro da acuidade visual nesta data, mas há o registro de tonometria, que já mostrava a alteração na pressão ocular do olho esquerdo (na primeira vez que consta mensuração), indicando um quadro de glaucoma, e iniciado tratamento. No dia 05/05/2022 passou por interconsulta com outro especialista, neste dia já apresentava SPL (sem percepção luminosa) no olho esquerdo, o que já sugeria um quadro grave e irreversível, o que já havia sido inclusive informado em relatório de 06/05/2022 (de outro serviço de oftalmologia em Uberlândia), datado 03/05/2023. A pressão ocular continuava alterada. No retorno em 15/05/2022 a pressão ocular mantinha-se alterada, apesar do uso de medicações. Grifei.Explicando de forma simples para facilitar o entendimento, o autor foi procurar um serviço de oftalmologia para investigar uma queixa aguda de perda de visão em um olho e encontrou alterações em ambos os olhos relacionadas ao seu histórico de diabetes, que é o que consideramos “achados de exame”, foi procurar uma coisa achou também outra. Estas alterações da retinopatia diabética encontrada não justifica a evolução e a queixa do autor.O que se constatou especificamente no olho esquerdo foi um quadro de glaucoma, de difícil controle, o que foi a causa da perda da visão.(...)Existem vários tipos de glaucomas, mas para facilitar a discussão, vamos focar nos que estão em análise no caso em tela, que são os glaucomas secundários. Segundo relatórios que constam nos autos, o glaucoma que acometeu o autor é do tipo glaucoma neovascular. Grifei.(...)Analisando o histórico clínico do autor e os exames complementares que ele fez e que foram juntados nos autos, onde consta o histórico de diabetes com retinopatia + angiografia que interrogou sequela de oclusão de veia central, estes são justamente citados como principais fatores de risco para o glaucoma neovascular. Podemos concluir que este quadro do autor pode surgir independente de qualquer trauma. Existe o glaucoma agudo pós trauma? Sim. Algumas literaturas citam como causa de glaucoma neovascular? Sim. No entanto, conforme já exposto, tudo parte da necessidade de comprovação do evento traumático, no trabalho. Grifei.Em seguida, concluiu o expert que:“Considerando todo o exposto: - na ausência de comprovação de um trauma acidentário no trabalho- na existência de diagnóstico oftalmológico específico para causa da perda oftalmológica do autor (glaucoma neovascular) cujas causas não traumáticas (diabetes, oclusão de veia central) Conclui-se que não há elementos que permitam firmar o nexo causal entre a patologia e o alegado acidente (não comprovado).”Em síntese, o perito concluiu que o autor foi acometido por um glaucoma neovascular, de difícil controle, sendo esta a causa da perda da visão. Esclareceu que a doença tem etiologias diversas e apesar de ser menos comum, pode, sim, ter origem num trauma sofrido pelo reclamante. Todavia, diante da ausência de provas nos autos da ocorrência do alegado acidente, o perito disse que não havia elementos suficientes que permitissem firmar o nexo causal.Diante da controvérsia sobre a ocorrência ou não de acidente do trabalho, foi produzida prova oral, tendo o reclamante declarado que: “estava trabalhando, quando um galho acertou a capota do trator e por não ter proteção, o galho voltou no seu olho; o olho inchou e a partir daí passou a não enxergar muito bem, vindo a perder a “vista”; o acidente aconteceu no dia 10/03/2022; nunca teve nada e nem sentiu nada no olho antes desse evento; o gerente da fazenda era o Dênis, que foi comunicado no mesmo dia sobre a ocorrência do acidente; conversava com Dênis por meio de whatsapp; no dia do acidente mandou um áudio para Dênis; deixou a fazenda por volta do dia 20/21 de março; foi ao médico assim que chegou; foi o depoente que narrou aos médicos a ocorrência do acidente com o galho de árvore; no dia do acidente o outro tratorista de nome Miqueias estava na fazenda trabalhando. Miqueias quebrava o cerrado na frente e o depoente ia atrás; contou a Miqueias que “bateu um pau” em seu olho; o acidente ocorreu por volta das 08h00 da manhã; mesmo após o acidente o depoente ainda trabalhou por mais 10 dias; como parte do pagamento rescisório recebeu um veículo Fiat Uno no valor de R$18.000,00 e R$5.000,00 em espécie. ”A testemunha Miquéias de Almeida Silva, ouvida a rogo do reclamante, declarou que: “trabalhou para o reclamado de 13/08/2021 a 03/09/2022 como operador de máquina/esteira; o reclamante deixou o emprego antes do depoente; não tem conhecimento de o reclamante tivesse algum problema no olho antes do acidente; antes de o reclamante deixar o emprego ele machucou o olho “lá no mato, lá na roça”; não presenciou o acidente, porque cada um trabalhava em uma máquina; ao meio-dia, quando foram almoçar o reclamante comentou que tinha “batido o olho”, que estava muito vermelho; eles realizavam o serviço juntos e continuaram trabalhando naquele dia, sendo que à tarde o olho estava bastante inchado, muito vermelho, tendo o reclamante dito que estava sentindo muita dor; na manhã seguinte o reclamante disse que a visão estava ruim, não estava enxergando, tendo o depoente seguido para o trabalho e o reclamante permanecido na casa; o reclamante pediu ajuda a Dênis, mas este não apareceu; decorridos 4 ou 5 dias, apareceu na fazenda o mecânico que conserta as máquinas, com quem o reclamante pegou carona até metade do caminho, seguindo depois com seu filho que foi buscá-lo; perdeu o contato com seu “Deco” a partir daí; ficou sabendo através de Dênis que o reclamante estava com um grave problema nos olhos; o reclamante também é conhecido por “Decão”; por volta das 11h00 viu o reclamante com o trator parado e numa das idas e vindas com o trator esteira, o depoente parou e perguntou o que havia acontecido, tendo o reclamante dito que havia machucado o olho; o olho estava vermelho e lacrimejando; o depoente continuou trabalhando até o horário de almoço e o reclamante ficou lá; no dia anterior o reclamante não apresentava nenhum problema no olho; segundo o depoente o reclamante disse que um galho havia batido em seu olho; o depoente disse que salvo engano, no dia seguinte o autor trabalhou um pouco na parte da manhã e depois disse que o olho estava muito ruim e que não conseguia continuar trabalhando; o reclamante não trabalhou mais e permaneceu na casa aguardando Dênis ir buscá-lo; o único EPI que receberam foi um macacão contra abelhas; o trator conduzido pelo autor não tinha proteção nenhuma (tela/vidro); na fazenda não tinha nenhum tipo de medicação e a cidade mais próxima fica distante; não sabe precisar o dia do acidente nem o mês, mas foi aproximadamente 06 meses antes do depoente deixar o emprego; não presenciou o reclamante enviando áudio para Dênis, mas ouviu os áudios posteriormente; o reclamante continuou enviado áudios para Dênis nos dias seguintes, dizendo que precisava de um colírio.” A transcrição dos áudios trocados entre o autor e Dênis corrobora as declarações do autor e da testemunha de que esta tinha ciência de que o reclamante havia machucado um dos seus olhos. Para uma melhor compreensão, trago à colação parte dessas mensagens, as quais foram transcritas em cartório, sendo importante esclarecer que "Becão" é o apelido do reclamante:Terça-feira, “15/03/2022 16:09 - Becão: [AUDIO] ?Ô meu jovem, bão? Meu jovi, se quiser vim me buscar sexta feira pode, que eu vou ajudar o Miqueia num pedaço aqui amanhã e meu olho tá muito ruim, já deu pra inchar não estou enxergano nada dele, nada nada nada nada e tá inchano se quiser mandar me buscar aqui cedo aqui, é bom que nos passa aí e já acerta sexta feira e eu já vou embora, falou meu jovem? Então tá bom tchau com Deus.”(...)Domingo, “20/03/2022 13:48 - Becão: [AUDIO] Ô Denis, fiz setenta e cinco hora lá viu, lá no trator do Miqueia depois se quiser eu mando os relógios pra você, setenta e cinco hora que deu aí ce manda esse dinheiro pra mim amanhã pra mim ir no dotori no médico lá em patos, falou meu jovem? Então tá bom tchau com Deus.” Terça-feira, “22/03/2022 07:27 - Becão: [AUDIO] bom dia meu jovi, uai meu jovi ce não passou o dinheiro pra mim onti uai, ce passa aí hoje pra mim ir aí no doutor que o trem tá é ruim eu to é ruim cê tá brincando, eu nao to brincano não, o trem tá é feio, então tá bom tchau”.“22/03/2022 18:43 - Becão: [AUDIO] meu jovi, bão? Mé que tá o movimento aí? e o colorão? Meu jovi eu fui no médico, o trem o nervo atingiu meu nervo, deu retimia, infecção, o trem tá feio vai ficar caro viu, paguei a consulta lá duzentos conto, e os outros inxame que o doutor vai fazer sábado vai ficar por novecentos e cinquenta reais, aí eu vou fazer primeiro, esse trem já não estou enxergando nem do outro mais que presta aí eu vou fazer aqui, pode deixar essa rescisão aí que depois eu assino esse trem lá pra segunda feira, vou ter que ir no medico de novo que aí vai ficar caro, ele me passou pra outro médico, aí eu vou ver aí como é que fica e passo audio pro cê, falou meu jovem ? então tá bom, tchau, um abraço, com Deus.” Extraio da prova oral que a testemunha Miquéias, mesmo não tendo presenciado o evento danoso porque seguia em outra máquina à frente do reclamante, trouxe aos autos esclarecimentos essenciais para o deslinde da questão. Em depoimento firme e coerente, disse que percebeu que o reclamante ficou com o trator parado, tendo se aproximado e perguntado o que estava acontecendo, momento em que o autor relatou que um galho havia acertado seu olho. A testemunha relatou que o olho do autor estava bastante vermelho e lacrimejando, bem como que durante a pausa para o almoço o reclamante disse que estava sentindo muita dor. Afirmou mais que no dia anterior o reclamante não apresentou queixas quanto ao olho. Durante todo o depoimento a testemunha não incorreu em contradições, respondendo com clareza e de forma convincente, tendo relatado que ouviu os áudios que o reclamante enviou para Dênis, gerente da fazenda do reclamado, comunicando o acontecido.Com base no somatório do relato de Miquéias, dos áudios apresentados e pelo teor da própria defesa, a conclusão a que chego é que o acidente narrado na inicial ocorreu, provavelmente no dia 15 (terça-feira) e não no dia 10 (quinta-feira da semana anterior), tendo o autor permanecido na fazenda por cinco dias até conseguir meios próprios para se deslocar em busca de atendimento médico, o que ocorreu apenas no domingo, dia 20/03/2022. O arcabouço probatório produzido nos autos corrobora o relato inicial de que o autor teve o olho esquerdo atingido por um galho de árvore, durante sua jornada de trabalho. Assim sendo, declaro a ocorrência de acidente do trabalho típico sofrido pelo empregado, no dia 15/03/2022.Sobre a responsabilidade do empregador em face de acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, a doutrina e jurisprudência tem transitado entre duas vertentes: a primeira, composta por aqueles que entendem que a responsabilidade do empregador é subjetiva e a segunda, composta por aqueles que entendem que tal responsabilidade é objetiva.Para a primeira vertente, para toda e qualquer reparação há que se perquirir se o empregador agiu com dolo ou culpa. Salientam a literalidade do artigo 7º, inciso XXVII, da CF/88 - que faz expressa menção a dolo ou culpa do empregador - e do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro - que estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros, argumentando que não revogou e nem poderia revogar a previsão constitucional.Para a segunda vertente, é desnecessária a prova de culpa do empregador, sendo suficiente que se demonstre o dano e o nexo causal entre este e o trabalho realizado pelo empregado. Dentro dessa vertente, os mais ponderados dizem que tal responsabilidade será configurada apenas quando se tratar de atividade de risco, salientando que o caput do art. 7º em comento abre a possibilidade para o surgimento de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador.Ressaltados, em breve síntese, os posicionamentos acima, assento que a previsão do parágrafo único do artigo 927 do CCB enquadra-se dentro da possibilidade de que outros benefícios podem ser estendidos ao trabalhador, seja de forma direta (criação de direitos) seja de forma indireta (aplicação de normas mais benéficas), de modo que, nos casos em que o empregador desenvolve atividade que gere um risco superior à média de risco intrínseca a toda e qualquer atividade, deve responder objetivamente.Incontroverso nos autos que a atividade da parte reclamada era eminentemente rural, de forma que a responsabilidade civil a ser imputada à parte ré é de natureza subjetiva, conforme artigo 7º, XXVIII, da CRFB, sem possibilidade de enquadramento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.Portanto, para eventual responsabilização da parte ré pelo acidente que vitimou o autor, devem estar presentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão do agente (culpa ou dolo), dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a conduta culposa ou dolosa do empregador, tudo por aplicação dos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil.No que tangencia ao elemento subjetivo (dolo/culpa), a par das disposições legais contidas no capítulo V do título II da CLT, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão coaduna-se perfeitamente com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, CF/88) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88).Pela pertinência, cito a valiosa lição do respeitado doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira:"No caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (...) a ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal". (in “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 236).A obrigação patronal abarca ainda o dever geral de cautela, o qual exige que se leve em conta todas as hipóteses que, dentro da lógica do razoável, mostrem-se previsíveis, ou seja, que revelem uma certa probabilidade de efetivamente ocorrerem, como no caso em apreço, em que faltaram elementos de segurança durante a prestação de serviço, que consistia no desmatamento de uma área na fazenda, com a utilização de trator, sem equipamentos de proteção individual e coletiva que pudessem minimizar riscos de sinistro iguais ao ocorrido.No caso, como abordado acima, a prova testemunhal sinalizou que tanto a testemunha quanto o autor receberam apenas macacões como meio de proteção contra picadas de abelhas e marimbondos. Ficou evidenciado que a capota do trator conduzido pelo reclamante não apresentava qualquer tipo de proteção, seja de vidro ou tela, aumentando os riscos de o motorista ser atingido por galhos de árvores, como de fato aconteceu. Na hipótese vertente, entendo demonstrada a culpa do demandado, uma vez que não comprovou a adoção das medidas de prevenção adequadas que o equipamento/trator e o trabalho exigiam, expondo o autor a contextos de insegurança.Ademais, ao ter ciência do infortúnio, o reclamado não providenciou qualquer tipo de assistência ao autor, mesmo sabendo que este não possuía meios de transporte para buscar atendimento médico. Optou pela inércia, forçando o trabalhador a procurar auxílio médico por conta própria e com o apoio de terceiros.Diante do contexto fático-probatório dos autos, no qual, conforme constou do laudo pericial juntado, o glaucoma neovascular, responsável pela perda da visão do reclamante, pode ter origem em traumas, conforme bem esclarecido pelo perito do juízo, e da confirmação do evento danoso durante a prestação de serviço em prol do reclamado, concluo pela comprovação do nexo de causalidade entre o labor realizado e a lesão sofrida, que culminou com a perda total da visão do olho esquerdo, de forma definitiva e irreversível.No tocante à capacidade laborativa do autor, o perito afirmou que o reclamante preenche os critérios legais para ser reconhecido como deficiente visual (visão monocular). Afirmou, ainda, que: “considerando as atividades declaradas pelo Reclamante, operação de máquinas para finalidade de desmatamento e confecção de asfalto, este perito entende que a visão monocular repercute na capacidade de trabalho, o incapacitando para este tipo de atividade, pois havendo prejuízo na visão de profundidade e com redução do campo visual, há um risco aumentado de acidentes”.Destarte, restam configurados todos os elementos que fazem parte da responsabilidade civil, ainda que na modalidade subjetiva, valendo esclarecer que o dano moral prescinde de prova, uma vez que é interno e subjetivo, pelo que considero que decorre “in re ipsa”.Assim, passo à identificação e quantificação dos danos. Dano moralO dano moral, conforme já sinalizado no item precedente, é presumível e evidente.Tratando-se de dano moral, deve a parte provar os fatos que alega provocadores do prejuízo imaterial para que o juízo verifique se os mesmos violam a honra, a intimidade e a vida privada de um ser humano, na forma do referido preceito constitucional e do artigo 12 do CCB, que defende os direitos da personalidade.Na hipótese, o reclamante, em decorrência do acidente do trabalho, no qual foi comprovada a culpa do reclamado, face à omissão no tocante à segurança no local de trabalho, sofreu danos à sua saúde, com perda total da visão do olho esquerdo.Em sentenças anteriores, vinha declarando a inconstitucionalidade da tarifação estabelecida no artigo 223-G da CLT.Todavia, em julgamento proferido pelo STF nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em junho de 2023 (decisão publicada em 26.6.2023), restou estabelecido o seguinte:“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. ” Assim, com base nos parâmetros do artigo 223-G, caput, da CLT e focado no § 1º, III, do mesmo dispositivo celetista, fixo a indenização por danos morais devida à parte reclamante em R$66.000,00 (sessenta mil reais). Dano materialResta o pedido afeto à reparação por danos materiais advindos do sinistro.Os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional abrangem, segundo a dicção do artigo 950 do Código Civil, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista por força do disposto no parágrafo único do artigo 8º da CLT, as despesas com o tratamento (danos emergentes) e os lucros cessantes, até o fim da convalescença – a qual deve ser entendida como a cura da enfermidade ou a consolidação das lesões – e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da convalescença.Quanto à capacidade laborativa do autor, o médico perito destacou que pacientes com visão monocular enfrentam “dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional”, o que interfere na execução de atividades em altura e na condução de veículos, repercutindo, ainda, na impossibilidade de obter CNH nas categorias D e E.Ao final, concluiu o expert que: “NO CASO CONCRETO, considerando as atividades declaradas pelo Reclamante, operação de máquinas para finalidade de desmatamento e confecção de asfalto, este perito entende que a visão monocular repercute na capacidade de trabalho, o incapacitando para este tipo de atividade, pois havendo prejuízo na visão de profundidade e com redução do campo visual, há um risco aumentado de acidentes. ” Diante da conclusão do perito, não há dúvidas de que existe sequela que causa comprometimento parcial do patrimônio físico do autor, que o impossibilita de desempenhar a mesma função ou atividade que desempenhava antes do infortúnio.Como é cediço, constatada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, como é o caso dos autos, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu.Não se pode negar que o pensionamento consubstancia indenização decorrente do risco criado ou do ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado e, em que pese o artigo 950 do CCB literalmente apontar como referência da responsabilidade civil a profissão que a vítima exercia, não se pode extrair da parte autora o livre exercício de qualquer profissão. Por óbvio, a perda sofrida limita sua capacidade para o ofício que exercia e qualquer outro cuja dinâmica tenha influência da limitação que sofreu, dificultando sua recolocação profissional, não podendo a questão ser analisada somente em relação às atividades pretéritas do empregado, mesmo porque a reparação discutida deve ser integral.Na mesma linha de raciocínio, não se pode desprezar a possibilidade de o reclamante se ajustar em outra profissão compatível com a restrição decorrente do acidente.De acordo com o disposto na Tabela SUSEP/DPVAT, a perda total da visão de um olho corresponde à 30% da redução da capacidade laborativa, o que atuará como parâmetro objetivo a nortear a presente decisão.Quanto ao valor, alguns pontos devem ser destacados. A parte reclamante pleiteou o pagamento a partir da data do acidente, no valor equivalente à última remuneração auferida, limitada a condenação até os 76,6 anos, com indenização a ser paga em uma única parcela e aplicação do redutor de 25%. Atualmente a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece a diretriz de que a possibilidade de pensionamento em parcela única não diz respeito a direito potestativo da parte, cabendo ao poder discricionário do julgador deferir e conceder desta forma, levando em conta a situação econômica dos litigantes e o impacto financeiro que a condenação acarretará para o empregador.Nesse sentido, cito pela pertinência o seguinte aresto:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Ressalta-se que a aplicação de redutor em caso de fixação da pensão mensal em parcela única é um parâmetro a ser observado, ato que independe de manifestação ou pedido da ré. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única por outro lado depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Incidentes, pois, os óbices intransponíveis do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 10003087520185020432, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)Assim norteado e notando o interesse da parte credora no pagamento em parcela única, no caso vertente, o valor da indenização por dano material em análise será definido para ser pago integralmente de uma única vez.O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil informa ser o valor da indenização arbitrado. É o que passo a fazer, com base no último salário base percebido pela parte autora antes do infortúnio, declarado nessa sentença. Por conseguinte, a remuneração no importe de R$6.600,00 será utilizada como parâmetro fixador da indenização.Serão utilizados como parâmetros fixadores da indenização, o percentual de 30% do salário-base do reclamante, a data do acidente reconhecida nessa sentença (15/03/2022), limitada à idade requerida na inicial (76,6 anos).Como o reclamante, em 15/03/2022, contava com 64 anos (nascimento em 11/03/1958 – f. 19/20 dos autos), seriam 12 anos e 06 meses (76,6 – 64). São 150 meses (12 anos x 12 + 6 meses). O valor mensal da pensão seria no importe de R$1.980,00 (30% de R$6.600,00), pelo que, ao final dos 150 meses, o desembolso do réu seria de R$297.000,00 isso sem considerar qualquer reajuste da parcela mensal.Como dito, o valor será arbitrado, levando-se em consideração os seguintes pontos: caso de indesejado falecimento da parte autora, cessaria a pensão; o esforço financeiro para o desembolso de R$1.980,00 por mês é infinitamente menor que o do desembolso de R$297.000,00 de uma só vez (repito, valor que seria pago em 12 anos e 6 meses); o objetivo primordial da pensão mensal é apenas recompor o patrimônio do lesado mês a mês e não possibilitar enriquecimento do ofendido, pelo que a indenização paga de uma só vez não pode ser incentivada através de altos valores arbitrados.A respeito, cito pela pertinência o seguinte julgado:PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR FINANCEIRO. O pagamento de indenização por danos materiais em uma única parcela, conforme previsão no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, por razões de relevância e similitude, deve gerar abatimento proporcional do custo financeiro decorrente da antecipação, atendendo-se não só ao disposto no Código Civil, como também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011033-21.2022.5.03.0094 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator (a)/Redator(a): Taisa Maria M. de Lima).Feitas essas ponderações, decido, portanto, aplicando o redutor de 30% indicado em jurisprudência do C. TST, fixo a indenização por danos materiais, por perda de capacidade laborativa parcial e definitiva, em R$207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais), a ser paga de uma só vez. Indenização substitutiva do benefício previdenciárioDiz o autor que não pôde se habilitar ao recebimento de benefício previdenciário a que teria acesso se estivesse trabalhando com registro em CTPS, além de também não se beneficiar do seguro contra acidente, previsto constitucionalmente (artigo 7º, XXVIII), que não foi contrato pelo reclamado. Postula a suspensão do contrato de trabalho enquanto durar sua incapacidade, com o pagamento do salário como se estivesse trabalhando até que passe a receber o benefício previdenciário a que faz jus.O reclamado refuta o pedido, ao argumento de que não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha feito o requerimento e que o órgão previdenciário tenha negado. Argumenta, ainda, que não há nos autos documentos médicos que atestem o afastamento das atividades laborais por incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente.Passo à análise.Incumbe ao empregador o cumprimento das formalidades legais de forma tempestiva, de maneira a não frustrar os direitos previdenciários dos empregados, sob pena de reparação no particular.No caso dos autos, não há como negar que a ausência de anotação do contrato de emprego em carteira profissional impediu o trabalhador de buscar junto ao INSS o benefício por incapacidade laboral.A irregularidade na anotação do contrato de trabalho é dado suficiente para o reconhecimento da responsabilidade patronal com a indenização substitutiva do benefício previdenciário (aqui incluídos os décimos terceiros salários do período de afastamento).No tocante à alegação do reclamado de que não há nos autos nenhum atestado médico determinando o afastamento do autor de suas atividades laborais, registro que, antes do diagnóstico final da perda completa da visão do olho esquerdo, o reclamante foi avaliado por vários médicos, os quais relataram a gravidade do caso e a dificuldade do reclamante para enxergar. No primeiro exame realizado no dia 22/03/2022, o reclamante já estava com baixa acuidade visual no olho esquerdo, apenas com percepção luminosa. No dia 05/05/2022, passou por nova consulta com outro especialista, momento em que não apresentava sequer percepção luminosa, sugestivo de um quadro grave e irreversível, que ao final se confirmou. Em face de todo o exposto, impõe-se ao reclamado o dever de reparar a lesão provocada pela ausência do benefício previdenciário, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, porque a reparação deve ser integral.Destaco, a indenização por danos materiais na forma de pensionamento, prevista no Código Civil e tratado no item anterior, tem finalidade reparatória, não de subsistência, de modo que não há incompatibilidade entre sua percepção e eventual benefício pago pela Previdência Social, conforme, aliás, estabelecido no artigo 121 da Lei 8.213/91 e Súmula 229 do STF.Ou seja, a reparação tratada neste tópico é diversa daquela constante do item anterior desta sentença.Antes de fixar o período a ser indenizado, importante fazer algumas considerações.Considerando que a última informação carreada aos autos pertinente à saúde do trabalhador foi a cirurgia oftalmológica a que se submeteu no dia 24/05/2022 (f. 233/234), bem como que cirurgias dessa natureza demandam, em média, um repouso no pós-cirúrgico de pelo menos 7 (sete) dias para convalescença do paciente, fixo como data final o dia 31/05/2022. Isso posto, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) que o reclamante deixou de receber no período de 30/03/2022 (16º dia após o acidente – artigo 60 da Lei 8.213/91) a 31/05/2022, quando estava incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais, conforme documentos médicos de f. 176/184. Por outro lado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010021-07.2023.5.03.0071 indefiro os pedidos de suspensão do contrato de trabalho e de determinar ao reclamado o pagamento de salário até que o autor venha a receber o benefício previdenciário que entende fazer jus. Isso porque, ainda que a CTPS estivesse anotada, não há garantias de que o autor seria aposentado por invalidez, já que a incapacidade apesar de definitiva, é parcial e dependeria do entendimento da autarquia previdenciária, que poderia submeter o autor à readaptação profissional, conforme artigo 62 da Lei 8.213/91. Cabe registrar que o autor em momento algum requereu a declaração de nulidade da rescisão contratual. Ao contrário, requereu o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Rescisão contratual. Pedidos correlatos Nos tópicos anteriores foram definidos os seguintes pontos: admissão em 01/10/2019, remuneração de R$4.500,00 até 30/09/2021 e de R$6.600,00 a partir de 01/10/2021, rescisão contratual em 29/03/2022 e o reconhecimento do acidente do trabalho, que resultou na perda parcial e permanente da capacidade laborativa.Passo à análise dos pedidos atinentes à rescisão contratual.Com fundamento na base de cálculo, o reclamante requereu o pagamento das diferenças das verbas rescisórias.Todavia, o reclamante formulou pedido genérico de pagamento de tais diferenças, o que é inadmissível. É necessário que sejam discriminadas de forma específica as verbas para as quais se busca a condenação da parte reclamada, a fim de se garantir o exercício pleno do contraditório e para que sejam preservados os artigos 141 e 492 do CPC.Houvesse o TRCT ou outro documento juntado com a inicial que explicitasse as verbas rescisórias acertadas, poder-se-ia pelo menos assim compreender a extensão do pedido, mas não há nenhuma dessas peças no processo.Assim, pela imprecisão do pleito no particular, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de verbas rescisórias.O reclamante afirma que tem direito à dobra das férias do período aquisitivo 01/10/2019 a 30/09/2020, uma vez que o período concessivo se exauriu sem o efetivo gozo, sendo pagas de forma simples na rescisão.À míngua de prova do gozo das férias no período concessivo, defiro o pedido de pagamento da dobra das férias pertinentes ao período aquisitivo 2019/2020, com acréscimo de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT, de forma simples, porque uma vez já foi paga na rescisão, o que evita pagamento triplo, sem previsão legal para tanto. A base de cálculo da verba aqui deferida será o salário mensal de R$6.600,00. Jornada de trabalho. Pedidos correlatosDiz o reclamante que trabalhava das 06h00 às 17h00/18h00, de segunda-feira a domingo, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Narra que sua residência é na cidade de Presidente Olegário/MG, que dista 350 km do local da prestação de serviço e, por essa razão, trabalhava ininterruptamente durante três semanas, deslocando-se posteriormente para visitar a família, onde permanecia por três dias em média, retornando em seguida para a fazenda do reclamado. Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro dos dias laborados em domingos e feriados.O reclamado refuta as alegações e afirma que o autor laborava das 07h às 17h, com intervalo de 02h para almoço e descanso, de segunda a sexta. Nega labor aos domingos e feriados. Sustenta que, em razão do número de trabalhadores que emprega, não é obrigado a manter um sistema de controle de jornada de trabalho, conforme faz prova a RAIS que acompanha a defesa.Examinarei.A prova da jornada de trabalho, em princípio, é feita através dos controles de frequência, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT.Após detida análise da única RAIS que foi anexada aos autos (f. 151), observo que as informações são pertinentes à propriedade rural do reclamado, denominada Fazenda Vale Verde, situada no município de Ouro Fino, localizado na região sul de Minas Gerais, cuja atividade principal é o cultivo do café, e empregava, no ano de 2021, 16 (dezesseis) trabalhadores.De acordo com as informações constantes dos autos, o autor prestou serviços na fazenda de propriedade do reclamado no Município de Urucuia, situado no norte de Minas Gerais. De acordo com o depoimento do autor e da única testemunha ouvida nos autos, não há relatos de que houvessem mais trabalhadores na fazenda além dos dois, que trabalharam na derrubada de árvores, utilizando dois tratores, um de rodas e outro de esteira.Negada a ocorrência de horas extras pela parte demandada e não havendo prova nos autos de que o empregador tivesse no estabelecimento de trabalho do reclamante mais do que 20 empregados, é ônus do reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT.Sobre o tema, foi ouvida a testemunha Miquéias (f. 479), que disse que ele e o reclamante trabalhavam de segunda a domingo, das 6 às 18, com 1h de intervalo, por 22 a 25 dias seguidos, com 7 a 9 dias de folga na sequência, quando iam para casa.Houve contraprova juntada pelo reclamado, envolvendo a petição inicial da reclamação trabalhista movida pela testemunha referida, na qual ela disse que se ativava das 5 às 18h, com 1h30 de pausa, seguidamente por 25 dias, com folga de 4 dias na sequência.As pequenas divergências identificadas entre a inicial referenciada no parágrafo anterior e os dados informados no depoimento testemunhal não são capazes de desacreditar as informações trazidas por Miquéias. Afinal, claramente os dados vieram por média, não se podendo exigir uniformidade em atividade que, por sua essência, de acordo com o serviço a ser executado, pode durar um pouco menos ou um pouco mais.Nesse passo, com base no depoimento testemunhal colhido, fixo que o reclamante trabalhou para o reclamado na seguinte jornada: das 6 às 17h30 (limite da inicial), com intervalo de 1h30 (dito pela testemunha na inicial do processo movido por ela – f. 472), nos primeiros 22 dias ininterruptos de cada mês, seguidos de dias sequenciais de folgas até o final do mesmo mês, isto durante todo o contrato.Por infração do artigo 7°, XIII, da CRFB, diante da jornada fixada, são devidas ao reclamante horas extras, tidas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não acumuláveis, em todo o contrato, observados os seguintes parâmetros:a) divisor 220 e adicional legal de 50%, exceto quanto às horas laboradas aos domingos e feriados nacionais (fixados em lei), a respeito das quais será aplicada a dobra, com atenção para a Súmula 146 do TST;b) base de cálculo o salário fixo de R$4.500,00 até setembro de 2021 e o valor de R$30,00 a hora a partir de outubro de 2021;c) dedução das horas compensadas nos dias de folga (8h por dia), conforme jornada fixada, nos termos do artigo 59, §6°, da CLT, o que evita duplicidade, já que horas extras podem ser pagas ou compensadas ed) pagamento apenas do adicional quanto às horas extras do período de outubro de 2021 em diante, já que a hora já foi paga.Pela habitualidade das horas extras e horas laboradas aos domingos, são devidos os reflexos da parcela, no limite do pedido, em férias mais 1/3, 13° salários e FGTS, exceto quanto às horas de feriados, que, pela ausência de habitualidade, incidirão apenas em FGTS.Por fim, sem infração ao artigo 71 da CLT, rejeito o pedido pertinente ao intervalo intrajornada. Honorários periciaisFixo os honorários periciais no valor de R$1.800,00, verba que será suportada pelo reclamado, sucumbente no objeto da perícia. Justiça gratuitaDefiro às partes reclamantes o benefício da justiça gratuita, tendo em conta que inexiste prova de que eles percebam, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural trazida ao processo (artigo 1º da Lei 7.115/1983), não desconstituída por nenhuma evidência em contrário, possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. Honorários advocatícios sucumbenciaisNos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, com base nos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no seguinte patamar, observado o mesmo sentido da OJ 348 da SDI-1 do TST:a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo das partes reclamadas (artigo 87, §2º, do CPC), em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte reclamante; b) 5% (cinco por cento) sobre a soma dos valores atribuídos na inicial para os pedidos totalmente rejeitados nesta sentença, a cargo da parte reclamante, percentual único em favor do(a) advogado(a) procurador(a) das partes reclamadas, em igual rateio entre eles.Na apuração, observar-se-á o seguinte:1) serão consideradas sucumbentes as partes reclamadas quando houver acolhimento ainda que de parte mínima do pedido, porquanto a aferição não se dá por valores, mas para cada pleito formulado, adotada aqui mesma linha da Súmula 326 do STJ e mesma interpretação praticada no processo trabalho sobre as custas (artigo 789, § 1º, da CLT);2) sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, no sentido de que suas obrigações de pagar inerentes ao honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados ficarão sob “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme decisão vinculante tomada pelo STF na ADI 5.766/DF, observado o que restou esclarecido por aquela Corte em sede de julgamento de embargos declaratórios.3) ficam excluídos da sucumbência para fins de apuração da verba honorária em foco os seguintes pedidos: a) no caso de cumulação de pleitos, os inerentes a obrigações de fazer e os declaratórios, porque não se pode exigir, por força do artigo 840 da CLT, a atribuição de valor a tais pedidos, não direta e monetariamente mensuráveis; b) de penalidade do artigo 467 da CLT, porquanto depende exclusivamente do comportamento do réu; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, uma vez que o artigo 791-A da CLT pressupõe, por seu texto, julgamento de mérito, bem como por se tratar de opção do legislador, não omissão celetista, tanto que nada disse no artigo 844 da CLT, em caso de arquivamento, para além das custas e, ainda, preferiu não repetir o disposto no artigo 90 do CPC/15; d) contraposto, porque a CLT, no artigo 791, §5º, foi expressa em mencionar apenas a reconvenção, de natureza diversa. Atualização do créditoO valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).No que se refere ao índice de atualização do crédito e os juros, impera, por seu efeito vinculante, a decisão tomada em 18.12.2020 pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, inclusive com embargos de declaração julgados por aquela Corte em 25.10.21, restando assim definido:a) no período anterior ao ajuizamento da demanda:a.1) correção monetária através de aplicação do IPCA-E;a.2) os juros de mora incidirão sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58;b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da demanda, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049).Quanto às parcelas de indenização por danos morais e materiais, todos arbitrados nesta decisão, a correção monetária e os juros incidirão na forma da Súmula 439 do TST. Contribuições previdenciárias e imposto de rendaFicam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da legislação própria. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, os recolhimentos previdenciários, mês a mês, deverão ser comprovados pela reclamada, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, deduzindo-se do crédito do(a) reclamante a cota correspondente ao segurado, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/1988).Declaro como de natureza salarial exclusivamente as seguintes parcelas: horas extras; horas laboradas em domingos; horas trabalhados em feriados nacionais; reflexos deferidos em em 13º salários e em férias gozadas (a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias será definida em liquidação de sentença, após decisão do STF no Tema 985 de Repercussão Geral). As parcelas objeto da condenação não especificadas aqui são indenizatórias.As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da empregada serão deduzidas do crédito do reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador.Os descontos do imposto de renda serão deduzidos do crédito do trabalhador, vez que incidem sobre o valor das parcelas tributáveis e serão calculados ao final, mas considerando os exatos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, com aplicação detalhada pela IN 1.127/11 da RF.Observar-se-ão a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST, além da Súmula 45 do Eg. TRT/3ª Região, sendo devidos juros Selic incidentes sobre a contribuição previdenciária.Não haverá incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais, conforme Ato Declatório PGFN nº 09/2011 e sentido do artigo 35, III (concedeu isenção da espécie nas alíneas “a” e “j”), do Decreto 9.580/2018, mormente porque a parcela deferida apenas recompõe o patrimônio imaterial da parte autora (Súmula 498 do STJ). Igualmente não haverá tal incidência sobre a indenização por danos materiais deferidos, conforme alínea “a” do mesmo inciso acima indicado.No tocante às contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos durante o vínculo de emprego declarado nesta decisão, deverá a parte reclamada comprovar nos autos seu recolhimento, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal, para providências no sentido do lançamento do crédito tributário e aplicação das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. Expedição de ofíciosTendo em vista o reconhecimento de acidente do trabalho sofrido pela parte reclamante, por culpa da parte reclamada, nos termos da Recomendação Conjunta 02 de 2011 da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, determino à Secretaria da Vara que encaminhe cópia da presente sentença à Procuradoria Geral Federal – PGF, pelo e-mail institucional ao e-mail [email protected], a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva do órgão previdenciário, nos moldes do artigo 120 da Lei 8213/91. CONCLUSÃOPelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ BATISTA SOARES, reclamante, em face de DELVO CÂNDIDO ALVES, reclamado, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:a) FGTS no percentual de 8% (conforme pedido específico, letra “e” do rol), envolvendo todo o pacto de labor, desde admissão até a data do acidente;b) férias integrais + 1/3 de forma simples (período aquisitivo 2019/2020);c) indenização por danos morais no valor de R$66.000,00; d) indenização por danos materiais no valor de R$ R$207.900,00;e) indenização substitutiva do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), no período de 30/03/2022 a 31/05/2022 ef) horas extras e horas laboradas aos domingos e em feriados nacionais, com os parâmetros e reflexos definidos nos fundamentos supra.Condeno o reclamado a proceder ao registro do contrato de emprego para os fins da CTPS digital do autor, com data de admissão em 01/10/2019, na função de tratorista, com salário fixo mensal de R$4.500,00 e, a partir de 01/10/2021, salário variável no valor de R$30,00 por hora trabalhada, e dispensa imotivada em 29/03/2022. Após o trânsito em julgado desta sentença, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, cumpra a obrigação aqui especificada, com comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação e majoração da multa na fase de execução. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos aos procuradores das partes, conforme fundamentos supra.Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 para o perito médico José Arthur Guimarães e Silva, verba que será suportada pela parte reclamada.A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação desta sentença.Os valores não definidos serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.Custas, pela parte reclamada, no importe de R$7.000,00, calculadas sobre R$350.000,00, valor arbitrado à condenação, majorado em razão do acréscimo da letra F acima.Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente.Determino à Secretaria da Vara que encaminhe cópia da presente sentença à Procuradoria Geral Federal – PGF, pelo e-mail institucional ao e-mail [email protected], após o trânsito em julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva do órgão previdenciário.Intime-se a União/PGF (artigo 832 da CLT), oportunamente.Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 22 de agosto de 2024. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA SOARES
RÉU: DELVO CANDIDO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef508c proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista movida por JOSÉ BATISTA SOARES, reclamante, em face de DELVO CÂNDIDO ALVES, reclamado.O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos elencados no rol. Juntou documentos. Valor atribuído à causa: R$1.314.224,16.Na audiência inicial, foi determinada a expedição de ofícios aos hospitais e clínicas que atenderam o reclamante solicitando os prontuários, com posterior vista às partes.Em nova audiência, apresentados os documentos, foi recebida a defesa escrita apresentada pelo reclamado, também com documentos, atacando os pedidos. Foi determinada a expedição de ofícios aos hospitais e clínicas que atenderam o reclamante, solicitando os prontuários. Determinou-se a realização de perícia médica.A parte autora ofereceu impugnação à peça de resistência.Resposta aos ofícios também foi objeto de vista às partes.Laudo pericial foi juntado aos autos, com oportunidade de manifestação por reclamante e reclamado.Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e inquirida uma testemunha por ele indicada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada.Houve prolação de sentença, com acolhimento parcial dos pedidos.Em sede recurso ordinário, a sentença foi anulada para complementação da prova oral.Reincluído o processo em pauta, o depoimento de uma testemunha foi complementado sobre o tema da jornada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada.É o relatório. FUNDAMENTOSEsclarecimentoAs referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Vínculo de empregoAfirma o autor que foi admitido em 01/10/2019 para exercer a função de tratorista, com remuneração fixa inicial de R$4.500,00 mensais. Sustenta que, a partir de 01/10/21, houve alteração na remuneração, passando para R$30,00 por hora trabalhada, totalizando uma média mensal de R$6.600,00. Relata que, no dia 10/03/2022, enquanto executava suas atividades laborais, teve seu olho esquerdo atingido por um galho de árvore. Alega que, apesar de comunicar o fato ao gerente da fazenda e da necessidade de atendimento médico, nada foi feito, tendo ele próprio deixado o local no dia 20/03/2022. Aduz que, no dia 29/03/2022, o reclamado enviou-lhe uma foto do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), comprometendo-se a pagar-lhe o valor total de R$23.375,00 a título de rescisão contratual. Diz que, apesar das tratativas terem iniciado nesta data, constava do TRCT a dispensa sem justa causa e um suposto cumprimento de aviso prévio a partir de 30/01/2022, o que não corresponde à realidade. Afirma que recebeu como pagamento das verbas rescisórias um veículo marca Fiat/Uno Milly Economy, placa HIL 2588, no valor de R$18.000,00 e a quantia líquida de R$5.000,00. Postula a declaração do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, além das diferenças das verbas rescisórias.No contraponto, o reclamado reconhece o vínculo empregatício e ratifica a data de admissão, a função e a remuneração inicial. Refuta a alegação de que tenha havido qualquer alteração na forma de remuneração do autor durante o curso do contrato de trabalho. Requer, na hipótese de não ser constatada a incapacidade do autor até os dias atuais, o registro de saída na CPTS com a data de 20/03/2022, último dia trabalhado.Passo ao exame.Diante da defesa apresentada, são incontroversos o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 01/10/2019, na função de tratorista, com salário fixo inicial de R$4.500,00 mensais.A controvérsia restringe-se à alteração na remuneração a partir de 01/10/2021 e à data do término do contrato de trabalho.A parte ré não contestou de maneira específica a alegação do reclamante quanto à inexistência de dispensa anterior a 29/03/2022 e do cumprimento do aviso prévio a partir de 30/01/2022. Também não veio aos autos nenhum comprovante de notificação do aviso prévio do empregador ao empregado.Assim, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego e à Súmula 212 do TST, bem como à míngua de provas em sentido contrário, concluo que o autor foi dispensado sem justa causa apenas no dia 29/03/2022.Lado outro, reconhecido o vínculo de emprego, sem o necessário registro na CTPS, incumbia ao empregador apresentar os recibos de pagamento de salário do autor, conforme disposto nos artigos 464 da CLT e 818, II, da CLT. Todavia não o fez e tampouco comprovou por outros meios que efetuava o pagamento de salário distinto daquele informado pelo reclamante, prevalecendo, portanto, os salários mencionados na inicial. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, declaro o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 01/10/2019, na função de tratorista, com salário fixo mensal de R$4.500,00 e, a partir de 01/10/2021, salário variável no valor de R$30,00 por hora trabalhada, perfazendo uma média mensal de R$6.600,00, com dispensa imotivada em 29/03/2022.Nesse passo, deverá o reclamado providenciar o registro do contrato de emprego em comento para fins da CTPS digital, com os dados contratuais definidos nesta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias (artigo 29 da CLT), cumpra a obrigação aqui especificada, com comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação e majoração da multa na fase de execução.A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS no percentual de 8% (conforme pedido específico constante da letra “e” do rol – f. 14), envolvendo todo o pacto de labor, desde admissão até a data do acidente.O período posterior demanda análise da natureza do acidente sofrido pelo autor e o deferimento ou não será objeto de exame oportunamente.A base de cálculo do FGTS observará a evolução salarial definida nesta sentença.A ruptura contratual, as verbas rescisórias e os apontamentos na CTPS obreira serão analisados em tópico próprio. Acidente do trabalhoDiz o reclamante que, no dia 10/03/2022, durante o exercício de suas funções como tratorista, ao manobrar o trator, seu olho foi atingido violentamente por um galho de árvore. Alega que, diante da intensidade da dor, somada à ausência de transportes no local e o fato de que a cidade mais próxima está localizada a 32 km da fazenda, contatou o gerente da propriedade e solicitou que ele providenciasse seu deslocamento e atendimento médico, mas nenhuma medida foi tomada. Relata que, diante do agravamento da dor, telefonou para seu filho no dia 20/03/2022, que o buscou no mesmo dia para receber atendimento médico. Afirma que passou por tratamento especializado, incluindo cirurgia, porém, devido à gravidade da lesão, perdeu completamente a visão do olho afetado e se encontra afastado de suas atividades laborais. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente.O reclamado nega a ocorrência do suposto acidente do trabalho e argumenta que em 15/03/2022 o autor relatou ao gerente Dênis um problema no olho, mas não mencionou nada acerca de um eventual acidente durante o labor. Afirma que somente após deixar o emprego é que o reclamante começou a trocar mensagens com Dênis, queixando-se do olho. Sustenta que o autor é diabético e portador de glaucoma, patologias que provavelmente causaram a perda da visão. Por fim, contesta a presença de elementos fáticos e jurídicos que lhe imponham o dever de indenizar, quais sejam o nexo de causalidade e a sua culpa.Passo ao exame.Definida a controvérsia, restou ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT), qual seja a efetiva ocorrência do sinistro discutido.Diante dos documentos médicos coligidos aos autos, os quais relatam a enfermidade e o tratamento a que foi submetido o autor, foi determinada perícia médica para apuração de eventual nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a perda da visão.O médico perito fez algumas considerações, que, dadas suas relevâncias, transcrevo (f. 264/268):“Inicialmente o perito informa que não tem elementos documentais que permitam confirmar a existência deste evento acidentário nos moldes narrados pelo autor, nesta data, no trabalho, visto que não há documentos médicos desta data.(...)O autor alega que teria sofrido este acidente e que sua visão teria evoluído com piora progressiva até perda total.Na primeira consulta que ocorreu em 22/03/2022 temos a alegação do autor ao médico de que estaria com baixa acuidade visual no olho esquerdo após um trauma. Neste exame já estava em um quadro que podemos considerar crítico para o olho, visto que no olho esquerdo estava apenas com percepção luminosa (Grifei). A tonometria foi descrita valor apenas no olho direito. Foram pedidos exames para investigar, dentre eles temos: - 26/03/2023: mapeamento de retina que encontrou “retinopatia diabética não proliferativa em ambos os olhos e comottio retinae” em OE, esta uma alteração que pode estar relacionado a trauma contuso, mas não justificaria a evolução que o autor teve, tampouco o glaucoma. Grifei.- 26/04/2023: angiografia que mostrou retinopatia diabética não proliferativa severa, degeneração macular relacionada a idade no olho direito e no olho esquerdo achados sugestivos de degeneração macular relacionados a idade e foi interrogado uma “sequela de oclusão de veia central”(?).Na segunda consulta, que ocorreu somente em 02/05/2022 não há registro da acuidade visual nesta data, mas há o registro de tonometria, que já mostrava a alteração na pressão ocular do olho esquerdo (na primeira vez que consta mensuração), indicando um quadro de glaucoma, e iniciado tratamento. No dia 05/05/2022 passou por interconsulta com outro especialista, neste dia já apresentava SPL (sem percepção luminosa) no olho esquerdo, o que já sugeria um quadro grave e irreversível, o que já havia sido inclusive informado em relatório de 06/05/2022 (de outro serviço de oftalmologia em Uberlândia), datado 03/05/2023. A pressão ocular continuava alterada. No retorno em 15/05/2022 a pressão ocular mantinha-se alterada, apesar do uso de medicações. Grifei.Explicando de forma simples para facilitar o entendimento, o autor foi procurar um serviço de oftalmologia para investigar uma queixa aguda de perda de visão em um olho e encontrou alterações em ambos os olhos relacionadas ao seu histórico de diabetes, que é o que consideramos “achados de exame”, foi procurar uma coisa achou também outra. Estas alterações da retinopatia diabética encontrada não justifica a evolução e a queixa do autor.O que se constatou especificamente no olho esquerdo foi um quadro de glaucoma, de difícil controle, o que foi a causa da perda da visão.(...)Existem vários tipos de glaucomas, mas para facilitar a discussão, vamos focar nos que estão em análise no caso em tela, que são os glaucomas secundários. Segundo relatórios que constam nos autos, o glaucoma que acometeu o autor é do tipo glaucoma neovascular. Grifei.(...)Analisando o histórico clínico do autor e os exames complementares que ele fez e que foram juntados nos autos, onde consta o histórico de diabetes com retinopatia + angiografia que interrogou sequela de oclusão de veia central, estes são justamente citados como principais fatores de risco para o glaucoma neovascular. Podemos concluir que este quadro do autor pode surgir independente de qualquer trauma. Existe o glaucoma agudo pós trauma? Sim. Algumas literaturas citam como causa de glaucoma neovascular? Sim. No entanto, conforme já exposto, tudo parte da necessidade de comprovação do evento traumático, no trabalho. Grifei.Em seguida, concluiu o expert que:“Considerando todo o exposto: - na ausência de comprovação de um trauma acidentário no trabalho- na existência de diagnóstico oftalmológico específico para causa da perda oftalmológica do autor (glaucoma neovascular) cujas causas não traumáticas (diabetes, oclusão de veia central) Conclui-se que não há elementos que permitam firmar o nexo causal entre a patologia e o alegado acidente (não comprovado).”Em síntese, o perito concluiu que o autor foi acometido por um glaucoma neovascular, de difícil controle, sendo esta a causa da perda da visão. Esclareceu que a doença tem etiologias diversas e apesar de ser menos comum, pode, sim, ter origem num trauma sofrido pelo reclamante. Todavia, diante da ausência de provas nos autos da ocorrência do alegado acidente, o perito disse que não havia elementos suficientes que permitissem firmar o nexo causal.Diante da controvérsia sobre a ocorrência ou não de acidente do trabalho, foi produzida prova oral, tendo o reclamante declarado que: “estava trabalhando, quando um galho acertou a capota do trator e por não ter proteção, o galho voltou no seu olho; o olho inchou e a partir daí passou a não enxergar muito bem, vindo a perder a “vista”; o acidente aconteceu no dia 10/03/2022; nunca teve nada e nem sentiu nada no olho antes desse evento; o gerente da fazenda era o Dênis, que foi comunicado no mesmo dia sobre a ocorrência do acidente; conversava com Dênis por meio de whatsapp; no dia do acidente mandou um áudio para Dênis; deixou a fazenda por volta do dia 20/21 de março; foi ao médico assim que chegou; foi o depoente que narrou aos médicos a ocorrência do acidente com o galho de árvore; no dia do acidente o outro tratorista de nome Miqueias estava na fazenda trabalhando. Miqueias quebrava o cerrado na frente e o depoente ia atrás; contou a Miqueias que “bateu um pau” em seu olho; o acidente ocorreu por volta das 08h00 da manhã; mesmo após o acidente o depoente ainda trabalhou por mais 10 dias; como parte do pagamento rescisório recebeu um veículo Fiat Uno no valor de R$18.000,00 e R$5.000,00 em espécie. ”A testemunha Miquéias de Almeida Silva, ouvida a rogo do reclamante, declarou que: “trabalhou para o reclamado de 13/08/2021 a 03/09/2022 como operador de máquina/esteira; o reclamante deixou o emprego antes do depoente; não tem conhecimento de o reclamante tivesse algum problema no olho antes do acidente; antes de o reclamante deixar o emprego ele machucou o olho “lá no mato, lá na roça”; não presenciou o acidente, porque cada um trabalhava em uma máquina; ao meio-dia, quando foram almoçar o reclamante comentou que tinha “batido o olho”, que estava muito vermelho; eles realizavam o serviço juntos e continuaram trabalhando naquele dia, sendo que à tarde o olho estava bastante inchado, muito vermelho, tendo o reclamante dito que estava sentindo muita dor; na manhã seguinte o reclamante disse que a visão estava ruim, não estava enxergando, tendo o depoente seguido para o trabalho e o reclamante permanecido na casa; o reclamante pediu ajuda a Dênis, mas este não apareceu; decorridos 4 ou 5 dias, apareceu na fazenda o mecânico que conserta as máquinas, com quem o reclamante pegou carona até metade do caminho, seguindo depois com seu filho que foi buscá-lo; perdeu o contato com seu “Deco” a partir daí; ficou sabendo através de Dênis que o reclamante estava com um grave problema nos olhos; o reclamante também é conhecido por “Decão”; por volta das 11h00 viu o reclamante com o trator parado e numa das idas e vindas com o trator esteira, o depoente parou e perguntou o que havia acontecido, tendo o reclamante dito que havia machucado o olho; o olho estava vermelho e lacrimejando; o depoente continuou trabalhando até o horário de almoço e o reclamante ficou lá; no dia anterior o reclamante não apresentava nenhum problema no olho; segundo o depoente o reclamante disse que um galho havia batido em seu olho; o depoente disse que salvo engano, no dia seguinte o autor trabalhou um pouco na parte da manhã e depois disse que o olho estava muito ruim e que não conseguia continuar trabalhando; o reclamante não trabalhou mais e permaneceu na casa aguardando Dênis ir buscá-lo; o único EPI que receberam foi um macacão contra abelhas; o trator conduzido pelo autor não tinha proteção nenhuma (tela/vidro); na fazenda não tinha nenhum tipo de medicação e a cidade mais próxima fica distante; não sabe precisar o dia do acidente nem o mês, mas foi aproximadamente 06 meses antes do depoente deixar o emprego; não presenciou o reclamante enviando áudio para Dênis, mas ouviu os áudios posteriormente; o reclamante continuou enviado áudios para Dênis nos dias seguintes, dizendo que precisava de um colírio.” A transcrição dos áudios trocados entre o autor e Dênis corrobora as declarações do autor e da testemunha de que esta tinha ciência de que o reclamante havia machucado um dos seus olhos. Para uma melhor compreensão, trago à colação parte dessas mensagens, as quais foram transcritas em cartório, sendo importante esclarecer que "Becão" é o apelido do reclamante:Terça-feira, “15/03/2022 16:09 - Becão: [AUDIO] ?Ô meu jovem, bão? Meu jovi, se quiser vim me buscar sexta feira pode, que eu vou ajudar o Miqueia num pedaço aqui amanhã e meu olho tá muito ruim, já deu pra inchar não estou enxergano nada dele, nada nada nada nada e tá inchano se quiser mandar me buscar aqui cedo aqui, é bom que nos passa aí e já acerta sexta feira e eu já vou embora, falou meu jovem? Então tá bom tchau com Deus.”(...)Domingo, “20/03/2022 13:48 - Becão: [AUDIO] Ô Denis, fiz setenta e cinco hora lá viu, lá no trator do Miqueia depois se quiser eu mando os relógios pra você, setenta e cinco hora que deu aí ce manda esse dinheiro pra mim amanhã pra mim ir no dotori no médico lá em patos, falou meu jovem? Então tá bom tchau com Deus.” Terça-feira, “22/03/2022 07:27 - Becão: [AUDIO] bom dia meu jovi, uai meu jovi ce não passou o dinheiro pra mim onti uai, ce passa aí hoje pra mim ir aí no doutor que o trem tá é ruim eu to é ruim cê tá brincando, eu nao to brincano não, o trem tá é feio, então tá bom tchau”.“22/03/2022 18:43 - Becão: [AUDIO] meu jovi, bão? Mé que tá o movimento aí? e o colorão? Meu jovi eu fui no médico, o trem o nervo atingiu meu nervo, deu retimia, infecção, o trem tá feio vai ficar caro viu, paguei a consulta lá duzentos conto, e os outros inxame que o doutor vai fazer sábado vai ficar por novecentos e cinquenta reais, aí eu vou fazer primeiro, esse trem já não estou enxergando nem do outro mais que presta aí eu vou fazer aqui, pode deixar essa rescisão aí que depois eu assino esse trem lá pra segunda feira, vou ter que ir no medico de novo que aí vai ficar caro, ele me passou pra outro médico, aí eu vou ver aí como é que fica e passo audio pro cê, falou meu jovem ? então tá bom, tchau, um abraço, com Deus.” Extraio da prova oral que a testemunha Miquéias, mesmo não tendo presenciado o evento danoso porque seguia em outra máquina à frente do reclamante, trouxe aos autos esclarecimentos essenciais para o deslinde da questão. Em depoimento firme e coerente, disse que percebeu que o reclamante ficou com o trator parado, tendo se aproximado e perguntado o que estava acontecendo, momento em que o autor relatou que um galho havia acertado seu olho. A testemunha relatou que o olho do autor estava bastante vermelho e lacrimejando, bem como que durante a pausa para o almoço o reclamante disse que estava sentindo muita dor. Afirmou mais que no dia anterior o reclamante não apresentou queixas quanto ao olho. Durante todo o depoimento a testemunha não incorreu em contradições, respondendo com clareza e de forma convincente, tendo relatado que ouviu os áudios que o reclamante enviou para Dênis, gerente da fazenda do reclamado, comunicando o acontecido.Com base no somatório do relato de Miquéias, dos áudios apresentados e pelo teor da própria defesa, a conclusão a que chego é que o acidente narrado na inicial ocorreu, provavelmente no dia 15 (terça-feira) e não no dia 10 (quinta-feira da semana anterior), tendo o autor permanecido na fazenda por cinco dias até conseguir meios próprios para se deslocar em busca de atendimento médico, o que ocorreu apenas no domingo, dia 20/03/2022. O arcabouço probatório produzido nos autos corrobora o relato inicial de que o autor teve o olho esquerdo atingido por um galho de árvore, durante sua jornada de trabalho. Assim sendo, declaro a ocorrência de acidente do trabalho típico sofrido pelo empregado, no dia 15/03/2022.Sobre a responsabilidade do empregador em face de acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, a doutrina e jurisprudência tem transitado entre duas vertentes: a primeira, composta por aqueles que entendem que a responsabilidade do empregador é subjetiva e a segunda, composta por aqueles que entendem que tal responsabilidade é objetiva.Para a primeira vertente, para toda e qualquer reparação há que se perquirir se o empregador agiu com dolo ou culpa. Salientam a literalidade do artigo 7º, inciso XXVII, da CF/88 - que faz expressa menção a dolo ou culpa do empregador - e do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro - que estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros, argumentando que não revogou e nem poderia revogar a previsão constitucional.Para a segunda vertente, é desnecessária a prova de culpa do empregador, sendo suficiente que se demonstre o dano e o nexo causal entre este e o trabalho realizado pelo empregado. Dentro dessa vertente, os mais ponderados dizem que tal responsabilidade será configurada apenas quando se tratar de atividade de risco, salientando que o caput do art. 7º em comento abre a possibilidade para o surgimento de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador.Ressaltados, em breve síntese, os posicionamentos acima, assento que a previsão do parágrafo único do artigo 927 do CCB enquadra-se dentro da possibilidade de que outros benefícios podem ser estendidos ao trabalhador, seja de forma direta (criação de direitos) seja de forma indireta (aplicação de normas mais benéficas), de modo que, nos casos em que o empregador desenvolve atividade que gere um risco superior à média de risco intrínseca a toda e qualquer atividade, deve responder objetivamente.Incontroverso nos autos que a atividade da parte reclamada era eminentemente rural, de forma que a responsabilidade civil a ser imputada à parte ré é de natureza subjetiva, conforme artigo 7º, XXVIII, da CRFB, sem possibilidade de enquadramento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.Portanto, para eventual responsabilização da parte ré pelo acidente que vitimou o autor, devem estar presentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão do agente (culpa ou dolo), dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a conduta culposa ou dolosa do empregador, tudo por aplicação dos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil.No que tangencia ao elemento subjetivo (dolo/culpa), a par das disposições legais contidas no capítulo V do título II da CLT, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão coaduna-se perfeitamente com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, CF/88) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88).Pela pertinência, cito a valiosa lição do respeitado doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira:"No caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (...) a ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal". (in “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 236).A obrigação patronal abarca ainda o dever geral de cautela, o qual exige que se leve em conta todas as hipóteses que, dentro da lógica do razoável, mostrem-se previsíveis, ou seja, que revelem uma certa probabilidade de efetivamente ocorrerem, como no caso em apreço, em que faltaram elementos de segurança durante a prestação de serviço, que consistia no desmatamento de uma área na fazenda, com a utilização de trator, sem equipamentos de proteção individual e coletiva que pudessem minimizar riscos de sinistro iguais ao ocorrido.No caso, como abordado acima, a prova testemunhal sinalizou que tanto a testemunha quanto o autor receberam apenas macacões como meio de proteção contra picadas de abelhas e marimbondos. Ficou evidenciado que a capota do trator conduzido pelo reclamante não apresentava qualquer tipo de proteção, seja de vidro ou tela, aumentando os riscos de o motorista ser atingido por galhos de árvores, como de fato aconteceu. Na hipótese vertente, entendo demonstrada a culpa do demandado, uma vez que não comprovou a adoção das medidas de prevenção adequadas que o equipamento/trator e o trabalho exigiam, expondo o autor a contextos de insegurança.Ademais, ao ter ciência do infortúnio, o reclamado não providenciou qualquer tipo de assistência ao autor, mesmo sabendo que este não possuía meios de transporte para buscar atendimento médico. Optou pela inércia, forçando o trabalhador a procurar auxílio médico por conta própria e com o apoio de terceiros.Diante do contexto fático-probatório dos autos, no qual, conforme constou do laudo pericial juntado, o glaucoma neovascular, responsável pela perda da visão do reclamante, pode ter origem em traumas, conforme bem esclarecido pelo perito do juízo, e da confirmação do evento danoso durante a prestação de serviço em prol do reclamado, concluo pela comprovação do nexo de causalidade entre o labor realizado e a lesão sofrida, que culminou com a perda total da visão do olho esquerdo, de forma definitiva e irreversível.No tocante à capacidade laborativa do autor, o perito afirmou que o reclamante preenche os critérios legais para ser reconhecido como deficiente visual (visão monocular). Afirmou, ainda, que: “considerando as atividades declaradas pelo Reclamante, operação de máquinas para finalidade de desmatamento e confecção de asfalto, este perito entende que a visão monocular repercute na capacidade de trabalho, o incapacitando para este tipo de atividade, pois havendo prejuízo na visão de profundidade e com redução do campo visual, há um risco aumentado de acidentes”.Destarte, restam configurados todos os elementos que fazem parte da responsabilidade civil, ainda que na modalidade subjetiva, valendo esclarecer que o dano moral prescinde de prova, uma vez que é interno e subjetivo, pelo que considero que decorre “in re ipsa”.Assim, passo à identificação e quantificação dos danos. Dano moralO dano moral, conforme já sinalizado no item precedente, é presumível e evidente.Tratando-se de dano moral, deve a parte provar os fatos que alega provocadores do prejuízo imaterial para que o juízo verifique se os mesmos violam a honra, a intimidade e a vida privada de um ser humano, na forma do referido preceito constitucional e do artigo 12 do CCB, que defende os direitos da personalidade.Na hipótese, o reclamante, em decorrência do acidente do trabalho, no qual foi comprovada a culpa do reclamado, face à omissão no tocante à segurança no local de trabalho, sofreu danos à sua saúde, com perda total da visão do olho esquerdo.Em sentenças anteriores, vinha declarando a inconstitucionalidade da tarifação estabelecida no artigo 223-G da CLT.Todavia, em julgamento proferido pelo STF nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em junho de 2023 (decisão publicada em 26.6.2023), restou estabelecido o seguinte:“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. ” Assim, com base nos parâmetros do artigo 223-G, caput, da CLT e focado no § 1º, III, do mesmo dispositivo celetista, fixo a indenização por danos morais devida à parte reclamante em R$66.000,00 (sessenta mil reais). Dano materialResta o pedido afeto à reparação por danos materiais advindos do sinistro.Os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional abrangem, segundo a dicção do artigo 950 do Código Civil, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista por força do disposto no parágrafo único do artigo 8º da CLT, as despesas com o tratamento (danos emergentes) e os lucros cessantes, até o fim da convalescença – a qual deve ser entendida como a cura da enfermidade ou a consolidação das lesões – e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da convalescença.Quanto à capacidade laborativa do autor, o médico perito destacou que pacientes com visão monocular enfrentam “dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional”, o que interfere na execução de atividades em altura e na condução de veículos, repercutindo, ainda, na impossibilidade de obter CNH nas categorias D e E.Ao final, concluiu o expert que: “NO CASO CONCRETO, considerando as atividades declaradas pelo Reclamante, operação de máquinas para finalidade de desmatamento e confecção de asfalto, este perito entende que a visão monocular repercute na capacidade de trabalho, o incapacitando para este tipo de atividade, pois havendo prejuízo na visão de profundidade e com redução do campo visual, há um risco aumentado de acidentes. ” Diante da conclusão do perito, não há dúvidas de que existe sequela que causa comprometimento parcial do patrimônio físico do autor, que o impossibilita de desempenhar a mesma função ou atividade que desempenhava antes do infortúnio.Como é cediço, constatada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, como é o caso dos autos, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu.Não se pode negar que o pensionamento consubstancia indenização decorrente do risco criado ou do ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado e, em que pese o artigo 950 do CCB literalmente apontar como referência da responsabilidade civil a profissão que a vítima exercia, não se pode extrair da parte autora o livre exercício de qualquer profissão. Por óbvio, a perda sofrida limita sua capacidade para o ofício que exercia e qualquer outro cuja dinâmica tenha influência da limitação que sofreu, dificultando sua recolocação profissional, não podendo a questão ser analisada somente em relação às atividades pretéritas do empregado, mesmo porque a reparação discutida deve ser integral.Na mesma linha de raciocínio, não se pode desprezar a possibilidade de o reclamante se ajustar em outra profissão compatível com a restrição decorrente do acidente.De acordo com o disposto na Tabela SUSEP/DPVAT, a perda total da visão de um olho corresponde à 30% da redução da capacidade laborativa, o que atuará como parâmetro objetivo a nortear a presente decisão.Quanto ao valor, alguns pontos devem ser destacados. A parte reclamante pleiteou o pagamento a partir da data do acidente, no valor equivalente à última remuneração auferida, limitada a condenação até os 76,6 anos, com indenização a ser paga em uma única parcela e aplicação do redutor de 25%. Atualmente a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece a diretriz de que a possibilidade de pensionamento em parcela única não diz respeito a direito potestativo da parte, cabendo ao poder discricionário do julgador deferir e conceder desta forma, levando em conta a situação econômica dos litigantes e o impacto financeiro que a condenação acarretará para o empregador.Nesse sentido, cito pela pertinência o seguinte aresto:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Ressalta-se que a aplicação de redutor em caso de fixação da pensão mensal em parcela única é um parâmetro a ser observado, ato que independe de manifestação ou pedido da ré. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única por outro lado depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Incidentes, pois, os óbices intransponíveis do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 10003087520185020432, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)Assim norteado e notando o interesse da parte credora no pagamento em parcela única, no caso vertente, o valor da indenização por dano material em análise será definido para ser pago integralmente de uma única vez.O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil informa ser o valor da indenização arbitrado. É o que passo a fazer, com base no último salário base percebido pela parte autora antes do infortúnio, declarado nessa sentença. Por conseguinte, a remuneração no importe de R$6.600,00 será utilizada como parâmetro fixador da indenização.Serão utilizados como parâmetros fixadores da indenização, o percentual de 30% do salário-base do reclamante, a data do acidente reconhecida nessa sentença (15/03/2022), limitada à idade requerida na inicial (76,6 anos).Como o reclamante, em 15/03/2022, contava com 64 anos (nascimento em 11/03/1958 – f. 19/20 dos autos), seriam 12 anos e 06 meses (76,6 – 64). São 150 meses (12 anos x 12 + 6 meses). O valor mensal da pensão seria no importe de R$1.980,00 (30% de R$6.600,00), pelo que, ao final dos 150 meses, o desembolso do réu seria de R$297.000,00 isso sem considerar qualquer reajuste da parcela mensal.Como dito, o valor será arbitrado, levando-se em consideração os seguintes pontos: caso de indesejado falecimento da parte autora, cessaria a pensão; o esforço financeiro para o desembolso de R$1.980,00 por mês é infinitamente menor que o do desembolso de R$297.000,00 de uma só vez (repito, valor que seria pago em 12 anos e 6 meses); o objetivo primordial da pensão mensal é apenas recompor o patrimônio do lesado mês a mês e não possibilitar enriquecimento do ofendido, pelo que a indenização paga de uma só vez não pode ser incentivada através de altos valores arbitrados.A respeito, cito pela pertinência o seguinte julgado:PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR FINANCEIRO. O pagamento de indenização por danos materiais em uma única parcela, conforme previsão no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, por razões de relevância e similitude, deve gerar abatimento proporcional do custo financeiro decorrente da antecipação, atendendo-se não só ao disposto no Código Civil, como também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011033-21.2022.5.03.0094 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator (a)/Redator(a): Taisa Maria M. de Lima).Feitas essas ponderações, decido, portanto, aplicando o redutor de 30% indicado em jurisprudência do C. TST, fixo a indenização por danos materiais, por perda de capacidade laborativa parcial e definitiva, em R$207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais), a ser paga de uma só vez. Indenização substitutiva do benefício previdenciárioDiz o autor que não pôde se habilitar ao recebimento de benefício previdenciário a que teria acesso se estivesse trabalhando com registro em CTPS, além de também não se beneficiar do seguro contra acidente, previsto constitucionalmente (artigo 7º, XXVIII), que não foi contrato pelo reclamado. Postula a suspensão do contrato de trabalho enquanto durar sua incapacidade, com o pagamento do salário como se estivesse trabalhando até que passe a receber o benefício previdenciário a que faz jus.O reclamado refuta o pedido, ao argumento de que não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha feito o requerimento e que o órgão previdenciário tenha negado. Argumenta, ainda, que não há nos autos documentos médicos que atestem o afastamento das atividades laborais por incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente.Passo à análise.Incumbe ao empregador o cumprimento das formalidades legais de forma tempestiva, de maneira a não frustrar os direitos previdenciários dos empregados, sob pena de reparação no particular.No caso dos autos, não há como negar que a ausência de anotação do contrato de emprego em carteira profissional impediu o trabalhador de buscar junto ao INSS o benefício por incapacidade laboral.A irregularidade na anotação do contrato de trabalho é dado suficiente para o reconhecimento da responsabilidade patronal com a indenização substitutiva do benefício previdenciário (aqui incluídos os décimos terceiros salários do período de afastamento).No tocante à alegação do reclamado de que não há nos autos nenhum atestado médico determinando o afastamento do autor de suas atividades laborais, registro que, antes do diagnóstico final da perda completa da visão do olho esquerdo, o reclamante foi avaliado por vários médicos, os quais relataram a gravidade do caso e a dificuldade do reclamante para enxergar. No primeiro exame realizado no dia 22/03/2022, o reclamante já estava com baixa acuidade visual no olho esquerdo, apenas com percepção luminosa. No dia 05/05/2022, passou por nova consulta com outro especialista, momento em que não apresentava sequer percepção luminosa, sugestivo de um quadro grave e irreversível, que ao final se confirmou. Em face de todo o exposto, impõe-se ao reclamado o dever de reparar a lesão provocada pela ausência do benefício previdenciário, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, porque a reparação deve ser integral.Destaco, a indenização por danos materiais na forma de pensionamento, prevista no Código Civil e tratado no item anterior, tem finalidade reparatória, não de subsistência, de modo que não há incompatibilidade entre sua percepção e eventual benefício pago pela Previdência Social, conforme, aliás, estabelecido no artigo 121 da Lei 8.213/91 e Súmula 229 do STF.Ou seja, a reparação tratada neste tópico é diversa daquela constante do item anterior desta sentença.Antes de fixar o período a ser indenizado, importante fazer algumas considerações.Considerando que a última informação carreada aos autos pertinente à saúde do trabalhador foi a cirurgia oftalmológica a que se submeteu no dia 24/05/2022 (f. 233/234), bem como que cirurgias dessa natureza demandam, em média, um repouso no pós-cirúrgico de pelo menos 7 (sete) dias para convalescença do paciente, fixo como data final o dia 31/05/2022. Isso posto, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) que o reclamante deixou de receber no período de 30/03/2022 (16º dia após o acidente – artigo 60 da Lei 8.213/91) a 31/05/2022, quando estava incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais, conforme documentos médicos de f. 176/184. Por outro lado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010021-07.2023.5.03.0071 indefiro os pedidos de suspensão do contrato de trabalho e de determinar ao reclamado o pagamento de salário até que o autor venha a receber o benefício previdenciário que entende fazer jus. Isso porque, ainda que a CTPS estivesse anotada, não há garantias de que o autor seria aposentado por invalidez, já que a incapacidade apesar de definitiva, é parcial e dependeria do entendimento da autarquia previdenciária, que poderia submeter o autor à readaptação profissional, conforme artigo 62 da Lei 8.213/91. Cabe registrar que o autor em momento algum requereu a declaração de nulidade da rescisão contratual. Ao contrário, requereu o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Rescisão contratual. Pedidos correlatos Nos tópicos anteriores foram definidos os seguintes pontos: admissão em 01/10/2019, remuneração de R$4.500,00 até 30/09/2021 e de R$6.600,00 a partir de 01/10/2021, rescisão contratual em 29/03/2022 e o reconhecimento do acidente do trabalho, que resultou na perda parcial e permanente da capacidade laborativa.Passo à análise dos pedidos atinentes à rescisão contratual.Com fundamento na base de cálculo, o reclamante requereu o pagamento das diferenças das verbas rescisórias.Todavia, o reclamante formulou pedido genérico de pagamento de tais diferenças, o que é inadmissível. É necessário que sejam discriminadas de forma específica as verbas para as quais se busca a condenação da parte reclamada, a fim de se garantir o exercício pleno do contraditório e para que sejam preservados os artigos 141 e 492 do CPC.Houvesse o TRCT ou outro documento juntado com a inicial que explicitasse as verbas rescisórias acertadas, poder-se-ia pelo menos assim compreender a extensão do pedido, mas não há nenhuma dessas peças no processo.Assim, pela imprecisão do pleito no particular, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de verbas rescisórias.O reclamante afirma que tem direito à dobra das férias do período aquisitivo 01/10/2019 a 30/09/2020, uma vez que o período concessivo se exauriu sem o efetivo gozo, sendo pagas de forma simples na rescisão.À míngua de prova do gozo das férias no período concessivo, defiro o pedido de pagamento da dobra das férias pertinentes ao período aquisitivo 2019/2020, com acréscimo de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT, de forma simples, porque uma vez já foi paga na rescisão, o que evita pagamento triplo, sem previsão legal para tanto. A base de cálculo da verba aqui deferida será o salário mensal de R$6.600,00. Jornada de trabalho. Pedidos correlatosDiz o reclamante que trabalhava das 06h00 às 17h00/18h00, de segunda-feira a domingo, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Narra que sua residência é na cidade de Presidente Olegário/MG, que dista 350 km do local da prestação de serviço e, por essa razão, trabalhava ininterruptamente durante três semanas, deslocando-se posteriormente para visitar a família, onde permanecia por três dias em média, retornando em seguida para a fazenda do reclamado. Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro dos dias laborados em domingos e feriados.O reclamado refuta as alegações e afirma que o autor laborava das 07h às 17h, com intervalo de 02h para almoço e descanso, de segunda a sexta. Nega labor aos domingos e feriados. Sustenta que, em razão do número de trabalhadores que emprega, não é obrigado a manter um sistema de controle de jornada de trabalho, conforme faz prova a RAIS que acompanha a defesa.Examinarei.A prova da jornada de trabalho, em princípio, é feita através dos controles de frequência, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT.Após detida análise da única RAIS que foi anexada aos autos (f. 151), observo que as informações são pertinentes à propriedade rural do reclamado, denominada Fazenda Vale Verde, situada no município de Ouro Fino, localizado na região sul de Minas Gerais, cuja atividade principal é o cultivo do café, e empregava, no ano de 2021, 16 (dezesseis) trabalhadores.De acordo com as informações constantes dos autos, o autor prestou serviços na fazenda de propriedade do reclamado no Município de Urucuia, situado no norte de Minas Gerais. De acordo com o depoimento do autor e da única testemunha ouvida nos autos, não há relatos de que houvessem mais trabalhadores na fazenda além dos dois, que trabalharam na derrubada de árvores, utilizando dois tratores, um de rodas e outro de esteira.Negada a ocorrência de horas extras pela parte demandada e não havendo prova nos autos de que o empregador tivesse no estabelecimento de trabalho do reclamante mais do que 20 empregados, é ônus do reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT.Sobre o tema, foi ouvida a testemunha Miquéias (f. 479), que disse que ele e o reclamante trabalhavam de segunda a domingo, das 6 às 18, com 1h de intervalo, por 22 a 25 dias seguidos, com 7 a 9 dias de folga na sequência, quando iam para casa.Houve contraprova juntada pelo reclamado, envolvendo a petição inicial da reclamação trabalhista movida pela testemunha referida, na qual ela disse que se ativava das 5 às 18h, com 1h30 de pausa, seguidamente por 25 dias, com folga de 4 dias na sequência.As pequenas divergências identificadas entre a inicial referenciada no parágrafo anterior e os dados informados no depoimento testemunhal não são capazes de desacreditar as informações trazidas por Miquéias. Afinal, claramente os dados vieram por média, não se podendo exigir uniformidade em atividade que, por sua essência, de acordo com o serviço a ser executado, pode durar um pouco menos ou um pouco mais.Nesse passo, com base no depoimento testemunhal colhido, fixo que o reclamante trabalhou para o reclamado na seguinte jornada: das 6 às 17h30 (limite da inicial), com intervalo de 1h30 (dito pela testemunha na inicial do processo movido por ela – f. 472), nos primeiros 22 dias ininterruptos de cada mês, seguidos de dias sequenciais de folgas até o final do mesmo mês, isto durante todo o contrato.Por infração do artigo 7°, XIII, da CRFB, diante da jornada fixada, são devidas ao reclamante horas extras, tidas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não acumuláveis, em todo o contrato, observados os seguintes parâmetros:a) divisor 220 e adicional legal de 50%, exceto quanto às horas laboradas aos domingos e feriados nacionais (fixados em lei), a respeito das quais será aplicada a dobra, com atenção para a Súmula 146 do TST;b) base de cálculo o salário fixo de R$4.500,00 até setembro de 2021 e o valor de R$30,00 a hora a partir de outubro de 2021;c) dedução das horas compensadas nos dias de folga (8h por dia), conforme jornada fixada, nos termos do artigo 59, §6°, da CLT, o que evita duplicidade, já que horas extras podem ser pagas ou compensadas ed) pagamento apenas do adicional quanto às horas extras do período de outubro de 2021 em diante, já que a hora já foi paga.Pela habitualidade das horas extras e horas laboradas aos domingos, são devidos os reflexos da parcela, no limite do pedido, em férias mais 1/3, 13° salários e FGTS, exceto quanto às horas de feriados, que, pela ausência de habitualidade, incidirão apenas em FGTS.Por fim, sem infração ao artigo 71 da CLT, rejeito o pedido pertinente ao intervalo intrajornada. Honorários periciaisFixo os honorários periciais no valor de R$1.800,00, verba que será suportada pelo reclamado, sucumbente no objeto da perícia. Justiça gratuitaDefiro às partes reclamantes o benefício da justiça gratuita, tendo em conta que inexiste prova de que eles percebam, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural trazida ao processo (artigo 1º da Lei 7.115/1983), não desconstituída por nenhuma evidência em contrário, possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. Honorários advocatícios sucumbenciaisNos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, com base nos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no seguinte patamar, observado o mesmo sentido da OJ 348 da SDI-1 do TST:a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo das partes reclamadas (artigo 87, §2º, do CPC), em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte reclamante; b) 5% (cinco por cento) sobre a soma dos valores atribuídos na inicial para os pedidos totalmente rejeitados nesta sentença, a cargo da parte reclamante, percentual único em favor do(a) advogado(a) procurador(a) das partes reclamadas, em igual rateio entre eles.Na apuração, observar-se-á o seguinte:1) serão consideradas sucumbentes as partes reclamadas quando houver acolhimento ainda que de parte mínima do pedido, porquanto a aferição não se dá por valores, mas para cada pleito formulado, adotada aqui mesma linha da Súmula 326 do STJ e mesma interpretação praticada no processo trabalho sobre as custas (artigo 789, § 1º, da CLT);2) sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, no sentido de que suas obrigações de pagar inerentes ao honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados ficarão sob “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme decisão vinculante tomada pelo STF na ADI 5.766/DF, observado o que restou esclarecido por aquela Corte em sede de julgamento de embargos declaratórios.3) ficam excluídos da sucumbência para fins de apuração da verba honorária em foco os seguintes pedidos: a) no caso de cumulação de pleitos, os inerentes a obrigações de fazer e os declaratórios, porque não se pode exigir, por força do artigo 840 da CLT, a atribuição de valor a tais pedidos, não direta e monetariamente mensuráveis; b) de penalidade do artigo 467 da CLT, porquanto depende exclusivamente do comportamento do réu; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, uma vez que o artigo 791-A da CLT pressupõe, por seu texto, julgamento de mérito, bem como por se tratar de opção do legislador, não omissão celetista, tanto que nada disse no artigo 844 da CLT, em caso de arquivamento, para além das custas e, ainda, preferiu não repetir o disposto no artigo 90 do CPC/15; d) contraposto, porque a CLT, no artigo 791, §5º, foi expressa em mencionar apenas a reconvenção, de natureza diversa. Atualização do créditoO valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).No que se refere ao índice de atualização do crédito e os juros, impera, por seu efeito vinculante, a decisão tomada em 18.12.2020 pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, inclusive com embargos de declaração julgados por aquela Corte em 25.10.21, restando assim definido:a) no período anterior ao ajuizamento da demanda:a.1) correção monetária através de aplicação do IPCA-E;a.2) os juros de mora incidirão sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58;b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da demanda, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049).Quanto às parcelas de indenização por danos morais e materiais, todos arbitrados nesta decisão, a correção monetária e os juros incidirão na forma da Súmula 439 do TST. Contribuições previdenciárias e imposto de rendaFicam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da legislação própria. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, os recolhimentos previdenciários, mês a mês, deverão ser comprovados pela reclamada, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, deduzindo-se do crédito do(a) reclamante a cota correspondente ao segurado, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/1988).Declaro como de natureza salarial exclusivamente as seguintes parcelas: horas extras; horas laboradas em domingos; horas trabalhados em feriados nacionais; reflexos deferidos em em 13º salários e em férias gozadas (a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias será definida em liquidação de sentença, após decisão do STF no Tema 985 de Repercussão Geral). As parcelas objeto da condenação não especificadas aqui são indenizatórias.As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da empregada serão deduzidas do crédito do reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador.Os descontos do imposto de renda serão deduzidos do crédito do trabalhador, vez que incidem sobre o valor das parcelas tributáveis e serão calculados ao final, mas considerando os exatos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, com aplicação detalhada pela IN 1.127/11 da RF.Observar-se-ão a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST, além da Súmula 45 do Eg. TRT/3ª Região, sendo devidos juros Selic incidentes sobre a contribuição previdenciária.Não haverá incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais, conforme Ato Declatório PGFN nº 09/2011 e sentido do artigo 35, III (concedeu isenção da espécie nas alíneas “a” e “j”), do Decreto 9.580/2018, mormente porque a parcela deferida apenas recompõe o patrimônio imaterial da parte autora (Súmula 498 do STJ). Igualmente não haverá tal incidência sobre a indenização por danos materiais deferidos, conforme alínea “a” do mesmo inciso acima indicado.No tocante às contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos durante o vínculo de emprego declarado nesta decisão, deverá a parte reclamada comprovar nos autos seu recolhimento, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal, para providências no sentido do lançamento do crédito tributário e aplicação das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. Expedição de ofíciosTendo em vista o reconhecimento de acidente do trabalho sofrido pela parte reclamante, por culpa da parte reclamada, nos termos da Recomendação Conjunta 02 de 2011 da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, determino à Secretaria da Vara que encaminhe cópia da presente sentença à Procuradoria Geral Federal – PGF, pelo e-mail institucional ao e-mail [email protected], a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva do órgão previdenciário, nos moldes do artigo 120 da Lei 8213/91. CONCLUSÃOPelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ BATISTA SOARES, reclamante, em face de DELVO CÂNDIDO ALVES, reclamado, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:a) FGTS no percentual de 8% (conforme pedido específico, letra “e” do rol), envolvendo todo o pacto de labor, desde admissão até a data do acidente;b) férias integrais + 1/3 de forma simples (período aquisitivo 2019/2020);c) indenização por danos morais no valor de R$66.000,00; d) indenização por danos materiais no valor de R$ R$207.900,00;e) indenização substitutiva do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), no período de 30/03/2022 a 31/05/2022 ef) horas extras e horas laboradas aos domingos e em feriados nacionais, com os parâmetros e reflexos definidos nos fundamentos supra.Condeno o reclamado a proceder ao registro do contrato de emprego para os fins da CTPS digital do autor, com data de admissão em 01/10/2019, na função de tratorista, com salário fixo mensal de R$4.500,00 e, a partir de 01/10/2021, salário variável no valor de R$30,00 por hora trabalhada, e dispensa imotivada em 29/03/2022. Após o trânsito em julgado desta sentença, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, cumpra a obrigação aqui especificada, com comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação e majoração da multa na fase de execução. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos aos procuradores das partes, conforme fundamentos supra.Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 para o perito médico José Arthur Guimarães e Silva, verba que será suportada pela parte reclamada.A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação desta sentença.Os valores não definidos serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.Custas, pela parte reclamada, no importe de R$7.000,00, calculadas sobre R$350.000,00, valor arbitrado à condenação, majorado em razão do acréscimo da letra F acima.Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente.Determino à Secretaria da Vara que encaminhe cópia da presente sentença à Procuradoria Geral Federal – PGF, pelo e-mail institucional ao e-mail [email protected], após o trânsito em julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva do órgão previdenciário.Intime-se a União/PGF (artigo 832 da CLT), oportunamente.Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 22 de agosto de 2024. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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03/06/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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