Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
01/12/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000310686800000120369186?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
01/12/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
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22/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/09/2025, 09:07
Mero expediente
18/09/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JOSE DOS SANTOS
- EXECUCAO SEGURANCA LTDA
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JOSE DOS SANTOS
- EXECUCAO SEGURANCA LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002435-82.2013.5.02.0042 RECLAMANTE: LUIZ CANAVEZZI NETO RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dbdac proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da juntada da petição de ID. 7c6304e.À elevada apreciação de V. Exa.SÃO PAULO, 5 de agosto de 2024.Paula Mayoral P. da SilvaAnalista judiciário
Vistos, etc.O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, a quebra de sigilo deve ser fundamentada em uma das hipóteses do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 (art. 4º da Resolução 140/2014 do CSJT), o que não se verifica no presente caso. Vale destacar que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo. É indispensável que a postulação de sua utilização no caso concreto pelas partes seja precedida de pedido justificado suficiente para demonstrar a existência de indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros, que eventualmente venham ser enquadrados nas hipóteses da LC 105/2001. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. O exequente sequer justificou o que pretende obter com a ferramenta. Assim, por não ter o exequente subjetivo ao uso da ferramenta, considerando o não apontamento de justificativas legais, tem-se ausência de enquadramento do requerimento nas hipóteses normativas. Salienta-se, por fim, que a utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. No entanto, considerando os termos da petição do Exequente, defiro a expedição de ofício, solicitando informações atualizadas quanto ao pedido para Reserva de Crédito nos autos do processo nº 0011448-17.2014.5.15.0137 que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP (TRT da 15a Região), conforme requerido no Id. 7c6304e, bem como a possibilidade para transferência de valores a estes autos, no limite do crédito exequendo.Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício para os devidos fins.Eventuais respostas poderão ser encaminhadas ao e-mail da 42ª Vara do Trabalho - [email protected] ou protocolado junto ao PJe.Após a publicação do presente despacho, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para que se tenha resposta do ofício.Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o Exequente para que indique subsídios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.