Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-92.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA NUNES RECLAMADO: ADLM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae85b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LETICIA SOUZA DA SILVA NUNES em face de ADLM SERVICOS MEDICOS LTDA para condenar a reclamada no pagamento das horas extraordinárias decorrentes do cumprimento das jornadas de trabalho registradas nos controles de ponto acostados aos autos, sempre com quinze minutos de intervalo intrajornada, devendo ser consideradas como tais as excedentes da sexta hora diária e trigésima sexta semanal, que deverão ser calculadas observando-se o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do C. TST, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a remuneração habitualmente recebida (Súmula 264 do C. TST), o divisor 180 e o acréscimo previsto nos instrumentos normativos; reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3 e FGTS, bem como os reflexos do descanso semanal remunerado nas demais verbas a partir de 20/03/2023; e mais quarenta e cinco minutos extraordinários por dia em que houve labor superior a seis horas, calculados conforme acima definido. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada em nome da autora. Fica autorizada a compensação das verbas quitadas sob o mesmo título, desde que já comprovadas nos autos do processo. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT.Os valores deverão ser apurados em liquidação, devendo incidir correção monetária e juros, observando-se os parâmetros estabelecidos no item 4 da fundamentação.A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, juros e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-92.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA NUNES RECLAMADO: ADLM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae85b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LETICIA SOUZA DA SILVA NUNES em face de ADLM SERVICOS MEDICOS LTDA para condenar a reclamada no pagamento das horas extraordinárias decorrentes do cumprimento das jornadas de trabalho registradas nos controles de ponto acostados aos autos, sempre com quinze minutos de intervalo intrajornada, devendo ser consideradas como tais as excedentes da sexta hora diária e trigésima sexta semanal, que deverão ser calculadas observando-se o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do C. TST, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a remuneração habitualmente recebida (Súmula 264 do C. TST), o divisor 180 e o acréscimo previsto nos instrumentos normativos; reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3 e FGTS, bem como os reflexos do descanso semanal remunerado nas demais verbas a partir de 20/03/2023; e mais quarenta e cinco minutos extraordinários por dia em que houve labor superior a seis horas, calculados conforme acima definido. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada em nome da autora. Fica autorizada a compensação das verbas quitadas sob o mesmo título, desde que já comprovadas nos autos do processo. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT.Os valores deverão ser apurados em liquidação, devendo incidir correção monetária e juros, observando-se os parâmetros estabelecidos no item 4 da fundamentação.A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, juros e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular