Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 1. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes e vexatórias, diante da ausência de local adequado para o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
2. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10101-28.2021.5.03.0010, em que é Agravante SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA. e Agravado RODRIGO VITOR DE SOUZA SALES.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04.07.2023; recurso de revista interposto em 14.07.2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id 17c07ef; custas - Id 299ae33), e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma acerca da nulidade/cerceamento de prova, aplicação da Lei 13.467/17, horas extras e dano moral está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).
Registro que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Por outro lado, os arestos válidos colacionados também inviabilizam o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Não há ofensa direta e literal aos incisos e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
No que tange à compensação de jornada/validade, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Sem razão, todavia.
Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o Tribunal Regional asseverou:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEIO DE PROVA
A Recorrente argui a nulidade em epígrafe, ao argumento de que o Vistor utilizou metodologia inadequada para a apuração de insalubridade. Requer a realização de nova perícia.
Examino.
Na ata da audiência de Id. f6ea8ba, constou a designação do Perito Oficial, engenheiro de segurança do trabalho, para a apuração da insalubridade, sem qualquer impugnação da Ré, no prazo legal concedido para tal finalidade.
Foram coligidos ao feito o laudo de Id. 78446cb e os esclarecimentos solicitados (Id's. c413f34 e 37b601b), tendo o Perito Oficial respondido os quesitos formulados pelas Partes.
Quanto ao particular, ressalto que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, revelando-se meio idôneo de prova para o deslinde da matéria objeto da demanda.
Não há, nos autos eletrônicos, indício de que os critérios e avaliações considerados pelo Perito estejam em desacordo com as exigências legais, de forma a comprometer o trabalho técnico.
As impugnações ao laudo não ensejam o acolhimento da nulidade, porquanto ao julgador cabe atribuir o valor que a prova possa merecer (artigos 479 e 371, do CPC).
O mero inconformismo da parte com a conclusão do Perito Oficial não tem o condão de ensejar a nulidade do laudo elaborado, tampouco da sentença, mesmo porque não se vislumbra, no específico caso, razões fáticas e/ou jurídicas aptas a justificar a destituição do Vistor e a realização de nova prova técnica, nos moldes do art. 480 do CPC.
Rejeito.
O Tribunal Regional rejeitou a arguição de cerceamento do direito de defesa, asseverando que "o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, revelando-se meio idôneo de prova para o deslinde da matéria objeto da demanda". Asseverou que "não há, nos autos eletrônicos, indício de que os critérios e avaliações considerados pelo Perito estejam em desacordo com as exigências legais, de forma a comprometer o trabalho técnico".
Ao contrário do alegado pela reclamada, infere-se do acórdão regional que houve a realização da prova pericial.
Assinale-se que o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, permite ao julgador apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 479, IV, do CPC).
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Segundo o princípio da persuasão racional, " o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento " (art. 371 do CPC/2015). 2. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu, sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais se afiguram suficientes para o exame da questão atinente à alegada colusão entre as partes ao celebrar o acordo homologado em juízo. 3. Não se cogita, portanto, o apontado cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento" (ROT-0000164-72.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a alegada violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, únicos dispositivos legais apontados como violados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0010491-39.2021.5.15.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 437, IV, DO TST. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a questão com base nos elementos probatórios produzidos nos autos - em sintonia com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) -, os quais foram considerados suficientes para formação de seu convencimento, no sentido de que houve prestação habitual de horas extras dos trabalhadores com jornada contratual de seis horas, sem o pagamento do intervalo de uma hora, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Em relação às parcelas vincendas, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que impede seja reconhecida a transcendência política. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100039-06.2016.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024).
"III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a pretensão autoral ao pagamento da pensão mensal vitalícia de uma só vez. Em que pese ao art. 950 do Código Civil facultar ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior vem decidindo que compete ao Juízo, no legítimo exercício da prerrogativa de condutor do processo, considerando as circunstâncias do caso, de acordo com o art. 371 do CPC, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (ARR-ARR-1001059-56.2015.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 131 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. O Tribunal Regional, diferentemente do que entendera o juízo de Primeiro Grau, não condicionou a validade da norma coletiva que convencionou a redução salarial à existência de garantia de emprego. Nesse contexto, a Corte Regional firmou seu entendimento com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015), o qual teve sua literalidade resguardada. II. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-637-35.2010.5.01.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sabe-se que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, conciliação, celeridade, simplicidade, oralidade, em absoluto comprometimento com a efetividade. Nesse contexto, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrada no art. art. 893, § 1º, da CLT (com os temperamentos interpretativos consubstanciados na Súmula 214/TST), que, aliada à previsão do artigo 795 da CLT - que impõe às partes a necessidade de arguirem as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão temporal -, implicou, na prática, o surgimento da figura do protesto antipreclusivo, consubstanciado na insurgência ou manifestação formal e imediata, externada em audiência, em face de determinada decisão interlocutória (art. 203, CPC/2015). Nesse quadro, esta Corte Superior tem entendido que, uma vez apresentado o protesto em momento oportuno, é despicienda sua reiteração ao final da instrução probatória ou em razões finais (que se trata de ato facultativo, consoante o art. 850 da CLT), pois a irresignação já fora externada e registrada, o que é suficiente para autorizar a devida insurgência em sede de recurso ordinário. Na hipótese, como bem salientado na decisão agravada, negligenciada pela Parte a manifestação a tempo e modo para produção da prova, operou-se a preclusão, não se havendo falar em cerceio do direito de defesa. De todo modo, é importante salientar que a norma processual (arts. 765 da CLT; e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. No caso em exame, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, manteve a condenação da Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, por constatar que "a recorrente não logrou êxito em apresentar provas aptas a desconstituir as conclusões apostas no laudo pericial, que se mostraram válidas e condizentes com a realidade dos autos e com a legislação de regência". Extrai-se do acórdão recorrido que as provas constantes nos autos, mormente o laudo pericial, foram suficientes para a elucidação da controvérsia atinente ao pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Diante desse contexto e a par da inexistência de outros elementos fáticos no acórdão regional que pudessem corroborar com a alegação patronal de que o perito atuou de forma equivocada, não há como se anular a decisão. Ressalte-se que, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. De fato, entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No presente caso, tendo o TRT compreendido que a prova pericial produzida especificamente para este caso concreto, que se referiram a fatos singulares e próprios das condições de trabalho do Reclamante, já continha elementos que autorizavam a definição da matéria, não havendo vícios que demandem a realização de nova diligência, tampouco insuficiência de dados que recomendem a prestação de esclarecimentos. Pelo exposto, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que havia nos autos elementos probatórios suficientes para que fosse proferida a decisão, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-538-07.2019.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ( INDÚSTRIAS DE MÁRMORES CAVALIERE LTDA. - EPP). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2 - SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que a Agravante pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-2161-15.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 371 DO CPC. Nos termos do art. 371 do CPC, " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". No caso, o fato de o magistrado adotar como fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade o laudo pericial juntado pelo obreiro, em virtude de constatar que foi " realizado em iguais circunstâncias da atividade desenvolvida pela reclamante " não tem o condão de cercear o direito de defesa da reclamada, sobretudo porque a própria empresa igualmente havia requerido a utilização de prova emprestada" (RR-1339-14.2013.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024).
O art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos.
Nestes termos, resta ilesos o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Quanto à hipótese de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à reclamada tendo em vista que não cuidou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT.
Quanto às horas extras, da análise dos autos, verifica-se que o trecho colacionado nas razões do recurso de revista à fl. 679, não satisfaz o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa à validade dos cartões de ponto e ônus da prova quanto às horas extras. Dessa forma, a transcrição de trecho da decisão em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos nucleares à conclusão do Tribunal Regional revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o autor não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever parte do acórdão regional que cita trecho da sentença, bem como transcreveu trecho correspondente ao tema "Dano extrapatrimonial" que não engloba a tese referente ao nexo causal alegado. Assim, conclui-se ter sido inobservado pressuposto recursal intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Logo, não delimitadas especificamente as teses impugnadas, forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pelo demandante não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-921-81.2015.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MAU PROCEDIMENTO. TELEATENDENTE. INSULTA A CLIENTE. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, os trechos transcritos pela Reclamada no recurso de revista são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, o que configura inobservância do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada, que se mantém, inclusive quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-284-53.2022.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0100501-68.2019.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024).
"(...) II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (PETROBRAS) EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES FIXADOS. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. No caso, o trecho destacado não faz nenhuma referência ao valor fixado para a pensão mensal, não identifica o dano sofrido pelo empregado e nem abrange as premissas concretas que levaram o Julgador a fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00, sem as quais não é possível aferir se o montante é irrisório ou excessivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada SMARTCOAT não conhecido. Agravo de instrumento da Petrobras conhecido e desprovido" (AIRR-100935-52.2016.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
Logo, não havendo a parte se eximido de tal ônus, inviável o processamento do recurso de revista.
No que diz respeito ao "dano moral", o Tribunal Regional assim se manifestou:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pugna a empresa Recorrente para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de instalações sanitárias nos locais de prestação de serviços. Aduz que a prova testemunhal evidencia que a empresa disponibilizava banheiro químico. Assevera que a testemunha arrolada pelo Reclamante, Sr. Nilson Francisco Pereira, ajuizou idêntica pretensão em juízo, a qual foi julgada improcedente (Processo nº 0010357-56.2021.5.03.0014).
Examino.
A indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, com dolo ou culpa, e o resultado danoso (art. 186 e 927 do C.C.). A garantia se encontra inserta no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Cumpre realçar a irrelevância da culpa, para a reparação do dano, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do C.C.).
Os arts. 223-B, 223-C e 223-E, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017, também dispõem sobre o dano extrapatrimonial.
Destaco, ainda, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III, da CF /88).
Pois bem.
Na hipótese, a condenação foi motivada pela ausência de local adequado para o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas.
A respeito, a testemunha arrolada pelo Autor Sr. Nilson Francisco Pereira, e ouvida na condição de informante (matéria decidida em item anterior), também atuou no trabalho nas ruas e estradas, e relatou o seguinte:
"(...) não tinha banheiro no trecho; os caminhões com banheiro químico guardavam ferramentas no banheiro e não tinha como usar; alojamento era hotel ou casa alugada; dos alojamentos não tem nada a reclamar; (...)(Id. 857247b - fls. 538)." Doutro lado, o Sr. Maurício Lúcio Antônio Egídio, que não trabalhou no trecho com o Autor, disse que:
"(...) na Bhtrans tem veículo de apoio com banheiro químico e materiais; trabalho em sábados, domingos e feriados era registrado no ponto, assim como horas extras; banheiro químico ficava disponível para uso, e passa por limpeza periódica; (...) ".(Id. 857247b - fls. 541). E o Sr. Rodrigo Índio do Brasil, testemunha arregimentada pela reclamada, afirmou que:
" (...) como supervisor ia esporadicamente nos trechos; ficava mais na área administrativa do escritório; no trecho ficam hospedados em alojamento; (...)"(Id. 857247b - fls. 538). Na espécie, a condição de informante do Sr. Nilson Francisco Pereira não obsta a valoração do seu relato quando considerada a razoabilidade dos fatos narrados diante dos demais elementos de prova dos autos (artigos 371 e 375, do CPC), mormente porque não há nos autos qualquer eventual contrato com a empresa responsável pelo fornecimento e higienização de banheiros químicos, tampouco comprovantes de pagamentos a tal título.
Ademais, o informante Sr. Nilson Francisco Pereira pode melhor detalhar as questões afetas à rotina laboral no "trecho", haja vista que as demais testemunhas afirmaram que não trabalharam com o Reclamante no local especificado.
Com efeito, ao empregador cabe fornecer condições adequadas ao trabalho, devendo zelar pela saúde física e psíquica do seu colaborador, garantindo-lhe o mínimo de respeito e dignidade. Todavia, restou evidenciado no caso o desrespeito às condições minimamente adequadas à prestação dos serviços.
Desse modo, os elementos de prova existentes nos autos evidenciam o desacato às disposições contidas na NR-24, da Portaria n. 3.214/78, do MTE.
Nesse contexto, o Reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes e vexatórias.
Na hipótese, revelam-se indubitáveis o prejuízo e o sofrimento moral, sendo que, nesses casos, independe de prova a afetação moral, pois o só fato de submeter-se o empregado ao enorme constrangimento, decorrente da prestação de serviços em condições precárias, permite reconhecer, sem a necessidade da prova do dano, que houve sofrimento, dor, malferimento à esfera moral, abalo ao "patrimônio moral" do trabalhador.
Reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.
Diante do contexto dos autos emergente, considerados os parâmetros e princípios acima destacados, bem como a manutenção do equilíbrio nas relações sociais, faz jus o Reclamante à reparação por danos morais arbitrada na origem em R$3.000,00, patamar condizente com os valores fixados em situações similares à hipótese dos autos.
Nego provimento.
A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes e vexatórias, diante da ausência de local adequado para o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas.
Cito os seguintes julgados da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde, que é imanente não só ao empregado, mas a todo o ser humano. Dando cumprimento ao dever estabelecido pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho - dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, com bem pontuado no julgado da 3ª Turma desta Corte (RR-111800-50.2012.5.17.0151, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 20/2/2015), a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exercia a função de operador de máquina costal, fazendo a roçagem das vias públicas. A interpretação conjugada do mencionado acervo de normas não leva a outra conclusão, senão a de que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços - mesmo os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante como no caso do autor, que exercia atividade externa. Na hipótese em exame, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias. Não se diga que o empregador não ostenta condições financeiras para fornecer a devida higiene e saúde aos seus empregados, pois, tratando-se de risco do empreendimento, por força do art. 2º da CLT, cabe ao tomador dos serviços a sua assunção. Nessa quadra, não pairam dúvidas de que o estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do empregado. De fato, o trabalhador não se equipara aos demais fatores de produção, pois o atributo da dignidade da pessoa humana o singulariza em relação a tudo que existe ao seu redor, não permitindo, pois, o seu descarte, pela negligência com os seus direitos indisponíveis (vida e saúde, por exemplo), mormente em situações em que o seu trabalho afigura-se proveitoso ao empreendimento alheio. Dessa forma, retomando a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é apenas consequência. Logo, mostra-se adequada a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. Recuso de embargos conhecido e desprovido" (E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes a que foi submetido trabalhador ativo na coleta de lixo sem condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas (ausência de refeitórios e sanitários) e sem fornecimento de água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento (meio) para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra "a"), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se inclui as relações trabalhistas. Portanto, competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2º, caput, da CLT. Além disso, nos termos do artigo 7º, alínea "b", do Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos e Culturais - ratificado pelo Brasil -, os Estados Partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem a higiene no trabalho. Ainda, conforme o artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, o artigo 200, inciso IV, da CLT dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de saúde e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, refeitórios e fornecimento de água potável. A Norma Regulamentadora nº 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado entendimento de que a NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois não exclui da sua abrangência aqueles que realizam atividade externa e itinerante. Ressalta-se que é do empregador o risco do empreendimento, conforme se observa do artigo 2º, caput, da CLT, razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à sua atividade empresarial, no que se incluem, indubitavelmente, aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, preservando a dignidade dos seus empregados. Nota-se que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar o acesso do empregado a banheiros públicos e a instalações sanitárias adequadas, evidenciando o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, é possível identificar a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. No caso, não havia locais apropriados para refeição nem sanitários além de não ter sido fornecida água potável ao reclamante durante o seu labor, o que demonstra a ofensa à sua dignidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Turma. Embargos conhecidos e desprovidos". [...] (E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019).
Em sentido similar, os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior:
"(...) II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Os fatos descritos no acórdão de recurso ordinário e o entendimento perfilhado pelo julgador acerca do laudo pericial demonstram que não houve negativa de prestação jurisdicional. O próprio teor da insurgência recursal ora veiculada revela em verdade mera discordância do reclamante com o resultado da perícia médica. A atividade de varrição de ruas, executada pelo reclamante, e os instrumentos utilizados em tal mister são de conhecimento público e notório tornando plenamente dispensável perícia in loco para avalição médico-técnica acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre tal atividade e a moléstia apresentada pelo reclamante. A ausência da análise no local da prestação de serviço, dentro desse quadro factual, não constitui vício que invalide o trabalho médico-pericial realizado. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. A fundamentação regional quanto à matéria epigrafada está profundamente ligada à limitação argumentativa do recurso ordinário, ao passo que o aresto trazido ao cotejo de teses trata de hipótese, na qual o julgador entendeu por bem alijar a conclusão pericial para reconhecer o nexo de concausalidade, sem qualquer intercorrência processual. A diferenciação do teor das decisões não permite estabelecer a especificidade referida na Súmula 296, I, do TST, resultando inservível o paradigma à demonstração do dissenso pretoriano. De outra parte, a alegação de violação do art. 21 da Lei 8.213/91, sem especificação de qualquer de seus incisos ou parágrafos, atrai o óbice da Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (RR-1673-92.2010.5.09.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, " Embora não desconheça as dificuldades enfrentadas por aqueles que trabalham em ambiente externo, inclusive junto às vias públicas, penso que não era exigível da reclamada que mantivesse banheiros químicos ou locais adequados para as refeições nos locais de trabalho, já que este se dava em ambiente externo. Competia aos próprios empregados escolherem o local adequado para as suas refeições, sem interferência da empregadora. O depoimento da testemunha demonstrou que havia banheiro na sede da empregadora. No espaço público não era atribuição da recorrente manter banheiros para uso dos empregados, até porque a atividade se dá em trânsito, passando por diversos lugares." No entanto, o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. O entendimento desta Corte Superior é a NRnº24 é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Portanto, cabível a indenização por danos morais ao trabalhador ativo na coleta de lixo que não dispõe de condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido" (RR-20178-03.2016.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).
"(...) DANO MORAL - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR - 10309-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/05/2020. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, incluindo limpeza de vias urbanas, como no caso dos autos, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-25017-42.2017.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA ATERRO SANITÁRIO. VARRIÇÃO DE RUA. LIMPEZA URBANA. Prevalece nesta Turma o entendimento de que a ausência de disponibilização de banheiros próximos ao local de trabalho caracteriza ato ilícito da empregadora, em se tratando de trabalhadores externos nas atividades de varrição de rua e limpeza urbana. O caso dos autos, ao cuidar de motorista de aterro sanitário, segue a mesma lógica, por analogia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-12415-39.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. Ante a provável ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. Ante a provável ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, " Embora não desconheça as dificuldades enfrentadas por aqueles que trabalham em ambiente externo, inclusive junto às vias públicas, penso que não era exigível da reclamada que mantivesse banheiros químicos ou locais adequados para as refeições nos locais de trabalho, já que este se dava em ambiente externo. Competia aos próprios empregados escolherem o local adequado para as suas refeições, sem interferência da empregadora. O depoimento da testemunha demonstrou que havia banheiro na sede da empregadora. No espaço público não era atribuição da recorrente manter banheiros para uso dos empregados, até porque a atividade se dá em trânsito, passando por diversos lugares." No entanto, o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. O entendimento desta Corte Superior é a NRnº24 é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Portanto, cabível a indenização por danos morais ao trabalhador ativo na coleta de lixo que não dispõe de condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido" (RR-20178-03.2016.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).
Assim, em razão da não observância da obrigação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da observância de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII, da CRFB/88), é possível constatar o ato ilícito praticado pelas reclamadas, sendo inviável a reforma da decisão.
Ressalta-se que na hipótese em que se verifica que o empregador não oferta condições dignas de trabalho, falhando em relação às regras de saúde e higiene, ou sem ofertar a disponibilização de banheiros em condições de uso, a jurisprudência dessa Corte orienta pela configuração do dano moral in re ipsa. Colacionam-se arestos nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AJUDANTE DE MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. No caso, consoante o acórdão regional, " é incontroverso o fato de que o reclamante, quando precisou pernoitar, dormia na carroceria do caminhão ". Nesse contexto, a Corte a quo manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), por entender que, " se a empresa determina/permite que a serviço se pernoite em outras localidades, tem que garantir condições de alojamento adequadas, ou pagar diária que possibilite ao trabalhador dormir de forma saudável ". Com efeito, o pernoite no interior do veículo configura ofensa à dignidade do trabalhador, pela falta de segurança ou de condições ergonômicas e higiênicas para o descanso. Nessas circunstâncias, o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à integridade física do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência do pernoite no veículo. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que o constrangimento da vítima não é passível de ser demonstrado, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Verificados, pois, o dano, a conduta omissiva da reclamada, assim como o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida em que a empregadora não ofereceu ambiente saudável e seguro para o pernoite do reclamante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1595-88.2018.5.07.0032, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento do requisito previsto no inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre o dispositivo apontado como violado e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. condições precárias de higiene no ambiente de trabalho. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Esta Corte Superior reiteradamente proclama que o não oferecimento de ambiente de trabalho adequado ao trabalhador confere o direito à reparação por danos morais em virtude da exposição a situação degradante. No caso concreto, resulta incontroversa a sujeição do autor a condições precárias de higiene no ambiente de trabalho, com o registro (por ambas as instâncias) da presença de ratos e baratas e lixeiras repletas de resíduos, além de ventiladores e ar condicionado estragados. Nesse contexto fático, que denuncia não ter a empresa ré oferecido condições de trabalho mínimas para assegurar a integridade da saúde do trabalhador, revela-se cabível a reparação por danos morais em face do ato ilícito praticado. Desnecessária, para tal fim, a prova de lesão efetiva, porquanto caracterizado o dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo. Precedentes. Transcendência social constatada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista adesivo não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-101471-88.2016.5.01.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que entendeu configurado o dano moral com base no exame de toda a prova produzida nos autos - prova testemunhal emprestada de outros processos similares e depoimento pessoal do autor. Apreciou, assim, as questões necessárias à solução da controvérsia relativas às irregularidades constatadas no ambiente de trabalho do reclamante, indicando na decisão as razões do seu convencimento. A ausência da transcrição integral do depoimento do reclamante, nesse contexto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. No caso, o TRT consignou " que foram instruídos e julgados inúmeros processos envolvendo a mesma situação ora discutida ", razão pela qual concluiu que " não há cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada consistente em depoimentos prestados em outros processos ". Com efeito, prevalece o entendimento nesta Corte de que o uso da prova emprestada independe de anuência da parte nas hipóteses em que esta tenha participado da sua produção e tenha identidade de matéria. Ademais, frise-se que os requisitos para admissibilidade da prova foram preenchidos, ou seja, trata-se de prova lícita, oriunda de processo envolvendo ao menos uma das partes e há identidade de fatos. Constata-se, portanto, que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. No caso, o regional manteve a sentença que deferiu os danos morais, tendo em vista que o exame das condições de trabalho do reclamante em Angola evidenciou que " o número de sanitários e chuveiros existentes nos alojamentos, em funcionamento e em condições de higiene que permitissem sua utilização, não era suficiente para atender a todos os trabalhadores alojados de forma adequada, motivo pelo qual, estes acabavam por realizar suas necessidades fisiológicas, como afirmam com suas próprias palavras, ' no mato' ". Esta Corte Superior entende que a precariedade das instalações sanitárias, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Ademais, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo o dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, está configurado o dano moral. Precedentes. Agravo não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. A jurisprudência do TST tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, tem-se que o valor arbitrado pela Corte de origem de R$ 5.000,00 não pode ser considerado exorbitante. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10126-30.2015.5.15.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o dispositivo constitucional invocado (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) não trata do tema debatido nos autos (adicional de insalubridade na forma do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE), pelo que a ofensa ao preceito se daria, quando muito, de modo reflexo ou indireto, o que não viabiliza o prosseguimento da revista. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST, infere-se que a Corte de origem não examinou a questão sob o prisma de que os agentes poeira, fungo e mofo não se enquadrariam no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, razão pela qual não se configura a contrariedade ao referido verbete. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a indenização por dano moral em decorrência da falta de condições adequadas e sanitárias no meio ambiente de trabalho. Destacou a Corte local que " o obreiro estava submetido a ambiente laboral completamente inapropriado, sem as mínimas condições de higiene, saúde e segurança ". Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o valor arbitrado pelo Juízo de origem no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão do dano moral pelo "ambiente laboral completamente inapropriado, sem as mínimas condições de higiene, saúde e segurança". Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1406-40.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023).
Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator