CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
Reu
OZZ SAÚDE - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB/PR 34957·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES
OAB/PR 36846·CPF·Representa: Autor
JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR
OAB/PR 105172·CPF·Representa: Autor
JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR
OAB/SP 153099·CPF·Representa: Autor
GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB/PR 34957·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
30/03/2026, 00:00
Não-Provimento
26/03/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301859700000109832992?instancia=3
07/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/08/2025, 14:27
Mero expediente
25/06/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600301279600000084996893?instancia=3
28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
30/03/2026, 00:00
Não-Provimento
26/03/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301859700000109832992?instancia=3
07/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/08/2025, 14:27
Mero expediente
25/06/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA DA COSTA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000121-97.2023.5.09.0017 RECLAMANTE: EDNA APARECIDA DA COSTA RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6cefc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI, em razão da manifestação da segunda executada. DESPACHO
Vistos. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná - CISNOP informa a aprovação Resolução 25/2023 na qual fixa valor para pagamento dos débitos judiciais mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) em valores não superiores ao teto do maior benefício pago pela Previdência Social; e, para os valores superiores a esse teto, requer a expedição de Precatório. Junta a Resolução em comento e pede seja observada no presente feito. Pois bem. A execução por quantia certa em face da Fazenda Pública e entidades a ela equiparadas procede-se mediante expedição de precatório, salvo em relação aos créditos definidos em lei como de pequeno valor, conforme estabelece a Constituição Federal: Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.O devedor subsidiário alega a existência da Resolução nº 25/2023, de 20 de outubro de 2023, subscrito pelo diretor-presidente do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP, fixando o teto da previdência como limite para Obrigação de Pequeno Valor - OPV. Todavia, certo é que a Resolução não tem natureza jurídica de lei. Desta forma, aplica-se ao caso em deslinde o limite estabelecido pelo art. 87, II, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:(...)II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.Ademais, na mesma linha de entendimento deste Juízo tem caminhado a Seção Especializada do E. TRT-9. Com efeito, a mesma questão envolvendo o executado CISNOP tem sido analisada e rejeitada de forma reiterada, pelo que se observa das seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO. CISNOP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 87 ADCT. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná é pessoa jurídica de direito público, sendo que a limitação para pagamento da requisição de pequeno valor tem que se dar por Lei e não Resolução. Portanto, são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000210-57.2022.5.09.0017. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/F9ba9D> AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RESOLUÇÃO EDITADA POR CONSÓRCIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PRÓPRIA PELOS ENTES DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCABÍVEL. TEMAS 792 E 1231 DA REPERCUSSÃO GERAL. De acordo com o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), até que se dê a publicação oficial das respectivas Leis definidoras pelos entes da Federação, cuja aplicação limitar-se-á às situações constituídas após a respectiva edição (Tema 792), deverão ser considerados de pequeno valor os tetos previstos no referido artigo. Assim, nos limites do comando constitucional de reserva à Lei própria editada pelos entes da Federação (Tema 1231), simples Resolução editada por Consórcio Público, integrante da administração pública indireta, não tem o condão de alterar os tetos para emissão de RPV previstos no artigo 87 do ADCT. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000583-25.2021.5.09.0017. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ.Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/7zEQ3d>Indefiro pedido do segundo executado. Por fim, considerando os diversos casos de oposição de embargos de declaração já analisados e rejeitados, ressalto que no entendimento do Juízo o devedor subsidiário, equiparado à Fazenda Pública, não pode se valer de alegações da existência de Resolução Administrativa para fixar limite para pagamento de Obrigação de Pequeno Valor - OPV. Assim, repiso que Resolução não tem natureza jurídica de lei, pelo que deve ser observado o limite estabelecido pelo art. 87, II, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88. Logo, eventual inconformismo do devedor com a decisão ora proferida, a fim de se evitar procrastinação desnecessária do feito, deve ser manifestado pela via adequada à reforma o que não se aplica aos embargos de declaração. Intimem-se. JACAREZINHO/PR, 13 de agosto de 2024. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000121-97.2023.5.09.0017 RECLAMANTE: EDNA APARECIDA DA COSTA RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6cefc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI, em razão da manifestação da segunda executada. DESPACHO
Vistos. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná - CISNOP informa a aprovação Resolução 25/2023 na qual fixa valor para pagamento dos débitos judiciais mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) em valores não superiores ao teto do maior benefício pago pela Previdência Social; e, para os valores superiores a esse teto, requer a expedição de Precatório. Junta a Resolução em comento e pede seja observada no presente feito. Pois bem. A execução por quantia certa em face da Fazenda Pública e entidades a ela equiparadas procede-se mediante expedição de precatório, salvo em relação aos créditos definidos em lei como de pequeno valor, conforme estabelece a Constituição Federal: Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.O devedor subsidiário alega a existência da Resolução nº 25/2023, de 20 de outubro de 2023, subscrito pelo diretor-presidente do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP, fixando o teto da previdência como limite para Obrigação de Pequeno Valor - OPV. Todavia, certo é que a Resolução não tem natureza jurídica de lei. Desta forma, aplica-se ao caso em deslinde o limite estabelecido pelo art. 87, II, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:(...)II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.Ademais, na mesma linha de entendimento deste Juízo tem caminhado a Seção Especializada do E. TRT-9. Com efeito, a mesma questão envolvendo o executado CISNOP tem sido analisada e rejeitada de forma reiterada, pelo que se observa das seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO. CISNOP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 87 ADCT. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná é pessoa jurídica de direito público, sendo que a limitação para pagamento da requisição de pequeno valor tem que se dar por Lei e não Resolução. Portanto, são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000210-57.2022.5.09.0017. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/F9ba9D> AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RESOLUÇÃO EDITADA POR CONSÓRCIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PRÓPRIA PELOS ENTES DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCABÍVEL. TEMAS 792 E 1231 DA REPERCUSSÃO GERAL. De acordo com o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), até que se dê a publicação oficial das respectivas Leis definidoras pelos entes da Federação, cuja aplicação limitar-se-á às situações constituídas após a respectiva edição (Tema 792), deverão ser considerados de pequeno valor os tetos previstos no referido artigo. Assim, nos limites do comando constitucional de reserva à Lei própria editada pelos entes da Federação (Tema 1231), simples Resolução editada por Consórcio Público, integrante da administração pública indireta, não tem o condão de alterar os tetos para emissão de RPV previstos no artigo 87 do ADCT. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000583-25.2021.5.09.0017. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ.Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/7zEQ3d>Indefiro pedido do segundo executado. Por fim, considerando os diversos casos de oposição de embargos de declaração já analisados e rejeitados, ressalto que no entendimento do Juízo o devedor subsidiário, equiparado à Fazenda Pública, não pode se valer de alegações da existência de Resolução Administrativa para fixar limite para pagamento de Obrigação de Pequeno Valor - OPV. Assim, repiso que Resolução não tem natureza jurídica de lei, pelo que deve ser observado o limite estabelecido pelo art. 87, II, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88. Logo, eventual inconformismo do devedor com a decisão ora proferida, a fim de se evitar procrastinação desnecessária do feito, deve ser manifestado pela via adequada à reforma o que não se aplica aos embargos de declaração. Intimem-se. JACAREZINHO/PR, 13 de agosto de 2024. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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01/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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26/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
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