Adicional de Horas ExtrasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES
Autor
RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Autor
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Reu
EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG 79420·CPF·Representa: Autor
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG 115946·CPF·Representa: Autor
VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES
OAB/RJ 106435·CPF·Representa: Autor
TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB/MG 81482·CPF·Representa: Autor
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG 79420·CPF·Representa: Réu
Movimentações
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2026, 22:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/03/2026 e encerramento 09/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 10469-15.2024.5.03.0145 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2026, 22:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/03/2026 e encerramento 09/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 10469-15.2024.5.03.0145 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 16:11
Publicação
04/02/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 16:11
Recebimento
02/02/2026, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/07/2025, 16:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 21:40
Mero expediente
13/06/2025, 21:58
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Intimação
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) par, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias. DIAMANTINA/MG, 23 de agosto de 2024.RENATA LEAO DE CARVALHO ROCHAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) par, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias. DIAMANTINA/MG, 23 de agosto de 2024.RENATA LEAO DE CARVALHO ROCHAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES Fica Vossa Senhoria intimado(a) par, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias. DIAMANTINA/MG, 23 de agosto de 2024.RENATA LEAO DE CARVALHO ROCHAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, impugnar os Embargos à Declaração opostos pelo Primeiro e Segundo Reclamados. DIAMANTINA/MG, 23 de agosto de 2024.GERALDO MARTINS GONCALVES FILHOAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, impugnar os Embargos à Declaração opostos pelo Primeiro e Segundo Reclamados. DIAMANTINA/MG, 23 de agosto de 2024.GERALDO MARTINS GONCALVES FILHOAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0127b proferida nos autos. RelatórioTrata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010469-15.2024.5.03.0145 ajuizada por EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO em face de LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES, RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A.Na petição inicial, o autor alegou pagamento incorreto de remuneração, trabalho extraordinário, supressão de intervalos, inadimplemento de benesses da convenção coletiva e danos morais.Pediu o que elencado de “1” a “31” do rol de pedidos da petição inicial de ID 956fbe8.O valor da causa é R$ 146.156,15.Foi acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos a esta Vara.Contestações escritas, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação.Foi produzida prova documental.Frustradas as tentativas de conciliação.Seguiram-se razões finais.É o relatório.FundamentaçãoComissões e PisoO autor alega que recebia comissões sobre o frete do caminhão.Alega nulidade dos contracheques e diferença de comissões.A reclamada anexou contracheques do autor e negou o pagamento de comissões.A imputação ao pagamento do valor de ajuda de custo e de salário básico deve ser respeitada, conforme regra de imputação do art. 352 do Código Civil.Não há falar, portanto, em novo pagamento de piso da categoria. Improcedente o pedido.Por outro lado, quanto às comissões, negadas pela reclamada, verifica-se que o autor recebia, de fato, parcela à margem do contracheque.Por exemplo, no mês de março de 2023, o reclamante deveria ter recebido em sua conta o valor líquido de R$2.672,44, referente a líquido de salário básico e ajuda de custo. De fato, no dia 5 do mês subsequente, há o depósito de tal quantia. Contudo, sem nenhuma explicação por parte da ré, há também o depósito do dia 10 de abril de 2023, no importe de R$R$4.528,10.Pode-se identificar, ainda, pagamentos não contabilizados em folha nos dias 11/05/2023, 12/06/2023, 11/07/2023, 10/08/2023, 11/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 11/12/2023.Ao contrário do afirmado pela defesa, os depósitos acima indicados estão identificados como feitos por LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES.Destarte, reputa-se provado o ajusta de comissões extrafolha, pagas mediante depósito.Assim sendo, reputado o ajuste de comissões e, não trazendo a ré documentos que demonstrem a apuração escorreita da parcela variável, fato extintivo/modificativo de direito (art. 818, II, da CLT), reputa-se verdadeira a tese da inicial, no sentido de que o autor deixava de receber R$900,00 por mês a título de comissões.Condena-se a reclamada a pagar R$900,00 por mês a título de diferença de comissões, calculada de modo proporcional nos meses incompletos.A comissão detém nítida natureza salarial, razão pela qual todo o valor (expresso no extrato bancário e diferenças deferidas) deve repercutir em RSR, 13º, férias+1/3 e FGTS+40%.Adicional de FunçãoA arte autora pede adicional de função porque sempre foi motorista de carreta. Veja-se: “O reclamante por todo o pacto laboral foi motorista de carreta, sendo que por todo o pacto nunca recebeu o adicional de função a que faz jus, conforme CCT 2023/2024”Analisando a CCT (ID 88fac9a, p.ex.), verifica-se que a norma não prevê adicional para motorista de carreta. Prevê um piso para tal motorista, o que foi observado pela reclamada.O adicional é previsto para motorista que dirigir veículo com mais de uma articulação. Em nenhum momento o autor narrou, na inicial, ter dirigido carreta com mais de uma articulação. A causa de pedir, acima transcrita, diz respeito ao fato de o autor sempre ter sido motorista de carreta. Para isso, recebeu o piso, não fazendo jus, por si só, ao adicional de função pleiteado.A ausência de contestação quanto ao fato não implica em procedência do pedido. A ausência de contestação traz, como consequência, a admissão, como verdadeira, da narrativa da inicial. E a narrativa foi o exercício da função de motorista de carreta, que não dá direito ao adicional. O autor não narrou ter dirigido carreta com mais de uma articulação, razão pela qual não há como considerar tal fato como verdadeiro.Improcedente.PPRA reclamada não apresenta defesa quanto ao pedido de PPR.Os contracheques não trazem o pagamento da PPR.A CCT (Id 88fac9a, p.ex) traz, em sua Cl. 11ª, a previsão de PPR.Não havendo pagamento, condena-se a ré a pagar a PPR, no importe previsto nas normas coletivas, de modo proporcional ao tempo de serviço, observando-se os valores e vigência das CCTs aplicáveis em Diamantina/MG.Plano de Saúde - Lanche - Seguro de VidaNão há prova de prejuízo pelo não cumprimento da cláusula alusiva ao plano de saúde, ao lanche, tampouco ao seguro de vida.O dano hipotético não é indenizável.Tratando-se de obrigação de fazer, não de pagar, o inadimplemento é punível com a cláusula penal (art. 410 do Código Civil), pois é impossível a cobertura pelo plano de saúde e de seguro, tampouco de fornecimento de lanche ao longo do contrato de trabalho, o qual já foi encerrado.Por isso, as questões se resolvem com a análise da multa (cláusula penal) prevista na norma coletiva.Multa CCTReconheceu-se a violação à norma coletiva, como, por exemplo, na questão alusiva ao plano de saúde, sendo a parte ré confessa quanto ao inadimplemento.Assim, condena-se a ré ao pagamento de uma multa de 50% do salário de ingresso previsto, por vigência de norma coletiva.A norma coletiva não prevê multa cumulativa por infração. A norma prevê a aplicação de uma multa, que é a mesma independentemente da infração. Ou seja, qualquer infração, independentemente de sua natureza, enseja a aplicação da multa. Todavia, não há previsão de que deve ser aplicada mais de uma multa quando se verificar mais de uma infração.É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos práticas e costumes relativas o tipo de negócio (art. 113, §1º, II, do CC). A norma não usou expressões como “cumulativamente”, “por infração”, “por cláusula” ou outras similares, expressões comuns na negociação coletiva quando se quer impor penalidades cumulativas por infração.De mais a mais, é cediço que as normas que impõem punições devem ser interpretadas restritivamente.Assim sendo, a condenação fica limitada a uma multa por vigência de CCT.Jornada de TrabalhoCompete ao empregador controlar, de modo fidedigno, a jornada de trabalho do motorista.É direito do motorista ter a jornada controlada de modo fidedigno, com indicação de todas as atividades executadas durante a jornada (art. 2º, V, “b”, da Lei 13.105/2015).No caso dos autos, a reclamada anexou os relatórios de IDs 00e895d e f218684. Todavia, o documento não representa controle de jornada. Não há identificação do motorista (Motorista: A definir). Não há identificação das atividades desempenhadas, não sendo possível identificar início e fim de jornada ou motivo das paradas, não havendo como, por exemplo, identificar o tempo de parada para refeição. Os relatórios, ainda, não identificam todo o tempo. Por exemplo, no dia 3/3/2023 indica o último movimento 21h05:36. No dia seguinte, indica início 7h28:48, com a informação de que ficou parado por 7h14:32. Entre 21 horas e 7h28 não há apenas 7h14min. O documento em questão sequer está assinado pelo autor.Destarte, entende-se que a reclamada não se desincumbiu de seu dever de controlar de modo fidedigno a jornada.Por isso, arbitra-se a seguinte jornada, partindo-se do que afirmado na inicial e amoldando-se conforme a razoabilidade e a observação do que ordinariamente ocorre:a) das 4h às 17h;b) uma hora de intervalo intrajornada (reputa-se razoável fixar uma hora de intervalo, ante a extensa jornada cumprida externamente;c) duas folgas mensais.A diferença de horas extras e de adicional noturno é evidente.Irrelevante, nestes autos, a discussão quanto ao tempo de espera. Em primeiro lugar, porque não havia pagamento de horas de espera no contracheque. Em segundo lugar, porque o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte acórdão em sede de controle concentrado de constitucionalidade:“PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015”.E suma, foi considerado inconstitucional a exclusão do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e o acúmulo de repousos. Aponte-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado têm efeito imediato, eficácia vinculante e ex tunc, ou seja, retroagindo desde a data de vigência do diploma julgado inconstitucional, razão pela qual, considerando a inexistência de modulação de efeitos vigente, aplica-se tal entendimento a estes autos (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99). Note-se que, na data e horário de assinatura desta sentença, não foi finalizado o julgamento dos embargos de declaração da ADI 5322.Nesse sentido, já decidiu o C. TST:MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, “Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera”. 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que “São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 4. E em seu § 12 prescreve que, ”Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão “ as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º ” do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e “erga omnes” da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o “tempo de espera” do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010701-58.2018.5.03.0041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)Assim, como as horas de espera integram a jornada, elas devem ser computadas integralmente para fins de remuneração, sendo apuradas com acréscimo de 50% quando extrapolam o limite legal, não indenizadas com apenas 30% do valor da hora. Devem ser apuradas, portanto, as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou convencional (o mais vantajoso). Não há falar em compensação, ante a jornada arbitrada.Aponte-se que, em que pese sejam válidas as normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1.046 de repercussão geral), o STF definiu que tal liberdade não é absoluta. Assim sendo, fica evidente que a norma coletiva não pode estabelecer condições de trabalho declaradas inconstitucionais pelo próprio Supremo Tribunal Federal.Tudo isso gera repercussão no adicional noturno e nos feriados laborados, evidentemente. Será considerada noturna a jornada entre 4h e 5h, computando-se a hora ficta. Não há falar em prorrogação, porque a jornada foi mista, com a maior parte no período diurno. Serão considerados os feriados nacionais previstos em lei.Ademais, deve-se apurar a diferença quanto ao repouso semanal, que deverá ser apurado em dobro.Não foram reconhecidas violações aos intervalos intra e interjornadas.Portanto, acolhem-se em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar as diferenças de horas extras e de adicional noturno. Também serão apuradas as diferenças de pagamento pelo labor em feriados e em desrespeito ao repouso semanal remunerado.Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 do C. TST). O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras noturnas. Sobre a parcela variável, será apurado apenas o adicional.Divisor 220.Será observada a hora noturna entre 22h e 5h, inclusive com a hora ficta (52min30seg).Reconstrução da jornada desde o primeiro dia de jornada até o último, observando-se a jornada fixada nesta decisão.Reflexos em RSR, 13º, férias+1/3 e FGTS e indenização de 40% do FGTS, conforme delimitação do pedido. Na apuração dos reflexos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. TST, observando-se a modulação do item II.Não há dedução, por inexistência de pagamento das parcelas objeto da condenação.DiáriasObservados dias trabalhados e não computados, conforme jornada fixada acima, deverão ser apuradas as diárias, no valor previsto na convenção coletiva e observando-se os dias efetivamente trabalhados.Autoriza-se a dedução do valor pago em contracheque a título de ajuda de custo.Dano ExistencialAo contrário do dano moral, que não é passível de demonstração (in re ipsa), o dano existencial é aferível, cabendo ao trabalhador prová-lo. Com efeito, ele deveria produzir evidência de alguma relação pessoal, familiar, cultural, etc., que não fora desenvolvida a contento por culpa do empregador.Não basta a mera alegação de jornada exaustiva. Não havendo prova, rejeita-se o pedido.Responsabilidade da ARCELORMITTALO autor realizava transporte rodoviário de cargas.A ARCELORMITTAL celebrou com a primeira reclamada um contrato para transporte de cargas.A contratação de serviço de transporte não enseja a responsabilidade subsidiária da contratante.
RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, LIGIA PEREIRA ANDRADE
RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)EMENTA: EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS. A indicação de valor ao pedido, estabelecida no art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, há de ser interpretada como um valor estimado, e não equivalente à liquidação do pleito, não se admitindo ainda que ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (PROCESSO nº 0010052-03.2020.5.03.0113 (ROT)
RECORRENTES: 1. ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. 2. EDNA APARECIDA XAVIER
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 2. INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA. 3. OCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME 4. ML - TREINAMENTOS LTDA. - EPP 5. INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA. - ME RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM) DispositivoRejeitam-se as preliminares.Acolhem-se em parte os pedidos.Absolve-se a ARCELORMITTAL.Condena-se a primeira reclamada a pagar:a) horas extras;b) adicional noturno;c) repouso semanal remunerado em dobro;e) feriados trabalhados, em dobro;f) diferença de comissões;g) reflexos fixados na fundamentação;h) PPR;i) multa da CCT.Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos.Condena-se a ré a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, nos termos da fundamentação.O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão.Liquidação por cálculos.As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00, no importe de R$500,00 (2%).Nada mais.Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Diamantina/MG DIAMANTINA/MG, 14 de agosto de 2024. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
Trata-se de relação comercial e específica, com regência em legislação própria, não configurando a terceirização.Nesse sentido já decidiu o E. TRT da 3ª Região:CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei n. 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação. (PJe: 1. 0010347-27.2019.5.03.0064 (RO) Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)."CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei nº 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, na parte em que foi confirmada pelo Excelso STF, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010026-38.2020.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 16/07/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Leonardo Passos Ferreira)Improcedentes os pedidos formulados contra a ARCELORMITTAL, portanto.Correção Monetária e JurosAcatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância à interpretação contida na Reclamação Constitucional 53940/MG, determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros.Recolhimentos Previdenciários e FiscaisNa forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º).O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada.Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora.Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador.Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União.Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992.O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda.Justiça GratuitaNa Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT).A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição.No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar.Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários AdvocatíciosNos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca.Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma:a) 15% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es);b) 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) dos réus, com divisão igualitária entre os litisconsortes.O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos:“RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022)Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.LiquidaçãoLiquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista e da complexidade dos cálculos.Quanto à limitação ao valor da causa, ressalvando entendimento pessoal e alterando entendimento anteriormente adotado, adota-se a jurisprudência majoritária no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária, no sentido de que o valor indicado
trata-se de mera estimativa, não havendo falar na limitação pretendida pela ré. Nesse sentido, os seguintes acórdãos, que reformaram sentenças deste Magistrado:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente têm o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo os valores apontados ser considerados absolutos e definitivos. Nesse sentido, a redação da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste eg. Tribunal. Assim, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (PROCESSO nº 0010289-79.2021.5.03.0023 (ROT)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0127b proferida nos autos. RelatórioTrata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010469-15.2024.5.03.0145 ajuizada por EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO em face de LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES, RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A.Na petição inicial, o autor alegou pagamento incorreto de remuneração, trabalho extraordinário, supressão de intervalos, inadimplemento de benesses da convenção coletiva e danos morais.Pediu o que elencado de “1” a “31” do rol de pedidos da petição inicial de ID 956fbe8.O valor da causa é R$ 146.156,15.Foi acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos a esta Vara.Contestações escritas, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação.Foi produzida prova documental.Frustradas as tentativas de conciliação.Seguiram-se razões finais.É o relatório.FundamentaçãoComissões e PisoO autor alega que recebia comissões sobre o frete do caminhão.Alega nulidade dos contracheques e diferença de comissões.A reclamada anexou contracheques do autor e negou o pagamento de comissões.A imputação ao pagamento do valor de ajuda de custo e de salário básico deve ser respeitada, conforme regra de imputação do art. 352 do Código Civil.Não há falar, portanto, em novo pagamento de piso da categoria. Improcedente o pedido.Por outro lado, quanto às comissões, negadas pela reclamada, verifica-se que o autor recebia, de fato, parcela à margem do contracheque.Por exemplo, no mês de março de 2023, o reclamante deveria ter recebido em sua conta o valor líquido de R$2.672,44, referente a líquido de salário básico e ajuda de custo. De fato, no dia 5 do mês subsequente, há o depósito de tal quantia. Contudo, sem nenhuma explicação por parte da ré, há também o depósito do dia 10 de abril de 2023, no importe de R$R$4.528,10.Pode-se identificar, ainda, pagamentos não contabilizados em folha nos dias 11/05/2023, 12/06/2023, 11/07/2023, 10/08/2023, 11/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 11/12/2023.Ao contrário do afirmado pela defesa, os depósitos acima indicados estão identificados como feitos por LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES.Destarte, reputa-se provado o ajusta de comissões extrafolha, pagas mediante depósito.Assim sendo, reputado o ajuste de comissões e, não trazendo a ré documentos que demonstrem a apuração escorreita da parcela variável, fato extintivo/modificativo de direito (art. 818, II, da CLT), reputa-se verdadeira a tese da inicial, no sentido de que o autor deixava de receber R$900,00 por mês a título de comissões.Condena-se a reclamada a pagar R$900,00 por mês a título de diferença de comissões, calculada de modo proporcional nos meses incompletos.A comissão detém nítida natureza salarial, razão pela qual todo o valor (expresso no extrato bancário e diferenças deferidas) deve repercutir em RSR, 13º, férias+1/3 e FGTS+40%.Adicional de FunçãoA arte autora pede adicional de função porque sempre foi motorista de carreta. Veja-se: “O reclamante por todo o pacto laboral foi motorista de carreta, sendo que por todo o pacto nunca recebeu o adicional de função a que faz jus, conforme CCT 2023/2024”Analisando a CCT (ID 88fac9a, p.ex.), verifica-se que a norma não prevê adicional para motorista de carreta. Prevê um piso para tal motorista, o que foi observado pela reclamada.O adicional é previsto para motorista que dirigir veículo com mais de uma articulação. Em nenhum momento o autor narrou, na inicial, ter dirigido carreta com mais de uma articulação. A causa de pedir, acima transcrita, diz respeito ao fato de o autor sempre ter sido motorista de carreta. Para isso, recebeu o piso, não fazendo jus, por si só, ao adicional de função pleiteado.A ausência de contestação quanto ao fato não implica em procedência do pedido. A ausência de contestação traz, como consequência, a admissão, como verdadeira, da narrativa da inicial. E a narrativa foi o exercício da função de motorista de carreta, que não dá direito ao adicional. O autor não narrou ter dirigido carreta com mais de uma articulação, razão pela qual não há como considerar tal fato como verdadeiro.Improcedente.PPRA reclamada não apresenta defesa quanto ao pedido de PPR.Os contracheques não trazem o pagamento da PPR.A CCT (Id 88fac9a, p.ex) traz, em sua Cl. 11ª, a previsão de PPR.Não havendo pagamento, condena-se a ré a pagar a PPR, no importe previsto nas normas coletivas, de modo proporcional ao tempo de serviço, observando-se os valores e vigência das CCTs aplicáveis em Diamantina/MG.Plano de Saúde - Lanche - Seguro de VidaNão há prova de prejuízo pelo não cumprimento da cláusula alusiva ao plano de saúde, ao lanche, tampouco ao seguro de vida.O dano hipotético não é indenizável.Tratando-se de obrigação de fazer, não de pagar, o inadimplemento é punível com a cláusula penal (art. 410 do Código Civil), pois é impossível a cobertura pelo plano de saúde e de seguro, tampouco de fornecimento de lanche ao longo do contrato de trabalho, o qual já foi encerrado.Por isso, as questões se resolvem com a análise da multa (cláusula penal) prevista na norma coletiva.Multa CCTReconheceu-se a violação à norma coletiva, como, por exemplo, na questão alusiva ao plano de saúde, sendo a parte ré confessa quanto ao inadimplemento.Assim, condena-se a ré ao pagamento de uma multa de 50% do salário de ingresso previsto, por vigência de norma coletiva.A norma coletiva não prevê multa cumulativa por infração. A norma prevê a aplicação de uma multa, que é a mesma independentemente da infração. Ou seja, qualquer infração, independentemente de sua natureza, enseja a aplicação da multa. Todavia, não há previsão de que deve ser aplicada mais de uma multa quando se verificar mais de uma infração.É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos práticas e costumes relativas o tipo de negócio (art. 113, §1º, II, do CC). A norma não usou expressões como “cumulativamente”, “por infração”, “por cláusula” ou outras similares, expressões comuns na negociação coletiva quando se quer impor penalidades cumulativas por infração.De mais a mais, é cediço que as normas que impõem punições devem ser interpretadas restritivamente.Assim sendo, a condenação fica limitada a uma multa por vigência de CCT.Jornada de TrabalhoCompete ao empregador controlar, de modo fidedigno, a jornada de trabalho do motorista.É direito do motorista ter a jornada controlada de modo fidedigno, com indicação de todas as atividades executadas durante a jornada (art. 2º, V, “b”, da Lei 13.105/2015).No caso dos autos, a reclamada anexou os relatórios de IDs 00e895d e f218684. Todavia, o documento não representa controle de jornada. Não há identificação do motorista (Motorista: A definir). Não há identificação das atividades desempenhadas, não sendo possível identificar início e fim de jornada ou motivo das paradas, não havendo como, por exemplo, identificar o tempo de parada para refeição. Os relatórios, ainda, não identificam todo o tempo. Por exemplo, no dia 3/3/2023 indica o último movimento 21h05:36. No dia seguinte, indica início 7h28:48, com a informação de que ficou parado por 7h14:32. Entre 21 horas e 7h28 não há apenas 7h14min. O documento em questão sequer está assinado pelo autor.Destarte, entende-se que a reclamada não se desincumbiu de seu dever de controlar de modo fidedigno a jornada.Por isso, arbitra-se a seguinte jornada, partindo-se do que afirmado na inicial e amoldando-se conforme a razoabilidade e a observação do que ordinariamente ocorre:a) das 4h às 17h;b) uma hora de intervalo intrajornada (reputa-se razoável fixar uma hora de intervalo, ante a extensa jornada cumprida externamente;c) duas folgas mensais.A diferença de horas extras e de adicional noturno é evidente.Irrelevante, nestes autos, a discussão quanto ao tempo de espera. Em primeiro lugar, porque não havia pagamento de horas de espera no contracheque. Em segundo lugar, porque o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte acórdão em sede de controle concentrado de constitucionalidade:“PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015”.E suma, foi considerado inconstitucional a exclusão do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e o acúmulo de repousos. Aponte-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado têm efeito imediato, eficácia vinculante e ex tunc, ou seja, retroagindo desde a data de vigência do diploma julgado inconstitucional, razão pela qual, considerando a inexistência de modulação de efeitos vigente, aplica-se tal entendimento a estes autos (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99). Note-se que, na data e horário de assinatura desta sentença, não foi finalizado o julgamento dos embargos de declaração da ADI 5322.Nesse sentido, já decidiu o C. TST:MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, “Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera”. 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que “São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 4. E em seu § 12 prescreve que, ”Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão “ as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º ” do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e “erga omnes” da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o “tempo de espera” do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010701-58.2018.5.03.0041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)Assim, como as horas de espera integram a jornada, elas devem ser computadas integralmente para fins de remuneração, sendo apuradas com acréscimo de 50% quando extrapolam o limite legal, não indenizadas com apenas 30% do valor da hora. Devem ser apuradas, portanto, as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou convencional (o mais vantajoso). Não há falar em compensação, ante a jornada arbitrada.Aponte-se que, em que pese sejam válidas as normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1.046 de repercussão geral), o STF definiu que tal liberdade não é absoluta. Assim sendo, fica evidente que a norma coletiva não pode estabelecer condições de trabalho declaradas inconstitucionais pelo próprio Supremo Tribunal Federal.Tudo isso gera repercussão no adicional noturno e nos feriados laborados, evidentemente. Será considerada noturna a jornada entre 4h e 5h, computando-se a hora ficta. Não há falar em prorrogação, porque a jornada foi mista, com a maior parte no período diurno. Serão considerados os feriados nacionais previstos em lei.Ademais, deve-se apurar a diferença quanto ao repouso semanal, que deverá ser apurado em dobro.Não foram reconhecidas violações aos intervalos intra e interjornadas.Portanto, acolhem-se em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar as diferenças de horas extras e de adicional noturno. Também serão apuradas as diferenças de pagamento pelo labor em feriados e em desrespeito ao repouso semanal remunerado.Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 do C. TST). O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras noturnas. Sobre a parcela variável, será apurado apenas o adicional.Divisor 220.Será observada a hora noturna entre 22h e 5h, inclusive com a hora ficta (52min30seg).Reconstrução da jornada desde o primeiro dia de jornada até o último, observando-se a jornada fixada nesta decisão.Reflexos em RSR, 13º, férias+1/3 e FGTS e indenização de 40% do FGTS, conforme delimitação do pedido. Na apuração dos reflexos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. TST, observando-se a modulação do item II.Não há dedução, por inexistência de pagamento das parcelas objeto da condenação.DiáriasObservados dias trabalhados e não computados, conforme jornada fixada acima, deverão ser apuradas as diárias, no valor previsto na convenção coletiva e observando-se os dias efetivamente trabalhados.Autoriza-se a dedução do valor pago em contracheque a título de ajuda de custo.Dano ExistencialAo contrário do dano moral, que não é passível de demonstração (in re ipsa), o dano existencial é aferível, cabendo ao trabalhador prová-lo. Com efeito, ele deveria produzir evidência de alguma relação pessoal, familiar, cultural, etc., que não fora desenvolvida a contento por culpa do empregador.Não basta a mera alegação de jornada exaustiva. Não havendo prova, rejeita-se o pedido.Responsabilidade da ARCELORMITTALO autor realizava transporte rodoviário de cargas.A ARCELORMITTAL celebrou com a primeira reclamada um contrato para transporte de cargas.A contratação de serviço de transporte não enseja a responsabilidade subsidiária da contratante.
RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, LIGIA PEREIRA ANDRADE
RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)EMENTA: EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS. A indicação de valor ao pedido, estabelecida no art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, há de ser interpretada como um valor estimado, e não equivalente à liquidação do pleito, não se admitindo ainda que ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (PROCESSO nº 0010052-03.2020.5.03.0113 (ROT)
RECORRENTES: 1. ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. 2. EDNA APARECIDA XAVIER
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 2. INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA. 3. OCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME 4. ML - TREINAMENTOS LTDA. - EPP 5. INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA. - ME RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM) DispositivoRejeitam-se as preliminares.Acolhem-se em parte os pedidos.Absolve-se a ARCELORMITTAL.Condena-se a primeira reclamada a pagar:a) horas extras;b) adicional noturno;c) repouso semanal remunerado em dobro;e) feriados trabalhados, em dobro;f) diferença de comissões;g) reflexos fixados na fundamentação;h) PPR;i) multa da CCT.Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos.Condena-se a ré a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, nos termos da fundamentação.O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão.Liquidação por cálculos.As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00, no importe de R$500,00 (2%).Nada mais.Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Diamantina/MG DIAMANTINA/MG, 14 de agosto de 2024. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
Trata-se de relação comercial e específica, com regência em legislação própria, não configurando a terceirização.Nesse sentido já decidiu o E. TRT da 3ª Região:CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei n. 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação. (PJe: 1. 0010347-27.2019.5.03.0064 (RO) Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)."CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei nº 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, na parte em que foi confirmada pelo Excelso STF, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010026-38.2020.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 16/07/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Leonardo Passos Ferreira)Improcedentes os pedidos formulados contra a ARCELORMITTAL, portanto.Correção Monetária e JurosAcatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância à interpretação contida na Reclamação Constitucional 53940/MG, determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros.Recolhimentos Previdenciários e FiscaisNa forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º).O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada.Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora.Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador.Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União.Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992.O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda.Justiça GratuitaNa Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT).A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição.No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar.Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários AdvocatíciosNos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca.Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma:a) 15% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es);b) 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) dos réus, com divisão igualitária entre os litisconsortes.O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos:“RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022)Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.LiquidaçãoLiquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista e da complexidade dos cálculos.Quanto à limitação ao valor da causa, ressalvando entendimento pessoal e alterando entendimento anteriormente adotado, adota-se a jurisprudência majoritária no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária, no sentido de que o valor indicado
trata-se de mera estimativa, não havendo falar na limitação pretendida pela ré. Nesse sentido, os seguintes acórdãos, que reformaram sentenças deste Magistrado:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente têm o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo os valores apontados ser considerados absolutos e definitivos. Nesse sentido, a redação da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste eg. Tribunal. Assim, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (PROCESSO nº 0010289-79.2021.5.03.0023 (ROT)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
RÉU: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0127b proferida nos autos. RelatórioTrata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010469-15.2024.5.03.0145 ajuizada por EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO em face de LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES, RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A.Na petição inicial, o autor alegou pagamento incorreto de remuneração, trabalho extraordinário, supressão de intervalos, inadimplemento de benesses da convenção coletiva e danos morais.Pediu o que elencado de “1” a “31” do rol de pedidos da petição inicial de ID 956fbe8.O valor da causa é R$ 146.156,15.Foi acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos a esta Vara.Contestações escritas, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação.Foi produzida prova documental.Frustradas as tentativas de conciliação.Seguiram-se razões finais.É o relatório.FundamentaçãoComissões e PisoO autor alega que recebia comissões sobre o frete do caminhão.Alega nulidade dos contracheques e diferença de comissões.A reclamada anexou contracheques do autor e negou o pagamento de comissões.A imputação ao pagamento do valor de ajuda de custo e de salário básico deve ser respeitada, conforme regra de imputação do art. 352 do Código Civil.Não há falar, portanto, em novo pagamento de piso da categoria. Improcedente o pedido.Por outro lado, quanto às comissões, negadas pela reclamada, verifica-se que o autor recebia, de fato, parcela à margem do contracheque.Por exemplo, no mês de março de 2023, o reclamante deveria ter recebido em sua conta o valor líquido de R$2.672,44, referente a líquido de salário básico e ajuda de custo. De fato, no dia 5 do mês subsequente, há o depósito de tal quantia. Contudo, sem nenhuma explicação por parte da ré, há também o depósito do dia 10 de abril de 2023, no importe de R$R$4.528,10.Pode-se identificar, ainda, pagamentos não contabilizados em folha nos dias 11/05/2023, 12/06/2023, 11/07/2023, 10/08/2023, 11/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 11/12/2023.Ao contrário do afirmado pela defesa, os depósitos acima indicados estão identificados como feitos por LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES.Destarte, reputa-se provado o ajusta de comissões extrafolha, pagas mediante depósito.Assim sendo, reputado o ajuste de comissões e, não trazendo a ré documentos que demonstrem a apuração escorreita da parcela variável, fato extintivo/modificativo de direito (art. 818, II, da CLT), reputa-se verdadeira a tese da inicial, no sentido de que o autor deixava de receber R$900,00 por mês a título de comissões.Condena-se a reclamada a pagar R$900,00 por mês a título de diferença de comissões, calculada de modo proporcional nos meses incompletos.A comissão detém nítida natureza salarial, razão pela qual todo o valor (expresso no extrato bancário e diferenças deferidas) deve repercutir em RSR, 13º, férias+1/3 e FGTS+40%.Adicional de FunçãoA arte autora pede adicional de função porque sempre foi motorista de carreta. Veja-se: “O reclamante por todo o pacto laboral foi motorista de carreta, sendo que por todo o pacto nunca recebeu o adicional de função a que faz jus, conforme CCT 2023/2024”Analisando a CCT (ID 88fac9a, p.ex.), verifica-se que a norma não prevê adicional para motorista de carreta. Prevê um piso para tal motorista, o que foi observado pela reclamada.O adicional é previsto para motorista que dirigir veículo com mais de uma articulação. Em nenhum momento o autor narrou, na inicial, ter dirigido carreta com mais de uma articulação. A causa de pedir, acima transcrita, diz respeito ao fato de o autor sempre ter sido motorista de carreta. Para isso, recebeu o piso, não fazendo jus, por si só, ao adicional de função pleiteado.A ausência de contestação quanto ao fato não implica em procedência do pedido. A ausência de contestação traz, como consequência, a admissão, como verdadeira, da narrativa da inicial. E a narrativa foi o exercício da função de motorista de carreta, que não dá direito ao adicional. O autor não narrou ter dirigido carreta com mais de uma articulação, razão pela qual não há como considerar tal fato como verdadeiro.Improcedente.PPRA reclamada não apresenta defesa quanto ao pedido de PPR.Os contracheques não trazem o pagamento da PPR.A CCT (Id 88fac9a, p.ex) traz, em sua Cl. 11ª, a previsão de PPR.Não havendo pagamento, condena-se a ré a pagar a PPR, no importe previsto nas normas coletivas, de modo proporcional ao tempo de serviço, observando-se os valores e vigência das CCTs aplicáveis em Diamantina/MG.Plano de Saúde - Lanche - Seguro de VidaNão há prova de prejuízo pelo não cumprimento da cláusula alusiva ao plano de saúde, ao lanche, tampouco ao seguro de vida.O dano hipotético não é indenizável.Tratando-se de obrigação de fazer, não de pagar, o inadimplemento é punível com a cláusula penal (art. 410 do Código Civil), pois é impossível a cobertura pelo plano de saúde e de seguro, tampouco de fornecimento de lanche ao longo do contrato de trabalho, o qual já foi encerrado.Por isso, as questões se resolvem com a análise da multa (cláusula penal) prevista na norma coletiva.Multa CCTReconheceu-se a violação à norma coletiva, como, por exemplo, na questão alusiva ao plano de saúde, sendo a parte ré confessa quanto ao inadimplemento.Assim, condena-se a ré ao pagamento de uma multa de 50% do salário de ingresso previsto, por vigência de norma coletiva.A norma coletiva não prevê multa cumulativa por infração. A norma prevê a aplicação de uma multa, que é a mesma independentemente da infração. Ou seja, qualquer infração, independentemente de sua natureza, enseja a aplicação da multa. Todavia, não há previsão de que deve ser aplicada mais de uma multa quando se verificar mais de uma infração.É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos práticas e costumes relativas o tipo de negócio (art. 113, §1º, II, do CC). A norma não usou expressões como “cumulativamente”, “por infração”, “por cláusula” ou outras similares, expressões comuns na negociação coletiva quando se quer impor penalidades cumulativas por infração.De mais a mais, é cediço que as normas que impõem punições devem ser interpretadas restritivamente.Assim sendo, a condenação fica limitada a uma multa por vigência de CCT.Jornada de TrabalhoCompete ao empregador controlar, de modo fidedigno, a jornada de trabalho do motorista.É direito do motorista ter a jornada controlada de modo fidedigno, com indicação de todas as atividades executadas durante a jornada (art. 2º, V, “b”, da Lei 13.105/2015).No caso dos autos, a reclamada anexou os relatórios de IDs 00e895d e f218684. Todavia, o documento não representa controle de jornada. Não há identificação do motorista (Motorista: A definir). Não há identificação das atividades desempenhadas, não sendo possível identificar início e fim de jornada ou motivo das paradas, não havendo como, por exemplo, identificar o tempo de parada para refeição. Os relatórios, ainda, não identificam todo o tempo. Por exemplo, no dia 3/3/2023 indica o último movimento 21h05:36. No dia seguinte, indica início 7h28:48, com a informação de que ficou parado por 7h14:32. Entre 21 horas e 7h28 não há apenas 7h14min. O documento em questão sequer está assinado pelo autor.Destarte, entende-se que a reclamada não se desincumbiu de seu dever de controlar de modo fidedigno a jornada.Por isso, arbitra-se a seguinte jornada, partindo-se do que afirmado na inicial e amoldando-se conforme a razoabilidade e a observação do que ordinariamente ocorre:a) das 4h às 17h;b) uma hora de intervalo intrajornada (reputa-se razoável fixar uma hora de intervalo, ante a extensa jornada cumprida externamente;c) duas folgas mensais.A diferença de horas extras e de adicional noturno é evidente.Irrelevante, nestes autos, a discussão quanto ao tempo de espera. Em primeiro lugar, porque não havia pagamento de horas de espera no contracheque. Em segundo lugar, porque o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte acórdão em sede de controle concentrado de constitucionalidade:“PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015”.E suma, foi considerado inconstitucional a exclusão do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e o acúmulo de repousos. Aponte-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado têm efeito imediato, eficácia vinculante e ex tunc, ou seja, retroagindo desde a data de vigência do diploma julgado inconstitucional, razão pela qual, considerando a inexistência de modulação de efeitos vigente, aplica-se tal entendimento a estes autos (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99). Note-se que, na data e horário de assinatura desta sentença, não foi finalizado o julgamento dos embargos de declaração da ADI 5322.Nesse sentido, já decidiu o C. TST:MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, “Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera”. 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que “São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 4. E em seu § 12 prescreve que, ”Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão “ as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º ” do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e “erga omnes” da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o “tempo de espera” do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010701-58.2018.5.03.0041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)Assim, como as horas de espera integram a jornada, elas devem ser computadas integralmente para fins de remuneração, sendo apuradas com acréscimo de 50% quando extrapolam o limite legal, não indenizadas com apenas 30% do valor da hora. Devem ser apuradas, portanto, as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou convencional (o mais vantajoso). Não há falar em compensação, ante a jornada arbitrada.Aponte-se que, em que pese sejam válidas as normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1.046 de repercussão geral), o STF definiu que tal liberdade não é absoluta. Assim sendo, fica evidente que a norma coletiva não pode estabelecer condições de trabalho declaradas inconstitucionais pelo próprio Supremo Tribunal Federal.Tudo isso gera repercussão no adicional noturno e nos feriados laborados, evidentemente. Será considerada noturna a jornada entre 4h e 5h, computando-se a hora ficta. Não há falar em prorrogação, porque a jornada foi mista, com a maior parte no período diurno. Serão considerados os feriados nacionais previstos em lei.Ademais, deve-se apurar a diferença quanto ao repouso semanal, que deverá ser apurado em dobro.Não foram reconhecidas violações aos intervalos intra e interjornadas.Portanto, acolhem-se em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar as diferenças de horas extras e de adicional noturno. Também serão apuradas as diferenças de pagamento pelo labor em feriados e em desrespeito ao repouso semanal remunerado.Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 do C. TST). O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras noturnas. Sobre a parcela variável, será apurado apenas o adicional.Divisor 220.Será observada a hora noturna entre 22h e 5h, inclusive com a hora ficta (52min30seg).Reconstrução da jornada desde o primeiro dia de jornada até o último, observando-se a jornada fixada nesta decisão.Reflexos em RSR, 13º, férias+1/3 e FGTS e indenização de 40% do FGTS, conforme delimitação do pedido. Na apuração dos reflexos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. TST, observando-se a modulação do item II.Não há dedução, por inexistência de pagamento das parcelas objeto da condenação.DiáriasObservados dias trabalhados e não computados, conforme jornada fixada acima, deverão ser apuradas as diárias, no valor previsto na convenção coletiva e observando-se os dias efetivamente trabalhados.Autoriza-se a dedução do valor pago em contracheque a título de ajuda de custo.Dano ExistencialAo contrário do dano moral, que não é passível de demonstração (in re ipsa), o dano existencial é aferível, cabendo ao trabalhador prová-lo. Com efeito, ele deveria produzir evidência de alguma relação pessoal, familiar, cultural, etc., que não fora desenvolvida a contento por culpa do empregador.Não basta a mera alegação de jornada exaustiva. Não havendo prova, rejeita-se o pedido.Responsabilidade da ARCELORMITTALO autor realizava transporte rodoviário de cargas.A ARCELORMITTAL celebrou com a primeira reclamada um contrato para transporte de cargas.A contratação de serviço de transporte não enseja a responsabilidade subsidiária da contratante.
RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, LIGIA PEREIRA ANDRADE
RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)EMENTA: EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS. A indicação de valor ao pedido, estabelecida no art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, há de ser interpretada como um valor estimado, e não equivalente à liquidação do pleito, não se admitindo ainda que ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (PROCESSO nº 0010052-03.2020.5.03.0113 (ROT)
RECORRENTES: 1. ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. 2. EDNA APARECIDA XAVIER
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 2. INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA. 3. OCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME 4. ML - TREINAMENTOS LTDA. - EPP 5. INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA. - ME RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM) DispositivoRejeitam-se as preliminares.Acolhem-se em parte os pedidos.Absolve-se a ARCELORMITTAL.Condena-se a primeira reclamada a pagar:a) horas extras;b) adicional noturno;c) repouso semanal remunerado em dobro;e) feriados trabalhados, em dobro;f) diferença de comissões;g) reflexos fixados na fundamentação;h) PPR;i) multa da CCT.Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos.Condena-se a ré a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, nos termos da fundamentação.O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão.Liquidação por cálculos.As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00, no importe de R$500,00 (2%).Nada mais.Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Diamantina/MG DIAMANTINA/MG, 14 de agosto de 2024. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010469-15.2024.5.03.0145
Trata-se de relação comercial e específica, com regência em legislação própria, não configurando a terceirização.Nesse sentido já decidiu o E. TRT da 3ª Região:CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei n. 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação. (PJe: 1. 0010347-27.2019.5.03.0064 (RO) Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)."CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei nº 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, na parte em que foi confirmada pelo Excelso STF, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010026-38.2020.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 16/07/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Leonardo Passos Ferreira)Improcedentes os pedidos formulados contra a ARCELORMITTAL, portanto.Correção Monetária e JurosAcatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância à interpretação contida na Reclamação Constitucional 53940/MG, determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros.Recolhimentos Previdenciários e FiscaisNa forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º).O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada.Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora.Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador.Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União.Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992.O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda.Justiça GratuitaNa Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT).A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição.No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar.Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários AdvocatíciosNos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca.Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma:a) 15% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es);b) 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) dos réus, com divisão igualitária entre os litisconsortes.O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos:“RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022)Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.LiquidaçãoLiquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista e da complexidade dos cálculos.Quanto à limitação ao valor da causa, ressalvando entendimento pessoal e alterando entendimento anteriormente adotado, adota-se a jurisprudência majoritária no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária, no sentido de que o valor indicado
trata-se de mera estimativa, não havendo falar na limitação pretendida pela ré. Nesse sentido, os seguintes acórdãos, que reformaram sentenças deste Magistrado:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente têm o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo os valores apontados ser considerados absolutos e definitivos. Nesse sentido, a redação da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste eg. Tribunal. Assim, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (PROCESSO nº 0010289-79.2021.5.03.0023 (ROT)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
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26/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
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26/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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25/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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25/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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25/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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25/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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24/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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24/05/2024, 00:00
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Intimação
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24/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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15/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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15/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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