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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 364-62.2023.5.09.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MICHELE FRANCO E OUTROS (3)
RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c8ae9 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) 3. MICHELE FRANCO 4. LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.Recorrido(a)(s):1. LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. 2. MICHELE FRANCO 3. UNIÃO FEDERAL (AGU) 4. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2024 - Id 13adf2d; recurso apresentado em 11/04/2024 - Id 77ff0c1). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9868/1999; artigo 1039 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. No que se refere à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade à Súmula apontada ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFPR por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2024 - Id cbed8b3; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id d46c064). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1030 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo do artigo que estaria sendo violado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se cogita, ainda, possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, contrariedade à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, pois, de acordo com a decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não está baseado na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco fundado em sua inaplicabilidade ao caso concreto. Decorreu, sim, da constatação, pelo Colegiado, de culpa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações previstas na referida lei. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MICHELE FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2024 - Id 64821ad; recurso apresentado em 07/06/2024 - Id c406ead). Representação processual regular (Id e1b6030). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 344 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VIII do §2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente pede que seja fixado que despendia 12min30s nos procedimentos de entrada nas dependências da empresa, inclusive troca de uniforme, e o mesmo tempo nos procedimentos de saída (no final do expediente), o qual não era registrado nos controles de jornada; e que a parte Ré seja condenada nas horas extras decorrentes, considerada a confissão da parte Ré e a prova testemunhal. Alega que devem ser declaradas nulas as cláusulas coletivas (36ª e 37ª) que estabelecem que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte minutos, as quais seriam aplicáveis somente ao regime 12X36. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Extrai-se do art. 4º, §2º, CLT, que o tempo destinado à troca obrigatória de uniformes no local de trabalho constitui tempo à disposição do empregador, por se tratar de período em que o empregado já se encontra executando ordens. No caso, é incontroversa a obrigatoriedade da troca de uniforme no local de trabalho, ante as peculiaridades inerentes à função de vigilante, bem como que o período não era anotado nos cartões de ponto, ante ausência de impugnação específica da reclamada. Considerando tais peculiaridades, as normas coletivas estabelecem que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte minutos" (cláusula 37ª, fls. 100 e 131). Ao contrário do que alega a reclamante, referida cláusula não se mostra genérica, nem está atrelada à adoção do regime 12x36, o qual é tratado especificamente em cláusula subsequente. Ressalto que, no julgamento do Tema 1046, o STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, deve ser reconhecida a validade da cláusula coletiva pactuada, a qual prevalece sobre a lei, nos moldes do art. 611-A, I, CLT, inexistindo as violações normativas indicadas pela reclamante. Quanto ao tempo destinado à troca de uniformes, foi produzida prova oral conforme consta na r. sentença (grifei): (…) Nos termos do art. 322, CPC, o pedido deve ser certo, e a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, tudo quanto a parte revela contrariamente ao seu interesse deve ser rigorosamente considerado. Se a reclamante confessa que a troca de uniformes poderia durar 10 minutos, e inexistindo nos autos elementos suficientes que autorizem a fixação da frequência que demandava tempo superior a esse para a troca de uniforme, deve prevalecer o menor tempo praticado, reconhecido pela própria reclamante. Ademais, a média dos tempos indicados pelas testemunhas confirmam que a troca de uniforme demandava 10 minutos no início e ao final da jornada, como bem ponderou a r. sentença. Não subsiste a alegação recursal de que o depoimento da testemunha de indicação da reclamada possui menor valor probante, visto que a testemunha era supervisora da reclamante, comparecendo semanalmente no seu posto de trabalho, e o tempo de troca por ela informado corrobora a confissão da reclamante. - destaquei Logo, não merece reparos a r. sentença. Nego provimento." Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 818, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial contrariedade às Súmulas mencionadas e violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede seja declarada a invalidade do regime 12X36 e do sistema 6X1 adotados; e que a parte Ré seja condenação das horas extras laboradas além das 7h20 diárias (ou, sucessivamente, da 8ª ou 12ª diária) e da 44ª semanal (ou, de forma sucessiva, da 36ª semanal). Sustenta que: os controles não registram a sua integral jornada e a correta frequência; não há nos autos documentação hábil a comprovar a efetiva compensação e a estipulação do horário compensado a ser realizado; não houve assistência sindical para a celebração dos ajustes e foram descumpridas as determinações convencionais para a sua adoção; e houve labor extra habitual e realização de dobras com habitualidade. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Conforme acima já delineado, os cartões de ponto são válidos e não é devida a integração de tempo destinado à troca de uniformes à jornada. Quanto ao regime 12x36, até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), por estabelecer jornada de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias, era necessário que a adoção do regime 12x36 fosse prevista em lei ou em negociação coletiva, nos termos da Súmula 444 do TST: (…) Após o início da vigência da Lei 13.467/17, foi facultado às partes, mediante acordo individual escrito, a adoção do sistema 12x36, nos termos do art. 59-A: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Quanto à validade material, o entendimento consolidado é de que a existência de dobras de jornada habituais ou horas extras habituais tornam inválido o regime 12x36, ante o seu descumprimento reiterado, sendo devido o pagamento de horas extras em face dos limites de jornada estabelecidos no artigo 7º, XIII, da CF, sendo indevida a aplicação da Súmula 85, TST, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 06 deste TRT9: (…) No mesmo sentido, a Súmula 59 deste E. TRT: "REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica." Conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, "Esse entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão das peculiaridades do regime 12x36, especialmente pela longa jornada diária desempenhada pelo trabalhador."(autos 0000652-89.2021.5.09.0071, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 05/10/2022). Por meio da Tese Jurídica Prevalecente 06, este E. TRT9 "entende pela impossibilidade de prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho, realização das chamadas "dobras" ou mesmo a adoção de algum sistema de prorrogação de jornada - v.g. banco de horas - em concomitância com o sistema 12x36."(autos 0000873-09.2021.5.09.0092, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 12/09/2022). Conforme entendimento desta E. 6ª Turma, o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada. Por conseguinte, inaplicáveis a Súmula nº 85 do C. TST, a Súmula 36 deste E. TRT, bem como o artigo 59-B da CLT. (Autos 0000558-06.2021.5.09.0019, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 08/08/2022). Permanece aplicável mesmo após a reforma trabalhista, o entendimento de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não tem o condão de invalidar o regime 12x36, nos termos da Súmula 62 deste E. TRT9: (…) Destaca-se que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a não observância da redução da hora noturna não invalida, por si só, o regime 12x36: (…) No caso em tela, observando-se que o contrato teve início em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o regime 12x36 é formalmente válido, já que existe previsão em norma coletiva (fl. 100, por exemplo): (…) Ao contrário do que alega o recorrente, a norma coletiva não exige a formalização de acordo individual escrito para a validade do regime 12x36, o qual foi expressamente legitimado pela norma coletiva. O regime 12x36 adotado é materialmente válido, já que inexistem dobras habituais ou prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho, conforme se verifica nos cartões de ponto (fls. 634 e seguintes). De fato, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, a existência de dobras eventuais e algumas prorrogações "não são suficientes para descaracterizar o regime adotado, pois as horas excedentes à jornada 12x36 podem ser remuneradas como extras"(autos 0001939-33.2017.5.09.0005, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO). Sublinhe-se que, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, "cabe ao julgador, adotando critério de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar o caso concreto de maneira a não reconhecer a nulidade do regime 12x36 aprovado pelo sindicato profissional apenas por conta da existência de poucos minutos de trabalho além do horário limite de 12 horas, especialmente se reconhecidos judicialmente, quando se revelarem insuficientes a causar qualquer transtorno à saúde ou à vida pessoal do empregado."(autos 0000224-13.2021.5.09.0652, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 30/11/2022). Quanto à escala de trabalho 6x1, ao contrário do que alega a reclamante, essa não constitui modalidade de compensação de jornada, mas distribuição normal da carga horária semanal, nos moldes do que determina o art. 67, CLT e art. 7º, XIII e XV, CF. A pretensão de adoção de jornada normal máxima de 7h20 é destituída de qualquer fundamento legal ou convencional, bem como contratual ou mesmo fática, visto que as partes não pactuaram, e a reclamante jamais esteve sujeita a tal jornada de trabalho. Ante a validade das anotações constantes nos cartões de ponto, do regime 12x36 e da escala 6x1, cabia à parte reclamante apresentar demonstrativo válido das diferenças de horas extras que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A manifestação de fls. 987/1033 não demonstra validamente a existência de diferenças de horas extras em favor da reclamante, pois não observa corretamente o limite normal de jornada a que a reclamante esteve submetida (12h até 24/10/2022 e 8h a partir de então) e não observa o que determina o art. 58, §1º, CLT, como bem ponderou a r. sentença: "Ao procurar demonstrar a presença de horas extras a partir da 12ª diária, não logrou êxito a parte autora, uma vez que não observou a disposição do § 1º do art. 58 da CLT que dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Como exemplo, cito o dia 07/04/2020 (demonstrativo de fl. 1003), ressaltando que a apuração constante do demonstrativo foi feita de forma centesimal." Nego provimento." - destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação literal ao outro dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 933 do Código Civil; parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil; artigos 187 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere à pretensão relativa ao dano moral, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que “não restou demonstrada a suposta negativa de recebimento de atestados médicos pela reclamada, ou determinação de que a reclamante trabalhasse quando deveria estar afastada do trabalho.”, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2024 - Id f878bd7; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id 4362f67). Representação processual regular (Id e28e4a5). Preparo satisfeito (Ids: 4b3cb30, 15ad425 e a81bcfa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. A Recorrente pede o afastamento da condenação nas diferenças relativas ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional de periculosidade e reflexos, a partir de 11.11.2017, tendo em vista a validade e a prevalência da norma coletiva sobre a matéria e porque há afronta à Lei nº 13.467/2017. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Consta nos cartões de ponto que a reclamante não usufruiu qualquer intervalo intrajornada até 24/10/2022 (fl. 669), quando laborou submetida ao regime 12x36 e, a partir de 25/10/2022, quando passou a trabalhar em escala 6x1, o intervalo intrajornada foi de 30 minutos (fls. 670 e seguintes). As fichas financeiras revelam que até outubro/2022, houve o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido (fl.629). As normas coletivas da categoria autorizam a adoção de intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, entretanto, referido ajuste não foi apresentado nos autos, pelo que carece de validade a redução implementada pela reclamada (fl. 114): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA À face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador. Parágrafo Único: Quando da indenização da supressão do intervalo aqui tratado deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo pode ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador." Ressalto que a hipótese diverge da validade do regime 12x36 acima já analisada, visto que a legitimidade da adoção do regime foi expressamente atribuída pela norma coletiva, o que não ocorre com a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Ademais, verifica-se, dos termos da norma que autoriza o ajuste para a redução do intervalo intrajornada mínimo legal, que o período suprimido deve ser indenizado. Entretanto, a partir de 25/10/2022, quando a reclamada estabeleceu intervalo intrajornada de 30 minutos, não consta nas fichas financeiras qualquer pagamento do período suprimido. Assim, ainda que seja reconhecida a validade da fixação de intervalo de 30 minutos a partir de 25/10/2022, resta devido o pagamento dos 30 minutos suprimidos. Em sua impugnação, a reclamante apontou a existência de diferenças quanto ao pagamento do intervalo ao longo de todo o contrato (fl. 917). Logo, não merece reparos a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido e determinou o abatimento dos valores já quitados sob tal título. Nego provimento." - destaquei Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ainda, tendo em vista que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000364-62.2023.5.09.0010
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MICHELE FRANCO E OUTROS (3)
RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c8ae9 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) 3. MICHELE FRANCO 4. LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.Recorrido(a)(s):1. LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. 2. MICHELE FRANCO 3. UNIÃO FEDERAL (AGU) 4. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2024 - Id 13adf2d; recurso apresentado em 11/04/2024 - Id 77ff0c1). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9868/1999; artigo 1039 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. No que se refere à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade à Súmula apontada ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFPR por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2024 - Id cbed8b3; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id d46c064). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1030 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo do artigo que estaria sendo violado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se cogita, ainda, possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, contrariedade à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, pois, de acordo com a decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não está baseado na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco fundado em sua inaplicabilidade ao caso concreto. Decorreu, sim, da constatação, pelo Colegiado, de culpa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações previstas na referida lei. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MICHELE FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2024 - Id 64821ad; recurso apresentado em 07/06/2024 - Id c406ead). Representação processual regular (Id e1b6030). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 344 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VIII do §2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente pede que seja fixado que despendia 12min30s nos procedimentos de entrada nas dependências da empresa, inclusive troca de uniforme, e o mesmo tempo nos procedimentos de saída (no final do expediente), o qual não era registrado nos controles de jornada; e que a parte Ré seja condenada nas horas extras decorrentes, considerada a confissão da parte Ré e a prova testemunhal. Alega que devem ser declaradas nulas as cláusulas coletivas (36ª e 37ª) que estabelecem que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte minutos, as quais seriam aplicáveis somente ao regime 12X36. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Extrai-se do art. 4º, §2º, CLT, que o tempo destinado à troca obrigatória de uniformes no local de trabalho constitui tempo à disposição do empregador, por se tratar de período em que o empregado já se encontra executando ordens. No caso, é incontroversa a obrigatoriedade da troca de uniforme no local de trabalho, ante as peculiaridades inerentes à função de vigilante, bem como que o período não era anotado nos cartões de ponto, ante ausência de impugnação específica da reclamada. Considerando tais peculiaridades, as normas coletivas estabelecem que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte minutos" (cláusula 37ª, fls. 100 e 131). Ao contrário do que alega a reclamante, referida cláusula não se mostra genérica, nem está atrelada à adoção do regime 12x36, o qual é tratado especificamente em cláusula subsequente. Ressalto que, no julgamento do Tema 1046, o STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, deve ser reconhecida a validade da cláusula coletiva pactuada, a qual prevalece sobre a lei, nos moldes do art. 611-A, I, CLT, inexistindo as violações normativas indicadas pela reclamante. Quanto ao tempo destinado à troca de uniformes, foi produzida prova oral conforme consta na r. sentença (grifei): (…) Nos termos do art. 322, CPC, o pedido deve ser certo, e a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, tudo quanto a parte revela contrariamente ao seu interesse deve ser rigorosamente considerado. Se a reclamante confessa que a troca de uniformes poderia durar 10 minutos, e inexistindo nos autos elementos suficientes que autorizem a fixação da frequência que demandava tempo superior a esse para a troca de uniforme, deve prevalecer o menor tempo praticado, reconhecido pela própria reclamante. Ademais, a média dos tempos indicados pelas testemunhas confirmam que a troca de uniforme demandava 10 minutos no início e ao final da jornada, como bem ponderou a r. sentença. Não subsiste a alegação recursal de que o depoimento da testemunha de indicação da reclamada possui menor valor probante, visto que a testemunha era supervisora da reclamante, comparecendo semanalmente no seu posto de trabalho, e o tempo de troca por ela informado corrobora a confissão da reclamante. - destaquei Logo, não merece reparos a r. sentença. Nego provimento." Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 818, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial contrariedade às Súmulas mencionadas e violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede seja declarada a invalidade do regime 12X36 e do sistema 6X1 adotados; e que a parte Ré seja condenação das horas extras laboradas além das 7h20 diárias (ou, sucessivamente, da 8ª ou 12ª diária) e da 44ª semanal (ou, de forma sucessiva, da 36ª semanal). Sustenta que: os controles não registram a sua integral jornada e a correta frequência; não há nos autos documentação hábil a comprovar a efetiva compensação e a estipulação do horário compensado a ser realizado; não houve assistência sindical para a celebração dos ajustes e foram descumpridas as determinações convencionais para a sua adoção; e houve labor extra habitual e realização de dobras com habitualidade. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Conforme acima já delineado, os cartões de ponto são válidos e não é devida a integração de tempo destinado à troca de uniformes à jornada. Quanto ao regime 12x36, até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), por estabelecer jornada de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias, era necessário que a adoção do regime 12x36 fosse prevista em lei ou em negociação coletiva, nos termos da Súmula 444 do TST: (…) Após o início da vigência da Lei 13.467/17, foi facultado às partes, mediante acordo individual escrito, a adoção do sistema 12x36, nos termos do art. 59-A: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Quanto à validade material, o entendimento consolidado é de que a existência de dobras de jornada habituais ou horas extras habituais tornam inválido o regime 12x36, ante o seu descumprimento reiterado, sendo devido o pagamento de horas extras em face dos limites de jornada estabelecidos no artigo 7º, XIII, da CF, sendo indevida a aplicação da Súmula 85, TST, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 06 deste TRT9: (…) No mesmo sentido, a Súmula 59 deste E. TRT: "REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica." Conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, "Esse entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão das peculiaridades do regime 12x36, especialmente pela longa jornada diária desempenhada pelo trabalhador."(autos 0000652-89.2021.5.09.0071, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 05/10/2022). Por meio da Tese Jurídica Prevalecente 06, este E. TRT9 "entende pela impossibilidade de prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho, realização das chamadas "dobras" ou mesmo a adoção de algum sistema de prorrogação de jornada - v.g. banco de horas - em concomitância com o sistema 12x36."(autos 0000873-09.2021.5.09.0092, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 12/09/2022). Conforme entendimento desta E. 6ª Turma, o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada. Por conseguinte, inaplicáveis a Súmula nº 85 do C. TST, a Súmula 36 deste E. TRT, bem como o artigo 59-B da CLT. (Autos 0000558-06.2021.5.09.0019, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 08/08/2022). Permanece aplicável mesmo após a reforma trabalhista, o entendimento de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não tem o condão de invalidar o regime 12x36, nos termos da Súmula 62 deste E. TRT9: (…) Destaca-se que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a não observância da redução da hora noturna não invalida, por si só, o regime 12x36: (…) No caso em tela, observando-se que o contrato teve início em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o regime 12x36 é formalmente válido, já que existe previsão em norma coletiva (fl. 100, por exemplo): (…) Ao contrário do que alega o recorrente, a norma coletiva não exige a formalização de acordo individual escrito para a validade do regime 12x36, o qual foi expressamente legitimado pela norma coletiva. O regime 12x36 adotado é materialmente válido, já que inexistem dobras habituais ou prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho, conforme se verifica nos cartões de ponto (fls. 634 e seguintes). De fato, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, a existência de dobras eventuais e algumas prorrogações "não são suficientes para descaracterizar o regime adotado, pois as horas excedentes à jornada 12x36 podem ser remuneradas como extras"(autos 0001939-33.2017.5.09.0005, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO). Sublinhe-se que, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, "cabe ao julgador, adotando critério de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar o caso concreto de maneira a não reconhecer a nulidade do regime 12x36 aprovado pelo sindicato profissional apenas por conta da existência de poucos minutos de trabalho além do horário limite de 12 horas, especialmente se reconhecidos judicialmente, quando se revelarem insuficientes a causar qualquer transtorno à saúde ou à vida pessoal do empregado."(autos 0000224-13.2021.5.09.0652, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 30/11/2022). Quanto à escala de trabalho 6x1, ao contrário do que alega a reclamante, essa não constitui modalidade de compensação de jornada, mas distribuição normal da carga horária semanal, nos moldes do que determina o art. 67, CLT e art. 7º, XIII e XV, CF. A pretensão de adoção de jornada normal máxima de 7h20 é destituída de qualquer fundamento legal ou convencional, bem como contratual ou mesmo fática, visto que as partes não pactuaram, e a reclamante jamais esteve sujeita a tal jornada de trabalho. Ante a validade das anotações constantes nos cartões de ponto, do regime 12x36 e da escala 6x1, cabia à parte reclamante apresentar demonstrativo válido das diferenças de horas extras que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A manifestação de fls. 987/1033 não demonstra validamente a existência de diferenças de horas extras em favor da reclamante, pois não observa corretamente o limite normal de jornada a que a reclamante esteve submetida (12h até 24/10/2022 e 8h a partir de então) e não observa o que determina o art. 58, §1º, CLT, como bem ponderou a r. sentença: "Ao procurar demonstrar a presença de horas extras a partir da 12ª diária, não logrou êxito a parte autora, uma vez que não observou a disposição do § 1º do art. 58 da CLT que dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Como exemplo, cito o dia 07/04/2020 (demonstrativo de fl. 1003), ressaltando que a apuração constante do demonstrativo foi feita de forma centesimal." Nego provimento." - destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação literal ao outro dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 933 do Código Civil; parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil; artigos 187 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere à pretensão relativa ao dano moral, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que “não restou demonstrada a suposta negativa de recebimento de atestados médicos pela reclamada, ou determinação de que a reclamante trabalhasse quando deveria estar afastada do trabalho.”, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2024 - Id f878bd7; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id 4362f67). Representação processual regular (Id e28e4a5). Preparo satisfeito (Ids: 4b3cb30, 15ad425 e a81bcfa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. A Recorrente pede o afastamento da condenação nas diferenças relativas ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional de periculosidade e reflexos, a partir de 11.11.2017, tendo em vista a validade e a prevalência da norma coletiva sobre a matéria e porque há afronta à Lei nº 13.467/2017. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Consta nos cartões de ponto que a reclamante não usufruiu qualquer intervalo intrajornada até 24/10/2022 (fl. 669), quando laborou submetida ao regime 12x36 e, a partir de 25/10/2022, quando passou a trabalhar em escala 6x1, o intervalo intrajornada foi de 30 minutos (fls. 670 e seguintes). As fichas financeiras revelam que até outubro/2022, houve o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido (fl.629). As normas coletivas da categoria autorizam a adoção de intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, entretanto, referido ajuste não foi apresentado nos autos, pelo que carece de validade a redução implementada pela reclamada (fl. 114): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA À face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador. Parágrafo Único: Quando da indenização da supressão do intervalo aqui tratado deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo pode ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador." Ressalto que a hipótese diverge da validade do regime 12x36 acima já analisada, visto que a legitimidade da adoção do regime foi expressamente atribuída pela norma coletiva, o que não ocorre com a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Ademais, verifica-se, dos termos da norma que autoriza o ajuste para a redução do intervalo intrajornada mínimo legal, que o período suprimido deve ser indenizado. Entretanto, a partir de 25/10/2022, quando a reclamada estabeleceu intervalo intrajornada de 30 minutos, não consta nas fichas financeiras qualquer pagamento do período suprimido. Assim, ainda que seja reconhecida a validade da fixação de intervalo de 30 minutos a partir de 25/10/2022, resta devido o pagamento dos 30 minutos suprimidos. Em sua impugnação, a reclamante apontou a existência de diferenças quanto ao pagamento do intervalo ao longo de todo o contrato (fl. 917). Logo, não merece reparos a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido e determinou o abatimento dos valores já quitados sob tal título. Nego provimento." - destaquei Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ainda, tendo em vista que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000364-62.2023.5.09.0010
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.