PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
Autor
ROGERIO DONIZETE PINTO
Autor
SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Autor
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP 163741·CPF·Representa: Autor
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG 108176·CPF·Representa: Autor
DR. MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB/MG 129328·CPF·Representa: Autor
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835·CPF·Representa: Autor
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/MG 190106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2025, 10:49
Mero expediente
11/09/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
- ROGERIO DONIZETE PINTO
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2025, 10:49
Mero expediente
11/09/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
- ROGERIO DONIZETE PINTO
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGERIO DONIZETE PINTO
RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) De ordem do MM Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, §4º do CPC, em observância ao princípio do contraditório e nos termos da OJ-SDI1-142, dê-se vista à parte contrária dos Embargos de Declaração opostos, por 5 dias. DIVINOPOLIS/MG, 15 de agosto de 2024.ADRIANA AZEVEDO DE SOUZADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011611-61.2023.5.03.0057
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGERIO DONIZETE PINTO
RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) De ordem do MM Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, §4º do CPC, em observância ao princípio do contraditório e nos termos da OJ-SDI1-142, dê-se vista à parte contrária dos Embargos de Declaração opostos, por 5 dias. DIVINOPOLIS/MG, 15 de agosto de 2024.ADRIANA AZEVEDO DE SOUZADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011611-61.2023.5.03.0057
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DONIZETE PINTO
RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c17a3d proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIOR.D.P. ajuíza(m) Ação Trabalhista em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em 19/12/2023, formulando os pedidos da inicial, com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$363.220,53.A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos.As partes produziram as provas requeridas.Sem mais provas, a instrução foi encerrada.Conciliação recusada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPSEUDONIMIZAÇÃO. A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Rejeito.ILEGITIMIDADE PASSIVA. A 3ª reclamada arguiu sua iliegitimidade para responder à ação. A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito.LEI Nº 13.467/17 NO TEMPO. Adoto os seguintes entendimentos: a) não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF); b) os contratos celebrados a partir de 11/11/2017 estão regidos pela nova lei (art. 912 da CLT); c) aplica-se aos contratos vigentes em 11/11/2017, sem prejuízo da aplicação de cláusulas contratuais mais benéficas, seja por força de norma jurídica (em sentido amplo) mais favorável, seja em decorrência de liberalidade incorporada pelo princípio da condição mais benéfica, o que será aferido caso a caso. GRUPO ECONÔMICO. À míngua de impugnação específica no aspecto, presume-se, nos moldes do art. 341 do CPC (art. 769 da CLT), a veracidade da tese sustentada na inicial de que a 1ª e a 2ª rés integram grupo econômico, conforme, inclusive, evidenciado por documentos juntados aos autos (ID. e3db654, para exemplificação). Na defesa conjunta apresentada pelas citadas rés, alegaram elas que a PROSEGUR sofreu cisão parcial, com o recebimento da parte cindida e sucessão em parte dos direitos e obrigações relacionadas à prestação de serviços de vigilância patrimonial, escolta armada e segurança pessoal privada pela SEGURPRO, motivo pelo qual requereram a retificação do polo passivo para constar somente esta última empresa. No entanto, tratando-se de cisão parcial, sem o encerramento das atividades pela 2ª reclamada, que sequer foi alegado, descabe sua exclusão do polo passivo, devendo ela, juntamente com a 1ª reclamada, responder solidariamente pelos créditos eventualmente deferidos nesta demanda (art. 2º, §2º, da CLT).NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O reclamante pretende a decretação de nulidade do contrato de trabalho intermitente celebrado entre as partes, sob a alegação de que possuía jornada de trabalho fixa, ou seja, sem a intermitência característica da modalidade contratual ajustada, com contraprestação pelo trabalho paga mensalmente. O contrato de trabalho intermitente, inovação legal trazida pela Lei 13.467/17, é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (art. 443, §3º, da CLT). Ele não se confunde com o trabalho eventual. No trabalho eventual o que ocorre é um evento dissociado das atividades rotineiras da empresa, enquanto que o trabalhador intermitente se ativa em trabalhos atinentes à dinâmica empresarial, como se fosse um empregado comum, mas acionado apenas em determinadas ocasiões. No caso dos autos, não houve alegação de vício formal no contrato celebrado (ID. 2f96bf9), e a circunstância de o pagamento ser realizado mensalmente não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, uma vez que a lei não determina o módulo em que aquele deve ocorrer, falando apenas em quitação das parcelas devidas “ao final de cada período de prestação de serviço” (art. 452-A, §6º). Aliás, quanto às verbas apontadas no referido dispositivo legal, as fichas financeiras juntadas sob ID. 13002cd demonstram a quitação mensal de valores a título de RSR, 13º e férias mais 1/3, além das horas trabalhadas e do adicional de periculosidade. Em prosseguimento, observa-se que, diferentemente do que constou na impugnação à defesa, não houve previsão contratual dos dias e meses de ativação, cabendo pontuar, inclusive, que, em vários trechos, a manifestação apresentada claramente se refere a caso alheio ao dos presentes autos, já que menciona reclamada que atua no fornecimento de refeição escolar (vide fl. 8, ID. 5af0961). Noutro giro, pela análise dos cartões de ponto juntados sob ID. e2faeee, cuja frequência não foi infirmada pelas provas produzidas, depreende-se que, embora o reclamante tenha sido contratado em 19/03/2021, como é incontroverso, sua primeira convocação ocorreu apenas em 07/04/2021, a partir de quando passou a se ativar de forma regular. No entanto, em que pese a regularidade das ativações, observa-se que os períodos de labor, muitas vezes curtos (com três, dois ou mesmo um só dia), eram intercalados com períodos de inatividade, que podiam também ser curtos ou mesmo longos, como ocorreu, por amostragem, entre os dias 11 e 18/05/2021, 08 a 16/06/2021, 29/08 a 08/09/2022, 14/09 a 07/10/2022, 20 a 30/10/2022, 04 a 11/11/2022, 15 a 23/11/2022, 29/03 a 08/04/2023 - o que comprova que o contrato de trabalho da parte autora era mesmo intermitente. Nesse cenário, a menção a contrato de trabalho por prazo indeterminado no TRCT de ID. 00bc0f7 e a ausência de comprovação de convocação, como apontado em sede de impugnação à defesa, por si sós, não têm o condão de afastar a realidade fática demonstrada por meio dos controles de frequência, cuja correção foi atestada pelo reclamante em audiência e que guardam consonância com os termos do contrato de trabalho. Destarte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente.VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. Conforme já pontuado, em consonância com o previsto no art. 452-A, §6º, da CLT, as fichas financeiras juntadas pela 1ª ré (ID. 13002cd) demonstram o pagamento mensal do 13º e das férias acrescidas do terço constitucional, e o TRCT juntado sob ID. 00bc0f7 comprova o pagamento do aviso prévio indenizado, pelo que cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Noutro giro, observa-se que o extrato do FGTS juntado pela 1ª reclamada (ID. fa80db5) não contempla a integralidade do período contratual, o que inviabiliza a aferição da regularidade e correção dos recolhimentos. Destarte,
autora: a) valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período de labor, bem como a respectiva multa de 40% (indenizatória);b) diferenças salariais pela inobservância do piso normativo no mês de janeiro de 2022, no importe de R$152,15, bem como reflexos (salarial);c) horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal e reflexos (salarial); ed) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com o respectivo adicional, a partir de setembro de 2022 até o término do contrato (indenizatória).Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido.Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”).Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Intime-se a União/PGF, oportunamente.Nada mais.LTBL/vsp DIVINOPOLIS/MG, 06 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011611-61.2023.5.03.0057 defiro ao reclamante os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período de efetivo labor, bem como a respectiva multa de 40%, ficando autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos a idêntico título, conforme se apurar em liquidação, quando deverá vir aos autos o extrato de todo o período contratual, sob pena de se considerar o documento juntado sob ID. fa80db5.DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais em relação ao piso normativo previsto nas CCTs, sob a alegação de que, em razão do contrato de trabalho intermitente, a empregadora quitava salário inferior ao devido. No entanto, conforme decidido no tópico precedente, o contrato firmado entre as partes foi reputado válido, sendo certo que, no caso da modalidade contratual em apreço, a determinação legal é de que seja observado o valor horário do salário devido aos exercentes da função (art. 452-A, caput, da CLT). Isso posto, tem-se que as CCTs juntadas sob ID. fe56c7b e seguintes fixaram, para a categoria dos vigilantes, piso de R$1.872,18 em 2021, de R$2.062,39 em 2022 e de R$2.185,51 em 2023, pelo que o salário/hora devido ao reclamante era de R$8,51, R$9,37 e R$9,93, em cada um desses anos, respectivamente, cabendo registrar, por oportuno, que o divisor aplicável às modalidades de jornada previstas nas normas coletivas é o 220 (Cláusula 36ª da CCT 2023, por amostragem). Em que pese ter constado no instrumento de ID. 2f96bf9 que o obreiro receberia R$8,07 por hora trabalhada, as fichas financeiras de ID. 13002cd demonstram que, à exceção do mês de janeiro de 2022, os valores quitados observaram corretamente o salário/hora proporcional ao piso. Destarte, julgo procedente o pedido, para deferir ao reclamante diferenças salariais pela inobservância do piso normativo no mês de janeiro de 2022, no importe de R$152,15, bem como reflexos dessas diferenças em férias mais 1/3, 13º salário, adicional noturno pago e eventualmente deferido, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS mais 40%. Os reflexos em horas extras são apreciados em tópico específico, adiante.JORNADA. A inicial alegou que o autor cumpria jornada de 12x36, a qual era habitualmente prorrogada, aduzindo, ainda, que, uma vez que o obreiro se ativava, alternadamente, de 05h30 às 18h30 e de 17h30 às 06h30, estaria enquadrado no sistema de turnos ininterruptos, fazendo jus às horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal como extras. A parte ré, a seu turno, argumentou que o reclamante estava submetido a jornada de 12x36, prevista em norma coletiva, afirmando que os horários de trabalho foram fidedignamente registrados nos cartões de ponto e que, considerando que o autor recebia por hora efetivamente trabalhada, todo o labor foi devidamente quitado. O reclamante, em depoimento pessoal, validou os cartões de ponto, aduzindo que os registrava corretamente. Quanto ao intervalo intrajornada, o autor declarou que dele usufruía de forma integral quando prestou serviços à Gerdau, o que afirmou ter se dado por cerca de 01 ano e 04/05 meses, entre os anos de 2021 e 2022. Destarte, reputo válidos os registros de ponto (ID. e2faeee) quanto aos horários de entrada e saída neles registrados. No que se refere ao intervalo, fixo que o reclamante usufruía de pausa intervalar de 01 hora até agosto de 2022, devendo prevalecer, quanto ao restante do contrato, as marcações lançadas nos cartões de ponto, com a ressalva de que, nos dias em que ausente registro da pausa, arbitro que o autor usufruía de 20 minutos a referido título. Isso posto, no tocante ao enquadramento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, cabe registrar que as normas coletivas aplicáveis, merecendo o valor que lhes confere o artigo 7º, XXVI, da CRFB, conforme, inclusive, decidido no julgamento do Tema 1046, de repercussão geral, pelo STF, previram que “não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas de trabalho diversificadas” (Cláusula 35ª, §6º, da CCT 2021, para exemplificação), e, no caso dos autos, os cartões de ponto demonstram que, durante o período contratual, o reclamante alternava entre dois turnos, compreendidos, predominantemente, das 06/07h às 18/19h e de 18/19h às 06/07h. Destarte, nos moldes coletivamente pactuados, a jornada praticada pelo reclamante não caracteriza turnos de revezamento, pelo que não há falar em pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Em prosseguimento, a análise dos cartões de ponto demonstra que o obreiro cumpria jornada de média de 12 horas diárias, e, embora a norma coletiva tenha autorizado a adoção do regime de 12x36 (Cláusula 35ª, §2º, da CCT 2021, ID. fe56c7b, por amostragem), verifica-se que, muitas vezes, o limite de 12 horas de ativação, pertinente a tal regime, era extrapolado (dias 07/06/2021, 17/06/2021, 12/09/2021, 03/11/2021, por amostragem). Em que pese a previsão normativa de possibilidade de realização de horas extras, com compensação dentro das 2 semanas subsequentes, no caso presente, a jornada de 12x36 não foi respeitada, uma vez que, durante o contrato, era habitual o labor nos dias destinados à folga nesse sistema. Veja-se que, em vários períodos, o autor laborou por mais de 12 horas, sem intervalo intrajornada, por vários dias consecutivos, chegando a ativar-se por cinco dias, seguidos de uma folga e nova ativação por sete dias consecutivos, com uma folga e outros dois períodos de labor por três dias consecutivos (vide períodos de 18/10 a 07/11/2021, por amostragem). Aliás, observa-se que era frequente a ativação em jornada de 2x1, 3x1, 4x1 e 5x1, de forma aleatória, alternados com períodos ainda maiores de trabalho em dias consecutivos (21 a 27/12/2021, 02 a 09/03/2022, 27/07 a 01/08/2022, 16 a 22/08/2022). Em vista disso, a jornada 12x36 à qual o reclamante foi submetido é inválida - conforme, inclusive, interpretação a contrario senso do §6º, da Cláusula 37ª, da CCT 2022 e §6º, da Cláusula 36ª, da CCT 2023 - devendo ser pagas como extras as horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal.HORAS EXTRAS. Conforme fundamentação do tópico anterior, a jornada de trabalho do reclamante no regime 12x36 é inválida, razão pela qual seu contrato está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). O adicional é de 60%, conforme previsto em norma coletiva. Destarte, julgo procedente o pedido subsidiário, para deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, observando-se o critério mais favorável ao obreiro e os parâmetros específicos de jornada.INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme fundamentação do tópico da jornada, fixou-se que o reclamante usufruiu do intervalo intrajornada integral até agosto de 2022, sendo que, no período remanescente do contrato, a fruição do intervalo seria aferida conforme cartões de ponto, nos dias em que registrado o intervalo, arbitrando-se o intervalo de 20 minutos, no dias em que ausente marcação. A sanção prevista em lei para a inobservância do gozo integral do intervalo é o pagamento de uma hora extra (redação anterior do art. 71, §4º, da CLT c/c Súmula 437, I, do TST), sendo que, a partir de 11/11/2017, é devido apenas o pagamento do tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, cuja natureza passa a ser indenizatória, sem repercussão em outras parcelas (nova redação do art. 71, §4º, da CLT). Assim, julgo procedente, para deferir indenização do período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 60% (cf. normas coletivas), a partir de setembro de 2022 até o término do contrato, conforme cartões de ponto ou, nos dias em que não registrada a pausa intervalar, consoante intervalo arbitrado, ficando autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título no período em que deferida a parcela (rubrica “V215 Intrajornada Indenizatória”) e observando-se, quando ao mais, os parâmetros específicos de jornada.TRABALHO NOTURNO. O reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que não era observada a hora noturna reduzida e não eram quitadas as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna. No entanto, as normas coletivas aplicáveis, merecendo o valor que lhes confere o artigo 7º, XXVI, da CRFB, conforme decidido no julgamento do Tema 1046, de repercussão geral, pelo STF, previram que“Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.” Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e seus consectários.PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Jornada e frequência conforme cartões de ponto; 3) Base de cálculo: parcelas da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial e o piso salarial fixado coletivamente; 4) Divisor: 220; 5) Adicional de 60% para as horas extras de segunda a domingo e dobra (2/30 da remuneração do mês), para cada dia de domingo e feriado laborado, sem a compensação nos sete dias supervenientes; 6) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; 7) Autorizada a dedução do valor que sobejar o valor do piso salarial (R$1.872,18 em 2021, R$2.062,39 em 2022 e R$2.185,51 em 2023), uma vez que eventual pagamento a maior decorreu da extrapolação do limite de 220 horas mensais. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O pagamento das parcelas incontroversas deve ser feito em audiência, pena de incidência do seu pagamento com acréscimo de 50% (OJ 20 das Turmas deste E. TRT). No caso dos autos, todas as parcelas são controvertidas, razão pela qual não há que se falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. Em audiência, a preposta da 1ª reclamada aduziu que o reclamante prestou serviços em favor da Gerdau, tendo o autor declarado que isso ocorreu entre 2021 e 2022, por cerca de 01 ano e 05 meses. (03m17s)
Trata-se de terceirização lícita de serviços, do que decorre a responsabilidade subsidiária (secundária) e integral da 3ª reclamada pelas parcelas às quais a 1ª e a 2ª rés foram condenadas, nos termos da Súmula 331, do C. TST, e do art. 5º, §5º, da Lei nº 6.019/74, limitada a agosto de 2022.JUSTIÇA GRATUITA. A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT) e do espólio (TST- RRAg-660-81.2018.5.09.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 23/8/2023). Isso posto, considerando a declaração de pobreza apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) somente pedidos cujo mérito tenha sido apreciado pelo juízo geram sucumbência (art. 791-A da CLT); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, já que depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Em vista disso, considero a parte autora sucumbente quanto aos seguintes pedidos: diferenças de verbas rescisórias e de adicional noturno. Com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários em: a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 10% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). Tenho como válidos os valores atribuídos, porque são razoáveis e não foram objeto de impugnação pela parte ré. A apuração deverá levar em conta as seguintes regras: 1) O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região; 2) O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Mas o "caput" do art. 791-A, que determina os critérios para fixação dos honorários advocatícios, continua vigente. Por isso é que fixo os honorários da forma supra citada, mas isento a parte beneficiária do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido, independentemente de vir a obter créditos em outro processo, pois o benefício da justiça gratuita é sempre condicional à situação financeira atual da parte, de modo que caso ele venha a ser revogado, os honorários poderão ser cobrados.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor das Rés não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Quanto à dedução, sua autorização já foi deferida quando do exame das verbas em que ela foi cabível. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adoto os seguintes entendimentos: 1) créditos trabalhistas - tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplica-se: 1.1) o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial). Entendo que a incidência de juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) nessa fase depende da constituição da mora (art. 394 do CC), o que não se verificou no caso presente. Todavia, por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929), são devidos juros de mora de 1%, além do IPCA-E; 1.2) SELIC, de forma simples e conforme tabela da RFB constante do PJe-Calc (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023), a partir da data de ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Não há mais a incidência de juros isolados nessa fase, pois eles já estão contidos na Selic; 2) Entes públicos - o disposto no item anterior também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Todavia, no caso de condenação primária do Ente (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113; 3) compensação por danos morais - também seguem os critérios citados no item "1" (Precedente: TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049)”DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).LIMITE DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência (Precedente: TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022).DEMAIS QUESTÕES DA LIQUIDAÇÃO. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.DISPOSITIVOIsso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011611-61.2023.5.03.0057) ajuizada por R.D.P. em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e GERDAU AÇOS LONGOS S.A., nos termos da fundamentação:1) rejeitar a(s) preliminar(es);2) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a 1ª e 2ª rés, de forma solidária, com responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (da admissão até agosto de 2022), a pagar à parte
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DONIZETE PINTO
RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c17a3d proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIOR.D.P. ajuíza(m) Ação Trabalhista em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em 19/12/2023, formulando os pedidos da inicial, com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$363.220,53.A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos.As partes produziram as provas requeridas.Sem mais provas, a instrução foi encerrada.Conciliação recusada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPSEUDONIMIZAÇÃO. A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Rejeito.ILEGITIMIDADE PASSIVA. A 3ª reclamada arguiu sua iliegitimidade para responder à ação. A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito.LEI Nº 13.467/17 NO TEMPO. Adoto os seguintes entendimentos: a) não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF); b) os contratos celebrados a partir de 11/11/2017 estão regidos pela nova lei (art. 912 da CLT); c) aplica-se aos contratos vigentes em 11/11/2017, sem prejuízo da aplicação de cláusulas contratuais mais benéficas, seja por força de norma jurídica (em sentido amplo) mais favorável, seja em decorrência de liberalidade incorporada pelo princípio da condição mais benéfica, o que será aferido caso a caso. GRUPO ECONÔMICO. À míngua de impugnação específica no aspecto, presume-se, nos moldes do art. 341 do CPC (art. 769 da CLT), a veracidade da tese sustentada na inicial de que a 1ª e a 2ª rés integram grupo econômico, conforme, inclusive, evidenciado por documentos juntados aos autos (ID. e3db654, para exemplificação). Na defesa conjunta apresentada pelas citadas rés, alegaram elas que a PROSEGUR sofreu cisão parcial, com o recebimento da parte cindida e sucessão em parte dos direitos e obrigações relacionadas à prestação de serviços de vigilância patrimonial, escolta armada e segurança pessoal privada pela SEGURPRO, motivo pelo qual requereram a retificação do polo passivo para constar somente esta última empresa. No entanto, tratando-se de cisão parcial, sem o encerramento das atividades pela 2ª reclamada, que sequer foi alegado, descabe sua exclusão do polo passivo, devendo ela, juntamente com a 1ª reclamada, responder solidariamente pelos créditos eventualmente deferidos nesta demanda (art. 2º, §2º, da CLT).NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O reclamante pretende a decretação de nulidade do contrato de trabalho intermitente celebrado entre as partes, sob a alegação de que possuía jornada de trabalho fixa, ou seja, sem a intermitência característica da modalidade contratual ajustada, com contraprestação pelo trabalho paga mensalmente. O contrato de trabalho intermitente, inovação legal trazida pela Lei 13.467/17, é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (art. 443, §3º, da CLT). Ele não se confunde com o trabalho eventual. No trabalho eventual o que ocorre é um evento dissociado das atividades rotineiras da empresa, enquanto que o trabalhador intermitente se ativa em trabalhos atinentes à dinâmica empresarial, como se fosse um empregado comum, mas acionado apenas em determinadas ocasiões. No caso dos autos, não houve alegação de vício formal no contrato celebrado (ID. 2f96bf9), e a circunstância de o pagamento ser realizado mensalmente não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, uma vez que a lei não determina o módulo em que aquele deve ocorrer, falando apenas em quitação das parcelas devidas “ao final de cada período de prestação de serviço” (art. 452-A, §6º). Aliás, quanto às verbas apontadas no referido dispositivo legal, as fichas financeiras juntadas sob ID. 13002cd demonstram a quitação mensal de valores a título de RSR, 13º e férias mais 1/3, além das horas trabalhadas e do adicional de periculosidade. Em prosseguimento, observa-se que, diferentemente do que constou na impugnação à defesa, não houve previsão contratual dos dias e meses de ativação, cabendo pontuar, inclusive, que, em vários trechos, a manifestação apresentada claramente se refere a caso alheio ao dos presentes autos, já que menciona reclamada que atua no fornecimento de refeição escolar (vide fl. 8, ID. 5af0961). Noutro giro, pela análise dos cartões de ponto juntados sob ID. e2faeee, cuja frequência não foi infirmada pelas provas produzidas, depreende-se que, embora o reclamante tenha sido contratado em 19/03/2021, como é incontroverso, sua primeira convocação ocorreu apenas em 07/04/2021, a partir de quando passou a se ativar de forma regular. No entanto, em que pese a regularidade das ativações, observa-se que os períodos de labor, muitas vezes curtos (com três, dois ou mesmo um só dia), eram intercalados com períodos de inatividade, que podiam também ser curtos ou mesmo longos, como ocorreu, por amostragem, entre os dias 11 e 18/05/2021, 08 a 16/06/2021, 29/08 a 08/09/2022, 14/09 a 07/10/2022, 20 a 30/10/2022, 04 a 11/11/2022, 15 a 23/11/2022, 29/03 a 08/04/2023 - o que comprova que o contrato de trabalho da parte autora era mesmo intermitente. Nesse cenário, a menção a contrato de trabalho por prazo indeterminado no TRCT de ID. 00bc0f7 e a ausência de comprovação de convocação, como apontado em sede de impugnação à defesa, por si sós, não têm o condão de afastar a realidade fática demonstrada por meio dos controles de frequência, cuja correção foi atestada pelo reclamante em audiência e que guardam consonância com os termos do contrato de trabalho. Destarte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente.VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. Conforme já pontuado, em consonância com o previsto no art. 452-A, §6º, da CLT, as fichas financeiras juntadas pela 1ª ré (ID. 13002cd) demonstram o pagamento mensal do 13º e das férias acrescidas do terço constitucional, e o TRCT juntado sob ID. 00bc0f7 comprova o pagamento do aviso prévio indenizado, pelo que cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Noutro giro, observa-se que o extrato do FGTS juntado pela 1ª reclamada (ID. fa80db5) não contempla a integralidade do período contratual, o que inviabiliza a aferição da regularidade e correção dos recolhimentos. Destarte,
autora: a) valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período de labor, bem como a respectiva multa de 40% (indenizatória);b) diferenças salariais pela inobservância do piso normativo no mês de janeiro de 2022, no importe de R$152,15, bem como reflexos (salarial);c) horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal e reflexos (salarial); ed) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com o respectivo adicional, a partir de setembro de 2022 até o término do contrato (indenizatória).Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido.Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”).Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Intime-se a União/PGF, oportunamente.Nada mais.LTBL/vsp DIVINOPOLIS/MG, 06 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011611-61.2023.5.03.0057 defiro ao reclamante os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período de efetivo labor, bem como a respectiva multa de 40%, ficando autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos a idêntico título, conforme se apurar em liquidação, quando deverá vir aos autos o extrato de todo o período contratual, sob pena de se considerar o documento juntado sob ID. fa80db5.DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais em relação ao piso normativo previsto nas CCTs, sob a alegação de que, em razão do contrato de trabalho intermitente, a empregadora quitava salário inferior ao devido. No entanto, conforme decidido no tópico precedente, o contrato firmado entre as partes foi reputado válido, sendo certo que, no caso da modalidade contratual em apreço, a determinação legal é de que seja observado o valor horário do salário devido aos exercentes da função (art. 452-A, caput, da CLT). Isso posto, tem-se que as CCTs juntadas sob ID. fe56c7b e seguintes fixaram, para a categoria dos vigilantes, piso de R$1.872,18 em 2021, de R$2.062,39 em 2022 e de R$2.185,51 em 2023, pelo que o salário/hora devido ao reclamante era de R$8,51, R$9,37 e R$9,93, em cada um desses anos, respectivamente, cabendo registrar, por oportuno, que o divisor aplicável às modalidades de jornada previstas nas normas coletivas é o 220 (Cláusula 36ª da CCT 2023, por amostragem). Em que pese ter constado no instrumento de ID. 2f96bf9 que o obreiro receberia R$8,07 por hora trabalhada, as fichas financeiras de ID. 13002cd demonstram que, à exceção do mês de janeiro de 2022, os valores quitados observaram corretamente o salário/hora proporcional ao piso. Destarte, julgo procedente o pedido, para deferir ao reclamante diferenças salariais pela inobservância do piso normativo no mês de janeiro de 2022, no importe de R$152,15, bem como reflexos dessas diferenças em férias mais 1/3, 13º salário, adicional noturno pago e eventualmente deferido, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS mais 40%. Os reflexos em horas extras são apreciados em tópico específico, adiante.JORNADA. A inicial alegou que o autor cumpria jornada de 12x36, a qual era habitualmente prorrogada, aduzindo, ainda, que, uma vez que o obreiro se ativava, alternadamente, de 05h30 às 18h30 e de 17h30 às 06h30, estaria enquadrado no sistema de turnos ininterruptos, fazendo jus às horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal como extras. A parte ré, a seu turno, argumentou que o reclamante estava submetido a jornada de 12x36, prevista em norma coletiva, afirmando que os horários de trabalho foram fidedignamente registrados nos cartões de ponto e que, considerando que o autor recebia por hora efetivamente trabalhada, todo o labor foi devidamente quitado. O reclamante, em depoimento pessoal, validou os cartões de ponto, aduzindo que os registrava corretamente. Quanto ao intervalo intrajornada, o autor declarou que dele usufruía de forma integral quando prestou serviços à Gerdau, o que afirmou ter se dado por cerca de 01 ano e 04/05 meses, entre os anos de 2021 e 2022. Destarte, reputo válidos os registros de ponto (ID. e2faeee) quanto aos horários de entrada e saída neles registrados. No que se refere ao intervalo, fixo que o reclamante usufruía de pausa intervalar de 01 hora até agosto de 2022, devendo prevalecer, quanto ao restante do contrato, as marcações lançadas nos cartões de ponto, com a ressalva de que, nos dias em que ausente registro da pausa, arbitro que o autor usufruía de 20 minutos a referido título. Isso posto, no tocante ao enquadramento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, cabe registrar que as normas coletivas aplicáveis, merecendo o valor que lhes confere o artigo 7º, XXVI, da CRFB, conforme, inclusive, decidido no julgamento do Tema 1046, de repercussão geral, pelo STF, previram que “não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas de trabalho diversificadas” (Cláusula 35ª, §6º, da CCT 2021, para exemplificação), e, no caso dos autos, os cartões de ponto demonstram que, durante o período contratual, o reclamante alternava entre dois turnos, compreendidos, predominantemente, das 06/07h às 18/19h e de 18/19h às 06/07h. Destarte, nos moldes coletivamente pactuados, a jornada praticada pelo reclamante não caracteriza turnos de revezamento, pelo que não há falar em pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Em prosseguimento, a análise dos cartões de ponto demonstra que o obreiro cumpria jornada de média de 12 horas diárias, e, embora a norma coletiva tenha autorizado a adoção do regime de 12x36 (Cláusula 35ª, §2º, da CCT 2021, ID. fe56c7b, por amostragem), verifica-se que, muitas vezes, o limite de 12 horas de ativação, pertinente a tal regime, era extrapolado (dias 07/06/2021, 17/06/2021, 12/09/2021, 03/11/2021, por amostragem). Em que pese a previsão normativa de possibilidade de realização de horas extras, com compensação dentro das 2 semanas subsequentes, no caso presente, a jornada de 12x36 não foi respeitada, uma vez que, durante o contrato, era habitual o labor nos dias destinados à folga nesse sistema. Veja-se que, em vários períodos, o autor laborou por mais de 12 horas, sem intervalo intrajornada, por vários dias consecutivos, chegando a ativar-se por cinco dias, seguidos de uma folga e nova ativação por sete dias consecutivos, com uma folga e outros dois períodos de labor por três dias consecutivos (vide períodos de 18/10 a 07/11/2021, por amostragem). Aliás, observa-se que era frequente a ativação em jornada de 2x1, 3x1, 4x1 e 5x1, de forma aleatória, alternados com períodos ainda maiores de trabalho em dias consecutivos (21 a 27/12/2021, 02 a 09/03/2022, 27/07 a 01/08/2022, 16 a 22/08/2022). Em vista disso, a jornada 12x36 à qual o reclamante foi submetido é inválida - conforme, inclusive, interpretação a contrario senso do §6º, da Cláusula 37ª, da CCT 2022 e §6º, da Cláusula 36ª, da CCT 2023 - devendo ser pagas como extras as horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal.HORAS EXTRAS. Conforme fundamentação do tópico anterior, a jornada de trabalho do reclamante no regime 12x36 é inválida, razão pela qual seu contrato está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). O adicional é de 60%, conforme previsto em norma coletiva. Destarte, julgo procedente o pedido subsidiário, para deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, observando-se o critério mais favorável ao obreiro e os parâmetros específicos de jornada.INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme fundamentação do tópico da jornada, fixou-se que o reclamante usufruiu do intervalo intrajornada integral até agosto de 2022, sendo que, no período remanescente do contrato, a fruição do intervalo seria aferida conforme cartões de ponto, nos dias em que registrado o intervalo, arbitrando-se o intervalo de 20 minutos, no dias em que ausente marcação. A sanção prevista em lei para a inobservância do gozo integral do intervalo é o pagamento de uma hora extra (redação anterior do art. 71, §4º, da CLT c/c Súmula 437, I, do TST), sendo que, a partir de 11/11/2017, é devido apenas o pagamento do tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, cuja natureza passa a ser indenizatória, sem repercussão em outras parcelas (nova redação do art. 71, §4º, da CLT). Assim, julgo procedente, para deferir indenização do período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 60% (cf. normas coletivas), a partir de setembro de 2022 até o término do contrato, conforme cartões de ponto ou, nos dias em que não registrada a pausa intervalar, consoante intervalo arbitrado, ficando autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título no período em que deferida a parcela (rubrica “V215 Intrajornada Indenizatória”) e observando-se, quando ao mais, os parâmetros específicos de jornada.TRABALHO NOTURNO. O reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de que não era observada a hora noturna reduzida e não eram quitadas as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna. No entanto, as normas coletivas aplicáveis, merecendo o valor que lhes confere o artigo 7º, XXVI, da CRFB, conforme decidido no julgamento do Tema 1046, de repercussão geral, pelo STF, previram que“Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.” Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e seus consectários.PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Jornada e frequência conforme cartões de ponto; 3) Base de cálculo: parcelas da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial e o piso salarial fixado coletivamente; 4) Divisor: 220; 5) Adicional de 60% para as horas extras de segunda a domingo e dobra (2/30 da remuneração do mês), para cada dia de domingo e feriado laborado, sem a compensação nos sete dias supervenientes; 6) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; 7) Autorizada a dedução do valor que sobejar o valor do piso salarial (R$1.872,18 em 2021, R$2.062,39 em 2022 e R$2.185,51 em 2023), uma vez que eventual pagamento a maior decorreu da extrapolação do limite de 220 horas mensais. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O pagamento das parcelas incontroversas deve ser feito em audiência, pena de incidência do seu pagamento com acréscimo de 50% (OJ 20 das Turmas deste E. TRT). No caso dos autos, todas as parcelas são controvertidas, razão pela qual não há que se falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. Em audiência, a preposta da 1ª reclamada aduziu que o reclamante prestou serviços em favor da Gerdau, tendo o autor declarado que isso ocorreu entre 2021 e 2022, por cerca de 01 ano e 05 meses. (03m17s)
Trata-se de terceirização lícita de serviços, do que decorre a responsabilidade subsidiária (secundária) e integral da 3ª reclamada pelas parcelas às quais a 1ª e a 2ª rés foram condenadas, nos termos da Súmula 331, do C. TST, e do art. 5º, §5º, da Lei nº 6.019/74, limitada a agosto de 2022.JUSTIÇA GRATUITA. A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT) e do espólio (TST- RRAg-660-81.2018.5.09.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 23/8/2023). Isso posto, considerando a declaração de pobreza apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) somente pedidos cujo mérito tenha sido apreciado pelo juízo geram sucumbência (art. 791-A da CLT); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, já que depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Em vista disso, considero a parte autora sucumbente quanto aos seguintes pedidos: diferenças de verbas rescisórias e de adicional noturno. Com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários em: a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 10% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). Tenho como válidos os valores atribuídos, porque são razoáveis e não foram objeto de impugnação pela parte ré. A apuração deverá levar em conta as seguintes regras: 1) O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região; 2) O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Mas o "caput" do art. 791-A, que determina os critérios para fixação dos honorários advocatícios, continua vigente. Por isso é que fixo os honorários da forma supra citada, mas isento a parte beneficiária do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido, independentemente de vir a obter créditos em outro processo, pois o benefício da justiça gratuita é sempre condicional à situação financeira atual da parte, de modo que caso ele venha a ser revogado, os honorários poderão ser cobrados.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor das Rés não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Quanto à dedução, sua autorização já foi deferida quando do exame das verbas em que ela foi cabível. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adoto os seguintes entendimentos: 1) créditos trabalhistas - tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplica-se: 1.1) o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial). Entendo que a incidência de juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) nessa fase depende da constituição da mora (art. 394 do CC), o que não se verificou no caso presente. Todavia, por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929), são devidos juros de mora de 1%, além do IPCA-E; 1.2) SELIC, de forma simples e conforme tabela da RFB constante do PJe-Calc (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023), a partir da data de ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Não há mais a incidência de juros isolados nessa fase, pois eles já estão contidos na Selic; 2) Entes públicos - o disposto no item anterior também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Todavia, no caso de condenação primária do Ente (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113; 3) compensação por danos morais - também seguem os critérios citados no item "1" (Precedente: TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049)”DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).LIMITE DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência (Precedente: TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022).DEMAIS QUESTÕES DA LIQUIDAÇÃO. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.DISPOSITIVOIsso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011611-61.2023.5.03.0057) ajuizada por R.D.P. em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e GERDAU AÇOS LONGOS S.A., nos termos da fundamentação:1) rejeitar a(s) preliminar(es);2) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a 1ª e 2ª rés, de forma solidária, com responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (da admissão até agosto de 2022), a pagar à parte