Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/01/2026, 15:30
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 15:30
Petição
20/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI
17/10/2025, 00:00
Provimento
15/10/2025, 11:21
Petição
10/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/10/2025 e encerramento 14/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20094-30.2021.5.04.0831 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/09/2025, 14:26
Publicação
04/09/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 14:26
Mudança de Classe Processual
03/09/2025, 11:24
Provimento
03/09/2025, 07:47
Petição
16/06/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE JAGUARI
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20094-30.2021.5.04.0831 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 12:57
Publicação
12/06/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 12:56
Recebimento
05/06/2025, 16:52
Petição
13/05/2025, 19:42
Petição
29/04/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE JAGUARI
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI
28/04/2025, 00:00
Petição
17/03/2025, 16:12
Petição
27/02/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE JAGUARI
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
17/02/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111200301369400000057164754?instancia=3
13/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 17:21
Recebimento
31/10/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI
- HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI E OUTROS (1)
RECORRIDO: NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab6f0c proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSROT-0020094-30.2021.5.04.0831 - OJC Análise de RecursosEmbargante(s):1. INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAdvogado(a)(s):1. ANDRE TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (RS - 84276)Embargado(a)(s):1. HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI2. NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL4. MUNICIPIO DE JAGUARI5. INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHOAdvogado(a)(s):1. ANDRE TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (RS - 84276)2. LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS - 47509)2. JANIR BRANDAO DRUM (RS - 76536)2. LUCIANE COSTA TASSI (RS - 101553)2. CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS - 107840)5. ANDRE TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (RS - 84276)Recurso de: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHOVistos os autos.Alega o Instituto a ocorrência de erro material quanto a não admissão do seu recurso de revista. Sustenta que "o pedido de gratuidade de justiça, feito pela Embargante na contestação não foi avaliado pelo Juízdo de primeiro grau", bem como que "A Embargante, como associação o beneficente sem fins lucrativos, carece de condições financeiras para arcar com as custas processuais", requerendo seja analisado seu pedido de gratuidade judiciária.São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.Dispõe o artigo 897-A da CLT:Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:"Vistos os autos.A decisão de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita para a reclamada, não tendo esta recorrido ordinariamente da decisão. Tal matéria, portanto, não foi abordada no acórdão.Ao interpor recurso de revista, a reclamada não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.Assim, considero o recurso deserto."Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto.Acrescenta-se, por demasia, que diferentemente do alegado pela parte, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que "Entretanto, ao ensejo do requerimento da defesa,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020094-30.2021.5.04.0831 indefiro a extensão do mesmo benefício ao réu IRDESI, uma vez que sua insuficiência de recursos não restou suficientemente comprovada nos autos. Incidência do item II da Súmula 463 do TST. ".Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.Rejeitam-se os embargos declaratórios.Recurso de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVistos os autos.O embargante afirma a existência de omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto porque não examinado o tópico referente à "impossibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público estadual que contratualizou com entidade privada a execução de serviços complementares do Sistema Único de Saúde, conforme artigos 197 e 199 da CF e art. 24 da Lei 8.080/90".Conforme já mencionado, são cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.Dispõe o artigo 897-A da CLT:Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:"Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.Denego seguimento."Para afastar qualquer possível alegação de insuficiente prestação jurisdicional, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescer os seguintes fundamentos à decisão embargada, sem efeito modificativo:Considerando o entendimento consolidado do C. TST, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em se tratando de contrato para a prestação de serviços de saúde (contrato de prestação de serviços no âmbito do sistema único de saúde - SUS), desde que comprovada a conduta culposa no inadimplemento das obrigações contratuais (AIRR - 12068-31.2014.5.15.0007, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/08/2017; AIRR - 11030-58.2014.5.15.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR - 42-02.2014.5.15.0136, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/08/2017; AIRR - 115-38.2016.5.12.0022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/08/2017; E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018; SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013 ), a decisão que reconhece a responsabilidade em razão da falta de fiscalização está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o recebimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do C. TST.Nesse sentido, ainda, cita-se precedente do TST:"RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. A SBDI-1 do TST, reunida em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-AR-13381-07.2010.5.00.0000, na data de 29/6/2011, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da administração pública pelas consequências jurídicas dela decorrentes, devendo o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, caso evidenciada sua conduta culposa no dever de fiscalizar. 2. Ultrapassada a tese jurídica assentada pelo Tribunal Regional, devem os autos ser-lhe restituídos, a fim de que reaprecie o recurso ordinário do reclamante em relação à existência ou não de conduta omissiva em relação à fiscalização do contrato, à luz, inclusive, das regras de distribuição do ônus da prova, as quais, conforme se sabe, pesam em desfavor do Ente Público. 3. Esse entendimento coaduna com o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, e também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 4. A ausência ou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, deve ser mantido o acórdão desta Turma, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando do ente público, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte " (RR-1338-70.2012.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 03/04/2020).Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, conforme o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.Diante do exposto acolho os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao despacho de admissibilidade, sem alterar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lrp PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI E OUTROS (1)
RECORRIDO: NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab6f0c proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSROT-0020094-30.2021.5.04.0831 - OJC Análise de RecursosEmbargante(s):1. INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHO2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAdvogado(a)(s):1. ANDRE TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (RS - 84276)Embargado(a)(s):1. HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI2. NAURO LUIS FRANZ CAPPELARI3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL4. MUNICIPIO DE JAGUARI5. INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHOAdvogado(a)(s):1. ANDRE TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (RS - 84276)2. LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS - 47509)2. JANIR BRANDAO DRUM (RS - 76536)2. LUCIANE COSTA TASSI (RS - 101553)2. CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS - 107840)5. ANDRE TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (RS - 84276)Recurso de: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO DE SALDANHA MARINHOVistos os autos.Alega o Instituto a ocorrência de erro material quanto a não admissão do seu recurso de revista. Sustenta que "o pedido de gratuidade de justiça, feito pela Embargante na contestação não foi avaliado pelo Juízdo de primeiro grau", bem como que "A Embargante, como associação o beneficente sem fins lucrativos, carece de condições financeiras para arcar com as custas processuais", requerendo seja analisado seu pedido de gratuidade judiciária.São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.Dispõe o artigo 897-A da CLT:Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:"Vistos os autos.A decisão de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita para a reclamada, não tendo esta recorrido ordinariamente da decisão. Tal matéria, portanto, não foi abordada no acórdão.Ao interpor recurso de revista, a reclamada não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.Assim, considero o recurso deserto."Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto.Acrescenta-se, por demasia, que diferentemente do alegado pela parte, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que "Entretanto, ao ensejo do requerimento da defesa,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020094-30.2021.5.04.0831 indefiro a extensão do mesmo benefício ao réu IRDESI, uma vez que sua insuficiência de recursos não restou suficientemente comprovada nos autos. Incidência do item II da Súmula 463 do TST. ".Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.Rejeitam-se os embargos declaratórios.Recurso de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVistos os autos.O embargante afirma a existência de omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto porque não examinado o tópico referente à "impossibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público estadual que contratualizou com entidade privada a execução de serviços complementares do Sistema Único de Saúde, conforme artigos 197 e 199 da CF e art. 24 da Lei 8.080/90".Conforme já mencionado, são cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.Dispõe o artigo 897-A da CLT:Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:"Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.Denego seguimento."Para afastar qualquer possível alegação de insuficiente prestação jurisdicional, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescer os seguintes fundamentos à decisão embargada, sem efeito modificativo:Considerando o entendimento consolidado do C. TST, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em se tratando de contrato para a prestação de serviços de saúde (contrato de prestação de serviços no âmbito do sistema único de saúde - SUS), desde que comprovada a conduta culposa no inadimplemento das obrigações contratuais (AIRR - 12068-31.2014.5.15.0007, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/08/2017; AIRR - 11030-58.2014.5.15.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR - 42-02.2014.5.15.0136, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/08/2017; AIRR - 115-38.2016.5.12.0022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/08/2017; E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018; SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013 ), a decisão que reconhece a responsabilidade em razão da falta de fiscalização está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o recebimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do C. TST.Nesse sentido, ainda, cita-se precedente do TST:"RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. A SBDI-1 do TST, reunida em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-AR-13381-07.2010.5.00.0000, na data de 29/6/2011, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da administração pública pelas consequências jurídicas dela decorrentes, devendo o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, caso evidenciada sua conduta culposa no dever de fiscalizar. 2. Ultrapassada a tese jurídica assentada pelo Tribunal Regional, devem os autos ser-lhe restituídos, a fim de que reaprecie o recurso ordinário do reclamante em relação à existência ou não de conduta omissiva em relação à fiscalização do contrato, à luz, inclusive, das regras de distribuição do ônus da prova, as quais, conforme se sabe, pesam em desfavor do Ente Público. 3. Esse entendimento coaduna com o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, e também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 4. A ausência ou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, deve ser mantido o acórdão desta Turma, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando do ente público, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte " (RR-1338-70.2012.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 03/04/2020).Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, conforme o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.Diante do exposto acolho os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao despacho de admissibilidade, sem alterar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lrp PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho