Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFLEXOS E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12x36 E HORAS EXTRAS. 1. Dá-se provimento aos embargos declaratórios para suprir omissão e deferir reflexos da dobra do repouso semanal remunerado usufruído depois do sétimo dia no FGTS.
2. Não havendo notícias de habitualidade, são indevidos outros reflexos.
3. Também se provê os declaratórios para julgar agravo de instrumento interposto e processado regularmente, mas não autuado nesta instância superior.
4. O agravo de instrumento discute a validade da jornada 12x36 diante de horas extras habituais, porém, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046.
Embargos declaratórios a que se dá provimento e agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 10549-61.2017.5.03.0003, em que é Embargante GLAUCIA BATISTA FARIA e é Embargado(a) SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de revista.
Ante a possibilidade de efeito modificativo, deu-se vistas à parte contrária que não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que conheceu parcialmente de seu recurso de revista e lhe deu provimento, a autora embarga de declaração alegando omissão quanto ao agravo de instrumento que interpôs e quanto aos reflexos da dobra do repouso semanal usufruído depois do sétimo dia.
Tem razão.
Apesar de provido o recurso de revista para deferir a dobra do repouso semanal remunerado usufruído depois do sétimo dia, não houve manifestação a respeito dos reflexos.
Suprindo a omissão, defere-se os reflexos da dobra sobre o FGTS, não havendo notícia de habitualidade a justificar diferenças reflexas em férias e 13º salários e aviso prévio.
Também há omissão quanto ao agravo de instrumento interposto pela autora, o qual nem mesmo chegou a ser autuado neste Tribunal Superior, embora regularmente interposto e processado na instância ordinária.
Determina-se, pois, a retificação da autuação. No agravo de instrumento a autora busca reformar o acórdão regional que reconheceu a validade do regime 12x36 ainda que existam horas extras habituais.
Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 444 do TST.
No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De outro lado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.
Veja-se a ementa:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem " constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36.
Nesse sentido, é o entendimento que vem se firmando entre as Turmas desta Corte Superior:
[...] REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RR-151-33.2020.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/06/2024).
[...] NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e de jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva estabelece o regime de compensação de jornada de trabalho, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Registre-se que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. 6. Desse modo, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da 1ª Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva quanto ao regime compensatório, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e seus respectivos reflexos, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista provido (RR-206-60.2017.5.09.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência dedecisõesdissonantesno âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).
[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva, para o regime de 12X36. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e, mais tarde, ao julgar o RE nº 1.476.596, fixou tese no sentido da validade da negociação coletiva, mesmo quando descumprida. Decisão que se aplica, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10712-13.2020.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não ressalva que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1046), ainda que seja habitual a realização de labor em sobrejornada. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0000547-69.2022.5.06.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/04/2024).
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, motivo pelo qual se nega provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar a reautuação do feito como EDCiv-RRAg; II - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para deferir reflexos da dobra do repouso semanal remunerado usufruído depois do sétimo dia em FGTS e negar provimento ao seu agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Provimento
10/09/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
08/09/2025, 12:10
Mudança de Classe Processual
08/09/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10549-61.2017.5.03.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 09:03
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 12:06
Publicação
30/04/2025, 07:00
Mero expediente
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:22
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 20:19
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/raq/cpm
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FERIADOS. COMPENSAÇÃO DENTRO DO MESMO MÊS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região.
2. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
3. No que tange a concessão de compensação de feriados dentro do mesmo mês, o acórdão regional consignou que "Em relação aos feriados, considerando as normas coletivas, estes poderiam ser compensados dentro do mesmo mês e não somente na mesma semana, o que deverá ser retificado em liquidação de sentença". 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. No que se refere à concessão de compensação de feriados dentro do mesmo mês, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar a pactuação como direito absolutamente indisponível, principalmente tendo em vista que, conforme art. 611-A, II, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre "XI - troca do dia de feriado".
6. Assim, válida norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação de feriados dentro do mesmo mês.
Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região.
2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho enseja o seu pagamento em dobro.
3. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que "O repouso semanal concedido após o 7º dia, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade. Isso porque a folga compensatória pode ser concedida antes ou depois do referido intercurso, respeitando-se o direito ao descanso semanal, na forma da lei". 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: "Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro". Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SbDI-I DO TST. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região.
2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, quando este se dá devido ao sobrelabor, configura bis in idem. 3. A Corte Regional consignou que "O perito registrou que, em algumas ocasiões, o intervalo interjornada não teria sido observado em sua integralidade (fl. 888 - ID. 0456875). A violação ao art. 66 da CLT configura-se apenas na hipótese em que o contrato de trabalho estipule pausa inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra (o que não aconteceu na hipótese em apreço). Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem, o que deverá ser excluído da apuração, em liquidação de sentença". 4. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-1 do TST.
5. Impende ressaltar que tal provimento não importará em "bis in idem", vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a lei assegura-lhe.
Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta o pagamento de horas extras.
3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que "Em relação aos 15 minutos previstos no art. 384 da CLT, que se seguem à jornada normal, estes já são computados na apuração de horas extras e, portanto, não podem ser novamente considerados, sob pena de pagamento em duplicidade. A ausência de gozo do referido intervalo não gera direito a minutos extraordinários, pois a CLT não determinou o pagamento do período intervalar suprimido como hora extra, tratando-se, por consequência, de infração sujeita a penalidade administrativa.". 4. Não obstante, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual não implica bis in idem. As referidas parcelas têm naturezas distintas, vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei assegura-lhe. 5. Assim, o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista, não se tratando de mera penalidade administrativa, dando ensejo ao efetivo pagamento das horas extras relativas ao período suprimido.
Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10549-61.2017.5.03.0003, em que é Recorrente(s) GLAUCIA BATISTA FARIA e é Recorrido(s) SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A..
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Destaco que o exame do recurso de revista se restringe aos temas "Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas", "Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado", "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher", e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros", tendo em vista que o Tribunal Regional admitiu o recurso somente em relação a esses itens, e a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, incidindo a preclusão em relação aos demais tópicos do recurso, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
FERIADOS COMPENSADOS DENTRO DO MESMO MÊS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, na fração de interesse, verbis:
JORNADA DE TRABALHO - CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS - SOBREJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - COMPENSAÇÃO - INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E DO ART. 384 DA CLT - FERIADOS - DSR - ADICIONAL NOTURNO
(...)
Em relação aos feriados, considerando as normas coletivas, estes poderiam ser compensados dentro do mesmo mês e não somente na mesma semana, o que deverá ser retificado em liquidação de sentença. Quanto à folga concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, dispõe o art. 7º, XV, da CF, que a concessão de repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos. De sua vez, o art. 1º da Lei 605/49 dispõe que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. A conciliação dos mencionados dispositivos não deixa dúvidas de que a folga deve se dar, preferencialmente, aos domingos, podendo, entretanto, ser concedida em outro dia.
O repouso semanal concedido após o 7º dia, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade. Isso porque a folga compensatória pode ser concedida antes ou depois do referido intercurso, respeitando-se o direito ao descanso semanal, na forma da lei.
Houve produção de prova técnica contábil, tendo o perito apurado diferenças quando do labor pelo 7º sétimo dia consecutivo e não pelo número de repousos semanais remunerados, que podem ser concedidos antes ou depois do referido intercurso.
Somente em caso de não concessão do respectivo repouso semanal remunerado, antes ou depois do intercurso de 7 dias, é que o DSR será devido, em dobro.
Quantos aos reflexos de feriados, a parte autora não demonstrou equívoco no laudo pericial.
(...)
Nego provimento ao apelo da reclamante e dou provimento ao da reclamada para excluir da condenação de pagamento, como extras, os minutos e reflexos decorrentes da não observância do intervalo do art. 384, da CLT, e as horas extras e reflexos em razão da não observância da integralidade do intervalo interjornada; excluir da apuração, na fase de liquidação de sentença, os feriados compensados no mesmo mês e o 7º dia de trabalho consecutivo, quando concedida folga compensatória na semana anterior ou posterior; e, em relação à aplicação da OJ 394 da SDI-1, do TST, garantir às partes o direito de sua discussão na fase de liquidação, afastando a ocorrência da preclusão quanto à matéria. (grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte autora requer "o conhecimento do presente recurso de revista por violação à OJ 410 da SBDI-1 dessa Corte e, por consequência, seu provimento para que seja determinada a observância dos ditames da OJ 410 da SBDI-1 desse colendo Tribunal na apuração das diferenças dos feriados e repousos semanais trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantido os reflexos deferidos na origem.". Pugna, nesse sentido, para que sejam deferidas as diferenças relativas aos feriados não compensados. Aponta contrariedade à OJ nº 410 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
No que tange a concessão de compensação de feriados dentro do mesmo mês, o acórdão regional consignou que "Em relação aos feriados, considerando as normas coletivas, estes poderiam ser compensados dentro do mesmo mês e não somente na mesma semana, o que deverá ser retificado em liquidação de sentença". No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
No que se refere à concessão de compensação de feriados dentro do mesmo mês, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar a pactuação como direito absolutamente indisponível, principalmente tendo em vista que, conforme art. 611-A, II, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre "XI - troca do dia de feriado".
Assim, válida norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação de feriados dentro do mesmo mês.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no ponto.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO.
O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, na fração de interesse, verbis:
JORNADA DE TRABALHO - CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS - SOBREJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - COMPENSAÇÃO - INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E DO ART. 384 DA CLT - FERIADOS - DSR - ADICIONAL NOTURNO
(...)
Em relação aos feriados, considerando as normas coletivas, estes poderiam ser compensados dentro do mesmo mês e não somente na mesma semana, o que deverá ser retificado em liquidação de sentença.
Quanto à folga concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, dispõe o art. 7º, XV, da CF, que a concessão de repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos. De sua vez, o art. 1º da Lei 605/49 dispõe que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. A conciliação dos mencionados dispositivos não deixa dúvidas de que a folga deve se dar, preferencialmente, aos domingos, podendo, entretanto, ser concedida em outro dia. O repouso semanal concedido após o 7º dia, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade. Isso porque a folga compensatória pode ser concedida antes ou depois do referido intercurso, respeitando-se o direito ao descanso semanal, na forma da lei. Houve produção de prova técnica contábil, tendo o perito apurado diferenças quando do labor pelo 7º sétimo dia consecutivo e não pelo número de repousos semanais remunerados, que podem ser concedidos antes ou depois do referido intercurso. Somente em caso de não concessão do respectivo repouso semanal remunerado, antes ou depois do intercurso de 7 dias, é que o DSR será devido, em dobro. Quantos aos reflexos de feriados, a parte autora não demonstrou equívoco no laudo pericial.
(...)
Nego provimento ao apelo da reclamante e dou provimento ao da reclamada para excluir da condenação de pagamento, como extras, os minutos e reflexos decorrentes da não observância do intervalo do art. 384, da CLT, e as horas extras e reflexos em razão da não observância da integralidade do intervalo interjornada; excluir da apuração, na fase de liquidação de sentença, os feriados compensados no mesmo mês e o 7º dia de trabalho consecutivo, quando concedida folga compensatória na semana anterior ou posterior; e, em relação à aplicação da OJ 394 da SDI-1, do TST, garantir às partes o direito de sua discussão na fase de liquidação, afastando a ocorrência da preclusão quanto à matéria. (grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte autora requereu "o conhecimento do presente recurso de revista por violação à OJ 410 da SBDI-1 dessa Corte e, por consequência, seu provimento para que seja determinada a observância dos ditames da OJ 410 da SBDI-1 desse colendo Tribunal na apuração das diferenças dos feriados e repousos semanais trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantido os reflexos deferidos na origem.". Aponta contrariedade à OJ nº 410 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho enseja o seu pagamento em dobro.
Na hipótese, o acórdão da Corte Regional registrou expressamente que "O repouso semanal concedido após o 7º dia, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade. Isso porque a folga compensatória pode ser concedida antes ou depois do referido intercurso, respeitando-se o direito ao descanso semanal, na forma da lei". Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: "Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro". Dessa forma, a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador.
Seguem os julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA OJ 410/SDI-I/TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-ED-Ag-RR-11452-18.2015.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2019).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. Discute-se, no caso, a invalidade ou não de cláusula de Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a reclamada em que se possibilitou a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho. Com efeito, é importante destacar o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, de que 'viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro'. Assim, não pode se considerar válida cláusula do acordo coletivo de trabalho ou, ainda, de termo de ajuste de conduta em que se previa a concessão de repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública que consagra direito fundamental social, qual seja o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (Processo: E-ED-RR - 1282-43.2011.5.03.0143 Data de Julgamento: 04/09/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PACTAÇÃO EM NORMA COLETIVA PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. Não obstante a empresa tenha alegado que o reclamante gozava dois ou três dias de descanso, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o direito do obreiro surgiu com a concessão do descanso apenas após o sétimo dia laborado. Ou seja, é irrelevante que o descanso tenha sido superior a um dia, devendo ser observada a sua concessão após o prazo legal, não obstante a negociação coletiva, o que ensejou o não conhecimento do recurso de embargos em face do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte Superior: 'Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.' Embargos Declaratórios rejeitados (Processo: ED-E-ED-RR - 7700-41.2008.5.16.0013 Data de Julgamento: 09/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012).
Na mesma linha, seguem decisões de todas as Turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Por se tratar de norma de segurança e saúde do trabalho, a concessão do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia consecutivo de trabalho, enseja o seu pagamento em dobro (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 desta Corte Superior), ainda que tal condição encontre-se prevista em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (Processo: RR - 11344-86.2015.5.03.0084 Data de Julgamento: 30/10/2018, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE (DECISÃO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido (Processo: AIRR - 11473-23.2017.5.03.0084 Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO. PERIODICIDADE. 1. Nos termos da OJ 410 da SBDI-1/TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 2. O entendimento subsiste ainda que negociação coletiva disponha de forma diversa, ante a impossibilidade de flexibilização do direito ao repouso semanal remunerado. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Processo: AIRR - 11148-48.2017.5.03.0084 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 7º, XV, da Constituição da Federal é claro ao assegurar a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou seja, há que ser garantido, semanalmente, um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador. O desrespeito a esse direito gera o pagamento em dobro do labor prestado aos dias destinados ao descanso semanal remunerado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. A decisão Regional que considerou inválida a norma coletiva que previa a concessão do repouso semanal até o 14º dia e condenou a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (Processo: RR - 1159-44.2012.5.09.0660 Data de Julgamento: 28/11/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ESCALA DE 7 DIAS DE TRABALHO POR 3 DIAS DE FOLGA CONSECUTIVAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o descanso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro (Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento (Processo: RR - 11232-58.2013.5.03.0094 Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que 'está incontroverso nos autos que até outubro de 2015, a reclamada submetia o obreiro à jornada em turnos de revezamento em regime 06x12 (seis horas de trabalho por doze de descanso), com nove dias trabalhados por seis de descanso', reputando válida a escala 9x12 estabelecida em norma coletiva, por entender ser 'mais benéfica para o obreiro'. 4 - O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 7.º, XV, da Constituição Federal, impondo-se o seu pagamento em dobro. Inteligência da orientação contida na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: 'Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.'. 5 - Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que não é válida norma coletiva que reduza medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por norma de ordem pública, como é o caso do repouso semanal remunerado. Há julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Processo: RR - 10001-65.2017.5.08.0110 Data de Julgamento: 25/04/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410/SBDI-1. Caso em que restou prevista, em norma coletiva, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST que 'viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.'. Desse modo, a Corte Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva, na qual prevista a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, proferiu acórdão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST, incidindo a Súmula 333/TST como óbice à admissibilidade da revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (Processo: AIRR - 10113-31.2015.5.03.0017 Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO COLETIVA. A decisão recorrida equacionou a controvérsia em harmonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 410 da SDI-1 do TST, segundo a qual 'viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro', não sendo esta garantia mínima passível de supressão pela via coletiva, pois assegurada em norma de caráter cogente. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 1639-23.2011.5.03.0143 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal.
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SbDI-I DO TST.
O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis:
JORNADA DE TRABALHO - CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS - SOBREJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - COMPENSAÇÃO - INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E DO ART. 384 DA CLT - FERIADOS - DSR - ADICIONAL NOTURNO
(...)
Em relação ao regime de dupla pegada, o perito esclareceu que restou observado os requisitos convencionais, exceto apenas em uma oportunidade. Diante da ausência de demonstração de prejuízo, correta a conduta do vistor, que desconsiderou o intervalo entre as jornadas como hora à disposição.
O perito registrou que, em algumas ocasiões, o intervalo interjornada não teria sido observado em sua integralidade (fl. 888 - ID. 0456875). A violação ao art. 66 da CLT configura-se apenas na hipótese em que o contrato de trabalho estipule pausa inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra (o que não aconteceu na hipótese em apreço). Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem, o que deverá ser excluído da apuração, em liquidação de sentença. (...)
Nego provimento ao apelo da reclamante e dou provimento ao da reclamada para excluir da condenação de pagamento, como extras, os minutos e reflexos decorrentes da não observância do intervalo do art. 384, da CLT, e as horas extras e reflexos em razão da não observância da integralidade do intervalo interjornada; excluir da apuração, na fase de liquidação de sentença, os feriados compensados no mesmo mês e o 7º dia de trabalho consecutivo, quando concedida folga compensatória na semana anterior ou posterior; e, em relação à aplicação da OJ 394 da SDI-1, do TST, garantir às partes o direito de sua discussão na fase de liquidação, afastando a ocorrência da preclusão quanto à matéria.
Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em síntese, que "as horas extras pela extrapolação da jornada e as horas extras pela supressão do intervalo interjornada possuem fatos geradores diversos e, por essa razão, não há conflito ou bis in idem no deferimento concomitante de ambas as parcelas, ao contrário do que entendeu a Turma julgadora a quo.". Aponta divergência jurisprudencial, Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, quando este se dá devido ao sobrelabor, configura bis in idem. A Corte Regional consignou que "O perito registrou que, em algumas ocasiões, o intervalo interjornada não teria sido observado em sua integralidade (fl. 888 - ID. 0456875). A violação ao art. 66 da CLT configura-se apenas na hipótese em que o contrato de trabalho estipule pausa inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra (o que não aconteceu na hipótese em apreço). Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem, o que deverá ser excluído da apuração, em liquidação de sentença". O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-1 do TST, in verbis:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO HORAS EXTRAS. 1. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, em razão da prestação de horas extras, o reclamante não usufruía integralmente do intervalo de 11 horas entre duas jornadas. 2. À luz desse contexto, faz jus ao recebimento das horas subtraídas do intervalo interjornadas como horas extras, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. 3. Destaque-se que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias decorrem da efetiva prestação de trabalho em extrapolação da jornada legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001591-25.2014.5.02.0384, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018).
[...] INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM AS DEMAIS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se pagar de forma concomitante as horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada e aquelas relativas ao elastecimento da jornada extraordinária. Ocorre que inexiste bis in idem na condenação concomitante ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima semanal e daquelas decorrentes da extrapolação do intervalo entrejornadas. O primeiro trata da contraprestação pelo trabalho suplementar efetivamente prestado e o segundo, de remunerar o tempo que foi sonegado do trabalhador pela ausência de fruição do intervalo, que tem tratamento de hora extra ficta ao invés de indenização, como forma de desestimular o empregador a continuar a praticar o ilícito, de forma que não há bis in idem, uma vez que são fatos geradores distintos. Nessa esteira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. [...] (ARR-2003-58.2013.5.09.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/02/2020).
[...] INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50%. NÃO PROVIMENTO. I. Decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". II. A concessão parcial do intervalo interjornadas gera a obrigação de pagar o valor equivalente às horas suprimidas, acrescido do adicional de 50%. Portanto, o fato gerador dessa obrigação é diferente daquele que enseja o pagamento de horas extras, uma vez que este provém da prestação de trabalho além da jornada normal. Assim sendo, não há pagamento em duplicidade (bis in idem) na hipótese de pagamento de horas extras e do valor equivalente às horas suprimidas do intervalo interjornadas. [...] (ARR-852-71.2013.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).
Impende ressaltar que tal provimento não importará em "bis in idem", vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 66 da CLT.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, na fração de interesse, verbis:
JORNADA DE TRABALHO - CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS - SOBREJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - COMPENSAÇÃO - INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E DO ART. 384 DA CLT - FERIADOS - DSR - ADICIONAL NOTURNO
(...)
Em relação aos 15 minutos previstos no art. 384 da CLT, que se seguem à jornada normal, estes já são computados na apuração de horas extras e, portanto, não podem ser novamente considerados, sob pena de pagamento em duplicidade. A ausência de gozo do referido intervalo não gera direito a minutos extraordinários, pois a CLT não determinou o pagamento do período intervalar suprimido como hora extra, tratando-se, por consequência, de infração sujeita a penalidade administrativa. Nesse sentido, é o entendimento dessa Turma julgadora, in verbis:
"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. O entendimento desta Turma Revisora é no sentido de que a ausência de gozo do intervalo previsto no art. 384 da CLT não gera direito a minutos extraordinários. A CLT não determina o pagamento como extra da ausência de gozo do intervalo referido, mas sim, como mera infração sujeita a penalidade administrativa. Ademais, o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como minutos extraordinários geraria situação de bis in idem: como esse intervalo teria que ser gozado logo em seguida à jornada normal de trabalho, o mesmo tempo seria computado para efeito de pagamento de minutos extraordinários relativamente ao intervalo do art. 384 da CLT e para efeito de pagamento ou compensação das horas extras por extrapolação da jornada normal. A partir de 11/11/2017, não haveria sequer discussão, uma vez que referido artigo foi revogado pela Lei 13.467/17." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010826-65.2017.5.03.0104 ROT) Disponibilização: 17/11/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno);
"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DUPLA CONTAGEM DO MESMO TEMPO. Os primeiros 15 minutos posteriores à jornada normal já são computados para apuração de horas extras e, assim, não podem ser novamente objeto de remuneração sob outro título, descabendo se cogitar de contagem do mesmo tempo em duplicidade, eis que gera incabível duplicidade também de pagamento, repudiado pelo Direito." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010855-87.2021.5.03.0165 ROT; Disponibilização: 30/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1478; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Maria Stela Alvares da S. Campos).
As horas extras do art. 384 da CLT e reflexos deverão ser excluídas da condenação. A matéria relativa à aplicação da OJ 394 da SDI-1, do TST é objeto de incidente de Recurso de Revista Repetitivo pendente de julgamento pelo TST (TST - IRR-10169-57.2013.5.05.0024).
Embora tenha sido cancelada, diante dos votos da maioria já estabelecida, aguarda-se a conclusão do julgado pelo Tribunal Pleno, motivo pelo qual a matéria deveria ser objeto de discussão na fase de liquidação, garantida às partes a não ocorrência da preclusão.
Quanto ao adicional noturno e horas fictas, o perito afastou a ocorrência de labor noturno em prorrogação após as 05h00 da manhã (fl. 890 - ID. 0456875 - Pág. 10), tendo sido apuradas diferenças pelo vistor apenas entre o horário noturno legal, de 22h00 às 05h00, observada a hora ficta.
Nego provimento ao apelo da reclamante e dou provimento ao da reclamada para excluir da condenação de pagamento, como extras, os minutos e reflexos decorrentes da não observância do intervalo do art. 384, da CLT, e as horas extras e reflexos em razão da não observância da integralidade do intervalo interjornada; excluir da apuração, na fase de liquidação de sentença, os feriados compensados no mesmo mês e o 7º dia de trabalho consecutivo, quando concedida folga compensatória na semana anterior ou posterior; e, em relação à aplicação da OJ 394 da SDI-1, do TST, garantir às partes o direito de sua discussão na fase de liquidação, afastando a ocorrência da preclusão quanto à matéria. (grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em síntese, que "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CR/88 e na hipótese de sobrelabor sem a concessão do referido intervalo o empregador tem a obrigação de pagar, como extra, os 15 (quinze) minutos suprimidos e seus reflexos legais, não sendo, pois, mera infração administrativa". Aponta violação do artigo 384 da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta o pagamento de horas extras.
Na hipótese, a Corte de origem entendeu que "Em relação aos 15 minutos previstos no art. 384 da CLT, que se seguem à jornada normal, estes já são computados na apuração de horas extras e, portanto, não podem ser novamente considerados, sob pena de pagamento em duplicidade. A ausência de gozo do referido intervalo não gera direito a minutos extraordinários, pois a CLT não determinou o pagamento do período intervalar suprimido como hora extra, tratando-se, por consequência, de infração sujeita a penalidade administrativa.". Não obstante, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual não implica bis in idem. As referidas parcelas têm naturezas distintas, vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Assim, o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista, não se tratando de mera penalidade administrativa, dando ensejo ao efetivo pagamento das horas extras relativas ao período suprimido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que não era concedido o referido intervalo à reclamante, mas, com escopo na não configuração de "bis in idem", excluiu o pagamento da verba por entender que ela já estava computada nas horas extraordinários deferidas em razão da extrapolação da jornada diária. Entretanto, a distinção dos fatos geradores para pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher e para pagamento das horas extraordinárias, pela prestação de serviço além da jornada, afasta a alegação de "bis in idem". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10036-46.2018.5.03.0169, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, bem como fixou tese jurídica no Tema 528 da tabela de Repercussão Geral no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT deve ser remunerada como hora extra. Ademais, não há o que se falar em bis in idem, pois os fundamentos do pagamento extraordinário são distintos (um é decorrente do efetivo labor e o outro da supressão do período de descanso). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-2032-47.2011.5.02.0022, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 10/12/2021)
RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. Não há mais controvérsia sobre a recepção do intervalo do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Assim, resta impositiva a condenação do réu ao pagamento de horas extras pela sua inobservância. 2. Esse entendimento foi recentemente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-658312/SC (Tema 528), em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 3. O advento da Lei 13.467/2017, de fato, não interfere no caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho se desenvolveu integralmente em período anterior, não tendo a nova lei o condão de retroagir para alcançar as situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior. 4. Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, trata-se de direito reconhecido à empregada como hora extra ficta, devida apenas em razão da supressão do direito, não se confundindo com o valor devido pela efetiva prorrogação da jornada. Não há de se falar, nesse cenário, em bis in idem ou pagamento em duplicidade, pois possuem fatos geradores distintos: um decorrente da extrapolação do limite diário e outro pela supressão do intervalo. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11049-16.2017.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.
O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O Plenário do STF, no julgamento das ADCs 58, 59 e ADIs 6021, 5867, realizado em 18/12/2020, acórdãos publicados em 07/04/2021, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT e, em consequência, declarou inconstitucional a aplicação da TR, como fator de correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho. Decidiu o STF que a atualização dos créditos trabalhistas, decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, deverá ser feita pelo IPCA-E, até o ajuizamento da reclamação e, a partir daí, pela taxa SELIC, índice que já contempla juros moratórios.
Em julgamento de embargos de declaração opostos pela AGU, em 25/10/2021, cujo acórdão foi publicado em 09/12/2021, o STF sanou o "erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator."
Ao modular os efeitos do julgamento das ADC/ADI acima identificadas, o STF foi expresso no item (ii) que processos na fase de conhecimento, inclusive na fase recursal, deveriam ter aplicação de forma retroativa dos parâmetros ali fixados, sob pena de futura inexigibilidade do título executivo. E esta é a exata situação dos autos.
A decisão do STF na ADC 58 possui eficácia imediata e "erga omnes".
A sentença determinou que:
"Em virtude da decisão plenária proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no bojo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59, com fincas de repercussão geral, o índice de atualização aplicável será, na fase pré-processual, o IPCA-E, e, a partir da citação desta ação, a taxa SELIC, sendo que nessa última já está embutido o juro de mora." (fl. 1119)
A decisão de origem está em sintonia com o determinado pelo STF, pois não há espaço para incidência de juros na fase pré-judicial e nem na judicial, pois a taxa SELIC já possui juros e correção monetária em sua composição. Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em síntese, que "no julgamento das ADCs n. 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal determinou que na atualização dos débitos trabalhistas devem ser observados os seguintes critérios: IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Ou seja, não foram excluídos da fase pré-judicial os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo." Aponta violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021).
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91. Nessa linha, destacam-se os recentes precedentes proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Confirma-se a decisão monocrática que, ao prover o recurso de revista interposto pelo réu, em estrita observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-437-77.2018.5.07.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A executada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fins de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-RRAg-1369-51.2014.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-471-51.2014.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).
Na fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024.
A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO.
Conhecido o recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XV, da CF, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação.
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SbDI-I DO TST.
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 66 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento do intervalo interjornada suprimido.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 384 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT. A condenação é limitada até a vigência da Reforma Trabalhista em 10/11/2017, quando o artigo 384 da CLT foi expressamente revogado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.
Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "feriados"; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "repouso semanal remunerado", por violação ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação; III- conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo interjornada", por violação do art. 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento do intervalo interjornada suprimido; IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento pelo intervalo do artigo 384 da CLT. A condenação é limitada até a vigência da Reforma Trabalhista em 10/11/2017, quando o artigo 384 da CLT foi expressamente revogado; V - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas complementares pela ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10549-61.2017.5.03.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.